quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Mesmo sem procuração, advogados podem ter acesso a inquéritos da PF

Mesmo sem procuração, advogados podem ter acesso a todos os documentos de inquéritos na Polícia Federal. Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao acatar pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e anular os artigos 5º e 6º da Orientação Normativa 36 da Corregedoria-Geral de Polícia Federal.
Apesar de a Lei 13.245/2016 garantir aos advogados examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, os profissionais vinham sofrendo restrições ao exercício da advocacia nas delegacias de Polícia Federal, onde os delegados se respaldavam na ON 36 para negar acesso às informações necessárias para ampla defesa de seus clientes.
A reclamação foi apresentada pelo presidente da subseção de Sinop (MT) da OAB, Felipe Guerra, durante o Colégio de Presidentes de Barra do Garças (MT) e apresentada pelas seccionais do Mato Grosso e de São Paulo ao Conselho Federal da ordem, que, por meio da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas, recorreu à Justiça para restabelecer o direito da advocacia.
Na apelação, a OAB alegou que os artigos 5º e 6 º da Orientação Normativa da Corregedoria-Geral de Polícia violam dispositivos legais e constitucionais. Os dispositivos permitem aos advogados acesso somente aos dados e documentos já incorporados aos autos relativos a si ou seus clientes e não concede aos investigados ou seus advogados acesso a diligências em curso nem a informações que digam respeito exclusivamente a terceiros, investigados ou não. Dessa forma, a orientação da Polícia Federal restringia o acesso dos advogados aos autos de inquérito sem procuração.
“Somente o defensor poderá afirmar e classificar quais elementos serão necessários ou não, e quais serão utilizados para o desempenho e exercício do direito de defesa de seu constituinte. Por isso, constitui prerrogativa do advogado o amplo e irrestrito acesso aos autos da investigação criminal, independentemente da existência de elementos concernentes a terceiros”, destacou o Conselho Federal em seu memorial.
A orientação normativa ainda deixava a cargo da autoridade policial dizer o que é ou não importante ou de interesse exclusivo da defesa para liberar o acesso às informações dos autos da investigação, em ofensa ao direito de defesa e às prerrogativas da advocacia.
Confronto com STF
No entanto, a decisão do TRF-1 pode ter ultrapassado os limites definidos pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 14. Isso porque tal norma só autoriza os advogados a terem acesso aos elementos de prova "já documentados" e que "digam respeito ao exercício do direito de defesa". Com informações da Assessoria de Imprensa do OAB-MT.

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2016.

quarta-feira, 23 de novembro de 2016

Presos ficarão em ônibus no RS na falta de vagas nas cadeias, diz SSP

Veículo da Susepe estava abandonado em Uruguaiana, na Fronteira Oeste.
Medida emergencial foi anunciada após van ser quebrada na capital.


Ônibus tem celas no interior para manter presos (Foto: Divulgação/SSP)

A Secretaria de Segurança Pública do Rio Grande do Sul anunciou nesta terça-feira (22) que usará um ônibus para manter presos quando não houver vagas nas cadeias. Esse veículo foi encontrado em Uruguaiana, na Fronteira Oeste do estado, abandonado. Ele era usado antigamente pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para transportar presos.
Ônibus passou pro revisões e está apto para ser usado, diz secretário (Foto: Divulgação/SSP)
Ônibus passou pro revisões e está apto para ser
usado, diz secretário (Foto: Divulgação/SSP)
O ônibus possivelmente ficará no Palácio da Polícia, em Porto Alegre. A SSP diz que ele passou por vistorias, que autorizaram o uso.
O veículo tem de 20 a 30 lugares e é todo fechado. Um teste de ventilação também foi realizado.
Conforme o secretário Cezar Schirmer, a medida é de urgência. O anúncio ocorre após uma van da polícia ter sido quebrada por presos que aguardavam vagas em presídios no último fim de semana, em Porto Alegre.
"Nós estamos trabalhando na urgência. Mais do que urgência, emergência. As soluções ideais são aquelas que já anunciei e que estão sendo encaminhadas. Não podemos aceitar as ações de audácia e provocação de criminosos, não podemos recuar, nem vamos deixar de prender", salientou o secretário.
Ainda conforme Schirmer, o ônibus deve entrar em uso ainda nesta semana. Uma nova revisão será realizada. O veículo já recebeu pintura e lavagem. Também pode passar por um reforço de solda.
O ônibus deverá ser usado até que os centros de triagem, anunciados pelo governo como medidas para desafogar delegacias e viaturas policiais que abrigam presos, estejam prontos. 
Foto mostra ônibus antes da lavagem e pintura, quando foi encontrado abandonado (Foto: Divulgação/SSP)Foto mostra ônibus antes da lavagem e pintura, quando foi encontrado abandonado (Foto: Divulgação/SSP)G1. 22.11.2016.

