Nesta terça-feira (12/12), o catador Rafael Braga conseguiu uma vitória no Superior Tribunal de Justiça, que confirmou sua prisão domiciliar por motivos de saúde, mas foi derrotado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seu Habeas Corpus. Ele ficou conhecido nacionalmente após ter sido preso durante as manifestações de 2013 por portar produtos de limpeza que supostamente serviriam para fabricar explosivos.
Em janeiro de 2016, Braga foi novamente detido, dessa vez por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Ele, que ainda cumpria a pena pela primeira condenação em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica, foi preso com 0,6 gramas de maconha e pouco mais de 9 gramas de cocaína.
Rafael Braga foi presos duas vezes. Na primeira por carregar produtos de limpeza com suposto potencial explosivo. Na segunda, acusado de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Pela primeira acusação, o catador recebeu pena de cinco anos de prisão. Por conta da segunda, mais 11 anos. A defesa de Braga afirma que as drogas foram plantadas pelos policiais que fizeram o suposto flagrante.
No TJ-RJ, o HC de Rafael Braga foi negado pela 1ª Câmara Criminal. A relatora do caso é a desembargadora Katya Monnerat.
No STJ, por unanimidade, a 6ª Turma confirmou liminar concedida em setembro pelo ministro Rogerio Schietti Cruz e concedeu HC que garante a Braga o direito de cumprir pena em regime domiciliar.
Em seu voto, o relator destacou que a decisão do TJ-RJ não afeta a prisão domiciliar, que deve ser mantida enquanto permanecer “o agravado estado de saúde do paciente e as insalubres condições de acomodação do estabelecimento prisional”.
O Habeas Corpus foi concedido com fundamento no inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal. O relator esclareceu, entretanto, que “a providência ora determinada não implica reconhecimento de que toda e qualquer pessoa presa, enferma, em estabelecimento prisional neste país tenha direito à prisão domiciliar”.
Além da doença de Rafael Braga, o ministro mencionou o fato de não haver nenhuma indicação de que, solto, ele representaria riscos à sociedade, o que autoriza “a escolha de providência de cunho humanitário, devidamente amparada em lei”.
Masmorra moderna
O regime domiciliar foi concedido a Braga após ele ter contraído tuberculose na Penitenciária Alfredo Tranjan, onde estava detido após ter sido preso com drogas. Também foi informado que o presídio está em péssimas condições sanitárias e não tem infraestrutura para tratar a doença.
Uma fiscalização do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, feita em fevereiro de deste ano, mostrou que a unidade abriga mais de 3 mil presos, mesmo tendo capacidade total para 881 pessoas. A penitenciária, que faz parte do Complexo Penitenciário de Bangu, é conhecida “pela precariedade de suas instalações”, segundo Rogério Schietti.
Também foram verificados durante a inspeção problemas como sujeira, presença de ratos e insetos, espaços sufocantes e atendimento médico “completamente insuficiente”, disse o ministro.
“O quadro grotesco de violações aos direitos e às garantias fundamentais alcança distinto patamar em hipóteses que, como a de Rafael Braga Vieira, tratam de indivíduos que satisfazem o perfil corriqueiro dos encarcerados no país: negros, jovens, de baixa renda e escolaridade, os quais, dentro dos presídios, continuam a sofrer as agruras do desinteresse estatal em prover, com um mínimo de qualidade, os serviços públicos que, mesmo para os que estão privados de liberdade, não podem ser negados”, afirmou.
Rogerio Schietti também destacou em seu voto dados do Ministério da Saúde que mostram que o risco de tuberculose é 28 vezes maior em grupos vulneráveis, por exemplo, as populações privadas de liberdade.
O relator mencionou ainda o “estado de coisas inconstitucional” definido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sobre a situação dos presídios brasileiros. Com informações das assessorias de imprensa do STJ e do TJ-RJ.
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogério Schietti Cruz.
HC 415.508 (STJ)
Processo 0008566-71.2016.8.19.0001 (TJ-RJ)
Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2017.
No DEGASE, número de internados aumentou 87,44% em nove anos. Apenas 2,9% dos internados respondem por homicídio.
Adolescentes internados no DEGASE (Departamento Geral de Ações Sócio Educativas)em razão da prática de homicídio correspondem a 2,9% dos que ocupam as superlotadas unidades socioeducativas do Rio de Janeiro. Ao mesmo tempo, o RJ é o único estado em que o comércio de drogas é o ato infracional mais presente entre os jovens.
