quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Condenação não pode se valer apenas de delação premiada, decide TJ-SP

A condenação do acusado de um crime não pode tomar como base apenas uma delação, ainda mais quando o autor das alegações é corréu na ação. Assim entendeu o a 5ª Câmara Criminal Extraordinária do Tribunal de Justiça de São Paulo ao absolver um réu que era julgado por receptação de carga roubada.
No caso, o réu havia sido condenado a quatro anos e quatro meses de prisão apenas com base no depoimento do corréu, que tinha afirmado que o sentenciado era o responsável por receber carros que eram enviados ilegalmente. Com a condenação, o acusado, que foi representado pelo advogado Daniel Bialski, apresentou recurso, contestando a prova usada na sentença.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Francisco Bruno, citou o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Sepúlveda Pertence ao afirmar que o interrogatório não pode ser considerado como depoimento. Segundo o jurista “um ato que, provindo do acusado, não se pode, nem mesmo para certos efeitos, fingir que provenha de uma testemunha. O acusado, não apenas não jura, mas pode até mentir impunemente em sua defesa”.
Ao decidir pela absolvição do acusado, o desembargador voltou a exaltar que as condenações não podem ser fundamentadas somente em declarações de outros envolvidos nos crimes. Com todo o respeito pela opinião divergente, parece-me claro que não se podem aceitar as declarações como presumivelmente verdadeiras, acima de dúvida razoável; agir assim implicaria flagrante desrespeito não só ao princípio do benefício da dúvida como ao do contraditório.
O representante do réu, Daniel Bialski, concorda com a opinião do magistrado e ressalta que a validade da delação premiada também deve considerar onde ela foi prestada e seu conteúdo ainda é sólido depois de ser comparado com as outras provas. Segundo ele, a delação "é somente mais um elemento e deve ser examinada e avaliada em conjunto com o mais que for produzido no processo".
Porém, quando esse instituto é isolado no processo, o advogado afirma que ele não pode ser usado para confundir a livre convicção de arbítrio e condenação com base em mera suspeita. "É inimaginável que uma pessoa possa ser processada e condenada com amparo em delação feita apenas na fase policial. Igualmente, com amparo em delação ainda que feita na fase judicial, mas que resta isolada no processo, não encontrando eco em nada mais que venha a ser produzido", explica.
Bialski também critica as prisões preventivas que, em outros processos e investigações, são consideradas por outros advogados como uma maneira de forçar a delação. O advogado diz que a medida deveria ser sempre usada como última opção. "Com as inovações legislativas, com a inclusão de medidas difusas — artigo 319 do Código de Processo Penal —, a prisão imediata causa insegurança, colocando em extrema dúvida se realmente esse sacrifício de liberdade seria necessário."
"Jamais se pode usar a liberdade como moeda de troca para se conseguir delações. Fere-se a partir daí algo imprescindível para se dar credibilidade àquela declaração — a espontaneidade. E essa forma de agir traz uma enorme dúvida se realmente aqueles que estão presos e querem a liberdade a qualquer custo, falam a verdade", conclui Bialski.
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2015.

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Exame de DNA inocenta homem que passou 16 anos na prisão

Exame de DNA inocenta homem que passou 16 anos na priso

Por Redação
Um juiz anulou, nesta segunda-feira (23/11/2015), a condenação de um homem que passou 16 anos preso por agressões sexuais. Luis Vargas estava sentado diante do magistrado, com os lábios tremendo, quando recebeu a notícia de que exames de DNA provaram sua inocência. Emocionado, desabou chorando.
Vargas foi preso, no final dos anos 90, na Califórnia, Estados Unidos, por ter supostamente cometido três agressões sexuais (um estupro e duas tentativas de estupro) contra três mulheres. Ele teria sido identificado como autor dos delitos equivocadamente por uma testemunha, cujo depoimento foi fundamental para a condenação.
Mesmo absolvido, Vargas ainda não está livre em virtude de sua condição de imigração. Ele ficará sob custódia federal até ter seus documentos.
Segundo informações dos advogados de Vargas, integrantes do Innocence Project California, foram encontradas evidências de que o responsável pelos crimes possuía uma tatuagem característica no rosto: uma lágrima (Teardrop) no olho esquerdo. Isso levou os advogados a requerer recentes exames de DNA em favor de Vargas. Acredita-se que o verdadeiro autor dos crimes praticou, no mínimo, 35 ataques contra as mulheres, sendo o último em 2012.