Falência da "guerra às drogas" precisa inaugurar novos espaços de diálogo



O século XX figura como o grande marco da política proibicionista global na temática das drogas. Talvez o momento mais emblemático tenha sido mesmo a partir da década de 1970 quando os Estados Unidos da América, durante o governo Nixon, resolveram efetivamente declarar “guerra às drogas”. Desde então, o proibicionismo ganha ainda mais força e invade por completo o sistema penal. [1]

Zaffaroni destaca a influência dos estadunidenses na estruturação do poder punitivo na periferia neocolonizada com a instalação de fortes regimes militares pautados pelo terrorismo de Estado no Cone Sul, bem como a pujança da bandeira de war on drugs na política criminal das ditaduras de segurança nacional latino-americanas.[2]  
No Brasil, a Lei 6.368/1976 apresenta-se como um dos primeiros símbolos nacionais do viés proibicionista penal. A referida legislação, nos moldes da cartilha norte-americana de combate às drogas, criminalizava, além das figuras relacionadas ao comércio (tráfico)[3], o próprio usuário de “substância entorpecente”, estabelecendo inclusive pena de prisão[4].
Com razão, afirma Luciana Boiteux, que “o problema do abuso na utilização de determinadas substâncias consideradas ilícitas, que deveria ser tratado sob a perspectiva de ‘saúde pública’ virou, de forma equivocada, uma questão de polícia e de ‘segurança pública’”.[5] Por evidente, nesse cenário de guerra sobram prisões[6] e mortes (vide os índices de letalidade e vitimização policial).
Pelo fim das drogas? Diz-se que a função dessa guerra seria acabar com as drogas na sociedade. Ocorre, entretanto, que as drogas não são uma invenção da modernidade ou da pós-modernidade passíveis de extinção pela intervenção criminal.
Trata-se, pelo contrário, de “um fenômeno ancestral”[7] e que merece nível maior de problematização. As “substâncias psicoativas”, assim entendidas aquelas capazes de alteração da consciência e do humor,[8] estão longe de ser algo recente ou limitado a certos grupos sociais. O emprego das drogas, significante amplo que deve incluir os alimentos (drug foods ou alimentos-droga[9]) e os medicamentos ou fármacos, é milenar, cultural, multifacetado e dinâmico. Logo, a questão das drogas não pode ser vista apenas pelas míopes lentes do sistema jurídico-penal.
Droga, sem sombra de dúvidas, não é assunto apenas de juristas! Aliás, o direito (principalmente criminal) tem muito pouco a dizer sobre o fenômeno das drogas. A história é testemunha da falência desse modelo de combate penal. A proibição criminal pela via do sistema jurídico de exceção não foi capaz de impedir a produção, o comércio e o consumo de drogas nem trouxe uma redução significativa quanto à disponibilidade dessas substâncias.
Lembra Karam que “a própria Organização das Nações Unidas (ONU) que, em 1998, tomada por delirante euforia, prometia um mundo sem drogas em dez anos, posteriormente teve de reconhecer a expansão e diversificação do mercado das drogas ilícitas”.[10]
Nesse sentido, aos que de modo sincero preocupam-se com o tema numa sociedade plural e democrática, inexiste outra saída a não ser o diálogo aberto para a construção de novos modelos possíveis de redução de danos, o que deve passar inclusive pela análise de experiências estrangeiras como a holandesa, portuguesa, chilena, uruguaia e a própria revisão da política de drogas de alguns estados norte-americanos.
Não se trata simplesmente de importar experiências estrangeiras sob o rótulo de panaceia global, mas de permitir-se dialogar sobre “utopias possíveis”, a partir da consideração da falência absoluta do atual paradigma proibicionista criminal.

