segunda-feira, 29 de junho de 2015

Autor como "mula" do tráfico de drogas não caracteriza baixo potencial lesivo

Acusadas de tráfico internacional foram pegas com 9,6 quilos de cocaína
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação de duas mulheres acusadas de tráfico internacional de drogas. Elas foram presas em flagrante com 9.620 gramas de cocaína escondidas no forro de suas malas logo após cruzarem a fronteira Bolívia/Brasil. As rés eram passageiras em um carro cujo motorista fugiu durante a abordagem da Polícia Rodoviária Federal.

As acusadas confessaram que, devido a promessa de pagamento de R$ 3.500,00, atuavam como “mulas”, como são conhecidas as pessoas usadas por traficantes para transportar drogas por fronteiras policiadas, mediante pagamento ou coação. O esquema envolvia um traficante baseado na Bolívia, que as hospedou após viagem de ônibus que se iniciou em Brasília e passou por Campo Grande e Corumbá. Elas foram presas no caminho de volta, quando o motorista do traficante as transportava da Bolívia para a Rodoviária de Corumbá, de onde iriam de ônibus para Barretos/SP e Curitiba/PR, os destinos finais das malas com cocaína.

Elas foram condenadas em primeiro grau a penas de reclusão de, respectivamente, oito e sete anos e seis meses, além de multa. Em seu recurso, uma das rés pediu a absolvição alegando "carência da potencialidade lesiva da sua conduta, uma vez que se limitou a atuar como ‘mula’ nos fatos narrados na denúncia, por dificuldades financeiras”.

Porém, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, entendeu que não há provas da coação moral ou do estado da necessidade alegados pela defesa. “Tanto a coação moral irresistível como o estado de necessidade devem ser comprovados por meios seguros, que demonstrem a presença de todos os seus elementos caracterizadores, não podendo ser reconhecidos com fundamento em meras alegações da Defesa, como é a hipótese dos autos”, explicou o magistrado.

Além disso, a decisão rejeitou a alegação de baixa lesividade da conduta das “mulas”. “As rés incidiram nos núcleos ‘importar’, ‘transportar’ e ‘trazer consigo’, previstos no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, devendo ser, destarte, mantido o decreto condenatório pela prática do delito ali previsto combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06”, constou do voto do relator, cujo entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Apelação criminal 0000796-21.2008.4.03.6004/MS

Fonte: TRF4

Acusação por porte ilegal só vale se arma funcionar

Uma pessoa só pode ser indiciada por porte ilegal de arma se o artefato funcionar, pois só assim há risco à segurança pública. A decisão é da 10ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu um homem da acusação de porte ilegal de arma porque o objeto era defeituoso.
Para a juíza Placidina Pires a tipicidade material não foi afastada por causa da inexistência de perigo concreto, mas devido à impossibilidade de classificar o objeto apreendido como arma de fogo. "Só é considerado arma de fogo o engenho mecânico que cumpre a função de lançar projéteis à distância com grande velocidade, sendo, portanto, atípica a conduta de portar ilegalmente um artefato incapaz de produzir disparos”, disse.
Segundo Placidina, o laudo comprovou a ineficiência do objeto ao constatar que o péssimo estado geral da arma de fogo. Consta no relatório que o artefato foi recebido "sem o conjunto do ferrolho e havia papel de cor branca e fita isolante de cor preta envolvendo o cano. O carregador estava danificado, faltando a sua base. O pino percutor da arma em estudo fica contido no conjunto do ferrolho. Portanto, a pistola foi encaminhada sem pino percutor, não sendo possível efetuar disparos e tiros com a mesma”.
A juíza ressaltou que como o artefato não pode efetuar disparos e está fisicamente descaracterizado como armamento, não pode ser considerado arma de fogo para efeito de aplicação da Lei 10.826/2003, “devendo ser equiparado às armas obsoletas, dada a inexistência de potencialidade ofensiva ao bem jurídico protegido — Princípio da Ofensividade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO. 
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2015.