Não há conflito entre as qualificadoras de feminicídio e motivo torpe

Não há conflito entre as qualificadoras do crime de homicídio de feminicídio e motivo torpe. Com esse entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, deu provimento a recurso do Ministério Público e incluiu, na pronúncia de um réu acusado de matar sua companheira por ciúmes, a qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, que incide quando o crime é cometido contra mulher devido à condição do sexo feminino.
O MP ofereceu acusação por homicídio qualificado por feminicídio e motivo torpe (artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal). Porém, o juiz do Tribunal do Júri de Ceilândia entendeu que apenas a qualificadora de motivo torpe se aplicava ao caso.
“Noutro giro, no que concerne à qualificadora prevista no artigo 121, parágrafo 2º, VI, do Código Penal, relativa ao feminicídio, posto que praticado contra a mulher por 'razões da condição de sexo feminino, com contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), pois autor e vítima tinha (sic) relacionamento amoroso', conforme descrito na peça acusatória, não merece prosperar a tese. No caso em tela, note-se que tal descrição já está inserida no contexto fático da primeira qualificadora analisada, ou seja, o motivo torpe. De fato, o sentimento egoístico de posse nutrido pelo réu em relação à vítima está intrinsecamente ligado ao envolvimento amoroso mantido pelo casal e dele é decorrente”, alegou o juiz.
Porém, o MP interpôs recurso contra a decisão de pronúncia, e os desembargadores reconheceram que o feminicídio também deveria incidir no caso: “Há que convir que ambas as qualificadoras possam coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação ensejadora da ação homicida, enquanto o feminicídio se fará presente toda vez que, objetivamente, se esteja diante de uma situação típica de agressão de homem contra mulher no contexto tradicional de violência doméstica e familiar”, concluíram. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20150310069727
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2015.

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Maranhão dá curso a distância a juízes sobre audiência de custódia

A Escola Superior da Magistratura do Maranhão (Esmam) iniciou, neste mês, o Curso de Audiência de Custódia na modalidade Educação a Distância (EaD), credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aprimoramento de Magistrados (Enfam). A capacitação surgiu a partir da demanda pela capacitação na modalidade presencial, além da necessidade de atualizar juízes sobre a recomendação do CNJ para a adoção de audiência de custódia.
Os 30 juízes inscritos são acompanhados pela tutora, juíza Kariny Pereira Reis, e pelo professor, juiz Artur Gustavo Azevedo do Nascimento, até 13 de dezembro. Estão entre os tópicos abordados o princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição Federal de 1988; além das garantias da prisão na Convenção Americana de Direitos Humanos: da natureza autoaplicável da norma do artigo 75 da Convenção e da consequência da inobservância do direito do preso ser levado, sem demora, à presença do juiz.
A metodologia inclui vídeos de aulas expositivas com os professores Gustavo Baldaró e Cleopas Isaías Santos, e o juiz Jayme Garcia dos Santos Júnior, além de depoimentos de magistrados, material bibliográfico de apoio, fórum de discussões e atividades avaliativas. Nos módulos, são obrigatórias a realização de todas as atividades e a participação nos fóruns nos prazos estipulados.
Programa – O curso, com carga horária de 40 horas, está dividido em quatro módulos: “Audiência de custódia como forma de elevação do princípio da dignidade da pessoa humana”; “Audiência de custódia e o ordenamento jurídico brasileiro”; “Aspectos práticos da audiência de custódia”; e “Estudo de Caso”.
Fonte: TJMA. 23/11/2015.

