quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Número de penas de prisão quase dobra em cinco anos e chega a 281 mil em 2015

As estatísticas apresentadas pelo Justiça em Números 2016 revelam um aumento das penas de prisão impostas pela Justiça no país. Em 2015, 281 mil penas privativas de liberdade começaram a ser cumpridas em todo o país, quase o dobro do número de 2009 — 148 mil. A população carcerária brasileira é a quarta maior do mundo, tendo crescido 267% nos últimos 14 anos, atingindo a marca de 622 mil pessoas presas.
Esses e novos dados do funcionamento da Justiça criminal no país foram apresentados nesta segunda-feira (17/10) pelo conselheiro Rogério Nascimento na palestra sobre Sistema de Controle da Execução Penal, na 2ª Reunião Preparatória para o 10º Encontro Nacional do Poder Judiciário, promovido anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça.
Além de aumentarem em termos absolutos nos últimos anos, as execuções penais privativas de liberdade também corresponderam a 62,8% das penas da Justiça criminal brasileira em 2015. Os desembargadores de alguns tribunais de Justiça, como os do Rio de Janeiro, Ceará e Espírito Santo, aplicaram penas de privação de liberdade em mais 90% dos casos iniciados em 2015.
O levantamento da movimentação processual da Justiça criminal indica que existiam, em 2015, 6 milhões de ações criminais ainda na fase de conhecimento, período do processo em que são produzidas as provas e são ouvidas as partes envolvidas e as testemunhas do crime para que o juiz responsável pelo caso possa proferir sentença. Só no ano passado, entraram 2,5 milhões de novos processos criminais na fase de conhecimento em toda a Justiça — quase todos (92,7%) na Justiça estadual.
Penas alternativas 
O levantamento revela também a baixa adesão da magistratura às penas alternativas, que restringem direitos da pessoa condenada, mas não a retiram do convívio com a sociedade. Instituídas pela Lei 9.714, de 1998, as penas incluem a perda de bens e valores e a prestação de serviço comunitário. Em 2015, no entanto, as execuções não privativas de liberdade representaram somente 37,1% das penas aplicadas no país. 

Outro dado inédito do levantamento sobre a Justiça criminal revela a porta de entrada das ações criminais novas. Uma em cada quatro — 610 mil, ou 24% do total — entrou na Justiça via Juizado Especial. São esses órgãos do Judiciário que julgam contravenções penais e crimes de menor potencial ofensivo, com penas máximas inferiores a dois anos — como ameaça, ato obsceno, uso de entorpecentes, crimes contra a honra, entre outros. O atendimento é de graça, o promotor move o processo para o interessado contra pessoas físicas. Em muitos casos, o processo acaba em acordo, após conciliação em uma audiência preliminar. 
O volume de ações penais originárias no 2º grau e nos tribunais superiores também se destacou entre os dados estatísticos da Justiça criminal de 2015. Ações originárias são aquelas apresentadas diretamente na segunda instância em função de alguma particularidade da matéria ou da parte da ação penal. A lei determina que autoridades públicas com foro privilegiado, por exemplo, sejam julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. No ano passado, esse tipo de ação representou 42% de todos os processos penais sob análise dos tribunais superiores. Em 2015, o Justiça em Números revela que 86,7% das ações não criminais do segundo grau de jurisdição eram recursos a julgamentos anteriores.
Privatização de presídios
No Senado, debate-se a privatização de unidades penais como saída. A ideia, porém, é combatida por grupos de direitos humanos e juristas, que questionam a transferência do poder de punir a empreendimentos lucrativos.