Em um mês, audiências de custódia no Espírito Santo soltam 50% dos presos

A Justiça do Espírito Santo ouviu 630 presos em flagrante desde o dia 22 de maio, quando implantou projeto que obriga audiências de custódia em 24 horas. Desse total, 317 foram soltos até o dia 22 de junho, o que equivale a 50,63%, de acordo com balanço divulgado nesta sexta-feira (26/6). E 2,76% das pessoas liberadas voltaram a cometer algum crime.
O modelo foi criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem “vendido” a ideia a uma série de estados. A ideia é que o juiz avalie se pode conceder liberdade ou aplicar medidas cautelares, como o uso de tornozeleiras eletrônicas. A primeira implantação ocorreu em fevereiro, em São Paulo — outros tribunais, como do Maranhão, apontam já ter experiências anteriores.
Do total de presos indiciados, 311 tiveram a prisão provisória convertida em preventiva. Quinze conseguiram relaxamento da prisão, e outros 254 tiveram a liberdade provisória decretada sem o pagamento de fiança, mas com aplicação de medida cautelar.
Foi concedida liberdade provisória sem pagamento de fiança a 26 presos e com pagamento de fiança a outros 19. Em cinco casos foi decretada a liberdade provisória do preso mediante o pagamento de fiança e a imposição de medida cautelar.
O levantamento aponta também que 227 presos foram encaminhados a algum tipo de atendimento assistencial oferecido pelo estado, como o acesso a cursos profissionalizantes e o encaminhamento a atendimento psiquiátrico ou a órgãos voltados ao tratamento de usuários de drogas.
Os autos de prisão foram recebidos no Centro de Triagem do Complexo Penitenciário, que concentra os flagrantes registrados nos municípios de Vitória, Serra, Cariacica, Vila Velha e Viana.
Entrevista concisa
Pela regra do TJ-ES, o juiz deve questionar o perfil de cada pessoa (nível de escolaridade, profissão e local onde mora, por exemplo) e as circunstâncias da prisão, sem antecipar o mérito. É obrigatória a presença de um promotor e de um defensor público ou advogado.

“Além de humanizar o atendimento, economizamos recursos para o estado”, afirma o presidente do TJ-ES, desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça. Ele calcula que, no primeiro mês de funcionamento, o projeto economizou cerca de R$ 1 milhão para o estado, caso tivesse de bancar os custos dos custodiados.
“A metodologia desenhada para o desenvolvimento das ações compreendidas pelas audiências de custódia apresenta-se como um modelo para o país, sobretudo no que respeita à aplicação de medidas cautelares com enfoque restaurativo e inclusivo”, afirma Luís Geraldo Sant'Ana Lanfredi, coordenador do departamento do CNJ responsável pelo sistema carcerário. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2015.

Importar algumas sementes de maconha é contrabando, não tráfico

Importar pequenas quantidades de semente de maconha não pode ser considerado tráfico, mas sim contrabando. Essa interpretação resulta do entendimento de que o produto que dá origem à planta não é droga, pois não possui tetraidrocanabinol, o THC — substância psicotrópica da maconha.
Também influencia esse análise o fato de que qualquer produto vegetal importado deve ter autorização do Ministério da Agricultura, porque sementes ou mudas só podem entrar no Brasil se estiveram inscritas no Registro Nacional de Cultivares (RNC).
A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que desconsiderou punir um estudante universitário que importou 11 sementes de maconha. O produto, proveniente da Holanda, foi apreendido durante uma fiscalização da Receita Federal em São Paulo. A mercadoria estava nos Correios, junto ao serviço internacional de remessas postais da alfândega de São Paulo.
O processo foi movido pelo Ministério Público Federal, que solicitava a condenação como crime previsto no artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, combinado com o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A norma trata sobre o tráfico internacional de drogas.
O artigo 33 da lei delimita pena entre cinco e 15 anos para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Já o dispositivo número 40 aumenta a pena estabelecida entre um sexto e dois terços, se a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito.
Ao analisar o caso, o TRF-3 classificou o ato como crime de contrabando. A alteração de tipificação ocorreu devido à pequena quantidade de sementes importadas e à aparente destinação para uso próprio. Segundo a corte, tais características não lesionam a saúde pública, ou seja, não configuradora de delito.
Para a corte regional federal, por mais que as sementes sejam aptas a gerar ‘pés de maconha’, elas não podem ser consideradas, ao menos juridicamente, matérias-primas. O entendimento se deu porque “não se extrai a maconha da semente, mas sim da planta germinada”.
A relatora da ação, desembargadora federal Cecilia Mello, entendeu que a conduta narrada no caso se enquadra como posse de droga para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/06), pois o produto importado se destinava à semeadura, cultivo e colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de droga.
Contrabando
Embora as sementes não tenham sido semeadas e nem possam ser consideradas drogas ou matérias-primas destinadas a sua produção, a decisão concluiu que elas são de importação proibida. Desse modo, o crime que originou a ação foi classificado como contrabando.

