quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Repercussão da lavratura de termo circunstanciado por policiais militares

Recentemente, a vetusta polêmica de lavratura de termo circunstanciado (TC) pela Polícia Militar e Polícia Rodoviária Federal veio à tona, com a apresentação do Projeto de Lei do Senado 395/2005[1] de autoria do senador Romário (PSB-RJ), que altera o art. 69 da Lei n. 9.099/95 para permitir que qualquer policial possa lavrá-lo. Eis os termos da proposta:

“Art. 69. O policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima."
A redação original da Lei 9.099/1995 atribui a competência legal ao Delegado de Polícia, o qual é referido no texto legal como "autoridade policial" e a quem incumbe a requisição de exames periciais, trecho suprimido na proposta de alteração legislativa:
"Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários".
O Parecer do Relator, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, senador José Medeiros, não vislumbrou vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade e propôs emenda que previu a possibilidade de "informar à autoridade judiciária sobre necessidade de realização dos exames periciais necessários:
“Art. 69. O policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, sem prejuízo de informar à autoridade judiciária sobre necessidade de realização dos exames periciais necessários."
Em que pese o questionável PLS, a justificativa do projeto esclareceu, a bem da verdade, que "no Código de Processo Penal, por exemplo, prevalece o entendimento de que a expressão 'autoridade policial' corresponde ao delegado de polícia". E, sim, é certo que "essa matéria tem ensejado relevante insegurança jurídica", qual seja, "o entendimento de que qualquer policial seria competente para lavrar o termo circunstanciado de ocorrência [TCO] de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 1995".

Como ressalta o ilustre professor e delegado de Polícia Civil do Paraná, Henrique Hoffmann Monteiro de Castro (2015[2]):
"(...) o termo circunstanciado de ocorrência exsurge como mais uma espécie de procedimento investigatório da polícia judiciária. A Lei dos Juizados Especiais, como não poderia deixar de ser, manteve nas mãos do delegado de polícia a função de conduzir a investigação criminal, ao dispor que a 'autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado' (artigo 69 da Lei 9.099/95).
O fato de a apuração de infração de menor potencial ofensivo ser mais simples não desnatura o caráter investigativo do termo circunstanciado de ocorrência, constatação essa feita pela doutrina[3] e pelo próprio legislador".

Sem dúvida, o artigo 5º, inciso LXXVIII[4] da Constituição Federal assegura a "razoável duração do processo" e sua celeridade, contudo, o ganho de "celeridade" é aparente, deturpado e acarreta a supressão de um importante grau administrativo de apreciação da consubstanciação da infração penal: a figura do Delegado de Polícia, primeiro garantidor da legalidade do procedimento inquisitorial, principalmente quando originado por ações policiais e de fiscalização de outros órgãos públicos.
Apesar de não reconhecida a ilegalidade ou inconstitucionalidade do PL 395/2005, pela CCJ/SF, a elaboração de termo circunstanciado pela Polícia Rodoviária Federal ou pela Polícia Militar é eivada de inconstitucionalidade por violar o art. 144, § 2º e § 4º da Constituição Federal, por ser atribuição da Polícia Judiciária.
Importante registrar que a Lei 12.830/2013 reforça a atribuição da polícia judiciária para investigação criminal e que essa deve ser conduzida pelo Delegado de Polícia:
"Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao Delegado de Polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais".
Na esteira legal, o CPP estatui o exercício de polícia judiciária por autoridades policiais e não por qualquer policial:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria".
No Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 702617, relator ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STF (DJe-054, publ. 21-03-2013) decidiu pela impossibilidade de lavratura de TC pela PM:
"(...). ATRIBUIÇÃO PARA LAVRAR TERMO CIRCUNSTANCIADO. LEI 9.099/95. ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA".
Na decisão agravada do ministro Luiz Fux, constou:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.614, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar".
O Policial Militar e o Policial Rodoviário Federal, em que pese o excelente nível de capacitação e disposição para o trabalho de todo o seu abnegado efetivo, não estão habilitados juridicamente e nem autorizados legalmente a subsumir, por exemplo, que a apreensão de entorpecente se trata de uso ou tráfico de drogas; se uma lesão corporal é leve, grave ou se trata de tentativa de homicídio; se o fato é atípico; se o autor do fato está ou não sob condição flagrancial; se arbitra ou não fiança.
Não pode a PRF requisitar ou solicitar exames periciais diretamente às unidades de polícia técnico-científica. Com propriedade, dispõe o art. 5º. da Resolução n. 1/2013/SEDS do Conselho Superior da Polícia Civil da Paraíba (CSPC/PB):
"O Instituto de Polícia Científica somente deverá atender às requisições emanadas de autoridades públicas (Juiz, Delegado de Polícia, Ministério Público e Oficial da Polícia Militar na condição de Presidente de Inquérito Policial Militar) com atribuição legal nos termos da legislação processual penal de regência".
A Direção-Geral da Polícia Civil do DF[5] se posicionou pela ilegalidade da lavratura de TC pela PMDF:
"A Direção-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal esclarece que, enquanto não houver mudanças no ordenamento constitucional e jurídico, realizadas através dos processos republicanos previstos nos mesmos ordenamentos, a lavratura de termo circunstanciado por servidor público que não tenha expressa competência legal para tanto, ensejará na responsabilização criminal de seu autor, nos termos do art. 328 do Código Penal (usurpar o exercício de função pública) ou, conforme o caso, do art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal)".

