terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Denúncia deve detalhar como acusados contribuíram para o crime

Embora seja admitida a denúncia genérica em crimes de autoria coletiva e em crimes societários, é preciso descrever de que forma os acusados contribuíram para a prática da conduta.
Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus e declarar a inépcia de denúncia contra dois funcionários da Romab Construção, Comércio e Participação.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, em 9 de maio de 2014, os funcionários teriam lançado no galpão da empresa substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em lei. Isso teria causado “poluição em níveis que podem resultar danos à saúde humana”, segundo o órgão.
No dia da audiência especial para o oferecimento da suspensão condicional do processo aos acusados, nenhum dos dois acusados estavam presentes. Um deles não havia sido citado, e o outro não tinha constituído advogado. Apesar disso, a audiência aconteceu e o benefício foi oferecido, com a ressalva de que a proposta não se repetiria.
O acusado que não tinha procurador aceitou a oferta. O outro, não. Após ter sido citado, ele apresentou sua defesa, alegando a inépcia da denúncia, devido à falta de individualização das condutas e à ausência de justa causa, já que o laudo não informava qual substância seria o agente poluidor.
A 38ª Vara Criminal do Rio de Janeiro não concordou com as alegações desse funcionário. Para o juiz de primeira instância, a denúncia atendia aos requisitos formais, e havia justa causa para a Ação Penal. Com isso, ele deu andamento ao processo.
Contra essa decisão, o réu, em conjunto com o seu colega igualmente acusado, impetrou Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, mas o mérito dele não foi analisado. Ele então procurou os advogados Rafael Kullmann e João Lins, do Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, e recorreu ao STJ. O relator do RHC na corte, ministro Jorge Mussi, entendeu que a denúncia não descrevia com detalhes de que forma os funcionários teriam agido para cometer o crime ambiental.
Além disso, a acusação “sequer aponta a ligação que teriam com a sociedade empresária em questão (se seriam sócios, administradores ou empregados), circunstância que, de fato, impede o exercício de suas defesas em juízo na amplitude que lhes é garantida pela Carta Magna”, argumentou Mussi.
Ele deu provimento ao HC e considerou inepta a denúncia. Os demais ministros da 5ª Turma do STJ seguiram o seu entendimento e absolveram os dois trabalhadores.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso em Habeas Corpus 53.200 
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2015.

Demora de mais de meia hora para fazer teste do bafômetro não anula multa

Se uma pessoa se recusa a fazer o teste do bafômetro, não é possível pedir anulação de multa de trânsito decorrente de depoimento de agente de trânsito que viu sinais de embriaguez no condutor do veículo. Assim determinou o 1º Juizado da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar o caso de um homem que se recusou a fazer o teste do bafômetro ao ser flagrado em blitz. Ele tentara anular a multa porque o oficial demorou mais de meia hora para trazer o aparelho para o teste, logo após ter se recusado a fazer o teste de níveis de álcool no sangue.
De acordo com a decisão, "a prova da infração administrativa prevista no artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro, não se vincula à existência do teste de alcoolemia [teste do bafômetro]”. Desta forma, a Justiça determinou como improcedente o pedido de anulação de multa de trânsito. O motorista recorreu. A ação foi distribuída à 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas não chegou a ser julgada, pois não preencheu os requisitos necessários para uma reanálise.
O autor afirmou que, em julho de 2011, foi abordado por uma blitz realizada pelo Batalhão da Polícia de Trânsito do Distrito Federal, ocasião em que foi questionado se havia consumido bebida alcoólica. A despeito da resposta negativa, o policial o informou que ele deveria realizar o teste do bafômetro. Alega que desceu do carro no intuito de fazer o teste, mas que o policial pediu que aguardasse por alguns instantes. Após sucessivas esperas de mais de 30 minutos, o autor disse que não esperaria mais e que o policial poderia lavrar a multa.
Autuação regular
Imediatamente após essa situação, o policial apareceu com o aparelho do bafômetro. Contudo, o autor manteve sua decisão de não fazer o teste, sustentando que a demora na disponibilização do bafômetro teria sido proposital. Assim, pleiteou a anulação da multa aplicada, bem como das sanções administrativas relacionadas à autuação.

O Detran-DF apresentou contestação, na qual defende que a autuação do motorista foi absolutamente regular, uma vez que caberia a ele demonstrar o desvio de finalidade ou falsidade dos motivos do ato de infração.
Indícios legais
A decisão explica que, conforme se depreende do disposto no artigo 277, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro — o qual determina que “a embriaguez poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em Direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor".