[1] KARAM, Maria Lúcia. Proibição às Drogas e Violação a Direitos Fundamentais. Disponível em: <http://www.leapbrasil.com.br/media/uploads/texto/72_Proibi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20drogas%20e%20viola%C3%A7%C3%A3o%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185>. Acesso em 25.06.2014.
[2] ZAFFARONI, Eugenio Raul. O Inimigo no Direito Penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 50 - 51.    
[3] Lei n. 6.368/76. Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
[4] Lei n. 6.368/76. Art. 16. “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de (vinte) a  50 (cinqüenta) dias-multa”.
[5] BOITEUX, Luciana. Política de Drogas, Segurança Pública e Direitos Humanos. In: CASARA, Rubens R. R.; LIMA, Joel Corrêa de (org). Temas para uma Perspectiva Crítica do Direito: homenagem ao Professor Geraldo Prado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 601.
[6] Conforme o mais recente “Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias INFOPEN – Dezembro de 2014”, a população prisional no Brasil alcançou o montante de 622.202 encarcerados no segundo semestre de 2014, o que significa mais de 300 presos para cada cem mil habitantes no país.  O estudo apontou, ainda, a expressiva participação de crimes de tráfico de drogas nesse contexto de massivo aprisionamento. A categoria da Lei de Drogas é apontada como muito provavelmente a principal responsável pelo aumento exponencial das taxas de encarceramento no país e que compõe o maior número de pessoas presas. Sublinhe-se que 25% dos presos brasileiros estão relacionados com o delito de tráfico de drogas (BRASIL, MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen - Dezembro de 2014. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2016, pp. 18, 33-34. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf/@@download/file>. Acesso em: 26 Abr. 2016.).
[7] RUI, Taniele Cristina. Palestra no “Fórum: Além das Drogas” organizado pelo Laboratório de Estudos Interdisciplinares sobre Psicoativos (LEIPSI) da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Campinas, 30 abr. 2014.
[8] CARNEIRO, Henrique Soares. As drogas e a história da humanidade. In: Diálogos - Revista do Conselho Federal de Psicologia, Brasília, p. 14 - 15, 01 nov. 2009, p. 14.
[9] MINTZ, Sidney W. Sweetness and power: the place of sugar in modern history. New York: Viking Penguin, 1986, p. 180 e 186.
[10] KARAM, Maria Lúcia. Proibição às Drogas e Violação a Direitos Fundamentais. Disponível em: “http://www.leapbrasil.com.br/media/uploads/texto/72_Proibi%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0s%20drogas%20e%20viola%C3%A7%C3%A3o%20a%20direitos%20fundamentais%20-%20Piau%C3%AD.pdf?1376532185”. Acesso em 25.06.2014


 é delegado da Polícia Civil de Santa Catarina, mestre em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2016.