É importante um breve olhar sobre o Regimento Interno da Polícia Rodoviária Federal (RIPRF), aprovado pelo Ministério da Justiça.
A Portaria 1.375, de 2/08/2007 (DOU 150 de 6/8/2007), da lavra do ministro Tarso Genro (reedição da Portaria no 3.741, de 15/12/2004), ao aprovar o RIPRF, autorizou, indevidamente, a atuação da PRF, em atividade de polícia judiciária que não lhe diz respeito. O artigo 1º, inciso VII do RIPRF dispõe que incumbe à PRF:
"VII - elaborar o termo circunstanciado de ocorrências a que faz referência o parágrafo único do artigo 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e disciplinando o seu preenchimento a ser aprovada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal".
O parecer CEP/CGLEG/CONJUR/MJ 213/2009, de 15/07/2009 da Coordenação de Estudos e Pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça dispõe que "a Polícia Rodoviária Federal não possui atribuição legal para realizar investigações criminais como a de que tratam os autos, atividade essa reservada à Polícia Federal porquanto função típica de polícia judiciária".
O mencionado parecer foi aprovado pelo Despacho CEP/CGCLEG/CONJUR/MJ 661/2009, de 20/07/2009, da Chefia da Divisão de Atos Normativos nos seguintes termos: "a continuidade do exercício do poder de polícia fora dos estritos limites legais importará responsabilização disciplinar daqueles que lhe derem causa".
Henrique Hoffmann (2015)[6], penalista e especialista em segurança pública, esclarece que "as atribuições de polícia judiciária e investigação de crimes comuns incumbem à Polícia Civil, comandada por Delegado de Polícia, sendo a esfera de atuação da Polícia Militar bem diversa, qual seja, a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública" e que "a repartição orgânica de atribuições, o princípio da legalidade e a competência do ato administrativo impedem que qualquer outro agente público diverso do Delegado de Polícia exerça a função de Autoridade Policial. Cuida-se de garantia do cidadão, no sentido de que na investigação criminal os fins não podem justificar os meios e a pessoa investigada não pode ser colocada na condição de objeto".
Hoffmann finaliza pontuando que "A investigação de crime comum realizada pelo policial militar, além de acarretar ineficiência do Estado, gera ilicitude das eventuais provas colhidas, bem como todos os elementos dela decorrentes, possibilitando a futura condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos[7]".
O eminente Procurador de Justiça da Bahia, Dr. Rômulo de Andrade Moreira[8], em referência à doutrina de Cezar Bitencourt, assevera a inconstitucionalidade da lavratura de TCO pela PRF:
"Cezar Roberto Bitencourt, com o qual concordamos, vai mais além, afirmando ser inconstitucional a permissão da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, além de consistir em abuso de autoridade e usurpação de função pública[9]. (...)
Termo Circunstanciado lavrado por um policial rodoviário federal é um procedimento inexistente juridicamente (pois produzido em flagrante inconstitucionalidade), não se prestando para dar justa causa ao Ministério Público, seja para propor a transação penal, seja para oferecer a peça acusatória".
Lopes (2008[10]) preleciona que a questão não se restringe ao aspecto jurídico:
"No Rio Grande do Sul, por exemplo, onde se autorizou através de um termo de cooperação tal circunstância, brigadianos foram retirados das ruas para, aquartelados e em estruturas cartorárias que concorrem com as das Delegacias de Polícia, confeccionarem, 'revisarem? e cadastrarem no sistema informatizado os procedimentos preenchidos a mão, deixando de lado a sua principal e relevante atribuição constitucional, que seria a realização do policiamento preventivo. Apenas para ilustrar o que se acaba de afirmar, existem cidades do Rio Grande do Sul que possuem mais policiais aquartelados do que nas ruas realizando policiamento. Conforme noticia a imprensa, em Passo Fundo[11], por exemplo, são 154 em funções administrativas e apenas 38 nas ruas; em Santo Ângelo, 97 nos quartéis e somente 20 no patrulhamento".
