quarta-feira, 21 de setembro de 2016

Condenado que passou em concurso só assume cargo depois de cumprir pena

Enquanto estiver cumprindo pena, o condenado fica privado de seus direitos políticos. Por isso, ele não pode assumir cargo público. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a Recurso em Mandado de Segurança impetrado por um candidato aprovado e nomeado em concurso para o cargo de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Preso e condenado em Ponta Porã (MS) pelo crime de tráfico de entorpecentes, o candidato foi privado de seus direitos políticos até 3 de janeiro de 2016, e, na data da posse, não atendia a requisito do edital do concurso.
Nomeado em 13 de fevereiro de 2015, o candidato compareceu em 26 de março de 2015 para os procedimentos relacionados à posse, quando foi constatado pelos setores administrativos do TRT-2 que ele tinha sido condenado à pena de dois anos e meio de reclusão, com sentença transitada em julgado (quando não cabe mais recurso), encontrando-se em curso a execução da pena.
No MS, ele alegou que foi aprovado em todas as fases do concurso e que apresentou os documentos solicitados, e requereu liminar para garantir a posse ou, alternativamente, a anulação da nomeação para que pudesse tomar posse em data posterior, afirmando que, a partir de 3 de janeiro de 2016, já estaria extinta a sua punibilidade.
Com a ordem denegada pelo TRT-2, ele recorreu ao TST argumentando, que, apesar da condenação criminal, manteve pleno gozo dos direitos políticos, demonstrado pelas certidões de quitação perante a Justiça Eleitoral, que demonstraram ter votado nas eleições de 2014. Afirmou ainda que, diante da sentença extintiva da punibilidade, em 19 de setembro de 2015, apresentada por ele ao TRT-2, não haveria obstáculos para a posse.
Por fim, reiterou o pedido de liminar e a reforma do acórdão regional para que fosse reconhecido que não perdeu direitos políticos, determinando-se sua investidura no cargo
Pena em curso
Ao relatar o recurso no Órgão Especial, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou que, apesar de o candidato ter demonstrado que em setembro de 2015 houve extinção de sua punibilidade, "foi exaustivamente informado nos autos, em diversos ofícios, que, no prazo legal previsto para a posse, o candidato ainda estava cumprindo a pena – sob os efeitos, portanto, da condenação criminal". 

Essa circunstância, segundo o relator, atrai a incidência do artigo 15, inciso III, da Constituição da República, que determina a suspensão dos direitos políticos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Mauricio Godinho salientou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade de ser obstada a investidura de candidato em cargo público em razão de condenação criminal, "desde que já transitada em julgado, porque, nesses casos, não se cogita de afronta ao princípio da presunção de inocência".
Assinalou também que Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), em seu artigo 5º, inciso III, estabelece como requisitos básicos para investidura em cargo público federal a necessidade de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos. O edital do concurso, no mesmo sentido, definiu as exigências para investidura na data da posse e as consequências do não preenchimento dos requisitos pelo candidato.
Para o ministro, esses fundamentos são suficientes para demonstrar que o ato pelo qual foi negada a posse não se configura como abusivo ou ilegal para justificar o cabimento do mandado de segurança. "O fato de, durante o prazo de vigência do concurso — mas posteriormente ao prazo para a posse — ter advindo a extinção da punibilidade não confere ao candidato o direito líquido e certo à posse, pois não foi observado o disposto na Lei 8.112/90", acrescentou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2016.