O projeto em discussão é o PLS 513/2011, de autoria do senador Vicentinho Alves (PR-TO). Segundo ele, o principal objetivo é a promoção de uma “estadia” digna ao encarcerado, visando à sua efetiva ressocialização. No contrato previsto pela proposta, exige-se área mínima de seis metros quadrados para cada preso por cela; ambientes limpos e arejados; pessoal treinado em segurança e vigilância; acompanhamento médico, odontológico e nutricional; e também a disponibilização de programas de estudo, capacitação profissional, esporte e lazer disponíveis a todos.
Em contrapartida, a mão de obra do preso poderia ser explorada diretamente pela empresa. A obrigatoriedade de trabalho se tornaria, então, requisito fundamental para permanência na instituição, visto que, na opinião do autor, a educação em paralelo com a capacitação profissional e o trabalho são fatores fundamentais para um processo eficiente de reintegração à sociedade. Ainda assim, conforme Vicentinho, “o trabalho do preso deve ter seu assentimento. Se o preso não consentir, deverá ser transferido para uma unidade penal controlada pelo poder público”.
Em seu parecer, o senador Antônio Anastasia (PSDB-MG), relator do projeto, defende a extensão da parceria público-privada (PPP) ao sistema carcerário brasileiro, que conta hoje com três modelos consolidados: administração pelo poder público, cogestão e gestão por organizações sem fins lucrativos. A proposta, explica Anastasia, é promover uma melhoria, e não substituir modelos.
“Acredito piamente que a PPP é um modelo avançado e que de fato aprimora o sistema prisional. Porém, não é uma solução cabalística que vai resolver o problema da noite para o dia. É um processo, uma alternativa positiva”, analisa o parlamentar. Ele era vice-governador de Minas Gerais quando, em 2009, foi assinado o contrato da primeira PPP do gênero no Brasil, responsável por erguer e colocar em funcionamento três unidades prisionais no município de Ribeirão das Neves (MG).
Audiência pública
Em audiência pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), em 7 de março, o PLS 513/2011 foi repudiado pela maioria dos participantes. Os especialistas acreditam que, se aprovada, a proposta vai abrir espaço para a exploração econômica e ampliar a população carcerária. “Existem pessoas interessadas em lucrar com a privatização do sistema penitenciário”, disse o representante da Federação Brasileira dos Servidores Penitenciários (Febrasp), Leandro Allan Vieira.

Para o defensor público do Estado de São Paulo Bruno Shimizu, todas as justificativas favoráveis à implantação desse sistema são questionáveis, uma vez que o Complexo Penitenciário em Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte, considerado “vitrine” dessa administração PPP no Brasil, está longe de ser um modelo. Segundo ele, em 2014, um ano após a abertura do complexo, o Conselho Nacional de Justiça constatou o mesmo padrão de violação dos direitos humanos encontrado nas unidades públicas. “Presos dormindo no chão, racionamento severo de água, educação prisional não implementada. Ou seja, nada de diferente das unidades públicas”, apontou Bruno.
Quanto aos argumentos de que a parceria público-privada vai desonerar o Estado e que os custos da manutenção completa do sistema carcerário passarão a ser pagos por empresas privadas, o presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Almiro Velludo Sanvador, garante que não é assim: “A população brasileira acha que privatizar significa baratear. Ao contrário, privatizar significa aumentar o custo para o Estado”.
Em Ribeirão das Neves, o Estado despende cerca de R$ 3,5 mil por preso. Esse valor inclui a amortização do investimento feito na construção das unidades. Em 27 anos, a construção deverá ser entregue ao governo estadual. Nas unidades prisionais públicas, o valor por preso fica em torno de R$ 1,3 mil e R$ 1,7 mil, fora o dinheiro investido na construção de prédios e equipamentos.
Debate antigo
O PLS 513/2011 retoma uma discussão iniciada pelo Parlamento em 1999, quando o então deputado federal Luís Barbosa apresentou o Projeto de Lei 2.146, que autorizava o Poder Executivo estadual a promover a privatização do sistema penitenciário. Na época, um dos motivos que levou à rejeição da proposta foi a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que classificou o projeto como inconstitucional.

Reacendida a polêmica sobre a real efetividade desse sistema de gestão, algumas entidades como a Associação Juízes para a Democracia (AJD) mantêm a tese do CNPCP. Em nota, a AJD declarou que a proposição esbarra na impossibilidade de delegar ao setor privado o monopólio da força, uma vez que o artigo 144 da Constituição estabelece expressamente ser dever do Estado a gestão da segurança pública.
Com esse mesmo argumento, o Ministério Público de Minas Gerais ingressou em 2009 com uma ação para anular a PPP. No entanto, o desembargador Geraldo Augusto, do Tribunal de Justiça do estado, entendeu que a licitação não feria a lei, visto que não configurava privatização: “A terceirização dos presídios não implica a perda de direção do estabelecimento pelo Estado, e sim que determinados serviços sejam executados pela iniciativa privada”.
A propósito, a Lei 13.190/2015, originária da Medida Provisória 678/2015, autoriza o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em licitações e contratos na área de segurança pública. Dessa forma, os serviços de conservação e manutenção de unidades penais e fornecimento de materiais já estão previstos e as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, vedadas.
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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Danos das drogas não justificam prisão cautelar de réu por tráfico, diz STJ