Como as prisões provisórias agravam o caos carcerário

CDP-Pinheiros
A condição dos Centros de Detenção Provisórios, como o de Pinheiros, em São Paulo, é pior do que a das penitenciárias.
Estudo aponta para excesso e uso indevido de prisões provisórias por tráfico. Ao final do processo, apenas 45% dos presos provisórios foram presos.
A situação prisional brasileira é caótica, comfrequentes violações dos Direitos Humanos,baixa reinserção social e uma expansão em ritmo acelerado do número de pessoas presas, o que alça o Brasil à condição dequarto país que mais encarcera no mundo.
Dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) revelam que os fatores que mais contribuem para este rápido crescimento são uma legislação incapaz de diferenciar o consumo e o tráfico de drogas (crime que mais prende no País) e o alto número de presos provisórios (41%), aqueles que ainda não foram julgados e aguardam presos.
O estado do Rio de Janeiro é simbólico desta realidade. De cada quatro réus acusados de envolvimento com o tráfico de drogas no Rio, três ficaram presos provisoriamente enquanto aguardavam julgamento em 2013. No entanto, apenas 45% deles foram condenados a uma pena de prisão. Isso significa que em mais da metade dos casos as prisões preventivas foram indevidas.
Os dados são de um estudo do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC), que examinou 1.330 casos de pessoas presas em flagrante e acusadas de tráfico de drogas no Fórum da Comarca do Rio de Janeiro.
Segundo o levantamento, se estas detenções desnecessárias fossem evitadas, cerca de 8 milhões de reais seriam poupados do bolso dos contribuintes cariocas. Este montante é o suficiente para custear mais de 15 mil alunos do ensino fundamental no estado.
Além do valor financeiro, há também um custo humano para quem ficou em média 7 meses detido à espera do julgamento. "Presos provisórios são mantidos, na maior parte dos casos, em locais muito piores do que aqueles já condenados", diz Julita Lemgruber, coordenadora da pesquisa e ex-diretora geral do Sistema Penitenciário fluminense.
"São condições desumanas, com celas superlotadas e dominadas por facções do crime organizado, que alimentam uma profunda sensação de injustiça e que pode transformar pessoas acusadas de crimes sem violência em indivíduos ressentidos. O custo humano é incalculável", afirma.
A explicação por trás do alto índice de prisões desnecessárias, segundo Lemgruber, reside no conservadorismo do Judiciário e na ausência de uma defensoria pública eficaz, um direito assegurado por lei. 
"Há uma demonização das drogas e dos traficantes na sociedade em geral e no Judiciário brasileiro, como se eles fossem os responsáveis pelos índices de violência que vivemos. Quando, na verdade, a violência é uma consequência da estratégia de guerra que adotamos para lidar com as drogas", afirma. Para ela, a situação do sistema carcerário no Rio de Janeiro "só não é um escândalo porque quem está sendo preso é o negro, pobre e favelado".
Além da coordenadora da pesquisa, parlamentares já denunciaram o processo de criminalização da pobreza no estado, que se faz evidente nas condenações por tráfico de drogas e nas prisões fluminenses. Entre os presos no Rio de Janeiro, 71% são negros, enquanto apenas 51% da população fluminense se declara negra.
Pesquisas da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), por sua vez, também reforçam a percepção de que há um perfil social e racial de quem é considerado usuário de drogas e outro de quem é considerado traficante, sendo estes: pobres e negros. 