As observações lançadas pelo agente de polícia no auto de infração informam que o condutor possuía indícios embriaguez. "Dessa forma, presume-se regular a autuação, pois os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade que, por ser relativa, sucumbe na presença de provas em sentido contrário", concluiu o julgador.
Assim, constatado que o autor não demonstrou a alegada ilegalidade e ausência de veracidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter sido deferida oportunidade ampla para produção probatória, o magistrado julgou improcedente o pedido da inicial. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo: 2012.01.1.031963-3
Revista Consultor Jurídico, 23 de fevereiro de 2015.

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segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Prisão preventiva e reincidência

A 2ª Turma iniciou julgamento de “habeas corpus” em que se discute ausência de fundamentação idônea, lastreada na necessidade de preservação da ordem pública, a justificar a prisão preventiva do paciente. No caso, o réu, após subtrair uma carteira, teria sido preso em flagrante, custódia convertida, em seguida, em prisão preventiva. Posteriormente, sobreviera sentença condenatória à pena de quatro anos e nove meses de reclusão, além de 20 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, “caput”, c/c o art. 61, I, ambos do CP. Na ocasião, a prisão preventiva ficara mantida. Pendente, atualmente, apelação da defesa. O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem. Afirmou que todas as decisões constantes dos autos pela manutenção da prisão teriam se baseado na gravidade abstrata do delito de roubo e na garantia da ordem pública. O único elemento aventado que se referiria especificamente ao caso objetivo seria a reincidência do réu. Salientou que a prisão preventiva, para ser decretada, deveria estar embasada na conduta concretamente realizada, nas circunstâncias que a envolvessem, e não num modelo genérico de periculosidade. Ressaltou que a configuração da grave ameaça ainda estaria sob discussão e seria definida quando do julgamento do recurso de apelação. Diante dessas circunstâncias, reputou que seria frágil a fundamentação da prisão preventiva com base nos requisitos do art. 312 do CPP. Além disso, a situação causaria maiores perplexidades ante as modificações promovidas no CPP pela Lei 12.403/2011, que dispõe sobre matérias pertinentes a prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Ademais, ainda que se fizessem presentes de forma indiscutível os requisitos acautelatórios dispostos na lei processual penal, a prisão cautelar, atualmente, revelar-se-ia medida desproporcional. Em cálculo rápido, seria fácil perceber que o paciente já permanecera, em razão da preventiva, preso há mais de um ano em regime fechado, já ultrapassado, portanto, um sexto de sua reprimenda. Assim, se sua pena já fosse definitiva, teria ele direito à progressão para o regime semiaberto. Todavia, atualmente sua situação não seria de condenado definitivo, visto que em seu favor ainda militaria o princípio constitucional da presunção de inocência, pendente julgamento de recurso defensivo no qual se discutiria inclusive a tipificação legal da conduta a ele atribuída. Em divergência, os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello denegaram a ordem. A Ministra Cármen Lúcia consignou que a prisão preventiva estaria motivada na reincidência. O Ministro Celso de Mello registrou haver dados concretos que revelariam que o réu se tornara um delinquente habitual, agressor do patrimônio, sempre se valendo de violência física ou de violência moral, tanto que fora condenado, pelo menos duas vezes, com trânsito em julgado, pela prática do crime tipificado no art. 157 do CP. Ademais, a jurisprudência do STF orientar-se-ia no sentido de que a habitualidade poderia legitimar a imposição da referida medida. Em seguida, o Ministro Teori Zavascki pediu vista.
HC 124180/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 3.2.2015. (HC-124180)

Informativo STF. Brasília, 2 a 6 de fevereiro de 2015 - Nº 773.

Revista Âmbito Jurídico



A Revista Âmbito Jurídico, é uma publicação mensal, de acesso gratuito, que visa a divulgação, o intercâmbio de informações e o incentivo a pesquisa no Âmbito Jurídico. Avaliada pelo Qualis da Capes, indexada pelo Thesaurus do CJF, e por diversos outros índices de catalogação científica nacionais e internacional.
 

Para acessar o índice geral da edição 124, maio/2014: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_juridica

Paraná: projeto quer monitorar eletronicamente autores de violência doméstica

Tramita na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) um projeto de Lei que pretende monitorar eletronicamente autores de violência doméstica para prevenir novos ataques. De autoria da deputada Claudia Pereira (PSC), a iniciativa quer obrigar a utilização de um equipamento para acompanhar o cumprimento das medidas de afastamento em relação aos acusados e suas vítimas. 