Estas foram algumas das informações apuradas pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro, órgão que funciona de modo independente e está vinculado à Assembleia Legislativa, ao analisar dados oficiais em 2017. Os números foram apresentados no relatório “Presídios com Nome de Escola: Inspeções e Análises sobre o Sistema Socioeducativo do Rio de Janeiro”, publicado em novembro.
Tendo por base o percentual de atos infracionais análogos a homicídio em todo o sistema socioeducativo do Rio de Janeiro (2,9%), estima-se que um total de 60 adolescentes responderam ou respondem por esse ato infracional atualmente no estado. O Mecanismo ressalta que essa quantidade de adolescentes não seria capaz de preencher integralmente as vagas de qualquer uma das unidades de internação atualmente em funcionamento. Apesar disso, o DEGASE opera hoje 43,49% acima de sua capacidade (1.446 vagas), misturando adolescentes que praticaram os mais diversos atos infracionais e mantendo-os em condições flagrantemente desumanas.
Diante dos gráficos apresentados pelo Mecanismo, é possível constatar que a Justiça da área infracional no Rio de Janeiro prioriza o encarceramento para casos relacionados ao comércio de drogas ilícitas (42,1%) e em que se ameaça o patrimônio da vítima, como furto (6,3%) e roubo (38%), pois este é o perfil amplamente majoritário dos adolescentes encarcerados. Atos infracionais contra a pessoa ou contra a vida mostram-se minoritários, contrastando com o que alardeia parte da imprensa e de parlamentares que vem tentando recrudescer a legislação brasileira na esfera penal e na área da infância.
É preciso chamar atenção para as contradições presentes neste discurso que pretende reduzir a idade penal ou aumentar o tempo de internação, mas que vem se construindo sem qualquer embasamento em dados sobre a realidade socioeducativa do país. Em “Presídios com Nome de Escolas”, o Mecanismo chama atenção para o “árido deserto de informação, que se constata sobretudo no seio dos órgãos de Justiça da área infracional” e para a seletividade socioeducativa, facilmente verificada pela cor da pele daqueles que se tornaram o alvo principal da justiça juvenil: a população negra.
O órgão, que foi impedido de assistir audiências pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro durante a produção do relatório, encontrou informações desatualizadas e desorganizadas também por parte do Executivo. Os dados do Ministério dos Direitos Humanos, por exemplo, são relativos a 2014, enquanto os órgãos estaduais sequer sistematizam dados. Em meio à desinformação, a política socioeducativa vem sendo reformulada e descaracterizada, sendo mais um alvo do sensacionalismo e dos processos de securitização.
Foi assim, por exemplo, que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro aprovou recentemente a Lei Estadual nº 7.694/17, que transformou o cargo dos agentes do DEGASE em agentes de segurança socioeducativa, e tramita atualmente o Projeto de Lei Estadual nº 1.825/2016, que busca autorizar o uso de armas de fogo por agentes do DEGASE. No mesmo sentido, tramita no Congresso Nacional o PL nº 6.433/16, em contraposição ao ECA, ao Estatuto do Desarmamento e a compromissos humanitários firmados pelo Estado brasileiro.
O relatório mostra preocupação, ainda, com o aumento da população de adolescentes encarcerados nos últimos anos no Rio de Janeiro, bem como com as condições de detenção e com a obstrução ao ensino escolar no sistema, dentre outros aspectos. De 2008 a 2017, o aumento da população de adolescentes internados no DEGASE foi de 87,44%. Somente em 2016 se registrou um aumento de 38,43% dessa população, que chegou a 2.075 adolescentes em restrição ou privação de liberdade. Ao mesmo tempo, a estrutura que os recebe é precária, configurando tratamento cruel, desumano e degradante, vedado pela legislação brasileira e internacional.
Em que pese a promessa da socioeducação, o número de vagas escolares disponíveis no DEGASE é muito inferior a própria capacidade das unidades, de modo que o Mecanismo questiona a postura dos órgãos de Justiça que insistem na prática de internação acríticos a esta realidade. Atualmente, privar de liberdade os jovens no Rio de Janeiro é também privá-los de estudar.
James Cavallaro, representante da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ao analisar o sistema socioeducativo brasileiro durante audiência na sede do órgão em março de 2017, afirmou ter “uma sensação de déjà vu de estar […] discutindo os mesmos temas que vem sendo analisados há mais de 20 anos, desde o ECA, desde a grande promessa do ECA que nunca consegue ser realizada porque existe na maioria dos estados brasileiros um modelo de cadeia. Com o eufemismo que tiver, de Escola, FEBEM, Centro Educativo… mas que você entra e […] vê que é uma cadeia, só que com pessoas que tem menos de 18 anos”.