Do ponto de vista legal e constitucional, o PLS 395/2005 e a lavratura de TC pela PM e PRF estão eivados de inconstitucionalidade por violação ao art. 144, § 2º e § 4º da Constituição Federal. A ilegalidade de ambos é patente por afronta ao art. 2º. da Lei n. 12.830/2013 (atribuição da polícia judiciária para investigação criminal a ser conduzida pelo Delegado de Polícia), ao art. 4º. do CPP e por exorbitância dos limites do art. 20 da Lei n. 9503/97 e do art. 1º. do Decreto 1655/95 que elenca a competência da Polícia Rodoviária Federal.
Há, ainda, quebra do devido processo legal e usurpação das atividades de polícia judiciária.
Do ponto de vista logístico, há redundância de estrutura cartorária; falta de unidade pericial da PM/PRF que, por fim, acaba por encaminhar o procedimento à Polícia Judiciária, bem como falta de depósito de prova e contraprova.
Do ponto de vista probatório, é praticamente impossível a reavaliação ou impugnação da colheita de prova pela PM/PRF, depois de liberados os envolvidos, sem a prévia submissão à Polícia Judiciária e a manutenção da cadeia de custódia de provas.
Do ponto de vista de controles, percebe-se a ausência de correição parcial e ordinária, e de controle externo dos procedimentos lavrados pela PM/PRF.
Do ponto de vista de recursos pessoais, há agravamento do crônico problema de falta de recursos humanos da PRF e da PM, ao buscar ocupar o espaço de polícia judiciária para o qual não possuem atribuição e habilitação legal, ao tempo que deixam de proteger cidadãos, ruas e rodovias e de atuar no policiamento preventivo e ostensivo.
Outros inconvenientes na condução de TC por não integrantes da polícia judiciária são patentes.
Em 5 de julho de 2012, a Ajuris (Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul) divulgou nota de desagravo[12] a magistrado associado, autuado por desacato e que teve contra si lavrado termo circunstanciado por Policial Militar, em ocorrência de trânsito, situação, a princípio, sujeita ao filtro de legalidade e regularidade procedimental do Delegado de Polícia, o que revela a necessidade de formação jurídica para subsunção jurídica do fato ocorrido à legislação pátria. O evento revelou que há excessiva concentração de poderes em um único servidor do Estado que fiscaliza, registra ato administrativo de ocorrência policial (boletim de ocorrência) e deflagra o procedimento persecutório penal por termo circunstanciado, sem o devido processo legal de apreciação pelo Delegado de Polícia e o pior, sem a possibilidade de participação do advogado e paridade de armas.
A perpetuação desse estado aparente de eficiência e economicidade do TC por PRF ou PM leva a uma falsa teoria do fato consumado, em que se tenta defender seu acerto pelo estabelecimento de convênios e acordos de cooperação técnica entre polícias ostensivas e de patrulhamento com Ministérios Públicos. Note-se que a falta de estrutura do MP e do Poder Judiciário para atendimento de pronto das ocorrências de TC, cujas audiências preliminares têm sido "agendadas", em regra, depois de alguns meses, autoriza que PM e a PRF passem a ter a palavra final ao fim da sua lavratura.
Independentemente da posição a ser adotada pelo Congresso Nacional, eventual alteração legislativa nem de longe pacificará o tema e sequer trará segurança jurídica para o seu trato.
A sociedade não pode fechar os olhos para a elaboração de termo circunstanciado sem a possibilidade de exame imediato pela Polícia Judiciária, Ministério Público ou Poder Judiciário, como forma de assegurar o pleno exercício do rol de garantias constitucionais que lhe são afetados.