A alegria segundo Francisco

   João Baptista Herkenhoff
 
                       O maior anseio das pessoas, individualmente, e dos povos, coletivamente, é encontrar, nesta vida transitória, a felicidade e a alegria.
                       No mundo capitalista, onde tudo se transforma em mercadoria, pretende-se fazer da felicidade um objeto de consumo e, por consequência, submetido a operações de compra e venda.
                       Na contramão do pensamento circulante, marcado pelos desvalores, o Papa Francisco começa sua encíclica “Evangelii Gaudium” (A Alegria do Evangelho) denunciando a falsa alegria:
                       “O grande risco do mundo atual, com sua múltipla e avassaladora oferta de consumo, é uma tristeza individualista que brota do coração comodista e mesquinho.”
                       Em oposição à enganosa proposta de felicidade fundada no egocentrismo, Francisco aponta uma outra rota para conduzir nossas vidas: “Chegamos a ser plenamente humanos, quando somos mais do que humanos, quando permitimos a Deus que nos conduza para além de nós mesmos a fim de alcançarmos o nosso ser mais verdadeiro.”
                       As exortações do Papa não devem merecer ausculta apenas dos crentes e dos cristãos, e muito menos receber a restrita atenção dos católicos.
                       O texto é ecumênico, aberto aos múltiplos pensares contemporâneos. Não pretende, de modo algum, converter quem quer que seja ao redil confessional de Roma.
                       Numa época em que se faz da mulher um objeto, de forma explícita ou sub-reptícia, Bergoglio exalta a dignidade do feminino e não utiliza meias palavras para profligar o machismo e a violência doméstica.
                       Segundo prognostico, durante a permanência de Francisco no Vaticano a mulher será admitida ao sacerdócio católico, com lamentável atraso, pois em outras igrejas evangélicas já temos mulheres exercendo, em plenitude, o pastoreio e ocupando as sedes episcopais.
                       Na Missa do Galo do Natal passado, o Papa disse que o mundo precisa de ternura. Papas anteriores doutrinaram que o mundo precisa de Justiça, Solidariedade, melhor distribuição dos bens, convivência harmônica entre as nações. Nunca tinha ouvido um Papa dizer que o mundo precisa de ternura.
                       O que é essa ternura que o Papa argentino deseja que habite o coração da Humanidade? Essa ternura não resume todos os valores, todas as metas, todos os sonhos?
                       Parece que, naquele momento, São Francisco de Assis habitou o espírito do seu homônimo: ”Senhor, fazei de mim um instrumento de vossa paz.”
                       A ternura não tem rótulo de um credo religioso, nem está enclausurada nos domínios da Fé. Foi resumida, não por um filósofo, na academia, mas por um cantor argentino, num cabaré: “Tenemos que abrirnos, no hay otro remédio.” (Carlos Cardel).
 
João Baptista Herkenhoff é magistrado aposentado (ES), palestrante e escritor. Tem ministrado Cursos de Hermenêutica Jurídica e de Direitos Humanos, de curta duração, no Espírito Santo e fora do Estado.
 
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

terça-feira, 22 de novembro de 2016

Desemprego não é motivo para determinar prisão preventiva, diz STJ

O fato de um investigado estar desempregado e, hipoteticamente, ter mais chance de cometer delitos não justifica a prisão preventiva. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus a um homem acusado de roubo a um comércio, na Bahia.
Ao decretar a preventiva, o juiz justificou que “o flagranteado evidencia conduta tendente à prática dos crimes que lhes são atribuídos” e, por estar desempregado, “poderá voltar a valer-se da prática de atos delituosos, já que não tem meios lícitos para se manter ou evadir-se do distrito da culpa”. A medida foi mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que viu necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Já o relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, concluiu que o homem foi mantido atrás das grades com base nas circunstâncias do crime e em juízos de probabilidade acerca da periculosidade dele. “Fez-se simples referência à gravidade genérica do delito de roubo e, em razão de o paciente estar desempregado, ao provável estímulo à reiteração criminosa, fundamentos que se mostram insuficientes”, afirmou.
Em decisão unânime, o colegiado revogou a prisão para assegurar ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade (HC 355.470). 
Elementos da realidade
Conforme a jurisprudência do STJ, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória deve ser sempre baseada em fundamentação concreta, ou seja, em elementos vinculados à realidade e não em suposições ou conjecturas. 