CDP-Osasco
Presos vivem em situação de superlotação no Centro de Detenção Provisória de Osasco, no estado de São Paulo. Foto: Esmar Filho/CNJ
"A maioria dos detentos provisórios são réus primários (80,6%), presos com uma única acusação e desarmados (62,8%), carregando pequenas quantidades de drogas e, muitas vezes, residentes em localidades onde ocorre o comércio de drogas", afirma Lemgruber. "Estamos prendendo o pequeno traficante ou aquele sujeito que é usuário, mas porque mora na favela e é negro sempre será rotulado de traficante", complementa. 
Os dados do estudo comprovam a percepção de Lemgruber. Em um recorte com 242 casos, o estudo identificou que 68,6% dos réus foram detidos com menos de 50 gramas de drogas. Um deles foi preso com 1,9 grama de maconha e foi, posteriormente, condenado por tráfico de drogas apesar de, em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) ter considerado 480 gramas de maconha uma quantidade compatível com o consumo.
A própria Secretaria Nacional de Drogas (Senad), órgão ligado ao Ministério da Justiça, admite que a falta de critérios objetivos da Lei de Drogas, que visava despenalizar o porte de drogas para consumo próprio em 2006, teve um efeito oposto ao proposto: aumentou o encarceramento e imprimiu um teor racista e social às prisões. Este perfil de presos é constatado em um raio-x do sistema prisional. Hoje, dois em cada três detentos brasileiros são negros, com baixa escolaridade e 56% deles são jovens, entre 18 e 29 anos.
Para Lemgruber, uma definição clara baseada nas quantidades de drogas, que está sendo julgada no STF, é fundamental para evitar prisões injustas. Um estudo publicado pelo International Drug Policy Consortium, e desenvolvido pela pesquisadora Juliana Carlos na Universidade de Essex, no Reino Unido, demonstra que se o critério espanhol de quantidade de drogas fosse aplicado no Brasil, 69% dos presos por tráfico de maconha estariam livres. Em comparação com os Estados Unidos, o percentual cairia, mas ainda assim libertaria 34% de brasileiros.
Sem direito à defesa
Outra razão para que detentos provisórios fiquem mais de 220 dias presos à espera do julgamento é a falta de estrutura da Defensoria Pública no estado. Entre os casos estudados, dois em cada três réus foram assistidos por um defensor público. O tempo médio para a primeira intervenção da defesa, no entanto, foi de 50 dias. 
"O réu demora muito tempo para se encontrar com o defensor, no Rio de Janeiro, e quem precisa deste serviço são pessoas pobres que não têm nem clareza de seus direitos", ressalta Lemgruber. Prova disso é que cerca de 97% desses presos não contavam com nenhuma assistência jurídica no momento em que o auto de flagrante foi lavrado na delegacia. 
Estes dados demonstram a necessidade do estado fluminense investir na contratação de mais defensores públicos e na estruturação do órgão a fim de garantir o direito de defesa, previsto em lei. "É preciso estruturar a defensoria para que ela tenha mais defensores e para que possa contar com o auxílio de outros profissionais, como um assistente social, por exemplo", afirma a coordenadora.
"Muitas pessoas são presas na rua, sem documentos, e a defensoria não entra com o pedido de liberdade provisória porque falta documentação. Não basta aumentar o número de defensores é preciso contar com outros profissionais que vão às ruas coletar documentos, buscar a família e contatar testemunhas", explica.
No Rio de Janeiro, a busca por testemunhas a favor do réu é ainda mais importante do que em outros estados. Isso porque o Tribunal de Justiça do estado (TJ-RJ) possui uma determinação, chamada de Súmula 70, que sustenta que a acusação por tráfico de drogas seja sustentada apenas no testemunho policial. "O déficit de defensores e a Súmula 70 são duas coisas que precisam acabar porque comprometem a legitimidade do processo penal", argumenta a ex-diretora do sistema penitenciário do Rio de Janeiro.
Em quase 90% dos casos em que a Justiça pediu provas testemunhas, descobriu-se que em cerca de 77% dos julgamentos as testemunhas citadas eram fictícias ou sem endereço onde pudessem ser localizadas.
Dos 39 mil presos no estado do Rio de Janeiro, 46% são provisórios. Este percentual está acima da média nacional (41%) e é mais que o dobro dos parâmetros considerados razoáveis internacionalmente (20%). Nos últimos 15 anos, o Brasil foi o segundo país que mais prendeu pessoas e viu sua população carcerária atingir 607 mil presos, em 2014.

Polícia de Goiás não precisa registrar na delegacia BO de fato atípico

Não registrar boletim de ocorrência de fatos atípicos ou que estejam fora da esfera criminal é uma prática com pouca influência sobre a prestação do serviço público. Assim entendeu o desembargador Zacarias Neves Coêlho, do Tribunal de Justiça de Goiás, ao negar seguimento a agravo de instrumento movido pelo governo estadual contra decisão de primeiro grau. A decisão foi monocrática.
No recurso, a administração estadual alegou que, de acordo com o artigo 50 da Lei Orgânica da Polícia Civil de Goiás, “as atribuições do cargo de escrivão de polícia não estão restritas à formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operação policial e execução de serviços cartorários, já que, pela própria redação daquele dispositivo, é possível inferir que outras atribuições podem lhe ser atribuídas por regulamento, como é o caso da confecção de boletins de ocorrência de fatos atípicos”.
Em primeiro grau, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Élcio Vicente da Silva, havia acolhido os pedidos do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol) ao considerar que a disponibilidade dos servidores para registrar ocorrência de fato atípico “priva a sociedade de atendimentos de caráter de urgência, considerado o número ínfimo de servidores que deveriam se dedicar a investigar delitos e contravenções”.
Nesse sentido, o desembargador estadual entendeu que a liminar deveria ser mantida, pois, segundo ele, os argumentos do juiz mostraram-se “pertinentes e juridicamente válidos”.
Coêlho destacou também que a medida “não esgota o objeto do processo”, já que é passível de reversão e que “não há periculum in mora reverso capaz de determinar a reforma do decisum atacado”, pois o serviço da Delegacia Virtual pode ser usado para o fim de registrar fatos atípicos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de Instrumento 369390-36.2015.8.09.0000