Tribunal Superior de Louisiana avalia pena de 99 anos para adolescente

Nos últimos anos, a Suprema Corte dos EUA tomou duas decisões que restringiram a aplicação das penas mais duras a crianças e adolescentes infratores. Na primeira, proibiu a aplicação da pena de morte. Na segunda, proibiu a aplicação da pena de prisão perpétua para crimes que não sejam de homicídio. Em 1999, em Louisiana, um juiz sentenciou o então adolescente Alden Morgan a 99 anos de prisão, sem direito a condicional, por assalto a mão armada.
Tecnicamente, ele não foi condenado à prisão perpétua, porque essa não foi a sentença do juiz Julian Parker. O juiz poderia ter aplicado uma pena de 10 a 99 anos, de acordo com as diretrizes de sentenças para assalto à mão armada. Aplicou a pena máxima, com o argumento de que “Morgan tinha a intenção de matar e não mostrou remorso”.
Em 1998, quando tinha 17 anos, Morgan, com uma arma na mão, ordenou a um casal, com um bebê, que lhe entregassem a chave do carro. Quando a chave do carro caiu no chão, ele se abaixou para pegá-la e, nesse momento, apertou o gatilho involuntariamente e a arma disparou, sem acertar ninguém.
Morgan fugiu com o carro, mas foi facilmente localizado pela polícia. Quando ele abordou o casal, o homem estava colocando o bebê na cadeirinha no banco de trás do carro. E, ao fazê-lo, deixou o telefone celular no banco. A polícia rastreou o celular e localizou o ladrão, que acelerou, perdeu o controle do veículo e bateu em uma árvore. Ainda correu, mas os policiais o encontraram em um barracão.
No julgamento, o casal testemunhou que ele jamais apontou a arma para eles. Sempre a manteve apontada para o chão e ninguém saiu ferido. Mesmo assim, o juiz decidiu que Morgan não sairá da prisão antes de completar 116 anos de idade – sem aplicar a pena de prisão perpétua.
Na primeira audiência para julgar um recurso de Morgan, os ministros do Tribunal Superior de Louisiana se mostraram irritados com a sentença do juiz de primeiro grau, segundo os jornais The New Orleans Advocate e Santa Cruz Sentinel. “Qual é a diferença entre 99 anos de prisão e prisão perpétua?”, questionou a ministra Bernette Johnson.
Os ministros também se irritaram com o argumento do promotor Leon Cannizzaro, que defendeu a pena aplicada pelo juiz de primeiro grau. Segundo o promotor, Morgan estava “juridicamente sem sorte, porque nenhuma das restrições impostas pela Suprema Corte dos EUA se aplicava a ele”.
De fato, nenhuma das decisões mais antigas da Suprema Corte se aplicava ao caso. E nem mesmo uma decisão tomada pela Suprema Corte em janeiro de 2016, em suplemento às duas decisões anteriores, segundo a qual crianças e adolescentes que cometem crimes, incluindo assassinatos, “são fundamentalmente diferentes de adultos e podem mudar, porque a ciência demonstra que seus cérebros são menos desenvolvidos, um fato que os torna menos culpáveis”.
A decisão com efeito retroativo beneficia centenas de prisioneiros de Louisiana, que cometeram crimes de homicídio quando eram adolescentes – incluindo um que matou o vice-xerife de Baton Rouge, capital de Louisiana. Mas não beneficia Morgan, cujo caso não é de homicídio – e, portanto, não se enquadra tecnicamente na decisão.
Essas considerações levaram o ministro John Weimer a fazer uma observação irônica: “Eu penso que é preciso admitir que uma pena de 99 anos de prisão incentiva, de forma essencial e perversa, um criminoso a realmente puxar o gatilho e cometer um assassinato, pois então ele terá direito à liberdade condicional. Mas, se ele não mata ninguém, não terá esse direito”.
O Tribunal Superior de Louisiana aceitou julgar o caso e nomeou a clínica da Faculdade de Direito de Loyola para representar o réu. O professor de Direito Majeeda Snead e os estudantes Ashley Crawford e Meagan Impastato alegaram que o juiz Julian Parker ignorou todos os fatores atenuantes, que impediriam a aplicação da sentença de 99 anos de prisão.
Aos 10 anos, Morgan foi diagnosticado com “deficiência mental branda”, tinha tendências suicidas e, na adolescência, usava cocaína e heroína. As próprias vítimas testemunharam que, em nenhum momento, se sentiram ameaçadas de morte e ele não poderia ser considerado “o pior dos piores”, uma forma que a Justiça americana usa para classificar quem merece pena de morte ou de prisão perpétua.
E uma decisão da Suprema Corte dos EUA determina que um juiz deve levar em consideração todos os fatores atenuantes, antes de sentenciar um adolescente à prisão perpétua. A Oitava Emenda da Constituição dos Estados Unidos, por sua vez, proíbe o estado de impor “punição cruel e incomum” a réus condenados.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2016.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