O ministro Rogerio Schietti Cruz, presidente da 6ª Turma, já declarou que a corte não pode corrigir falhas de fundamentação do juiz para manter o indivíduo preso, ainda que haja motivos de sobra para manter o suspeito encarcerado.
A 5ª Turma já definiu que a mera alegação de abandono do veículo, após sua utilização em velocidade alta, também não é suficiente para justificar a prisão cautelar. Por isso, revogou a prisão de um homem acusado de roubo e substituiu a segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O dispositivo fala em proibição de afastar-se da comarca cumulada com dever de comparecimento periódico, recolhimento noturno e monitoramento eletrônico. A ressalva foi de que nova prisão poderia ser decretada, desde que concretamente fundamentada.
Para o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, as instâncias ordinárias fizeram apenas menção aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos genéricos e suposições acerca da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta delitiva. “Em suma, os fundamentos lançados pelas instâncias ordinárias não são idôneos para a manutenção da prisão preventiva decretada”, afirmou, no RHC 67.478.
Os ministros têm entendido nas duas turmas criminais do STJ que, quando não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e sempre que ela não se mostre indispensável, o juiz deve se valer de medidas alternativas para preservar o processo e a sociedade. Em outubro deste ano, a 6ª Turma determinou a soltura de uma mulher acusada de entrar com droga em presídio.
Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, o juiz não mencionou nada acerca da existência de eventual histórico delitivo ou mesmo de outras circunstâncias gravosas que pudessem justificar a segregação. Na opinião do advogado criminalista Aury Lopes Jr., as medidas alternativas eficazes existem de sobra. “Basta querer utilizar e abandonar a prática autoritária de prisão cautelar para tudo e sem fundamento concreto” (RHC 75.589). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2016.

Em falta disciplinar, valem prazos de prescrição do Código Penal, diz Toffoli

Nos casos de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal, e não aqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990). Com base nesse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus (HC 138.314) de um condenado que teve regressão para regime fechado determinada por causa de falta grave cometida durante o cumprimento da pena.
Segundo o ministro Dias Toffoli, a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal.
Carlos Humberto/SCO/STF
No caso, o sentenciado cumpria pena em regime semiaberto. Diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral.
Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça, o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.
Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o Habeas Corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.
Data de início
O STF já decidiu que o prazo prescricional de falta disciplinar de preso que foge da cadeia começa a valer a partir do momento da recaptura e não da fuga.

A corte também entende não ser cabível extradição quando o crime pelo qual a pessoa é acusada já tiver estiver prescrito no Brasil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 138.314
Revista Consultor Jurídico, 21 de novembro de 2016.

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Ministra Cármen Lúcia faz visita surpresa ao Presídio Central de Porto Alegre

Porto Alegre 14.03.2011 - Inspeção no Presídio Central de Porto Alegre.Foto: Luiz Silveira/ Agência CNJ.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), realizou nesta manhã de sexta-feira (18/11) uma visita surpresa ao Presídio Central de Porto Alegre, para fiscalizar as condições atuais de custódia dos 4.683 presos recolhidos num local projetado para abrigar no máximo 1.905 pessoas.
Esta é a terceira visita de inspeção do sistema penitenciário realizada pela presidente do CNJ e do STF, que pretende percorrer todos os estados brasileiros. A maratona começou pelo Rio Grande do Norte, em 21 de outubro, onde a ministra visitou presídios em Mossoró e Natal. Depois, no dia 5 passado, Cármen Lúcia visitou o complexo penal da Papuda, no Distrito Federal.
Após um encontro com juízes no Forum Central de Porto Alegre, a ministra Cármen Lúcia fará uma audiência pública para ouvir críticas e sugestões da sociedade organizada, num encontro que terá a participação de entidades ligadas aos direitos humanos – Pastoral Carcerária, Conselho Estadual de Direitos Humanos, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho da Comunidade de Porto Alegre, Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC),Themis (Gênero, Justiça e Direitos Humanos) e Movimento de Justiça e Direitos Humanos (MJDH), entre outros.
A ministra convidou ainda, para a audiência, representantes do Tribunal de Justiça do Estado, Secretaria de Segurança Pública, Ministério Público, Conselho Penitenciário Estadual e Defensoria Pública-Geral do Estado.
A audiência pública, marcada para começar às 13h30, deverá ser realizada no auditório do Foro Central (Prédio II) de Porto Alegre, na rua Manuelito de Ornellas, 50 – Praia de Belas.
A imprensa terá livre acesso à audiência pública.
Texto, fotos e imagens exclusivas de vídeo do interior dos presídios – produzidos pela equipe da TV Justiça, do STF, e da Secretaria de Comunicação do CNJ, que acompanham a ministra em sua visita – estarão disponíveis para a imprensa.
Agência CNJ de Notícias. 18/11/2016.

Pesquisar este blog