Visando uma substancial transformação desse cenário, o Mecanismo apresenta quarenta recomendações às autoridades públicas. Dentre elas, o incentivo às medidas em meio aberto, uso da justiça restaurativa em substituição ao modelo punitivo, adequação da lotação à capacidade das unidades, atuação independente dos órgãos de perícia/fiscalização e a apuração das 19 mortes ocorridas no DEGASE nos últimos dez anos.
Dentre as inúmeras ilegalidades praticadas dentro das instituições públicas que conformam o sistema socioeducativo, a “excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, exigida em razão dos direitos das crianças e dos adolescentes, tornou-se letra morta nas mãos dos operadores de Justiça no Rio de Janeiro. Urge qualificar, em todos os setores da sociedade, o debate sobre a realidade socioeducativa, o qual deve estar fundamentado em dados e objetivar a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Fabio de Almeida Cascardo é advogado, bacharel em direito pela PUC-Rio; membro eleito do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Rio de Janeiro – período 2015/2019; integrante do Coletivo RJ Memória, Verdade e Justiça; fcascardo@gmail.com
A Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admite a condenação apenas com base em depoimentos de policiais, mas só caso não existam outras provas ou seja impossível obtê-las e caso os relatos dos agentes sejam coerentes. No entanto, se o crime atribuído ao acusado for de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecente encontrada com ele for pequena, não se pode enquadrá-lo nesse delito sem fundamentação.
Condenação de Rafael Braga por tráfico de drogas é inconsistente, dizem professores.
Com esses argumentos, os professores da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert afirmam, em parecer, que a condenação do catador de materiais recicláveis Rafael Braga por tráfico de drogas foi ilegal e inconsistente. A apelação dele será julgada nesta terça-feira (12/12) pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O homem ficou conhecido por ter sido o único condenado (4 anos e 8 meses de prisão) por atos praticados durante as manifestações de junho de 2013. Na época, ele foi detido no Rio de Janeiro com uma garrafa do produto de limpeza Pinho Sol e outra de água sanitária — que, segundo a acusação, poderiam ser utilizados para agredir policiais em coquetéis molotov.
Solto em 2015, voltou para trás das grades em janeiro de 2016. Na manhã do dia 12, ele foi preso na Vila Cruzeiro, no Complexo do Alemão, zona norte da capital fluminense, acusado de portar 0,6 g de maconha e 9,3 g de cocaína — fracionadas em embalagens com a inscrição “CV” (Comando Vermelho), que estavam dentro de uma sacola plástica — para venda. O catador estava desarmado e sem dinheiro.
Fundamentada pelos entorpecentes apreendidos, pelo local onde Braga estava e pelos depoimentos dos policiais militares que o prenderam, a denúncia por tráfico de drogas e associação ao tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006) acabou rendendo pena de 11 anos e 3 meses de prisão.
Para o juiz Ricardo Coronha, da 39ª Vara Criminal do Rio, o fato de Braga estar com drogas fracionadas em embalagens em área dominada pelo Comando Vermelho mostra que ele está vinculado a essa facção. O julgador também validou as versões dos PMs.
“Nos depoimentos policiais acima mencionados, nada há que elida a veracidade das declarações feitas pelos agentes públicos que lograram prender o acusado em flagrante delito. Não há nos autos qualquer motivo para se olvidar da palavra dos policiais, eis que agentes devidamente investidos pelo Estado, cuja credibilidade de seus depoimentos é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Os testemunhos dos policiais acima referidos foram apresentados de forma coerente, neles inexistindo qualquer contradição de valor, já estando superada a alegação de que uma sentença condenatória não pode se basear neste tipo de prova.”
Após o TJ-RJ negar Habeas Corpus de Rafael Braga, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que ele fosse para prisão domiciliar. Segundo o magistrado, diante do “quadro grotesco de violações” a direitos e da falta de condições adequadas para cuidar de detentos doentes, é obrigatório permitir que um preso com tuberculose, como o catador, saia da unidade prisional para tratamento.
Pressupostos da súmula
Integrantes do Grupo de Estudos em Ciências Criminais da Faculdade Nacional de Direito, da UFRJ, Salo de Carvalho e Mariana Weigert analisaram a condenação por tráfico de drogas de Rafael Braga a pedido dos advogados dele — Lucas da Silveira Sada, Carlos Eduardo Cunha Martins Silva, Ednardo Mota de Oliveira Santos e João Henrique de Castro Tristão, todos atuando pelo Instituto de Defensores de Direitos Humanos.
