segunda-feira, 31 de julho de 2017

Exigir exame criminológico sem fundamentação descumpre súmula do STJ

A falta de fundamentação para exigir exame criminológico como condição para progressão de regime afronta a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a presidente da corte, ministra Laurita Vaz, restabeleceu liminarmente decisão de primeiro grau que permitiu a progressão de um preso para o regime semiaberto.
TJ-SP exigiu exame para ter certeza de que a decisão de primeiro grau estava certa.
Reprodução
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”, delimita o dispositivo. O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 6ª Turma e relatado pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Na decisão atacada, o Tribunal de Justiça de São Paulo condicionou a progressão de regime a exame criminológico devido à gravidade do crime praticado pelo preso — tráfico de drogas. Segundo o TJ-SP, havia necessidade de se certificar que a decisão de primeiro grau que havia concedido a progressão de regime estava correta.
Segundo a defesa do paciente, o preso é réu primário e cumpre pena de 10 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas desde outubro de 2012. Disse ainda que todos os requisitos para a progressão do regime foram cumpridos, pois, além do tempo cumprido, ele trabalha e estuda no presídio e conseguiu a remição de pena.
Na decisão, a ministra explicou que alterações feitas em 2003 na Lei de Execução Penal afastaram a obrigatoriedade do parecer da comissão técnica de classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional.
“É suficiente para a promoção carcerária o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, com fundamento em decisão individualizada, não abstrata, em que consideradas as circunstâncias concretas do cumprimento da pena — o que não se deu no caso”, explicou a magistrada.
Sobre a decisão do TJ-SP, Laurita Vaz disse que o relator do caso se limitou a uma fundamentação uniforme. “Com a qual parece exigir genérica e abstratamente o exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves — o que equivale, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação”, complementou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.220
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2017.

Defensoria de SC vai ao Supremo para que audiências de custódia sejam feitas

A Defensoria Pública de Santa Catarina foi ao Supremo Tribunal Federal reclamar que o Poder Judiciário estadual está desrespeitando decisão da corte ao não fazer audiências de custódia de presos em flagrante.
Segundo o órgão, a afronta ao decidido pelo STF na ADPF 347 está acontecendo por ato do juiz da unidade de apuração de crimes praticados por organizações criminosas da comarca de Florianópolis, competente para receber os autos de prisão em flagrante lavrados nas delegacias da Polícia Civil.
De acordo com a Defensoria, no dia 19, o julgador decidiu parar de ouvir os presos no prazo máximo de 24 horas porque o complexo penitenciário que recebe os detentos em caso de manutenção da prisão havia atingido lotação máxima.
No dia seguinte, segundo a reclamação, que é relatada pelo ministro Gilmar Mendes, o juiz mudou de ideia e decidiu que faria as audiências sem a presença dos presos. “Tal medida constitui evidente desvirtuamento da finalidade das audiências de custódia e tem uma única finalidade: legitimar a prisão e revestir o processo de suposta legalidade a fim de evitar futuras arguições de nulidade por parte da defesa”, diz a Defensoria.
O órgão continua dizendo que o estado está “virando as costas” para a situação dos presos. “Embora seja possível aplicar cautelares diversas da prisão conforme permissivo legal, tem-se preferido tapar os ouvidos, fechar os olhos e continuar a aplicar o Código de Processo Penal como se as vagas fossem surgir na mesma velocidade em que se assina digitalmente as decisões judiciais de prisão”, diz a reclamação.
A Defensoria pede ao STF que seja reconhecida a ilegalidade da prisão da pessoa que o órgão está defendendo no caso, concedendo a sua liberdade. Pleiteia ainda que ele seja recebido pelo juiz para realização da audiência, com a obrigatoriedade da sua presença. Em caso de manutenção da prisão, o órgão pede que o preso seja transferido da carceragem da polícia e vá para “unidade adequada” a recebê-lo.
Rcl 27.757
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2017.

Polícia pode apreender drogas dentro de casa sem mandado, reafirma Laurita

Nas hipóteses de crimes considerados de natureza permanente, como no caso de tráfico de drogas, policiais podem ingressar em domicílio sem expedição de mandado de busca e apreensão. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao rejeitar pedido liminar de liberdade em favor de um homem preso em flagrante por manter em casa 56 pedras de crack.
Laurita Vaz negou HC a homem preso em flagrante por manter em casa 56 pedras de crack.
STJ
A defesa alegou que a entrada dos policiais na residência e a consequente apreensão das drogas ocorreram de forma ilegal, pois os agentes policiais não tinham mandado judicial nem tiveram consentimento dos moradores.
A ministra, porém, não verificou elementos suficientes para conceder liminar. Ela afirmou que o Tribunal de Justiça do Paraná, ao negar o primeiro pedido de Habeas Corpus, afastou a ocorrência de nulidade absoluta por entender que os policiais tentaram reprimir prática delituosa cuja consumação se prolonga no tempo.
A tese segue jurisprudência do STJ e também do Supremo Tribunal Federal, que em 2015 reconheceu a entrada em residências sem mandado, inclusive durante a noite, quando “amparada em fundadas razões”. O caso foi julgado por maioria de votos, com repercussão geral (RE 603.616).
A decisão de Laurita, ainda não publicada, foi proferida durante o recesso forense. O mérito do pedido HC ainda será analisado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 404.980
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2017.

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Newsletter | IDDD trabalha para garantir pleno direito de defesa no novo CPP

    
 
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camara-dos-deputados
 Advocacy  
  IDDD trabalha para garantir pleno direito de defesa no novo CPP 
  Desde o início do ano, Instituto vem atuando junto à Câmara dos Deputados para assegurar a inclusão no texto do projeto das audiências de custódia, da obrigatoriedade da presença do advogado no interrogatório policial e do controle das prisões provisórias e medidas cautelares. Confira como têm sido a atuação do IDDD. 