TJPI lança programa para pacientes psiquiátricos em conflito com a lei

Divulgação/CNJ

O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) implantou, em agosto, o Programa de Cuidado Integral do Paciente Psiquiátrico, voltado ao atendimento das pessoas com transtorno mental em conflito com a lei. O programa, que prevê soluções para um tratamento mais humano e digno dos pacientes apenados, está alinhado ao programa “Saúde Prisional”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançado em junho, com o objetivo de garantir um padrão sanitário e de assistência social mínimo às pessoas em situação de privação de liberdade.
O programa “Saúde Prisional” prevê a aplicação de uma série de medidas terapêuticas às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei e no tratamento dos dependentes de drogas e estabelece a construção de fluxos de acompanhamento dos processos de desinstitucionalização progressiva dos hospitais de custódia. De acordo com o assessor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) Marden Marques Soares Filho, o objetivo é trazer o escopo da Lei 10.216/2001 – a Lei Antimanicominal – para dentro do sistema prisional, com a implantação de um modelo mais humanizado ao tratamento dessas pessoas. 

Programa do TJPI - Com a implantação do Programa de Cuidado Integral do Paciente Psiquiátrico pelo TJPI, o entendimento adotado no estado passou a ser de que a internação dos pacientes com transtorno mental deve ocorrer se, mediante laudo médico, ficar demonstrada a necessidade. Nesse caso, a internação pode ser feita em qualquer unidade de saúde que tenha leito psiquiátrico.
Cartilha – Com o intuito de disseminar o programa do TJPI em todo estado, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do tribunal elaborou uma cartilha com orientações para juízes, promotores, advogados e todos os atores envolvidos no encaminhamento do paciente psiquiátrico. “A cartilha é um passo-a-passo para garantir que a pessoa terá um tratamento adequado”, disse o juiz titular da Vara de Execuções Penais de Teresina, José Vidal de Freitas. Conforme a cartilha, independentemente do crime, deve ser dado ao paciente o tratamento necessário e durante o tempo que for preciso. Quando desinternados, os pacientes são encaminhados a tratamento ambulatorial em unidade de saúde ou Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), sendo determinado o seu acompanhamento.
Exames de sanidade – De acordo com a cartilha, no caso de ocorrência de crime atribuído a pessoa com transtorno mental, segundo o Provimento nº 9/2016 da Corregedoria do TJPI, após decisão da manutenção da prisão, deve ser determinado, à Secretaria de Justiça, o agendamento de exame de sanidade mental, no mais próximo estabelecimento de saúde dotado de médico psiquiatra, no qual conste pergunta específica sobre o tratamento adequado. Enquanto não realizado o exame, a prisão deve ser em local separado dos demais presos e com os cuidados devidos. Se a pessoa estiver solta, deve ser determinada a realização de exame na unidade de saúde mais próxima.
Fechamento do hospital – Em abril, um acordo celebrado entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo do estado do Piauí determinou a extinção progressiva do Hospital Penitenciário Valter Alencar. Os internados do Valter Alencar passaram por triagem e foram encaminhados para a Rede de Atenção Psicossocial do estado, onde foi elaborado o Projeto Terapêutico Singular. Apesar de cadastrado como hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, a unidade não dispunha de mínima infraestrutura e condições materiais e de pessoal para manter recolhidos pacientes com transtornos mentais, para oferecer assistência médica devida.