No parecer, afirmam que a Súmula 70 do TJ-RJ pressupõe, no plano político, que a polícia respeite rigidamente seus limites de atuação e, no campo jurídico, a absoluta ausência ou impossibilidade de obtenção de outras provas e a coerência dos relatos dos agentes públicos. Porém, na condenação de Braga, nenhum desses pressupostos foi respeitado, avaliam os professores.
No campo político, ressaltam Carvalho e Mariana, as polícias do Rio não atuam de acordo com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Basta ver que, em 2016, uma a cada seis pessoas assassinadas no estado foi morta por um policial, conforme aponta o Instituto de Segurança Pública. Os dois também citam relatório da Human Rights Watch e reportagem do jornal Extra que mostram que policiais tentam acobertar seus homicídios prendendo usuários de drogas como traficantes para cumprir metas.
“A atribuição de responsabilidade criminal por tráfico de drogas a usuários e, inclusive, a membros das comunidades que não possuem qualquer relação com o consumo ou comércio de drogas ilegalizadas —, para ‘atingir a meta de prisões e apreensões’ do batalhão ou para realizar retaliações ou para proteger determinadas pessoas, infelizmente não é uma prática esporádica e que deva simplesmente ser desconsiderada em casos como o de Rafael Braga. Pelo contrário, esta realidade deve servir como elemento de sensibilização ou filtro para a interpretação dos elementos de prova que compõem os autos”, destacam.
Quanto aos pressupostos jurídicos, os docentes da UFRJ apontam que havia outras provas no caso que não foram consideradas e que os depoimentos dos policiais têm diversas incoerências. Alguns pontos controversos dos testemunhos dos agentes são o local para onde Braga foi levado após a detenção (delegacia ou contêiner da Vila Cruzeiro, no Alemão?), quem os informou da venda de drogas no local e por que não foram atrás das supostas outras pessoas que estavam exercendo a mesma atividade com o catador e teriam fugido.
Além disso, Carvalho e Mariana questionam o não aproveitamento do depoimento da moradora do Alemão Evelyn Silva. Segundo ela, Rafael Braga estava sozinho e sem nenhum objeto nas mãos quando foi abordado pelos policiais. Um deles, de acordo com a mulher, “bateu muito nele” e o arrastou para a parte baixa da rua. A partir daí, Evelyn, de sua casa, não conseguiu mais ver o que se passava.
O juiz desqualificou o testemunho da mulher por entender que suas declarações “visavam tão somente eximir as responsabilidades criminais de Braga”, já que ela é vizinha da mãe do catador. No entanto, os professores ressaltam que o relato dela não pode ser desconsiderado por essa razão — até porque ela não foi contraditada pelo Ministério Público. Outra prova de que seu testemunho é idôneo é o fato de ele só narrar uma parte do ocorrido.
“E mesmo se a versão pudesse estar comprometida pelos laços de vizinhança e amizade da testemunha com a mãe de Rafael Braga, a situação probatória seria a da existência de versões conflitivas de sujeitos que possuem interesse em manter suas versões: a testemunha, pelos laços de vizinhança e amizade com a mãe do réu; os policiais, em face da acusação de violência empregada e de terem forjado o flagrante”, opinam Salo de Carvalho e Mariana Weigert.
Esse conflito gera uma dúvida razoável sobre o que realmente ocorreu quando Braga foi preso. Como o princípio da presunção de veracidade do depoimento dos policiais, instrumentalizado pela Súmula 70, não pode afastar o princípio do in dubio pro reu, pilar do Estado Democrático de Direito, o catador deve ser absolvido, afirmam os especialistas em Direito Penal. Para fortalecer esse argumento, citam precedentes do TJ-RJ traçando os limites de aplicação da norma.
Reportagem da ConJurmostrou que mais de 70% das prisões em flagrante por tráfico de drogas têm apenas um tipo de testemunha: os policiais que participaram da operação. E 91% dos processos decorrentes dessas detenções terminam com condenação. O problema, para quem estuda a área, é que prender e condenar com base, principalmente, em depoimentos de agentes viola o contraditório e a ampla defesa, tornando quase impossível a absolvição de um acusado.
