sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO N.º 139





REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO N.º 139 ANO 35 - JULHO | SETEMBRO 2014

Autores: Carla Amado Gomes, João Conde Correia, Margarida Paz, Fernando Vieira, José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho, Paulo Marques, Frederico Velasco AmaralCo-Autores: Direção de José Manuel Ribeiro de Almeida
Local de Edição: LisboaEditor: Sindicato dos Magistrados do Ministério PúblicoISSN 0870-6107Editado em: Novembro - 2014312 págs.


ESTUDOS & REFLEXÕES

A culpa (ou a conduta?) do lesado:
reflexões sobre um instituto aberto
Carla Amado Gomes

Prova digital: as leis que temos e a lei que devíamos ter
João Conde Correia

A supressão do interrogatório no processo de interdição: novos e diferentes incapazes?
A complexidade da simplificação
Margarida Paz • Fernando Vieira

Responsabilidade disciplinar, em dois actos: juízes e funcionários de justiça
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

"Todo o negócio quer dinheiro":
A tributação das manifestações de fortuna e dos acréscimos patrimoniais não justificados
Paulo Marques

Desconsideração da personalidade coletiva:
(Nas grilhetas da censurabilidade?)
Frederico Velasco Amaral


PRÁTICA JUDICIÁRIA • CRÍTICA DE JURISPRUDÊNCIA • JUSTIÇA & HISTÓRIA • VÁRIA


Mais informações, clique aqui.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Experimentação Animal e Direito Penal - O Crime de Crueldade e Maus-Tratos à Luz da Teoria do Bem Jurídico

Capa do livro: Experimentação Animal e Direito Penal - O Crime de Crueldade e Maus-Tratos à Luz da Teoria do Bem Jurídico, Cleopas Isaías Santos


Autor(es): Cleopas Isaías Santos 
ISBN: 978853624942-1 
Acabamento: Brochura 
Número de Páginas: 176 
Publicado em: 9/12/2014 
Área(s): Direito Penal


Experimentação Animal e Direito Penal tem por objetivo analisar e estabelecer as bases para a compreensão do problema do bem jurídico-penal tutelado no crime de crueldade experimental de animais, previsto no art. 32, §1º, da Lei 9.605/98, tirando daí suas consequências para a teoria do delito.
Para tanto, parte-se da hipótese de que a resposta àquele problema encontra-se na compreensão da dignidade animal, a qual será desenvolvida, por opção metodológica, através de uma abordagem interdisciplinar do tema, estruturada em três âmbitos de análise. Em um primeiro momento, analisam-se os aspectos essenciais da assim chamada ciência da experimentação animal para, em continuidade, desenvolver-se o tema da ampliação da dignidade para além dos humanos e, finalmente, alcançar-se a discussão acerca do bem jurídico-penal da dignidade animal. Esta investigação encontra-se comprometida com a teoria do bem jurídico-penal.
Consciente de que o Direito se firmou sobre a base antropocêntrica, e, por isso mesmo, sempre relegou o animal não humano a um segundo plano, o autor convoca todos à reflexão sobre a necessária mudança desse paradigma, inclusive no âmbito do Direito Penal, extraindo daí todas as possíveis consequências.

Sumário e mais informações, clique aqui.

Reincidência não deve impedir aplicação da bagatela, afirma Barroso

O fato de o réu ser reincidente não deve, por si só, afastar a incidência do princípio da insignificância, pois causas de atipicidade da conduta não podem ser afastadas por conta de questões ligadas ao réu, e não ao fato. É o que diz o voto do ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus que discute se a reincidência ou a existência de qualificadoras no cometimento do crime podem afastar a aplicação da bagatela.
Depois do voto do ministro Barroso, que durou mais de uma hora, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, encerro a sessão. O caso voltará a ser debatido pelo Supremo na sessão da próxima quarta-feira (17/12), com o voto do ministro Teori Zavascki.
Estão em discussão três Habeas Corpus. Um fala do furto de um par de chinelos, depois devolvidos, no valor de R$ 16. Outro, de um casal que furtou dois desodorantes íntimos, cada um custando R$ 24. E o terceiro falava do furto de uma caixa com 15 bombons.
Todos envolveram condenações a mais de um ano de prisão. O primeiro caso por se tratar de réu reincidente. Os outros dois porque a primeira instância entendeu ter havido qualificadoras. No caso dos desodorantes, como se tratou de um casal, houve “concurso de agentes”. Já no caso dos bombons, o réu escalou um muro para cometer o furto, o que foi entendido como qualificadora pelo Judiciário.
Ao proferir seu longo voto, o ministro Barroso (foto) fez algumas considerações a respeito do sistema penal brasileiro. Contabilizou que o Supremo já tem mais de 600 decisões em que aplica o princípio da insignificância, e mais da metade delas se refere a casos de furto.