"Isso por conta da sua frequência, forma repetitiva sempre com a mesma vítima e alto risco de mortalidade. Neste contexto é necessário ressaltar que o monitoramento eletrônico é alternativa auxiliar para medidas protetivas estabelecidas na Lei Maria da Penha", justifica a deputada no texto. O monitoramento eletrônico está previsto no inciso IX, do art. 319 do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei federal nº 12.403, de 5 de maio de 2011. 

Divulgação
Divulgação


A aplicação da medida já teve início em Belo Horizonte, capital de Minas Gerais. Em fevereiro de 2014 um dispositivo legal nesse sentido foi sancionado também no Rio Grande do Sul, cuja Policia Civil acredita que o monitoramento eletrônico é um meio eficaz para impedir a reincidência da prática desse tipo de agressão. 

A deputada Claudia Pereira acrescenta ainda que sua proposição isenta a mulher vítima da responsabilidade de acionar o aparelho, visto que em outras experiências a modalidade de monitoramento conhecida como "botão de pânico" não se mostrou efetiva e realmente segura.

BondeNews. 20/02/2015.

Vítimas de abusos policiais conseguem indenização por danos morais

Nos últimos três anos, o Superior Tribunal de Justiça julgou diversos casos de abuso de autoridade cometido por policiais. A Lei 4.898/65, que pune o abuso de autoridade, completa 50 anos em 2015. Ela regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal contra autoridades que cometem abusos no exercício de suas funções.
O extenso rol das condutas consideradas abusivas é apresentado nos artigos 3º e 4º da lei, que se aplica a qualquer pessoa que exerça cargo ou função pública, de natureza civil ou militar.
O Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) também constituem importantes instrumentos para coibir práticas ilícitas por parte de agentes policiais e demais servidores que abusam do poder conferido pelo cargo.
Prisão ilegal
O cidadão vítima de abuso de autoridade pode buscar indenização por dano moral na Justiça. Foi o que aconteceu com um homem que participava de culto religioso em um terreiro no Maranhão. Por volta de 1h do dia 6 de janeiro de 2008, três policiais militares o abordaram de forma truculenta, questionando de quem era a bicicleta que usava.

Após os policiais lhe darem voz de prisão sob a alegação de desacato, o homem foi levado para a delegacia, onde passou a noite encarcerado. Às 7h, foi posto em liberdade, mas sem a devolução de todos os seus pertences. Não foram devolvidos a bicicleta, que era de sua filha, e R$ 20 que estavam em sua carteira.
Por conta da conduta abusiva dos policiais, o homem ajuizou ação por danos morais e materiais contra o estado do Maranhão. Em primeiro grau, a juíza concluiu que havia comprovação de que a prisão foi ilegal, tendo em vista a falta do auto de prisão e da instauração dos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. E prisão ilegal é abuso que deve ser indenizado.
O estado do Maranhão foi condenado a pagar R$ 15 mil a título de indenização por danos morais e R$ 339 por danos materiais. A apelação foi rejeitada e a 2ª Turma do STJ negou todos os recursos do estado, que ficou mesmo condenado a indenizar o cidadão preso ilegalmente (AREsp 419.524).
Prova dispensada
Abordagem policial feita com excesso é abuso comum nas ruas e tema recorrente nos tribunais. Segundo a jurisprudência do STJ, essa é uma situação de abuso de autoridade que gera dano moral, sem a necessidade de comprovar prejuízo concreto. A corte considera que os transtornos, a dor, o sofrimento, o constrangimento e o vexame que a vítima experimenta dispensam qualquer outra prova além do próprio fato (REsp 1.224.151).

Dentro do possível, o valor da reparação deve ser capaz de compensar o dano sofrido e, ao mesmo tempo, inibir a repetição da conduta. Para a Justiça, R$ 40 mil foi o valor razoável para atender a esses propósitos no caso de um motorista que, ao parar no semáforo, foi abordado por policiais militares do Ceará que o retiraram do veículo puxando-o pela camisa. Os parentes que estavam com ele também sofreram constrangimento.
Na sentença, ao decidir pelo direito à indenização, o juiz afirmou que "a ação abusiva, desastrosa e irresponsável por parte dos policiais militares quando da abordagem ao autor, no dia 20 de março de 2002, está suficientemente caracterizada e feriu gravemente a moral do promovente, ou seja, os valores fundamentais inerentes à sua personalidade, intimidade, paz e tranquilidade”.
A condenação nesses casos recai sobre o estado, em nome do qual atuavam os servidores que cometeram o abuso; posteriormente, pode o estado ajuizar a chamada ação regressiva contra os agentes, para que arquem com o prejuízo causado aos cofres públicos.
Prisão preventiva
A 1ª Turma decidiu em fevereiro de 2014, no julgamento do ARESp 182.241, que a prisão preventiva e a subsequente sujeição à ação penal não geram dano moral indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.