[1] http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121976.
[2] http://www.conjur.com.br/2015-set-29/academia-policia-termo-circunstanciado-lavrado-delegado
[3] FULLER, Paulo Henrique Aranda; JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz.Legislação Penal Especial. V. 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 480; LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus, 2013, p. 1444; MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Polícia Rodoviária Federal Pode Lavrar o Termo Circunstanciado? JusBrasil. Abr. 2015.
[4] Art. 5º, LXXVIII: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
[5] http://www.adepoldf.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2082:nota-de-esclarecimento-termo-circunstanciado&catid=145:noticias&Itemid=107
[6] Parecer nº. 3/2015-Fendepol, de 2/06/2015.
[7] Idem.
[8] http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/183091406/a-policia-rodoviaria-federal-pode-lavrar-o-termo-circunstanciado
[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3a. Ed., 1997, p. 58.
[10] LOPES, Fábio Mota. Termo Circunstanciado: atribuição exclusiva das polícias judiciárias. São Paulo: Fiuza, 2008, v.3.
[11] Jornal Zero Hora de 13/3/2008, p. 43.
[12] http://www.ajuris.org.br/2012/07/06/06-de-julho-de-2012-sexta-feira/


 é delegado da Polícia Federal, mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília, especialista em segurança pública e defesa social e professor da Academia Nacional de Polícia. Foi assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça e da Secretaria da Segurança Pública do Distrito Federal.
Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2015.

ONU dá grande impulso para as condições das prisões com a adoção das Normas Nelson Mandela

Última quinta-feira o plenário da Assembléia Geral da ONU aprovou por unanimidade as Regras Mínimas das Nações Unidas revistos para o Tratamento de Prisioneiros - a ser conhecido como o "Nelson Mandela Regras '.

"PRI congratula-se com o êxito deste processo de revisão de quatro anos. A atualização desse conjunto-chave de padrões amplamente usados, quinta-feira passada, é um marco significativo para o avanço das condições de detenção e tratamento dos prisioneiros em todo o mundo", afirmou o diretor executivo do PRI , Alison Hannah.

Leia mais Comunicado de imprensa do PRI nesta ocasião histórica.  

Regras O Nelson Mandela: uma introdução animada

Neste animação de dois minutos, vamos explicar as regras revistas da ONU Mínimas para o Tratamento de Presos (Regras de Nelson Mandela), o que eles incluem, e o que eles significam para a gestão de prisão.
Baixe uma cópia do Regulamento Mandela Nelson (disponível em vários idiomas) e umaversão acentuada com as revisões substanciais ao Regulamento.
Comunicado de imprensa: dezembro 2015

sexta-feira, 18 de dezembro de 2015

Newsletter IDDD

Se não conseguir visualizar este email, clique aqui
IDDD
dez
18
hammer-485712_640
  
SENSIBILIZAÇÃO 
"Estamos vivenciando o fenômeno da hipercorreção no sistema judicial"
Em editorial, jornal Folha de S. Paulo cita o IDDD e faz um alerta sobre o uso abusivo da prisão provisória e o desrespeito às garantias fundamentais no combate à corrupção
saiba mais
  
  
PROJETO 
Resolução do CNJ que regulamenta as audiências de custódia é aprovada

A partir de 1º de fevereiro de 2016, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país terão prazo de 90 dias para implementar as audiências de custódia em suas jurisdições
saiba mais