Sem fundamentação
Os dois docentes também concluem que não ficou provado que Rafael Braga praticou tráfico de drogas. Especialmente porque ele foi preso com poucos gramas de maconha e cocaína. Ainda que o Brasil não estabeleça quantidades de entorpecentes que são consideradas como para uso próprio, o Supremo Tribunal Federal já fixou alguns parâmetros nesse sentido, dizem os professores, citando a decisão da 2ª Turma da corte no HC 138.565.
Baixa quantidade de drogas indica que ela se destina a uso pessoal, apontam docentes.
Stanimir Stoev/123RF
Na ocasião, os ministros consideraram que os 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína que uma pessoa guardava em sua casa eram uma quantidade ínfima, “que se assemelha ao tipo penal de consumo pessoal e não do tráfico de drogas”.
Esse precedente é importante porque as suas circunstâncias do são muito similares às de Rafael Braga, apontam Salo de Carvalho e Mariana Weigert. Em comum aos dois casos está a quantidade de droga, a apreensão em “local conhecido de tráfico” e a alegação da defesa de que o entorpecente foi plantado como retaliação. O mais importante, na visão dos pareceristas, é que o Supremo desclassificou o tráfico de drogas para o porte para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006) com base na porção de entorpecente.
Por isso e pelo fato de Braga ter sido preso de manhã (horário incompatível com o comércio de drogas), desarmado (atitude incompatível com o pertencimento a facção de traficantes) e sem dinheiro (circunstância incompatível com a atividade comercial), os professores da UFRJ dizem que não é possível atribuir-lhe o delito de tráfico.
E mais: como as cinco condutas que configuram o uso de entorpecentes (adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo) no artigo 28 da Lei 11.343/2006 são repetidas no artigo 33, de tráfico, é preciso que o juiz fundamente por que o caso concreto se enquadra no delito mais grave, analisam os docentes.
Só que isso, segundo Carvalho e Mariana, não foi feito de forma convincente pelo juiz. Ricardo Coronha concluiu que o catador agiu com dolo de tráfico porque “trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização legal ou regulamentar, as drogas descritas na denúncia”.
Entretanto, o julgador “não aponta qualquer dado concreto para afirmar a intenção de venda ou promoção da circulabilidade”, alegam os autores do parecer. Dessa maneira, a conclusão do juiz advém dos dados que justificaram os elementos objetivos do tipo: a quantidade de droga e sua forma de armazenamento e o local onde Rafael Braga estava.
“Reduzida a prova objetiva e subjetiva à quantidade, e por se tratar de pequena quantidade de droga, segundo os critérios da Suprema Corte, não há outra conclusão possível que a desclassificação da conduta para o artigo 28 ou a absolvição. Pequena quantidade é, inegavelmente, forte indício de porte para uso próprio e, por ser a única estável, não permite inferir finalidade mercantil”, analisam.
Senso comum
Salo de Carvalho e Mariana Weigert ainda avaliam que o fato de Rafael Braga estar desarmado, sem dinheiro, com pouca droga e sem proteção para exercer o comércio de entorpecentes, mais a dúvida de se ele estava sozinho ou em grupo, e sua ficha limpa quanto aos delitos da Lei 11.343/2006, impedem que ele seja condenado por associação ao tráfico (artigo 35).
O juiz da 39ª Vara Criminal do Rio concluiu que o catador de materiais recicláveis possuía vínculo com o Comando Vermelho por dois motivos. O primeiro é porque as drogas estavam embaladas em cápsulas com as inscrições CV e foi apreendido com ele um rojão. Nisso, Ricardo Coronha também aceitou a versão dos policiais de que havia outras pessoas no local que fugiram — mas não questionou a razão de os agentes não as terem perseguido.
O segundo motivo se deve à máxima de experiência de que, em comunidades “controladas” por facções criminosas, ninguém pode vender drogas sem autorização delas.
“É certo que a facção criminosa Comando Vermelho é quem domina a prática de tráfico na localidade conhecida como ‘sem-terra’, em que o réu foi preso, situada no interior da Vila Cruzeiro. Por outro lado, a regra de experiência permite concluir que a ninguém é oportunizado traficar em comunidade sem integrar a facção criminosa que ali pratica o nefasto comércio de drogas, sob pena de pagar com a própria vida. Portanto, não poderia o réu atuar como traficante no interior da Comunidade Vila Cruzeiro sem que estivesse vinculado à facção criminosa Comando Vermelho daquela localidade”, interpretou o juiz na sentença.
Quanto ao primeiro ponto, os professores da UFRJ lembram que os usuários, depois de comprarem a droga, “obviamente as seguem portando nas embalagens que lhes foram entregues”. Logo, a mera inscrição “CV” não conduz a qualquer conclusão quanto ao uso, comércio ou associação ao tráfico.