Ele também levou dados sobre o sistema carcerário. O Conselho Nacional de Justiça contabiliza em seus sistemas 567 mil presos, mas só 357 mil vagas. Um déficit de 210 mil vagas. Da população carcerária, 49% foi condenada por crimes contra o patrimônio, ao passo que 14% foi por furto simples — sem uso de violência ou qualificadoras.
O ministro ainda contou que existem 148 mil pessoas em prisão domiciliar porque não há vagas no regime aberto, ao mesmo tempo em que há 374 mil mandados de prisão nunca cumpridos.
A conclusão do ministro é que o Brasil prende demais, mas prende mal. A argumentação foi para mostrar que o excesso de rigor na aplicação da lei penal não tem levado a resultados sociais satisfatórios. Isso porque há “uma sensação difusa de impunidade”, apesar dos mais de meio milhão de presos no país, e o índice de reincidência chega a 70%, disse Barroso, citando dados de quando o ministro Cezar Peluso era presidente do Supremo e do CNJ.
O que o ministro afirma, então, é que a jurisprudência não pode ignorar a realidade brasileira. “Não estamos na Suécia, onde presídios estão sendo fechados por falta de clientela.”
Contra a corrente
O caso discutido nesta quarta no Plenário estava na 1ª Turma. Foi o ministro Barroso quem o afetou ao Pleno. Na justificativa para a afetação, o ministro afirma que, embora o Supremo tenha alguns critérios para fixar a aplicação da bagatela, “não há um enunciado claro” para as instâncias inferiores.

Ele também afirma que a jurisprudência majoritária do Supremo é pela não aplicação da insignificância para casos de réu reincidente. E na leitura do voto nesta quarta, Barroso reconhece que costumava acompanhar seus colegas, mas passou a sentir certo desconforto com isso, “muito por causa da insistência da colega ministra Rosa”, que é voto vencido na 1ª Turma nessa questão.
A ministra Rosa Weber, inclusive, é das poucas certas de que acompanharão o voto do ministro Barroso. Outra certeza é o ministro Celso de Mello, cujo voto no Habeas Corpus 84.412 é o que norteia a jurisprudência do STF nessa matéria desde que foi proferido. No HC, o ministro Celso definiu que a bagatela se aplica com base em quatro parâmetros: mínima ofensividade da conduta; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Barroso observou que, embora se trate de uma construção jurisprudencial, todos os parâmetros se referem à conduta do réu, e não ao réu em si. Mas, segundo ele, progressivamente, a jurisprudência do Supremo passou a considerar questões ligadas ao réu, como a reincidência ou os antecedentes criminais. A conclusão, como diz a ementa do voto do ministro, é que “a ausência de critérios claros quanto ao princípio da insignificância gera o risco de casuísmos, prejudica a uniformização da jurisprudência e agrava a já precária situação do sistema carcerário”.
Escolhas trágicas
O ministro Barroso sugere que, para que seja afastado o princípio da insignificância, o juiz deve encontrar motivações específicas no caso concreto. Por exemplo, o excesso de reincidências. Mas não devem ser considerados inquéritos abertos ou processos em andamento, só condenações transitadas em julgado, “sob pena de se configurar o Direito Penal do autor”.

Segundo ele, se a possibilidade de prisão e o endurecimento das penas não desencoraja o cometimento de crimes, o relaxamento de penas e o abrandamento do Direito Penal também não o incentiva.
“O fato de afastar a aplicação do Direito Penal não afasta as implicações cíveis e até administrativas. Mas obstar a aplicação da insignificância com base apenas na reincidência cria embaraço teórico para a configuração de atipicidade.”
Barroso analisa que toda a teoria jurídica que trata do princípio da insignificância leva ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. É o que permite ao juiz graduar a aplicação da pena de acordo com as circunstâncias em que o crime foi cometido, por exemplo.
Ele disse ser compreensível que se busque uma resposta estatal diante do cometimento de um crime, “mas se está diante das escolhas trágicas”. “Não há solução juridicamente simples nem moralmente barata.”
Questões práticas
Barroso deixou claro em seu voto que o fato de o Supremo autorizar que a bagatela se aplique a réus reincidentes não significa que os crimes de furto simples não devam levar à condenação. Ele só defende que, se houver pena, que ela seja proporcional ao delito cometido, e a prisão “tem mostrado resultados desastrosos”.

