quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Parafernália de leis e a redução da maioridade penal no Brasil

O Brasil é o país que deve ter, seguramente, o maior número de leis do mundo. Uma parafernália, sim, criando problemas grandes e dificuldades múltiplas na aplicação. Não somos japoneses, dizendo-se, em relação aos mesmos, cuidar-se de raça imitativa, mas com pouca durabilidade nas clonagens feitas. Aquilo mudou em relação aos nipônicos, vendo-se hoje, sem que se faça proselitismo, marcas orientais prometendo garantias por cinco anos, tratando-se, então, de pretensão entusiasmante.
Os brasileiros copiam sim, principalmente na assimilação de legislação estrangeira, com relevo para a penal. Exemplifique-se com os Estados Unidos da América do Norte, nação onde o castigo criminal é amplamente negociado, com nomes que o cronista não quer repetir, pois aquilo deve ser dito mascando chicletes, comendo hambúrguer ou fingindo a boca torta. Há quem consiga fazer isso. Refiram-se dois aspectos: o trato da chamada maioridade penal e a delação premiada, com respectiva colaboração, havendo inclusive divulgação da nefasta atividade em vários filmes exibindo detetives usando sobretudos compridos e chapéus de época. Aliás, uns anos atrás, houve revista brasileira exibindo perseguidor oficial vestido assim.
A delação recompensada, aliando-se à compulsiva interceptação telefônica e ambiental, parece trazer bons resultados, em princípio, mas o tempo vai demonstrar que comportamento estribado em ética deformada tem futuro podre. Passe-se à redução da maioridade penal, agora foco, inclusive, de campanha à presidência da República, com seus consentâneos. Em suma, reduziu-se a idade em que a criatura, normativamente, apresenta condições adequadas à plenitude da capacidade de entender o caráter criminoso de uma ou outra conduta, determinando-se de acordo com tal entendimento, assemelhadamente à verificação da sanidade mental, em que são usadas preferencialmente tais conotações.
O Código de Processo Penal, denotando tal tendência, já foi recentemente modificado no artigo 194, extirpando-se a exigência de curador a menor com idade situada entre 18 e 21 anos. A lei atinente a tal modificação foi sancionada pelo presidente metalúrgico, assinando-a também o ministro Márcio Thomaz Bastos. Paradoxalmente, ou com suma negligência, esqueceu-se o legislador de examinar a lei processual penal como um todo. Aquilo é imitação da vida. Espeta-se um prego no dedão do pé enquanto infante, a mãe deixa de praticar assepsia adequada e o cirurgião precisa extirpar a perna, cinquenta anos depois.
Tocante a tais considerações, é bom dizer que o cronista, com todos os títulos que tem no baú, se transformou numa espécie de processualista maldito, porque nenhum doutrinador clássico há de usar tal exemplo num rotundo rodapé (v. Pitigrilli, O experimento de Pott). Mas é assim: o escriba se cansou de falar difícil. Poderia utilizar muitos brocardos latinos, porque estudou em “Colégio de Padre”, lembrando-se ainda das declinações, sem exceção de “Ego, Mei, Mihi, Me, Me”. Não vale a pena. É preciso bem fixar, entretanto, que “caxumba”, linguagem de tia velha, é sinônimo de “parotidite”, termo que os leigos não conhecem. Daí, os comentários ficam brutos, rústicos, básicos, porque o povo precisa conhecer o que está acontecendo, sem rebuscamentos assemelhados às tentativas de se entender, ainda hoje, a receita posta em garranchos pelo médico, depois da consulta.
Volte-se à maioridade penal: há país de língua inglesa processando criminalmente menor com dez anos de idade. No Brasil, somos até razoáveis. Na medida em que o Código Civil modificou critérios atinentes à capacidade plena, a legislação criminal o acompanha. Acontece que a lei nova veio manquitola, pois não se atentou para o artigo 564, III, “c”, do Código de Processo Penal, considerando nulidade a não nomeação de curador a menor com idade posta entre 18 e 21 anos, embora até nisso, na origem, o dispositivo esteja malposto, porque menor de 21 anos, sem especificação outra, pode ser a criatura com seis meses de idade. Parta-se para o Estatuto da Criança e do Adolescente. Tem-se o menor até 18 anos na qualidade citada. Dos 18 aos 21, excepcionalmente, o ECA ainda se aplica (artigo 2º, parágrafo único).
Invalida-se somente o artigo 194 já mencionado, deixando ao intérprete a difícil tarefa da extensão. É bem verdade não se usar mais advertência “revogam-se as disposições em contrário”. Melhor seria, entretanto, a limpeza do remanescente.  
Finalize-se com consideração de caráter científico. António Damásio, um dos maiores neurologistas que o mundo tem, profundo estudioso do cérebro humano, acentua que até os 20 anos o ser humano não exibe seus sistemas plenamente desenvolvidos, sem exceção dos 85 bilhões de neurônios que carregamos dentro da cabeça. Já se percebe, na simples e primária análise da alteração legislativa posta em vigor, o embrulho resultante do açodamento. Será caso, quem sabe, de importação da jurisprudência posta a viger nos Estados Unidos da América do Norte. Aqui, vale o brocardo: “Quem pariu Mateus, que o crie”.
Paulo Sérgio Leite Fernandes é advogado criminalista.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2014.