Já com relação à segunda razão, o juiz, ao usar máxima de experiência para concluir que não há comércio de drogas sem autorização de facções, incorreu no “primado das hipóteses sobre os fatos”, afirmam os docentes.
“Ou seja, o julgador, com base em uma hipótese (‘Rafael Braga é traficante associado ao Comando Vermelho’) constrói argumentativamente uma justificativa a partir de quaisquer elementos disponíveis, por mais frágeis ou pouco factíveis que possam ser (por exemplo, inscrição ‘CV’ nas cápsulas presumidamente encontradas com Rafael Braga e máximas de experiência aplicáveis genericamente).”
O problema, ressaltam Carvalho e Mariana, é que estabilidade e permanência à associação criminosa — requisitos para a configuração do crime do artigo 35 da Lei 11.343/2006 — não podem ser medidas genericamente, sem o vínculo à situação concreta. Caso contrário, as regras de experiência acabam por legitimar o uso de “estereótipos do senso comum” para fundamentar decisões, alertam.
Eles se referem ao artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O dispositivo considera nula a sentença que “invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. E a hipótese genérica de que a venda de drogas só seria possível com autorização da organização criminosa, logo, há associação delitiva, “poderia justificar qualquer outro ilícito como vinculado ao tráfico, porque as regras de experiência indicariam que, em comunidades dominadas, qualquer delito deve ser autorizado pela facção”, opinam.
Estendendo essa linha de raciocínio e presumindo que os atos lícitos também dependem do aval de quadrilhas, os professores mostram que seria possível concluir que todos os moradores de favelas cariocas estão em situação de associação em potencial com o tráfico.
Pior: invertendo a lógica do juiz, a mesma regra de experiência pode ser usada para justificar uma decisão em sentido contrário, destacam. Como Braga foi preso sozinho, desarmado, sem qualquer proteção e sem dinheiro, isso pode indicar que ele não pertence a nenhuma facção criminosa. Isso porque, pela máxima de experiência, os integrantes dessas organizações circulam pelos pontos de comércio, fortemente armados, e são monitorados pelos seus companheiros, que entrariam em confronto com policiais se estes tentassem prender um alguém.
“Ao abdicar de apresentar elementos concretos do vínculo de estabilidade e permanência, substituindo a prova por argumentos vazios amparados genericamente em máximas de experiência, a sentença perdeu qualquer fonte de legitimidade, pois violou as diretrizes legal e constitucional que regulam a fundamentação dos atos judiciais”, argumentam Salo de Carvalho e Mariana Weigert, concluindo que não é possível condenar Rafael Braga por associação ao tráfico.
A CPI dos Maus-Tratos tem duas reuniões marcadas para esta segunda semana de dezembro. Na quarta-feira (13), às 15h, serão apresentadas duas cartilhas elaboradas pela equipe técnica da comissão de inquérito: uma sobre suicídio infantil e outra sobre bullying e ciberbullying.
Os materiais são indicados para pais, professores e outros profissionais que lidam com crianças e adolescentes. A intenção é ajudá-los a identificar problemas e propor referências sobre como agir diante dessas situações.
O presidente da CPI, senador Magno Malta (PR-ES), lembra que o aumento de casos de jovens que tiram a vida é um fenômeno verificado não só no Brasil, mas em outros países. Para ele, a informação é uma das principais formas de lidar com o problema.
Oitiva
Na quinta-feira (14), às 10h30, os parlamentares vão ouvir de forma reservada, Alexandre Christian Matieu, que teve o nome citado em um dos depoimentos colhidos pela CPI em novembro. Segundo o senador Magno Malta, na ocasião graves casos foram apresentados e agora é necessário ouvi-lo para esclarecimentos.
Instalada em 9 de agosto, a comissão de inquérito é composta de sete titulares e cinco suplentes e tem prazo de 180 dias para investigar as irregularidades e crimes, como abandono, trabalho infantil, maus-tratos físicos, psicológicos e intelectuais, negligência e abusos sexuais.
Números foram revelados por questionário do MEC e compilados pelo iDados
Porte ilegal de arma de fogo, uso de drogas ou bebidas alcoólicas, ameaças de morte. Tais crimes ocorrem em corredores e salas de aula de escolas de todo país, conforme queixas reveladas por diretores de instituições de ensino em questionário aplicado pelo Ministério da Educação (MEC).