 
 
 Exposição  
  IDDD e Instituto Tomie Ohtake prorrogam a mostra “OSSO – Exposição-apelo ao amplo direito de defesa de Rafael Braga“
Exposição vai até 13 de agosto e agora conta com cartazes produzidos por presos do Centro de Detenção Provisória Pinheiros III e por visitantes do evento. Confira a programação! 

 
    
 Curso  
  Projeto Repórter do Futuro abre inscrições para a 3ª edição sobre “Direito de Defesa e Cobertura Criminal”
Curso voltado para estudantes de jornalismo receberá inscrições de 04/08 a 13/09. O encontro de seleção acontece em 16/09 e as aulas começam no dia 30 de setembro. Saiba mais! 

 
    
 Litigância  
  Artigo: A terceira margem dos inquéritos eternos
Leia o artigo assinado por Ana Fernanda Ayres Dellosso e Domitila Köhler, associadas do IDDD integrantes do Grupo de Litigância Estratégica do Instituto.

 
    
 
 
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Ameaça contra a sogra é caso de Maria da Penha

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a Lei Maria da Penha é aplicável a caso de ameaça contra a vida feita por genro contra a sogra.
Com o entendimento do colegiado, a ação retornará para ser julgada no âmbito do Juizado da Violência Doméstica da Comarca de Canoas - que inicialmente manifestou incompetência para analisar o caso. O conflito negativo de competência foi promovido pelo Juizado Especial Criminal local e julgado procedente.
Decisão
No seu voto, o Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes lembrou que o Art. 5º da Lei Maria da Penha (nº 11.340, de 2006) "configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero" em um cenário de vulnerabilidade, quando:
I - no âmbito da unidade doméstica;
II - no âmbito da unidade familiar e;
III - em qualquer relação íntima de afeto, independente da coabitação.
Com auxílio da sociologia, o julgador discorreu sobre o significado de gênero, "cujo conceito presta-se à compreensão dos papéis socialmente pré-definidos para o homem e a mulher na estrutura familiar moderna, perpetradores de relações hierárquicas desiguais". Em outras palavras, espera-se da mulher candura, submissão e cuidados com o lar. Já o homem, provedor, deve ser agressivo, corajoso, viril.
Se é assim, reflete o julgador, relações familiares podem ser tomadas como relações de poder em que a autoridade masculina é fator determinante da destituição da autonomia feminina. "Não se trata, pois, de uma questão meramente biológica", interpretou o Desembargador Blattes.
"A origem do fato possui relação com a questão de gênero. As ameaças foram perpetradas no âmbito das relações domésticas, contra a mulher e em razão da sua condição de sexo feminino, na medida em que o acusado não se conformou com o término do relacionamento com a filha da vítima", definiu o relator, Desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Ingo Wolfgang Sarlet e Diógenes Vicente Hassan Ribeiro.
O que é conflito de competência
O conflito de competência pode ser positivo ou negativo. No positivo, um tribunal, p. ex., irá decidir quem julgará determinada ação quando dois juízes se declaram competentes para tal. Já o conflito negativo é promovido quando um juiz não aceita a competência que lhe foi atribuída para processar certa ação.
Competência, no Direito, diz respeito à área jurídica de atuação do magistrado: um caso de roubo não será apreciado por julgador de uma vara de trânsito, por exemplo.
Processo nº 70072697014
Fonte: TJ-RS

STF define limites da atuação do relator em colaborações premiadas

Quinta-feira, 29 de junho de 2017
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto da questão de ordem e do agravo regimental na Petição (PET) 7074 e decidiu, por maioria de votos, que o acordo de colaboração homologado como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos em face ao cumprimento dos deveres assumidos pela colaboração, possibilitando ao órgão colegiado a análise do parágrafo 4º do artigo 966 do Código de Processo Civil. O dispositivo citado diz que “os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
Quanto à distribuição por prevenção da PET 7003, a decisão foi unânime no sentido de manter o caso sob relatoria do ministro Edson Fachin. Os ministros concordaram que a distribuição por prevenção ao Inquérito 4112 e aos fatos investigados pela Operação Lava-Jato foi feita de forma legal e correta.

STF.

Dirigir alcoolizado justifica proibição de sair durante a noite, diz Laurita Vaz

Não há constrangimento ilegal em proibir preso em regime domiciliar por dirigir alcoolizado de sair durante a noite. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao negar liminar pela suspensão de medida cautelar que impedia o réu de sair à noite.
Laurita Vaz disse não haver constrangimento ilegal em proibir preso em regime domiciliar por dirigir alcoolizado de sair durante a noite.
123RF
O réu foi preso por dirigir alcoolizado, mas o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não tinha como arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas o proibiu de frequentar bares e outros estabelecimentos onde sejam consumidas bebidas alcoólicas e impôs o recolhimento domiciliar após as 20h.
A defesa alegou no Habeas Corpus que o recolhimento domiciliar é uma restrição à liberdade do réu que, por ser muito severa, só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.
Para a ministra Laurita Vaz, não há ilegalidade na decisão questionada. Ela ressaltou que o STJ já firmou entendimento de que a medida imposta é possível com base no princípio da proporcionalidade.
Disse ainda que, a imposição também é uma forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga menor que a prisão ou o pagamento de fiança.
“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra, ressaltando que ele já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.
O mérito do HC será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.693
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2017.

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