A sugestão é que a pena para o furto seja fixada em regime inicial aberto com prisão domiciliar, substituída por pena restritiva de direitos. A prisão domiciliar, portanto, só seria aplicada caso o réu descumprisse sua restrição de direitos.
Isso, para o ministro, é que traria à punição o caráter de ressocialização que ela deve ter. “A prisão é uma medida manifestamente desproporcional. Deve ser a última e radical alternativa.”
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2014.

Preso não tem direito a visita íntima com menor de idade

Os apenados têm o direito de receber a visita de cônjuges ou companheiros, como garante o inciso X, artigo 41, da Lei de Execuções Penais. No entanto, como este direito não é absoluto nem ilimitado, pode sofrer restrições quando há confronto com outros valores e bens jurídicos de semelhante ou maior importância.
Com este entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou recurso de um preso que queria autorização para receber a visita íntima de sua companheira de 14 anos de idade.
No Agravo movido contra a decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o pedido, o apenado alegou a inexistência de qualquer vedação legal em virtude da idade da companheira. Os pais da menor, assegurou na petição, teriam autorizado a visita íntima.
O relator do recurso, desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira, lembrou que a Constituição, em seu artigo 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, apontou, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) confere a ambos proteção integral específica, garantindo-lhes a adoção de instrumentos necessários para assegurar seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
"É preciso especial cuidado acerca da conveniência dessa visitação conquanto a menor, respaldada por seus pais, manifeste interesse de ver seu namorado, pois a preservação da adolescente, nesse caso, deve prevalecer. O reeducando, plurirreincidente, encontra-se recolhido em penitenciária cujas condições são incompatíveis com bem-estar da menor. Por outro lado, a negativa do pedido, que se limita satisfação isolada dos desejos do encarcerado, não implica ofensa a qualquer bem jurídico relevante da adolescente", escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2014.

Brasil tem maior taxa absoluta de homicídios, aponta OMS

O Brasil tem o maior número absoluto de homicídio do mundo e, de cada cem pessoas que são assassinadas por ano no planeta, cerca de 13 são registrados no país. Os dados fazem parte do primeiro levantamento realizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a violência e que revela a dimensão do problema em todos os continentes. Segundo a OMS, o total de homicídios no mundo chega a 475 mil. Em números absolutos, o Brasil é o líder no ranking, com uma estimativa de 64,3 mil homicídios em 2012.
O país é seguido por 52 mil homicídios na Índia, 26 mil no México, 20 mil na Colômbia, 18 mil na Rússia e na África do Sul e 17 mil na Venezuela e nos Estados Unidos. Os números da OMS são bem superiores ao que o governo brasileiro forneceu à entidade, sobre 2012. Segundo os valores oficiais, foram 47,1 mil homicídios naquele ano, com uma taxa de 24,3 incidentes para cada cem mil pessoas.
Mas a entidade decidiu fazer um “ajuste”, considerando a qualidade dos números fornecidos pelo Brasil. A OMS considerou que os números do Ministério da Saúde teriam de ser incrementado em 18% para estar no mesmo nível dos registros da polícia brasileira. Para completar, a entidade estimou que outros 17% de elevação teriam de ocorrer para cobrir o número de homicídios não registrados.
Proporção
Levando em consideração a dimensão do Brasil e de sua população, o país não ocupa a liderança. Mas, ainda assim, está entre os dez locais mais perigosos do mundo. A taxa de 32 mortos para cada 100 mil pessoas é mais de cinco vezes superior à média mundial, de pouco mais de 6 homicídios para cada cem mil pessoas. Considerando esse critério, o local com maior taxa de homicídio do mundo é Honduras, com 103,9 incidentes a cada 100 mil pessoas. O segundo lugar é a Venezuela, com 57 casos, contra 45 na Jamaica e 43,9 incidentes na Colômbia e em El Salvador.
Em todo o mundo, a OMS aponta para uma queda de 16% no número de homicídios entre 2000 e 2012. Ainda assim, correspondente ao terceiro maior fator para mortes de homens entre 15 e 44 anos. Para a OMS, uma ação imediata precisa ser tomada e alerta que a violência é ainda generalizada, mesmo quando não há um homicídio. Uma de cada quatro crianças é fisicamente abusada, 20% das meninas foram violadas sexualmente e um terço das mulheres no mundo foi alvo de violência de seus parceiros.
Na avaliação da entidade, poucos países de fato implementam programas para coibir a violência. Apenas um terço dos 133 países avaliados implementa iniciativas dessa ordem. Apenas metade faz vigorar de fato leis contra a violência. 50% dos governos avaliados têm serviços para dar apoio a vítimas da violência.
“As consequências da violência em comunidades são profundas”, disse ontem Margaret Chan, diretora-geral da OMS, que pediu para que governos coloquem a prevenção como prioridade.