Juízes devem demonstrar fundamentação concreta para prisões provisórias, pois não podem justificar a medida com base apenas em afirmações vagas e na necessidade de garantir a ordem pública. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a soltura de sete pessoas acusadas de ligação com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e de se associarem para traficar drogas no litoral sul de São Paulo.
Ao decretar as prisões, em março deste ano, o juízo de primeiro grau considerou necessário “assegurar a aplicação da lei penal, [...] dada a repulsa e danos sociais causados pelas drogas, notadamente pela facilidade de aliciamento de adolescentes e crianças à referida prática delituosa, seduzidas, muitas vezes, pelo rápido e vultoso retorno financeiro”.
O pedido de liberdade foi formulado pelos advogados William Cláudio Oliveira dos Santos, Danielle Fátima do Nascimento e Rivaldo Lopes, que representam o homem acusado de ser o líder da quadrilha.
O STJ estendeu de ofício, ou seja, por iniciativa própria, os efeitos do Habeas Corpus aos outros seis corréus do processo, por entender que eles se encontram na mesma situação fático-jurídica.
Para o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a prisão do grupo foi decretada sem “indicar motivação suficiente”. Ele observou que, a prevalecer o argumento do juízo de primeira instância, “todos os crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva”.
O entendimento foi seguido de forma unânime. O colegiado ressalvou no acórdão que nada impede futura decretação da preventiva do grupo, se for demonstrada a sua real necessidade.
Discordância
“É de se lamentar essa postura do STJ, que, alheio à nossa realidade, continua a vislumbrar intransponíveis dificuldades na manutenção da custódia cautelar provisória de criminosos, em detrimento da segurança dos cidadãos de bem”, declarou o promotor Guilherme Silveira de Portella Fernandes, de Itanhaém (SP), que atua no caso.

Portella diz que o grupo teve interceptação telefônica autorizada pela Justiça e que a maioria dos acusados possui passagens criminais, sendo a soltura deles “evidente risco concreto à ordem pública”. Os sete continuam respondendo a ação penal perante a 3ª Vara Criminal de Itanhaém.
HC 363.540
 é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 17 de outubro de 2016.

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Sem perícia em voz, preso não pode ser acusado de ainda liderar tráfico

Consiste em “mera ilação” acusar um preso de liderar o tráfico de drogas de dentro da cadeia com base em interceptação telefônica, quando não houve perícia comprovando quem é o interlocutor nem foi investigado se ele tem celular na unidade prisional. Assim entendeu a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver um homem acusado de coordenar as atividades de comparsas enquanto cumpria pena na Penitenciária I de São Vicente.
Em primeiro grau, ele havia sido condenado a 15 anos e 2 meses de reclusão pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico. O juiz Rodrigo Barbosa Sales, da 3ª Vara Criminal de São Vicente, considerou demonstrado que o réu desenvolveu a “autoria intelectual” dos delitos, porque detinha o “controle da situação”. Conforme o juiz, nesta condição, embora não cometesse “qualquer ato executório do plano criminoso”, ele não poderia ter afastada a sua condição de autor.
O advogado João Manoel Armôa Júnior recorreu ao TJ-SP, alegando que os diálogos monitorados pela Polícia Civil com autorização judicial não foram transcritos. Ainda segundo ele, não houve perícia para confirmar a voz do presidiário responsável pelo esquema ilícito.
O desembargador Amable Lopez Soto, relator do caso, concluiu que “a prova da autoria é demasiado frágil”. Ele observou que as conversas interceptadas, como afirmou a defesa, não foram transcritas por perito. “O que há são relatórios circunstanciados subscritos pelo agente policial responsável pelas escutas.”
Lopez Soto acentuou que a defesa questionou no processo se houve diligência para apreender algum celular na cela do réu, mas o policial indagado na audiência respondeu ser isso “impraticável”. A Procuradoria-Geral de Justiça havia opinado pelo não provimento do recurso, mas o voto foi seguido por unanimidade.
Mais três réus
O processo analisado teve mais três réus, que foram condenados em primeira e segunda instâncias. Para que a ação penal tivesse maior celeridade, o juízo da 3ª Vara Criminal de São Vicente a desmembrou em relação ao acusado e agora inocentado pelo TJ-SP.