De acordo com os números revelados pelo colunista Ancelmo Gois, 10% dos diretores já foram ameaçados por estudantes - sendo que 3% atestaram terem sofrido "atentados à vida". Os estados onde tais fatos são mais frequentes ficam no Nordeste: Sergipe, com índice de 17%, e Rio Grande do Norte, com 16%.
Os do IDados indicam ainda que 3% dos dirigentes afirmaram que alunos já frequentaram as aulas com armas de fogo. Em Roraima, o percentual chega a 6%. Sergipe aparece em segundo, com 5%.
Quando o assunto é uso de drogas, 18% dos diretores alegaram que os estudantes foram à escola sob efeito de drogas - fato que é ainda mais acentuado nos estados do Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, ambos com 29%. O estudo revela ainda que 10% dos alunos estudam sob efeito do álcool.
O total de pessoas encarceradas no Brasil chegou a 726.712 em junho de 2016, quase o dobro do número de vagas (368.049 no mesmo período). Em dezembro de 2014, eram 622.202 presos, o que representa crescimento de mais de 104 mil pessoas em 18 meses — mais de 5,7 mil por mês, em média.
Cerca de 40% dos presos hoje são provisórios, ou seja, ainda não têm condenação judicial. Mais da metade dessa população é de jovens de 18 a 29 anos e 64% são negros. Os dados são do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias divulgado nesta sexta-feira (8/12), em Brasília, pelo Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça.
O Brasil é terceiro país com maior número de pessoas presas, atrás dos Estados Unidos e da China, sendo seguido na quarta colocação pela Rússia. A taxa de presos para cada 100 mil habitantes subiu para 352,6 indivíduos em junho de 2016. Em 2014, era de 306,22 pessoas presas para cada 100 mil habitantes.
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O número de vagas no sistema prisional brasileiro está estabilizado nos últimos anos. “Temos dois presos para cada vaga no sistema prisional”, disse o diretor-geral do Depen, Jefferson de Almeida. “Houve um pequeno acréscimo nas unidades prisionais, muito embora não seja suficiente para abrigar a massa carcerária que vem aumentando no Brasil”, afirmou nesta sexta.
De acordo com o relatório, 89% da população prisional está em unidades superlotadas: 78% dos estabelecimentos penais têm mais presos que o número de vagas. Comparando-se os dados de dezembro de 2014 com os de junho de 2016, o déficit de vagas passou de 250.318 para 358.663. A taxa de ocupação nacional é de 197,4%. Já a maior taxa de ocupação é registrada no Amazonas: 484%.
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A meta do governo federal era diminuir a população carcerária em 15%. Com a oferta de alternativas penais e monitoramento eletrônico, segundo Almeida, evitou-se que outras 140 mil pessoas ingressassem no sistema prisional.
“Quase todos os estados estão com um trabalho forte junto aos tribunais de Justiça para implementar as audiências de custódia [iniciativa que garante ao preso em flagrante o direito de ser ouvido por um juiz], para que as pessoas não sejam recolhidas [imediatamente] como presos provisórios”, disse o diretor do Depen. Além disso, o governo prevê 65 mil novas vagas para o próximo ano.
Tipificação dos crimes
Os crimes relacionados ao tráfico de drogas são os que mais levam pessoas às prisões, com 28% da população carcerária total. Somados, roubos e furtos chegam a 37%. Homicídios representam 11% dos crimes que causaram a prisão.
O Infopen indica que 4.804 pessoas estão presas por violência doméstica e outras 1.556 por sequestro e cárcere privado. Crimes contra a dignidade sexual levaram 25.821 pessoas às prisões. Desse total, 11.539 respondem por estupro e outras 6.062 por estupro de vulnerável.
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Do universo total de presos no Brasil, 55% têm entre 18 e 29 anos. Observando-se o critério por estado, as maiores taxas de presos jovens, com menos de 25 anos, são registradas no Acre (45%), Amazonas (40%) e Tocantins (39%).
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Levando em conta a cor da pele, o levantamento mostra que 64% da população prisional é formada por pessoas negras. O maior percentual de negros entre a população presa é verificado no Acre (95%), no Amapá (91%) e na Bahia (89%). Quanto à escolaridade, 75% da população prisional brasileira não chegou ao ensino médio. Menos de 1% dos presos tem graduação.
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No total, há 45.989 mulheres presas no Brasil — cerca de 5% do total, de acordo com o Infopen. Dessas prisões, 62% estão relacionadas ao tráfico de drogas. Quando levados em consideração somente os homens presos, o percentual é de 26%.