O acordo celebrado no Piauí estabeleceu uma “nova política”, ao impor a disponibilização da rede pública de saúde aos pacientes oriundos do sistema de Justiça criminal e ainda vinculados ao sistema prisional, visando à desinternação progressiva dessas pessoas em favor da Rede de Atenção Psicossocial do SUS. A maioria dos pacientes do hospital desativado foi entregue a seus familiares e não houve notícia de reincidência criminal ou de novo surto.
Dados no Brasil - Segundo informações do Sistema de Informações Penitenciárias (Infopen-2014), o sistema prisional brasileiro possui 813 homens e 33 mulheres com deficiência intelectual e 2.497 pessoas em cumprimento de medidas de segurança na modalidade de internação psiquiátrica. Aproximadamente 85% dessas pessoas estão em alas psiquiátricas ou hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, e os 15% restantes, em unidades prisionais comuns.
Lei Antimanicomial – A Lei n. 10.216/2001 introduziu novo conceito para o atendimento e atenção de pessoas que quase sempre tiveram como única “terapia” a internação compulsória em hospital psiquiátrico, tradicionalmente reconhecido como ambiente de exclusão social, violência, morte e torturas. Na década de 1990, a partir de experiências com reformas psiquiátricas internacionais, especialmente na Itália, e recomendações da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) contidas na Carta de Caracas (1990), o Brasil passou a desenhar uma nova política de saúde mental, que se materializou nos dispositivos da Lei n. 10.216/2001. A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o ano de 2001 como o Ano Internacional de Saúde Mental, mesma data em que entrou em vigor a Lei Antimanicomial, ainda pouco conhecida e aplicada nos meios jurídicos.
Luiza Fariello
Agência CNJ de Notícias. 19/09/2016.