Segundo denúncia do Ministério Público, um homem foi preso em flagrante com 16,5 quilos de cocaína em maio de 2007, na Rodovia dos Imigrantes, em São Bernardo do Campo. Procedente do Mato Grosso do Sul, a droga era transportada no fundo falso de um veículo e seria entregue a um homem morador em Peruíbe.
A polícia prendeu um homem suspeito de ser destinatário do entorpecente. No transcorrer das investigações houve a captura de um terceiro acusado. A sua tarefa seria fornecer os celulares usados nas comunicações entre os membros da quadrilha. Ele e o suposto líder tiveram a prisão preventiva decretada.
Apelação 0027616-82.2007.8.26.0590
 é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2016.

quinta-feira, 13 de outubro de 2016

Sistema penitenciário brasileiro não ressocializa seus egressos

Não raras vezes ouvimos pais de família, mães, toda sorte de pessoas de bem bradando que os presos deveriam apodrecer na cadeia. Em outras oportunidades escutamos gritarem que eles têm privilégios, regalias. Falam com o conhecimento adquirido em programas jornalísticos sensacionalistas, daqueles em que seus apresentadores se desdobram para garantir um ponto a mais na audiência.
No entanto, por diversas vezes recebemos cartas de algum preso que está em alguma masmorra da idade pós-moderna. Estes sim, testemunhas vivas de que a idade média não acabou, apenas migrou da Europa para a América Latina, notadamente, para o Brasil.
Tomamos a liberdade de transcrever trecho de uma das cartas que recebemos recentemente de um homem que foi acusado pela Polícia Federal de ser um dos maiores traficantes internacionais que o Brasil já conheceu. Preso em uma operação cinematográfica realizada pela Polícia Federal, após tê-lo investigado por mais de seis anos, ele retrata parte do que tem passado nestes dias encarcerado.
Por questões óbvias tomamos a liberdade de filtrar alguma informação que pudesse prejudicá-lo e/ou a terceiros.
Sabe, a cada dia nesse lugar parece 1 semana. Não sei o que é ser feliz a 3 anos e 4 meses. A cadeia nos rouba a felicidade. Nesses 1 ano e 6 meses que estou aqui tive inúmeras tempestades, foram as piores da minha vida, conheci pela primeira vez o que é a fome, passar pasta de dente na boca para tentar enganar ela (sic), tomar água, água e água e não conseguir dormir de fome, olhar alguém comendo e você não ter nada. É triste e doloroso, aí você começa a pensar nas crianças que tem esse sentimento, aí você começa a se revoltar com as pessoas e até com você mesmo porque nunca prestou atenção nisso.
Tive síndrome do pânico novamente, mas dessa vez foi a pior. Eu vivi 3 meses com os piores tipos de presos, pessoas sem reçocialização (sic) nenhuma, gente ruim de verdade. Era o inferno todos os dias. Eu achava que iria morrer. Aconteceu tanta coisa, fui para dois debates, onde o assunto era minha vida. Pedi tanto para Deus me proteger e protegeu. [...]
Tudo melhorou quando o chefe de plantão me tirou do inferno que era o raio III, aí consegui mudar para o raio II que era melhor, fiquei 1 ano lá e hoje finalmente consegui chegar onde queria, o melhor raio da cadeia que é o raio I. É um raio que só tem quem trabalha, onde ninguém cobra nada de ninguém e como a diferença é gigante entre os outros raios ninguém quer sair daqui, é como o céu e o inferno. [...]
Sei que não é fácil, quase 4 anos sem o julgamento da apelação e a única coisa que eu queria era ter o direito de ser julgado e ficar perto da minha família, sair desse fim de mundo e ir para mais próximo, mas Deus guiará meus passos para o caminho do bem, essa é a minha fé."
É assim que este homem retrata uma ínfima parte daquilo que passa no sistema prisional de São Paulo. Preso e processado por incontáveis crimes de repercussão nacional e internacional, foi protagonista e ator central em um dos principais programas televisivos do país, o Fantástico, da Rede Globo.
O processo tramita na justiça federal, em segredo, e já se foram mais de três anos desde a data de sua prisão. Houve condenação em primeira instância e o recurso da defesa aguarda o julgamento da Apelação no Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
A carta não traz nenhuma novidade fora daquelas que já são conhecidas pelos profissionais que militam no Direito Penal. Apenas reafirma a miserabilidade de tratamento fornecido aos presos, bem como a negativa absoluta de ressocialização por parte do Estado Paulista.
Quando um homem (ou uma mulher) vai preso nascem duas certezas, a uma a que ele de fato está preso, sob custódia do Estado e a duas que ele sairá da prisão um dia, ainda que morto. No entanto, considerando que ele sairá vivo, devemos nos questionar como queremos que este homem saia.
Poderíamos de forma singela concluir que se aplicássemos apenas nossa Constituição Federal e os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que o Brasil é signatário seria o suficiente para garantir uma estrutura de ressocialização e tratamento digno, no entanto, não fazemos isso, apesar de sermos um país em que a sociedade cobra diuturnamente o cumprimento das leis existentes.
Pela carta, vê-se nitidamente que um dos grandes desejos do interlocutor era trabalhar, o que é impossível nos presídios e CDP's do país. Recentemente foi noticiado em tom absoluto de um populismo amargo o Projeto de Lei do Senado Federal 580, que visa alterar a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), cujo objetivo narrado aos quatro cantos do país era de garantir que o preso ressarcisse o Estado das despesas com sua manutenção.
Ocorre, porém, que tal previsão já existe na LEP. Está no artigo 29, § 1º, "d". Lá garante que o preso trabalhe para ressarcir o Estado, porém, como dito alhures, não existe trabalho para o preso. A proposta não vai resolver o problema, ainda que diga que o preso deva trabalhar, mesmo porque, tal previsão é existente e vem textual no artigo 31, da LEP, ou seja, a proposta do Senado Federal é populista e não tem real intenção de resolver nada.
Em São Paulo coloca-se um preso, veja, digo um em um universo de milhares, para costurar bolas diariamente, das 08h às 17h, porém, quando ele sair do sistema prisional por acaso ele conseguirá na rua um emprego de costurador de bolas? conseguirá trabalhar como fazedor de lacinhos para embrulhos vendidos na 25 de Março? Não!
Temos notícias de presos passando fome, sem direito a visitas, sem roupas, sem atendimento médico, sem incentivos, estes presos, todos eles, sairão do sistema prisional para conviver conosco e não será um carro blindado ou um condomínio lacrado que impedirá de convivermos e cruzarmos com muitos deles nas ruas.
Precisamos repensar o que chamamos de ressocialização, pois o que tem sido aplicado até hoje não deu certo, logo, ou trocamos o técnico ou mudamos a tática, mas deixar como está não é alternativa.
 é advogado militante na Defesa das Garantias Constitucionais. Especialista em História da Filosofia pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 12 de outubro de 2016.