Fonte: O ESTADO DE S. PAULO

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Projetos criam programas de recompensa para quem denunciar crimes

Quando se remete ao período do Velho Oeste norte-americano, duas são as imagens mais comuns irrompidas no imaginário popular: a do saloon, bar típico da época em que os clientes da região bebiam, jogavam cartas, se divertiam com mulheres e duelavam; e a dos clássicos pôsteres de criminosos procurados pregados em postes com a inscrição Wanted: Dead or Alive (Procurado: Vivo ou Morto), com atribuição do valor de um prêmio para o responsável pela captura. Esta figura clássica, denominado “caçador de recompensas”, fez (e ainda faz) parte da história dos Estados Unidos[1]. Nos últimos anos, no entanto, tal elemento vem assumindo curiosamente a sua mais nova versão: a do delator que denuncia fraudes na Justiça e recebe uma remuneração pela contribuição fornecida.
Os whistleblowers contemporâneos (“sopradores de apito”, em sentido literal), como são lá chamados, consistem naqueles indivíduos responsáveis por trazer a conhecimento das autoridades ou do público informações relevantes para investigação de casos de corrupção, de má gestão, de ilegalidades ou de algum outro tipo de delito cometido no âmbito da atividade empresarial. A expressão, em verdade, é uma referência ao árbitro, cuja função diz respeito a coibir as jogadas ilegais praticadas pelos jogadores por meio do sopro do apito. À semelhança dessa figura, oswhistleblowers, ao verificar quaisquer irregularidades ou mesmo infrações perpetradas no seio empresarial, “soprariam o apito”, divulgando tais práticas para que as devidas providências fossem tomadas.
A exemplo dos Estados Unidos, que regulamenta e protege a atuação doswhistleblowers[2], o Brasil vem demonstrando, recentemente, preocupação com o tema. Nos últimos três anos, foram apresentados projetos legislativos que tratam sobre a criação de mecanismos para recompensar aquelas pessoas que comunicam as autoridades sobre crimes praticados contra a administração pública.
O PLS 664/2011, de autoria do senador Walter Pinheiro (PT-BA), altera o artigo 5º, parágrafo 3º, do CPP, para garantir àquelas pessoas que noticiam crimes às autoridades, como a prática de crimes tributários ou contra a Administração Pública, retribuição pecuniária de 10% do valor que vier a ser recuperado. O projeto encontra-se atualmente no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, tendo sido recentemente emitido parecer favorável pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AM), que louvou a iniciativa de premiar pessoas pela comunicação de crimes praticados contra a Administração Pública e se manifestou pela sua aprovação: “somos favoráveis ao pagamento de recompensa aos cidadãos que denunciarem crimes contra a ordem tributária e a administração pública, nos termos preconizados pelo ilustre Autor do PLS 664, de 2011, a quem louvamos pela importante iniciativa.”
Outro projeto é o PL 1.701/2011, do deputado federal Carlos Manato (PDT-ES), o qual institui o Programa Federal de Recompensa e Combate à Corrupção. Em seu artigo 4º, o projeto concede ao cidadão que oferecer informações imprescindíveis para a apuração do ilícito, punição dos acusados e recuperação dos bens e valores desviados uma recompensa em moeda nacional correspondente a 10% sobre o total apurado dos valores e bens apreendidos. O projeto assegura ainda o anonimato ao informante no artigo 3º, parágrafo único (“O informante deverá ser maior de 18 anos de idade e ter capacidade civil plena, cabendo ao órgão que receber a denúncia assegurar-lhe o anonimato e o sigilo da fonte.”), e menciona que será criado pela União o Fundo de Recepção e Administração de bens e valores recuperados em ações transitadas em julgado, de onde adviriam os recursos para recompensar os informantes. O projeto foi apensado, em 02/09/2013, ao PL 6.132/2013, do Deputado Federal Enio Bacci (PDT/RS), o qual concede prêmio àqueles que comunicarem às autoridades competentes a prática de crime contra a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, de que resulte a efetiva recuperação de valores ao erário.
Por fim, o PL 3.506/2012, de autoria do deputado federal João Campos (PSDB-GO), insere os crimes de peculato (artigo 312, CP), concussão (artigo 316, CP), corrupção passiva (artigo 317, CP) e corrupção ativa (artigo 333, CP) como crimes hediondos, modificando o artigo 1º da Lei  8.072/90. O projeto também cria o programa de recompensa a delatores de crimes cometidos contra a Administração Pública. Em virtude da proposta de alterar a Lei de Crimes Hediondos, o PL foi apensado atualmente ao PL 5.900/2013, que compilou outros projetos que tratavam da mesma matéria, de modo a possibilitar a apreciação conjunta.