Direito ao silêncio no interrogatório processual não dá direito à mentira

“Aquele que não conhece a verdade é simplesmente um ignorante, mas aquele que a conhece e diz que é mentira, este é um criminoso.” (Bertold Brecht)
O interrogatório do acusado insere-se em contexto relativamente complexo no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente sob o enfoque do princípio da busca da verdade e do princípio do nemo tenetur se detegere, que parece estar a reclamar uma releitura de seus contornos.
Isto porque, como está previsto hoje, o interrogatório é ato obrigatório, compõe necessariamente a instrução processual, mas o acusado tem em seu favor o direito ao silêncio, ou seja, pode deixar de responder às perguntas que lhe são formuladas.
Não se trata de questionar o direito ao silêncio em si mesmo, mas de analisar se é compatível com a melhor interpretação permitir ao acusado – quando e se quiser – abrir mão do silêncio, pedindo para ser interrogado, caso em que teria a obrigação de dizer a verdade, o que impediria versões falsas e mendazes, que são campo fértil para o erro judicial e, portanto, para a ineficiência da prestação jurisdicional penal.
De início, o que se observa é que os direitos fundamentais apenas limitam a pretensão punitiva e a intervenção estatal, mas não a inibem. Estão, na verdade, a exigir comprovada legitimidade para que a pretensão punitiva ocorra no ambiente garantista, mas não estão a impedir que o direito de punir do Estado seja exercitado.
Contundente limitação significa que o sacrifício da liberdade individual tem que estar amplamente legitimado. Contemplada pelo ambiente garantista, a intervenção penal deve observar de maneira estrita os direitos fundamentais no curso do processo penal, o que não se confunde com impunidade, gerando um processo penal equilibrado e contribuinte à paz social.
Por outro lado, costuma-se dizer, não sem muitas críticas, que o processo penal tem por objetivo a busca da verdade (doutrina clássica acrescenta: verdade real). Mesmo para os que assim pensam, o sistema de garantias individuais no processo penal, à luz das bases constitucionais que o suportam, deve ser o fundamento para a busca dessa verdade.
Todavia, modernamente tem sido negado o princípio da verdade real como orientador da busca da prova. A doutrina tem mencionado que o modelo processual brasileiro se aproxima mais de um sistema acusatório e não inquisitorial, sendo que a busca da verdade real estaria muito mais ajustada a este último, porquanto o mito fundante seria efetivamente essa busca da verdade a qualquer custo, inclusive legitimando a produção de provas em descompasso com a ordem constitucional, que exige a produção de provas com base no garantismo.
Há autores que negam peremptoriamente que o processo penal deva buscar a verdade, visto que no sistema acusatório a verdade não é fundante, sendo a sentença um mero ato de crença, de convencimento do juiz.[1]
Outros, como Eugênio Pacelli de Oliveira, apresentam posição intermediária. Embora neguem a busca da verdade real como função do processo penal, visto que tal pretensão estaria em sintonia com o modelo inquisitivo e não acusatório, admitem a necessidade da busca de certa verdade, que pode ser processual ou corresponder simplesmente a uma certeza jurídica.[2]
Por outro lado, Fernando da Costa Tourinho Filho reafirma que o processo penal busca a verdade real, antagonizando com os citados autores mais modernos: “A função punitiva do Estado deve ser dirigida àquele que, realmente, tenha cometido uma infração; portanto o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença.”[3]
Há outros, ainda, como Habermas, que afirmam que o que deve prevalecer é uma teoria consensual (discursiva da verdade), pela qual a verdade seria uma pretensão de validez, isto é, seriam verdadeiros os enunciados que podemos fundamentar, baseados no melhor argumento, e que possam conseguir o assentimento de todas as pessoas.[4]
De todo modo, com apoio na obra de Paulo Mário Canabarro Trois Neto, deve-se aceitar a existência de um princípio da busca da verdade que permeie o processo penal, já que, sem alguma verdade – possível – apta a fundar a decisão judicial, o desfecho do processo penal é a injustiça.[5]
Sem a busca da verdade – e o atingimento daquela racional e materialmente possível –, o processo penal se torna absolutamente aético, seja para condenação de um inocente, seja para absolvição de um culpado. Nessa esteira, a verdade processual deve ser vista sob um enfoque da ética.[6]
Não sendo atingida a verdade utopicamente desejada, não se pode falar em processo penal ético, justo, que tenha eficiência, mas em uma falácia tendente a produzir injustiças, seja para punir inocentes, seja para impedir a responsabilização do culpado.
Como ensina Luigi Ferrajoli, “se uma justiça penal integralmente ‘com verdade’ constitui uma utopia, uma justiça penal completamente ‘sem verdade’ equivale a um sistema de arbitrariedade.” [7]
Insista-se que a verdade não pode ser alcançada a qualquer preço e que certamente a busca da verdade está limitada pelos princípios gerais inerentes à prova, permeados pelo respeito à dignidade da pessoa humana. A busca da verdade precisa observar o devido processo legal e as garantias fundamentais.
Por tal motivo, é imperioso que o interrogatório – caso seja pretendido pela defesa (e apenas por ela) – tenha conexão direta com a verdade e não seja, como pretendem alguns (e até como se verifica na prática, em regra), uma oportunidade excepcional para o réu mentir e tentar se furtar à sua responsabilidade penal.
Portanto, é essencial reconhecer que o interrogatório do acusado, se realizado, isto é, se afastado o direito ao silêncio pelo próprio interesse do réu (que manifesta o desejo de ser interrogado), deve ser permeado pela verdade e não pela mentira, porquanto se trata de ato processual inerente a um Processo Penal que deve buscar a verdade e não a sua negação.
Se o processo penal contemplar atos que na sua essência jamais perseguem ou visam à verdade, tal qual a admissão de um interrogatório mentiroso, certamente cai por terra a sua necessária faceta ética e a eficiência que dele se espera, sendo que as funções do Direito Penal e do Direito Processual Penal estariam fatalmente fadadas ao insucesso.
Se de um lado há evidente arbitrariedade na produção de provas sem a observância dos princípios constitucionais inerentes ao Processo Penal, por outro há inegável abuso ao se deferir a uma das partes, no caso o réu, o direito a usar da mentira para convencimento do juiz.