Contudo, o tribunal decidiu que não há necessidade de uma ação penal por contrabando neste caso. Segundo a corte, “a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, ou quando a lesão ao bem jurídico protegido for irrelevante”.
Os desembargadores consideraram que onze sementes de maconha não seriam capazes de colocar minimamente em risco a saúde pública. Além disso, levaram em conta que o acusado não reiterou a conduta e nem demonstrou intenção de comercializar as sementes ou seu possível produto.
Assim, as circunstâncias do caso, como a pequena quantidade e ausência de propósito comercial, levaram os magistrados a aplicar o princípio da insignificância para rejeitar a denúncia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 2014.61.81.007841-7/SP
Revista Consultor Jurídico, 26 de junho de 2015.

Audiência de custódia

João Baptista Herkenhoff
Determinei há quatro décadas, através de portaria, que todo indivíduo preso, no território de minha comarca (Vila Velha, ES), fosse imediatamente trazido ao fórum. Muitos presos que eram apresentados tinham cometido pequenos delitos e eram colocados imediatamente em liberdade. Outros não eram liberados, mas voltavam à prisão mais seguros porque tinham se apresentado ao juiz. Com toda certeza, não seriam torturados.
O escrivão de polícia Weder Grassi lembrou-me este fato e concluiu que isto era a audiência de custódia, sem este nome. Está certíssimo o escrivão Weber Grassi mas ainda não chegamos, no Brasil, a um tempo em que alguma coisa feita com pioneirismo, no pequenino Estado do Espírito Santo, é reconhecida e proclamada como tal. Apenas o site da Associação dos Magistrados Brasileiros registrou, na época, o que estava sendo feito em terras capixabas.
A Constituição Federal então vigente determinava que a prisão fosse comunicada ao juiz. Raciocinei que seria um aperfeiçoamento da norma constitucional que, ao fazer a comunicação da prisão, a Polícia apresentasse o detido.
Em razão de cuidados como este, nem sempre fui bem entendido. Alguns pensavam que agindo esta forma eu estava sendo defensor de bandidos. A desaprovação de alguns não me incomodou. Só me incomodaria trair a consciência.
          Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos. Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como: redução da maioridade penal; agravamento das penas em geral com as devidas alterações no Código Penal; introdução da pena de morte; maior rigor dos juízes para aplicar as penas já previstas; abandono do princípio da presunção de inocência; adoção ampla do encarceramento e redução drástica de alternativas como liberdade vigiada, prestação de serviços à comunidade, multas; revogação do dispositivo legal que permite aos condenados recorrer de sentenças condenatórias em liberdade etc.
          Sob a ótica do leigo estas ideias parecem eficazes para reduzir a criminalidade. Entretanto, à luz das pesquisas científicas, esses aparentes avanços: ou contribuem para aumentar as taxas de incidência criminal, ou não alteram em nada os índices anteriormente apurados.
João Baptista Herkenhoff é juiz de Direito aposentado, escritor e professor. E-mail: jbpherkenhoff@gmail.com
É livre a divulgação deste artigo, por qualquer meio ou veículo, inclusive através da transmissão de pessoa para pessoa.

sexta-feira, 26 de junho de 2015

Menos de 1% dos processos por tráfico humano resulta em condenação

Conclusões de um estudo da Universidade do Minho que avaliou os processos entre 2007 e 2013

Menos de 1% dos processos iniciados em Portugal por tráfico de pessoas, entre 2007 e 2013, resultaram em condenação e cerca de 70% foram arquivados, revela um estudo da Universidade do Minho divulgado esta quinta-feira.  

O Estudo de avaliação da tramitação criminal do crime de Tráfico de Pessoas, apresentado no seminário internacional "Novos (velhos?) desafios no combate ao Tráfico de Seres Humanos", que está a decorrer em Lisboa, visou analisar os fatores que contribuem para as reduzidas taxas de condenação por tráfico de pessoas, uma realidade internacional. 

Foram analisados os fatores que contribuíram para os casos em que houve condenação, arquivamento e condenação por crimes conexos com base em dois estudos, um de análise documental de processos judiciais e outro baseado no discurso dos magistrados e dos órgãos de polícia criminal, explicou à agência Lusa a investigadora Marlene Matos.


De 328 processos, 234 foram arquivados


No primeiro estudo foram identificados 328 processos judiciais de tráfico de pessoas, entre 2007 e 2013, dos quais 234 (71%) foram arquivados e 94 (29%) resultaram na condenação por crimes conexos.
“Ao nível da tramitação criminal, a maioria dos processos que se inicia em Portugal por tráfico de pessoas não resulta em condenação”, lamentou a investigadora.