Revista Consultor Jurídico, 23 de novembro de 2015.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Só há denunciação caluniosa quando autor sabe da inocência de acusado

Para a caracterização do crime de denunciação caluniosa, é necessária a comprovação do dolo direto, ou seja, é preciso ficar claro que o acusador tem a total consciência sobre a inocência do denunciado. Se isso não ficar comprovado, vale a máxima do in dubio pro reo. O entendimento levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a manter a sentença que absolveu uma mulher da imputação deste crime por declarações dadas à Justiça, ao relatar abuso de autoridade no momento de sua prisão.
No primeiro grau, a juíza-substituta Maria Angélica Carrard Benites, da 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, disse que as provas não permitem concluir, com clareza,  a efetiva ocorrência dos fatos narrados pela ré à Justiça. Mas também não são aptas a deduzir que tais fatos não aconteceram. ‘‘Ora, é perfeitamente possível que a acusada tenha se sentido vítima de abuso de autoridade, o qual costuma ocorrer justamente nas hipóteses em que o agente público, a pretexto de cumprir com os seus deveres funcionais, atenta contra alguns dos direitos previstos nos artigos 3º e 4º da Lei 4.898/65, por motivo de vingança, capricho, perseguição ou qualquer outro sentimento pessoal’’, escreveu na sentença.
Para a juíza-substituta, não se pode ignorar, por outro lado, que a ré esteve exposta a uma série de procedimentos, o que lhe teria causado forte intimidação. Assim, é plausível que o seu relato ao juiz da Vara de Execuções tenha sido em tom de desabafo, e não com a específica e deliberada intenção de imputar crimes a pessoas inocentes.
O relator do recurso de Apelação na 8ª Turma da corte, desembargador João Pedro Gebran Neto, advertiu que o ônus de provar o que alega na denúncia recai totalmente sobre o Ministério Público, que é o titular da Ação Penal. Por isso, havendo dúvida quanto ao elemento subjetivo, ‘‘a medida que se impõe é a manutenção da absolvição da acusada, em razão de não haver prova da existência do fato, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de setembro.
O caso
O processo é um desdobramento da chamada operação rábula, da Polícia Federal que, ao longo de 2011, que investigou três advogados trabalhistas e duas outras pessoas (entre as quais, a ré deste caso) acusadas de receber dinheiro para prestar falso testemunho.

O fato que originou o processo de denunciação caluniosa no corrente processo ocorreu no dia 11 de abril. Durante interrogatório na Vara de Execuções Fiscais e Criminal de Novo Hamburgo, após ser presa em sua casa, em Bombinhas (SC), a mulher fez uma série de acusações aos policiais. Segundo seu depoimento, os agentes que a prenderam, além de revirar toda a casa, a trataram ‘‘pior do que bandido’’, sem lhe dar chances de permanecer calada. Depois, levada à presença do delegado da operação, foi recebida com cuspes no rosto.
Afirmou, por fim, que o delegado não transcreveu seu depoimento, mas colocou o que queria que ela tivesse dito e um papel e a obrigou a assinar. "Ou eu assino ou eu não saio de lá, ou a minha filha nunca mais me vê", disse.
O juiz, então, determinou a instauração de inquérito policial para averiguar se os agentes não teriam incorrido em abuso de autoridade, cujos crimes estão previstos na Lei 4.898/65. Como ficou clara a falsidade da imputação, o magistrado arquivou parcialmente o feito.
O Ministério Público Federal, no entanto, resolveu ajuizar denúncia-crime por denunciação caluniosa. O crime é tipificado no artigo 339, caput, do Código Penal: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
Clique aqui para ler a condenação da ré por falso testemunho.
Revista Consultor Jurídico, 22 de novembro de 2015.

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