Ademais, se o Estado tem que ser contido para limitar sua ânsia de aplicar o Direito Penal, da mesma forma o autor de um fato criminoso não pode, para além de seu desvio de comportamento, receber graciosamente a oportunidade de subverter a finalidade do processo mentindo, criando versões falsas.
Portanto, o interrogatório mentiroso constitui ato processual que está em desacordo com a busca da verdade que norteia, sim, o processo penal, não sendo, por óbvio, admissível. Elevar o direito ao silêncio a um pretenso direito a mentir constitui prática que ofende o Processo Penal, cuja pretensão é de reconstituir a verdade possível e, com base nela, ofertar uma sentença justa.
Se o Estado estimula a mentira e a aceita como estratégia válida de defesa, certamente se torna injusto, aplicando inadequadamente o Direito Penal e acabando por incutir na consciência coletiva a pouca importância que dedica aos valores éticos e sociais, afetando a crença na justiça penal e propiciando que a sociedade deixe de respeitar tais valores.
A problemática reside unicamente na ausência de previsão legal à conduta do acusado mentiroso, pois “não se trata de um direito de mentir, mas, simplesmente, da não punição da mentira”.[8]
Trata-se do evidente descrédito que a palavra do réu possui na instrução processual, justamente pela impunidade da mentira. A exortação da mentira como um direito, difundida e defendida ao longo dos anos no Brasil, provocou inconteste desprestígio à versão do acusado.
Assim, ainda que esteja declarando a verdade, o acusado padece do estigma de mentiroso, falseador de versões, consequência que contrasta com o sistema de garantias, já que francamente prejudicial aos interesses do réu.
Exigir a existência do interrogatório e, simultaneamente, oferecer o direito ao silêncio, longe de servir aos interesses do acusado só o coloca em posição negativa, desacreditada. Trata-se de incorreta interpretação do direito ao silêncio.
Ainda que não possa constituir fundamento da sentença, o exercício do silêncio opera, no íntimo do juiz, efeitos que não são passíveis de contenção. Se a lei obriga que o réu compareça perante o juiz para ser interrogado, porém, ali chegando, o acusado se recusa a responder às perguntas de mérito, a impressão que passará ao juiz é a pior possível. Como a sentença será fruto do convencimento do julgador, trata-se de situação amplamente desfavorável ao acusado.
Nesse particular, Guilherme de Souza Nucci, francamente apoiador do direito à mentira, à luz de sua experiência como juiz, evidencia o problema que o exercício do direito ao silêncio, nos moldes brasileiros, produz no espírito do magistrado, que trabalhará com suspeitas em seu íntimo.[9]
Ora, o fato de o juiz não poder externar o convencimento que o silêncio produziu no seu espírito obviamente não é capaz de retirar a influência negativa ocorrida. Deixada de lado a hipocrisia, sabe-se bem que em um processo com a prova controvertida é perfeitamente possível defender robustamente uma posição ou outra, absolvição ou condenação.
Numa situação como esta, o silêncio do acusado trabalhará silenciosamente no espírito do julgador, movendo-o para decidir pela condenação. Daí uma das razões para o desacerto da interpretação do direito ao silêncio.
Conquanto não tipificado o crime de perjúrio no Brasil, não se pode admitir que a mentira seja um mecanismo aceito no ordenamento jurídico como meio de defesa, sendo a única conclusão possível a de que o interrogatório não pode ser um ato obrigatório
Diante disso, é valido o ensinamento de Eugênio Pacelli de Oliveira de que o direito ao silêncio se manifesta no não comparecimento injustificado à audiência.[10]
Guilherme de Souza Nucci[11], por sua vez, deixa claro que a imprescindibilidade do ato gira em torno do oferecimento do juiz ao acusado de oportunidade para que este seja ouvido.
De mesma forma, quando o acusado for devidamente intimado e não apresentar justificativa pertinente, a sua ausência no interrogatório deverá ser interpretada como mero exercício do direito ao silêncio, a não ser que o juiz entenda ser necessário realizar sua qualificação formal, que não pode ser abrangida por este princípio, única hipótese em que o réu pode ser conduzido coercitivamente.
Se já existir a qualificação, não há que se falar em uso de força física para que o réu compareça ao ato para tratar sobre o mérito. Isto porque o réu possui o tão afirmado direito de nada dizer.
Também neste sentido, é deveras louvável o entendimento de que, na verdade, o melhor seria se o acusado sequer fosse intimado para o ato do interrogatório. Ou seja, que a intimação, assim como a realização do interrogatório, também se tornasse dispensável. Isto porque, como dito, o seu não comparecimento injustificado, atualmente, poderá – e deverá – ser interpretado como exercício do direito ao silêncio.
Assim, a regra seria que não houvesse a realização de interrogatório e isto não afetaria o convencimento íntimo do juiz. Acontecendo somente quando a defesa requerer, a realização do interrogatório, neste caso, sim, daria elementos que verdadeiramente poderiam afetar o juiz.
Destarte, o direito ao silêncio deve ser interpretado como o direito à realização facultativa do interrogatório e não mais como a exigência de comparecimento ao ato para, então, silenciar-se. O acusado, então, não trabalhará com a hipótese obrigatória do interrogatório, devendo, todavia, quando requerer que o ato aconteça, declarar somente fatos verdadeiros.
De tal modo, o interrogatório, numa visão mais aprofundada e garantista do direito ao silêncio, deve ser ato excepcional, que ocorra a critério exclusivo da defesa.
Não se trata, em verdade, de colisão entre o eficientismo e o garantismo. Trata-se, em verdade, de uma colocação escalonada entre tais direitos fundamentais, com prevalência, inclusive, para o garantismo.
Na sequência, caso quisesse ser interrogado, o acusado seria compromissado a dizer a verdade, medida que atenderia aos ditames da eficiência da Justiça Penal, na vertente da busca da verdade, cumprindo outro direito fundamental (da proteção penal eficiente).
Anote-se que a tipificação do interrogatório falso como infração penal viria, inclusive, a ampliar o prestígio de tal ato. Trata-se, então, do correto equilíbrio entre os direitos fundamentais, porquanto observada a superioridade e a precedência da garantia individual ao silêncio.
Referências
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da prova no processo penal. 3. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1994.