Para identificar as dificuldades associadas aos processos de investigação criminal, os investigadores inquiriram 13 magistrados e cinco órgãos de polícia criminal, tendo concluído através dos seus discursos que há “quatro grandes áreas” que contribuem para a baixa condenação, com a legislação a surgir em primeiro lugar.
“Há um reconhecimento que a legislação atual é bastante inclusiva e bastante abrangente, que está de acordo com as recomendações internacionais, mas continua a suscitar dificuldades, nomeadamente na competição aparente com crimes conexos”, disse Marlene Matos.
Deu como exemplo o facto de “as fronteiras entre o tráfico humano, o lenocínio e o auxílio à imigração ilegal serem muito ambíguas”, tornando difícil o seu reconhecimento.

Os inquiridos também apontam a necessidade de diminuir as redundâncias existentes lei e de haver “mais meios de prova capazes” para um “desfecho bem-sucedido” dos casos. 
 

Investigadores defendem mais formação da PJ e do SEF


Defendem também uma maior formação dos profissionais de justiça” e das forças de segurança que atuam nesta área (PJ e SEF) e “uma maior proteção às vítimas”.
“É muito notório nos dois estudos que essa proteção não está a ser feita da forma como recomendam os documentos internacionais, nomeadamente o GRETA, publicado em 2013”, salientou a investigadora.

Para Marlene Matos, “a proteção às vítimas tem de ser maior, mais eficiente e mais capaz” para que possam participar nos “processos de tramitação criminal de forma segura”.

Portugal fez “um grande caminho nos últimos cinco anos”, tendo havido novas condenações por tráfico em 2014, “mas ainda há muito a limar” ao nível da execução da legislação em vigor, dos meios operacionais, da prevenção, da punição dos traficantes e da formação dos magistrados e das forças de segurança, concluiu, nas declarações à Lusa.

Seds planeja aumentar em 210% o número de presos com tornozeleira

Atualmente, há 2.214 pessoas utilizando o equipamento; do total de detidos com a tornozeleira, 285 são homens enquadrados na Lei Maria da Penha


BETIM - MG.
Crimes contra mulheres são umas das modalidades delituosas que mantém homens com tornozeleiras em Minas

A Secretaria de Estado de Defesa Social (Seds) planeja mais que dobrar o número de presos monitorados por tornozeleira eletrônica em Minas Gerais, até outubro de 2017. Atualmente, há 2.214 pessoas utilizando o equipamento e a ideia é chegar em 4.653, um aumento de pouco mais de 210%. Para isso, o governo investe o valor global (somados os desembolsos mês a mês) do contrato é de aproximadamente R$ 30 milhões.
Do total de detidos com a tornozeleira, 285 são homens enquadrados na Lei Maria da Penha. "Neste tipo de aplicação, o equipamento visa inibir a transposição pelo agressor do perímetro de proteção da vítima determinado pela Justiça. Em caso de transgressão, a Central registra e aciona a polícia", explica a assessoria da Seds.
Os demais monitorados são presos que respondem a processo e estão em liberdade provisória e condenados em regime de prisão domiciliar. A tornozeleira, neste caso, garante o conhecimento da localização do preso e se ele está cumprindo as condições para gozo do benefício do regime aberto dado pela Justiça. Em caso negativo, é lançada a fuga para o monitorado e ele passa a ser considerado foragido, podendo ser preso a qualquer momento. A determinação do uso da tornozeleira eletrônica, bem como a punição para o preso que infringe as regras, é uma atribuição do Poder Judiciário.
Conforme a secretaria, o índice de fuga é entorno de 10% do total de monitorados. Na maioria das vezes, os presos rompem o equipamento para retirá-lo de seu corpo e não ser mais acompanhado pela Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônico (UGME) da Seds.
Para tentar inibir essa atitude, há uma equipe de profissionais para atendimento psicossocial do preso admitido ao sistema de tornozeleira. Um dos objetivos desse trabalho é justamente avaliar a situação do preso e orientá-lo, e aos familiares sobre a importância de usar corretamente o aparelho.
Ao monitorar os presos e não encarcerá-los, há um desafogamento das unidades prisionais que se encontram superlotadas. "O emprego da tornozeleira como alternativa ao encarceramento é uma decisão privativa da Justiça e está prevista em lei. Cabe ao juiz avaliar se a pessoa merece crédito para usar o equipamento em vez de ficar recolhida a um presídio", justifica a pasta.
Denúncias
Na próxima terça-feira (30), a Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais irá debater e cobrar respostas da diretoria da Unidade Gestora de Monitoramento Eletrônica (UGME) sobre denúncias de venda de lacres de tornozeleiras eletrônicas na unidade.
De acordo com Cabo Júlio, o esquema vem funcionando há pelo menos dois anos. Os monitorados rompem o "selo", ficando livres para cometerem crimes. Quando são convocados para se reapresentarem, aparecem com um lacre falso, sem identificação".

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