Mais investimentos
De acordo com Almeida, os resultados do Infopen ajudam a direcionar as políticas públicas para o sistema prisional e a correta aplicação dos recursos financeiros, tanto da União quanto dos estados. A ideia é que o levantamento seja substituído pelo Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional, que coletaria informações padronizadas e mais eficazes sobre a situação dos presídios.
O diretor-geral diz que o Depen aplicará mais recursos em políticas de monitoramento eletrônico (tornozeleiras) e de alternativas penais, para penas diferentes da privação de liberdade, além de intensificar a implementação das audiências de custódia junto ao Poder Judiciário. Além disso, as políticas com os egressos do sistema prisional serão expandidas para que eles voltem a trabalhar.
Em dezembro de 2016, o Ministério da Justiça liberou R$ 1,2 bilhão aos estados do Fundo Penitenciário Nacional, para construção de presídios e modernizar o sistema penal.
A medida veio após a edição da Medida Provisória 755, permitindo a transferência direta de recursos do Funpen aos fundos estaduais e do Distrito Federal. Em agosto de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as verbas do fundo não podem ficar com saldo acumulado. A decisão obrigou o Executivo a liberar os recursos que estavam parados do Funpen.
Segundo Almeida, com a aprovação da MP que alterou a Lei Complementar 79/94, esse ano o Depen vai repassar até 75% do Funpen; 10% desse total aos municípios (para políticas de reintegração social) e 90% aos estados, além das transferências voluntárias. O diretor-geral do Depen não soube precisar os recursos que serão distribuídos até 31 de dezembro. Com informações da Agência Brasil.
Para mostrar como funcionam as prisões no Rio de Janeiro, o Tribunal de Justiça fluminense lançará, na próxima terça-feira (12/12), o Portal do Grupo de Monitoramento e Fiscalização (GMF) do Sistema Carcerário do estado. O site, cujo acesso será feito pela página da corte, vai reunir informações e dados sobre o sistema de Justiça criminal, Justiça juvenil, do sistema carcerário e do sistema de execuções penais.
“O objetivo é dar a maior transparência possível ao sistema penitenciário estadual; a sociedade tem que perceber que o preso vai voltar ao convívio social e é melhor que ele volte ressocializado”, assinala o juiz auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Marcelo Oliveira da Silva.
Segundo ele, o portal vai oferecer uma fotografia realística de como está o sistema penitenciário com o objetivo de que sejam produzidas políticas públicas criminais e carcerárias que resultem em ações mais efetivas no combate à criminalidade, respeitando a dignidade humana.
Além disso, Oliveira destaca que o portal vai permitir mais acesso da sociedade a informações públicas no âmbito da Justiça criminal, além de facilitar o trabalho da imprensa. “Vamos apresentar dados sobre cada preso, desde o momento em que entra no sistema, o cumprimento da pena, até sua saída, e buscar um tratamento isonômico a todos, resguardando os direitos à dignidade da pessoa humana”, afirmou o magistrado, que é supervisor do GMF.
Origem dos GMFs
Seguindo a determinação da Resolução 214/2015 do Conselho Nacional de Justiça, o TJ-RJ instalou o GMF em 27 de abril deste ano. Coordenado pelo desembargador Marcus Henrique Pinto Basílio, o grupo tem o objetivo de planejar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ com relação ao sistema carcerário.
Para compor o grupo foram designados seis magistrados, considerando a importância da integração e maior intercâmbio entre as autoridades no âmbito criminal, de execução penal e socioeducativo. O GMF vai atuar diretamente na fiscalização dos presídios por meio da Vara de Execuções Penais.
Os grupos de monitoramento surgiram a partir da necessidade de implementar maior rigor no acompanhamento das prisões provisórias e na fiscalização das condições dos presídios, revelada pelos mutirões carcerários promovidos pelo CNJ em vários estados. Além disso, os GMFs são responsáveis pela coordenação dos mutirões carcerários feitos pelos próprios tribunais. Só neste ano o TJ-RJ já registrou 3.629 atendimentos a presos em sete visitas do projeto Justiça Itinerante no Sistema Penitenciário.
O portal vai apresentar dados de três censos: Justiça criminal, sistema prisional e sistema socioeducativo. As áreas de atuação do GMF serão a Vara de Execuções Penais, a audiência de custódia, a Justiça criminal, a Justiça juvenil e projetos de inserção social para os detentos. O portal tem uma linguagem simples e objetiva, que busca ajudar o público a entender questões da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2017.