Pastor que estuprou menina de 8 anos é condenado a pagar caixa de cerveja à família da vítima



Um ex-pastor acusado de estuprar uma menina de oito anos de idade no México foi condenado a comprar duas caixas de cerveja para o pai da vítima como punição por seu crime. O caso absurdo foi registrado na cidade de Santiago Quetzalapa.
Jerome Cirilo Cruz, 55, foi sentenciado após a família da jovem acusá-lo de abuso sexual no dia 12 de setembro. A região é lar do povo indígena, não possui nenhum acesso rodoviário e nem cobertura de celular.
Irritada com a falta de justiça, a família da criança estuprada foi até a casa do pastor, onde eles confrontaram sua esposa, que argumentou que seu marido foi “seduzido” pela menina, de acordo com informações da imprensa local.
Em 21 de setembro, nove dias após o incidente, a mãe da menina ficou preocupada com a deterioração da saúde da criança e levou-a à clínica de saúde San Pedro Sochiapam, localizada a três horas de distância, na província de Oaxaca.
A equipe médica constatou que a criança tinha sido agredida sexualmente e a transferiu para o hospital Cuicatlán para uma avaliação mais detalhada. A partir daí os pais da vítima pediram ajuda das autoridades locais de Oaxaca, que prenderam o pastor por suspeita de violação agravada.
Os conflitos e disputas em Santiago Quetzalapa geralmente são resolvido por tradições e costumes, e raramente são tratadas pela aplicação da lei oficial por causa da localização remota da cidade.
De acordo com informações do RT, o México tem sido repetidamente criticado por grupos de direitos humanos sobre as suas medidas legais inadequadas contra a violência doméstica e sexual. Mesmo fora das comunidades indígenas, o sistema de justiça, por vezes, modifica a gravidade das penas por crimes sexuais baseadas na “castidade da vítima”, conforme denunciou o relatório 2016 do Observatório dos Direitos Humanos.
Em 2015, o Observatorio Ciudadano Nacional Del Feminicídio (OCNF), um grupo de direitos humanos que monitora a violência contra as mulheres no México, revelou que, em média, seis mulheres são mortas todos os dias, e destacou que apenas 25% dos casos relatados entre 2012 e 2013 foram investigados, com apenas 1,6% resultando em um julgamento com condenação do acusado.