COUCEIRO, João. A garantia constitucional do direito ao silêncio. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2005 – 3. reimpr. São Paulo: Atlas, 2007.
MORAES, Maurício Zanoide de. Interrogatório: uma leitura constitucional. Escritos em homenagem a Alberto Silva Franco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 16. ed. atual. de acordo com as Leis nº. 12.403, 12.432, 12.461, 12.483 e 12.529, todas de 2011, e Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 São Paulo: Atlas, 2012.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.
TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[1] LOPES JR, 2013, p. 575.
[2] OLIVEIRA, 2012, p. 323-324.  
[3] TOURINHO FILHO, 2009, p. 17.
[4] HABERMAS apud TROIS NETO, Paulo Mário Canabarro. Direito à não autoincriminação e direito ao silêncio. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 56.
[5] TROIS NETO, 2010, p. 56.
[6] RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 7.
[7] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 38.
[8] TOURINHO FILHO, 2009, p. 554.
[9] NUCCI, 2011, p. 434.
[10] OLIVEIRA, 2012, p. 373.
[11] NUCCI, 2011, p. 422-423.

Hugo Campitelli Zuan Esteves é advogado, graduado em Direito pela Universidade Norte do Paraná e pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Estadual de Londrina, especialista em Direito Constitucional. É cursista da Escola da Magistratura do Estado do Paraná (núcleo Londrina).
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2016.