  
  
INSTITUCIONAL 
9º Jantar de Confraternização do IDDD reúne mais de 450 pessoas

Evento que aconteceu no dia 08/12, no Lions Nightclub, comemorou os 15 anos de fundação do Instituto e ainda contou com leilão silencioso de obras de arte para a arrecadação de fundos
saiba mais

  
Parceiros
Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD - Av. Liberdade, 65 - Conj. 1101
CEP: 01503-000 - São Paulo - SP - Telefone (11) 3107 1399 - iddd@iddd.org.br
Feed Twitter Facebook

Resolução que regulamenta as audiências de custódia é aprovada no CNJ

O Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que regulamenta as audiências de custódia. Os tribunais terão até o dia 1º de fevereiro de 2016, data em que a resolução entrará em vigor, para implantar em todo território nacional as disposições.
Aprovada por unanimidade, a resolução detalha o procedimento de apresentação de presos em flagrante ou por mandado de prisão à autoridade judicial competente e possui dois protocolos de atuação — um sobre aplicação de penas alternativas e outro sobre os procedimentos para apuração de denúncias de tortura.
Os tribunais terão 90 dias para implantar em todo território nacional as disposições a partir de 1º de fevereiro de 2016, data em que a resolução entrará em vigor. Nos diferentes tribunais do país, as audiências de custódia foram instaladas por meio de acordos de cooperação firmados entre o CNJ e órgãos do Judiciário e do Executivo em todas as unidades da federação.
Com a aprovação desta resolução, as audiências de custódia passam a ter seu modo de funcionamento uniformizado, aprimorando as rotinas procedimentais já formuladas pelas experiências. Referendando diversos pactos internacionais assinados pelo Brasil, o documento está respaldado por duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal que confirmaram a legalidade das audiências de custódia durante o julgamento da Ação Declaratória de Preceito Fundamental 347 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.240.
O presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o texto da resolução contém o que há de melhor das experiências dos tribunais na implantação da iniciativa. “O que temos neste primeiro momento é uma síntese da experiência dos 27 tribunais estaduais e de algumas varas federais no que diz respeito à audiência de custódia”, afirmou. O ministro lembrou a oportunidade da aprovação da medida em um momento em que o Congresso Nacional analisa projeto de lei para regulamentar a realização das audiências de custódia na legislação.
O relator da matéria, conselheiro Bruno Ronchetti, destacou o êxito como o projeto do CNJ foi pensado e executado, destacando sua aptidão para o combate à cultura do encarceramento e também visando a efetividade da defesa dos direitos humanos.
A corregedora Nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, e os conselheiros Fabiano Silveira, Arnaldo Hossepian e Norberto Campelo manifestaram-se favoráveis à resolução, cuja redação foi organizada pelo coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo (DMF/CNJ), juiz Luís Lanfredi.
Funcionamento
A resolução determina a obrigatoriedade da apresentação pessoal do preso em flagrante, como também daquele preso por mandado de prisão, a um juiz no prazo de 24 horas, inclusive em fim de semana e feriado. O texto confirma a necessidade da presença do Ministério Público e do defensor durante a audiência, reafirmando a indispensabilidade do prévio contato entre o preso e seu advogado ou defensor público.

A resolução ainda trata do Sistema Audiência de Custódia (Sistac), desenvolvido e distribuído gratuitamente pelo CNJ para ser usado em caráter nacional por todas as unidades judiciais envolvidas nas audiências de custódia, objetivando facilitar a coleta de dados e a produção de estatísticas sobre a porta de entrada do sistema carcerário, inclusive destacando as referências a denúncias de tortura e maus-tratos, cujo método de apuração é inovadoramente tratado na resolução.
O texto também sinaliza que o uso de tornozeleiras eletrônicas como medida alternativa à prisão é excepcional e deve acontecer apenas quando não for possível a concessão de liberdade provisória sem cautelar ou com cautelar menos gravosa. Ainda segundo a resolução, o uso da tornozeleira deve passar por reavaliação periódica, devendo o equipamento ser destinado apenas às pessoas acusadas por crimes com pena superior a quatro anos ou condenadas por outro crime com sentença transitada em julgado, além de pessoas em cumprimento de outras medidas protetivas de urgência.
A resolução detalha também, com maior especificidade, o papel do juiz durante o ato, oferecendo-lhe protocolos e orientação sobre o modo de atuação judicial. O objetivo foi o de conferir ao magistrado um guia específico para sua intervenção no ato, habilitando-o a atuar com mais segurança e discricionariedade para resguardar direitos e aferir a legalidade estrita do ato de prisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Ato Normativo 0005913-65.2015.2.00.0000
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2015.

quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

Consequências Jurídicas do Crime

 
 
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO CRIME

Autores: Maria João Antunes
Local de Edição: CoimbraEditor: Coimbra EditoraISBN 978-972-32-2360-6Editado em: Dezembro - 2015144 págs.Edição: 2.ª0,2Kg

O texto Consequências Jurídicas do Crime oferece ao leitor uma visão geral do sistema sancionatório português vigente, o que incluiu aspetos da execução das penas e das medidas de segurança, sem descurar reflexões sobre o que importa mudar e sem prescindir de apreciações críticas sobre alterações legislativas mais recentes.

Além de refletir a intenção de promover a discussão entre os autores portugueses que se têm debruçado sobre a matéria, com referências bibliográficas abundantes, o texto apela à jurisprudência nacional, com destaque para a do Tribunal Constitucional e para a do Supremo Tribunal de Justiça.


Clique na imagem seguinte para visualizar o índice completo da Obra


Mais informações, clique aqui.

Senado aprova e lei que garante acesso de advogado a inquérito vai à sanção

O Senado aprovou nesta terça-feira (15/12) o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.
O PLC 78/2015 altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal. O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) requisitar diligências. 
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
A aprovação do projeto foi comemorada pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinícius Furtado Coêlho: “O fato de ter o advogado no inquérito evita equívocos, principalmente, na fase de indiciamento de pessoas. O inquérito não é apenas uma peça informativa para o Ministério Público ou a instituição policial. Quando ele é mal construído, ofende frontalmente a imagem e a honra do cidadão. A aprovação reitera a essencialidade do advogado à defesa dos interesses das pessoas e à administração da Justiça”.
Para o presidente da seccional da OAB no Distrito Federal, Ibaneis Rocha, a expectativa, após a sanção presidencial, é que seja efetivado o princípio da essencialidade do advogado com atuação na área Penal para evitar prejuízo à defesa durante o inquérito. Com informações das Assessorias de Imprensa da OAB e OAB-DF.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2015.

Notícias IBCCRIM | 2ª Quinzena Dezembro

Notícias IBCCRIM
Clique nos destaques para ter acesso às informações.
Boletim - 10 medidas contra a corrupção
O Boletim IBCCRIM de dezembro é aberto a todos!
"Todos contra a corrupção" é o título do Editorial do Boletim IBCCRIM deste mês. A edição especial conta com artigos de especialistas sobre os principais temas penais e processuais-penais contidos nas "10 medidas contra a corrupção".

Veja Mais
Mensagem para você!
2016 já está quase aí...
Confira os votos de Boas Festas do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.

Saiba Mais
Instagram - IBCCRIM
Siga o IBCCRIM no Instagram!
A rede social é atualizada com ações internas do Instituto, além de contar com divulgações de cursos, eventos e mesas de estudos e debates.
Saiba Mais
Pena de morte no Brasil
Pena de morte no Brasil: linchamentos e execuções extrajudiciais
A Mesa de Estudos e Debates estimula o debate diante dos acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, envolvendo o cometimento de linchamentos, dentre outras práticas de execuções extrajudiciais.
Saiba Mais
Controle de corrupção no Brasil
Controle de corrupção no Brasil
Análise da corrupção, abordando aspectos históricos e culturais, além da questão da impunidade e da influência da mídia sobre o tema.
 Saiba Mais
• BIBLIOTECA
• CURSOS E EVENTOS
• TV IBCCRIM
Youtube Instagram Facebook Twitter
#participeporacreditar
Site ibccrim

Pesquisar este blog