Presos poderão ter que pagar por custos com seu monitoramento


Condenados que são monitorados eletronicamente poderão arcar com despesas referentes à manutenção desses equipamentos. A medida consta do Projeto de Lei do Senado (PLS) 310/2016, que inclui esse artigo na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A matéria está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Apresentada pelo senador Paulo Bauer (PSDB-SC), a proposta define que os custos com o monitoramento possam ser descontados do salário que o preso recebe pelo trabalho remunerado que ele exerça.
De acordo com dados do primeiro diagnóstico nacional sobre monitoração eletrônica do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), atualmente existem cerca de dez situações em que os presos no Brasil são monitorados, somando mais de 18 mil pessoas sobre vigilância. O estudo também aponta que são gastos em média R$ 300 por mês para monitorar condenados. O principal item utilizado na monitoração é a tornozeleira eletrônica.
Na justificativa, Bauer afirmou que os recursos investidos nesse programa chegam em torno de R$ 23 milhões e que abrigam até 40 mil pessoas.
— O gasto com a manutenção do monitoramento eletrônico representa 12% das despesas de um condenado encarcerado, a sociedade brasileira não pode e não deve arcar com esse custo — disse.
Na CCJ, o projeto será votado em decisão terminativa, o que significa que, se não houver recurso para votação em Plenário, a matéria seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.
Senado. 11.10.2016.

Consentimento não interfere em caso de estupro de vulnerável

Decisão considerou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que imputa responsabilidade independente do consentimento da vítima.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Epitaciolândia julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Acre, condenando homem a oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em função do mesmo ter cometido o crime de estupro de vulnerável ao manter um relacionamento amoroso com uma adolescente de 12 anos de idade.
O juiz de Direito Clóvis Lodi, que estava respondendo pela unidade judiciária, destacou na sentença, publicada na edição n°5.739 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), que a concordância da vítima é irrelevante para a responsabilização do réu, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, com decisão inclusive em apreciação em grau de recurso repetitivo.
Entenda o Caso
A denúncia, apresentada pelo MPAC, relatou que o denunciado manteve “conjunção carnal e outros atos libidinosos” com vítima que à época dos fatos era adolescente de 12 anos idade. Segundo oParquet, o acusado era vizinho da adolescente e iniciou um relacionamento com a vítima, aproveitando as ocasiões que a mãe da menina saia à noite para escola.
O Órgão Ministerial expôs que “o dolo do denunciado (…) em fazer sexo com vulnerável se evidencia ante as ameaças que o denunciado (…) fazia à vítima (…), dizendo que se ela contasse a alguém que eles mantinham relações sexuais ela a mataria”.
Sentença
Ao avaliar o caso, o juiz de Direito Clóvis Lodi vislumbrou que foram comprovadas a materialidade e a autoria, além de enfatizar que a relação consentida com a vítima não exclui a responsabilidade, “assim, é importante destacar que o fato da vítima ter mantido relação sexual de forma voluntária com o réu e de não ser mais virgem não exclui a responsabilidade do réu”.
O magistrado também rejeitou o argumento da defesa de que o acusado não tinha conhecimento da idade da adolescente. Na sentença, o juiz Clóvis registrou que “(…) o réu era vizinho da vítima, tinha total conhecimento de seus hábitos diários, inclusive escolares, bem como se encontravam escondidos, o que demonstram sua consciência de que estava fazendo algo errado”.
Assim, o juiz de Direito julgou e condenou o homem a oito anos de reclusão, explicou que “(…) na situação em tela, não é cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”, e por fim deferiu o direito do réu de recorrer em liberdade.
Fonte: TJ-AC

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