Em leitura aos PLs mencionados, afere-se inexistir consenso em relação ao termo que será adotado no Brasil para representar a figura dowhistleblower. Cada um dos projetos adota uma expressão diversa para se referir àquele indivíduo que relata às autoridades a prática de crime contra a Administração Pública. O PL 1.701/2011, por exemplo, emprega o termo “informante”, ao passo que o PLS 664/2011 utiliza o verbete “comunicante” e o PL 3.506/2012, por sua vez, adota a expressão “delator”. Tal diversidade terminológica acaba causando nebulosidade ao não indicar expressamente a quem se destina(ria) o programa de recompensas. Portanto cabe aqui se questionar: o benefício seria concedido aos autores (e participantes) da infração ou, por outro lado, aos indivíduos que não possuam qualquer relação com o episódio e que o comunicam às autoridades?
Ao mesmo tempo em que a adoção de um termo único se faz imperiosa, cabe destacar que a expressão “delator” não nos parece recomendada, eis que é utilizada comumente em referência àquele indivíduo que teve participação na prática delituosa e entrega os demais participantes, visando a reduzir sua pena posteriormente (delação ou colaboração premiada, nos moldes dos artigos 13 e 14, da Lei 9.807/99). Entretanto, sendo uma parte externa, que não teve qualquer participação no crime, poderia ela receber outra denominação, como “informante”, “comunicante” ou, ainda, “denunciante”.
A despeito da iniciativa da criação do programa de recompensas pelos projetos, impende que seja ainda definido um único critério para efetivar a remuneração. Deve-se atentar para a contradição operada na redação do PL 1.701/2011, por exemplo, em que num primeiro momento (artigo 4º) estabelece ao comunicante a recompensa de 10% sobre o total apurado dos valores e bens apreendidos e, logo em seguida (artigo 4º, parágrafo único), institui que a recompensa não poderá ser superior a 100 salários mínimos vigentes à época do pagamento da recompensa ao informante. Ainda que o informante comunicasse um ato de corrupção de bilhões de reais, o valor máximo que poderia receber pela sua contribuição, atualmente, seria o de R$ 72,4 mil[3].
De todo modo, os projetos legislativos mencionados indubitavelmente fomentam o debate sobre esta ferramenta tão utilizada atualmente nos programas de compliance em todo o mundo. A discussão é necessária tanto para o fortalecimento e amadurecimento da figura do whistleblower quanto para possibilitar melhor aplicabilidade e efetividade a sua atuação em nosso país.
Outro ponto que merece ser amplamente debatido diz respeito à segurança jurídica do instituto, seja para viabilizar a proteção e tutela dos direitos e garantias fundamentais do denunciante e do denunciado (direito à intimidade, à privacidade, etc.), seja para que a ferramenta possa ser corretamente aplicada pelo Poder Judiciário, de modo a evitar a indevida responsabilização cível, administrativa e criminal de pessoas físicas e jurídicas ou mesmo a decretação de prisões cautelares como “resposta” a anseios sociais, frutos de uma atuação desmedida e irresponsável de caçadores de recompensas.
O não enfrentamento técnico-jurídico do tema seguramente enfraquecerá esta importante ferramenta para a apuração de atos ilícitos internos, praticados dentro de determinada atividade empresarial, cujos reflexos não apenas atinjam a estrutura e a transparência da empresa, como também ofereçam danos a terceiros.

[1]     Nos Estados Unidos existem diversas leis estaduais responsáveis pela regulamentação da figura do caçador de recompensas. Há organizações profissionais que inclusive representam esta indústria, tais como a NAFRA –National Association of Fugitive Recovery Agents.
[2]     Nesse sentido: Whistleblower Protection Act of 1989 (WPA).
[3]   Com base no valor do salário mínimo nacional em vigor a partir de 01/01/2014.

Ricardo Breier é advogado titular do Escritório Ricardo Breier Advogados Associados e professor com doutorado em Direito Penal.
Bernardo de Azevedo e Souza é advogado criminalista e mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS).
Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2014.

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