Em caso dessa natureza, a responsabilidade do estado não é objetiva. Para haver indenização, é preciso comprovar que os seus agentes (policiais, membros do Ministério Público e juízes) agiram com abuso de autoridade.
Por falta dessa demonstração, uma mulher que ficou 17 meses presa preventivamente e depois foi absolvida por falta de provas não conseguiu ser indenizada.
Ajuda abusiva
A autoridade que “quebra um galho” e deixa de cumprir a lei também comete abuso passível de punição. Um agente da Polícia Federal foi demitido do cargo por facilitar a entrada de mercadorias no país sem o pagamento do imposto devido.

Ele intercedeu junto à fiscalização aduaneira do Aeroporto Internacional de Guarulhos para liberar as mercadorias de três pessoas, avaliadas, no total, em quase R$ 500 mil.
Demitido após processo administrativo disciplinar (PAD), recorreu ao STJ na tentativa de anular a punição. Afirmou, entre outras coisas, que já respondia a ação de improbidade administrativa pelos mesmos atos e que não poderia ter sido punido com demissão em âmbito administrativo.
A 1ª Turma manteve a demissão. Os ministros concluíram que não houve nenhuma ilegalidade no processo. Além disso, o PAD e a ação de improbidade, embora possam acarretar a perda do cargo, têm âmbitos distintos, diante da independência entre as esferas criminal, civil e administrativa (MS 15.951).
Abuso do chefe
Policial também é vítima de abuso de autoridade. Um policial rodoviário federal que atuava no Rio Grande do Sul sofreu perseguição de seus superiores e conseguiu indenização por dano moral.

Para a Justiça, a perseguição e o prejuízo para o servidor ficaram comprovados. Em 2002, seu superior distribuiu memorando a outros chefes e seções informando que havia colocado o servidor à disposição porque ele estaria causando problemas de relacionamento com colegas.
Nenhuma unidade no estado quis receber o policial, que nunca teve condenação em prévio processo administrativo disciplinar. Ele acabou sendo removido para o Rio de Janeiro, mas o ato foi anulado em mandado de segurança.
“Pelos fatos incontroversos, depreende-se que a atuação estatal, materializada pela remoção irregular, perseguições funcionais e prejuízos à honra e à reputação do policial rodoviário federal, extrapolou efetivamente o mero aborrecimento, sendo forçoso reconhecer a ocorrência de dano moral, visto que presentes os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade”, concluiu o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso da União que foi negado pela 5ª Turma do STJ (Ag 1.195.142).
Prazo para punir
A 1ª Turma julgou o recurso (REsp 1.264.612) de um policial federal que, em outubro de 2004, invadiu o local onde a faxineira de seu sogro estava trabalhando, deu-lhe voz de prisão e algemou-a com o objetivo de forçá-la a confessar o furto de uma filmadora. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público quase quatro anos depois do fato, em maio de 2008.

A questão jurídica discutida no caso foi o prazo da administração para punir o servidor público. O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que a pretensão da administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes — em conluio ou não com particulares — encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, porque os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do estado.
Por essa razão, aplica-se o instituto da prescrição, que tem a finalidade de extinguir o direito de ação em virtude do seu não exercício em determinado prazo. O artigo 23, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa define que as ações podem ser propostas dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão, que é de cinco anos.
Já o artigo 142, parágrafo 2º, do Estatuto do Servidor prevê para as infrações disciplinares que também constituem crime os prazos de prescrição previstos na lei penal — que, na época dos fatos, estabelecia dois anos para os crimes de abuso de autoridade. Em 2010, com a alteração do inciso VI do artigo 109 do Código Penal, o prazo passou a ser de três anos.
No caso, a conduta do policial foi enquadrada na lei de improbidade, e não houve recebimento de ação penal em razão de acordo feito com o Ministério Público, a chamada transação penal. Como não havia ação penal em curso, a 1ª Turma negou o pedido de aplicação do prazo prescricional do Código Penal e manteve o de cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2015.

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