Réu pode ser julgado pelo mesmo crime em dois países diferentes

Um réu não pode ser julgado e processado duas vezes pelo mesmo crime, exceto se a análise de seu caso for feita por jurisdições de dois países diferentes e o crime afetar as duas nações. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), que negou Habeas Corpus em ação penal por lavagem de dinheiro que tramita na 2ª Vara Criminal de São Paulo e que já foi julgada na Suíça.
A defesa argumentou que a decisão de primeiro grau viola o artigo 8º daConvenção Americana sobre Direitos Humanos e o artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que foram incorporados ao direito nacional pelos decretos 678/92 e 592/92.
Ao receber a denúncia, o juiz de primeiro grau entendeu que a condenação na Suíça não afasta o processamento pelo Estado brasileiro. Segundo ele, apesar de cometido em outro país, o crime de lavagem produziu resultados em território brasileiro, pois os recursos foram internalizados e ocultados no Brasil por meios fraudulentos.
No TRF-3, o pedido do réu foi concedido liminarmente, mas, ao analisar o mérito da causa, o relator, desembargador federal Paulo Fontes, reformou seu entendimento e foi seguido pelos julgadores da 5ª Turma. Fontes explicou que apesar de o crime de lavagem de dinheiro ter se iniciado na Suíça,  sua execução e efeitos se deram no Brasil, o que faz incidir a regra da territorialidade.
Ele entendeu que não existe nenhum impedimento legal para a eventual duplicidade de julgamento pelas autoridades brasileiras e suíças, pois o artigo 8º do Código Penal garante que “a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas”.
O relator destacou também que tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, preveem a proibição do bis in idem, "mas o fazem como norma internacional a limitar a jurisdição de cada país signatário, impedindo que cada Estado processe o indivíduo por mais de uma vez, pelos mesmos fatos".
O julgador argumentou que esses tratados não impedem a incidência da jurisdição de um país quando o réu já tiver sido processado em outro, e que a interpretação extensiva desses tratados para abranger o processamento do fato em países distintos seria limitar a soberania dos signatários.
“Uma coisa é exercer a sua jurisdição e não poder fazê-lo novamente; outra é não poder exercê-la quando um outro Estado o tiver feito. No último caso, o Estado não poderia exercer a sua jurisdição, em razão da atuação prévia de um outro Estado, o que nos parece capaz de afetar o princípio da soberania, que segue sendo de extrema importância no Direito Internacional”, explicou o desembargador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Habeas Corpus 0008690-37.2016.4.03.0000/SP
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2016.

segunda-feira, 19 de setembro de 2016

Comissão da Câmara aprova criação de centros de monitoramento de execução de penas

O Projeto de Lei 2696/15, que prevê a criação de centros de monitoramento e acompanhamento da execução de penas e medidas alternativas foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
Iniciativa da CPI do Sistema Carcerário que funcionou na Câmara no ano passado, o projeto determina que os centros terão parceiros públicos e privados para oferecer vagas e serviços necessários à estruturação, ao monitoramento e à fiscalização do cumprimento das penas de prisão e de medidas alternativas.
A equipe multidisciplinar terá psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, entre outros profissionais e  a execução das penas e de medidas alternativas à prisão se dará de forma articulada, com a implementação de políticas públicas nas áreas de saúde, ensino, profissionalização e geração de emprego e renda.
Para o deputado Cabo Sabino (PR-CE), relator do projeto, ele “diminui a sensação de impunidade ou de que as penas impostas pela Justiça não são devidamente cumpridas” e contribui para o enfrentamento ao crime porque buscar garantir a efetividade do cumprimento das penas alternativas à prisão, o que pode diminuir a reincidência criminal. A proposta ainda deve ser analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Assessoria de Imprensa da Câmara dos Deputados.
Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2016.

Notícias IBCCRIM | 2ª Quinzena Setembro

Notícias IBCCRIM
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