Quantidade de droga não conta para reduzir pena de traficante, decide TRF-3

A quantidade de drogas encontrada com um traficante não pode ser levada em conta na discussão sobre a diminuição da sua pena. Isso porque a quantidade de drogas já conta para a definição da pena-base, como disposto no artigo 42 da Lei 11.343 (a Lei de Drogas), o qual determina que o juiz considere a natureza e a quantidade da substância apreendida para fixar o tempo base de condenação. Seguindo o entendimento, já fixado no Supremo Tribunal Federal, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu uma redução maior na pena de um homem condenado por tráfico internacional de cocaína.
O entendimento do STF diz que nem a natureza ou a quantidade da droga podem ser utilizadas no cálculo da diminuição da pena, previsto no artigo 33, parágrafo 4° da Lei de Drogas — que permite a diminuição entre um sexto e dois terços do tempo da condenação. Baseado no julgamento do Agravo Regimental (ARE) 666.334, de repercussão geral, a decisão do STF diz que as características da droga não podem ser usadas no cálculo da diminuição da pena.
O caso
A 1ª Seção do TRF-3 deu seguiu parte do entendimento do STF. O desembargador Luiz Stefanini, relator do caso, concedeu uma maior redução do tempo na prisão, mas avaliou que a qualidade da droga estabelece um valor agregado específico e, dependendo deste valor, a diminuição do tempo apenado deve ser menor, concluiu, no acórdão.

A decisão da 1ª Seção foi dada ao analisar Embargos Infringentes — recurso para um novo julgamento em decisões não unânimes — pedindo a diminuição da pena do réu.
No julgamento da apelação, a 5ª Turma do TRF-3, também por maioria, nos termos do voto do desembargador Luiz Stefanini, o réu havia sido condenado a cinco anos e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, aplicando-se a causa de diminuição de um sexto da pena — a Lei de Drogas prevê redução entre um sexto e dois terços da pena “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
A defesa entrou com os embargos para manter o voto vencido da relatora da apelação, juíza federal convocada Louise Filgueiras. Em seu voto, Louise determinara a redução em 5/12 da pena, o tempo de reclusão em três anos, seis meses e 15 dias de reclusão, além de 353 dias-multa. Determinou, também, que o regime inicial fosse o semiaberto.
A desembargadora afirmou em seu voto que a falta de critérios claros da lei “não deve levar o julgador a resultado evidentemente desproporcional em face da conduta já dosada nas fases anteriores”.
STF
Essa é posição recentemente adotada pelo Supremo, segundo a qual, uma vez considerada a natureza e a quantidade da droga para fixação da pena-base, fica inviável o seu cômputo na fixação do patamar da causa de redução, sob pena de se incorrer em bis in idem — o julgamento sobre o mesmo acontecimento duas vezes.

Com o julgamento dos Embargos Infringentes, o desembargador Luiz Stefanini concordou com a diminuição de 5/12 da pena. Ele estabeleceu, no entanto, uma distinção entre a natureza de cada substância e a especificidade de cada uma delas. Segundo Stefanini, “da natureza da droga extrai-se sua identidade objetiva, isto é, o estado constitutivo de sua matéria elementar, no caso o entorpecente: maconha, cocaína, LSD, haxixe etc. Da especificidade conhece-se as variações das qualidades intrínsecas de cada droga: no caso, sua qualidade como substância pura, misturada, com pouco ou aperfeiçoado refinamento, mais tóxica ou menos tóxica etc.”
Assim, concluiu que, para a diminuição de pena, deve-se levar em conta o valor agregado da cocaína. Assim, pela especificidade da droga, a redução da pena deverá ser menor. Segundo ele, isso não contraria o julgado do STF. A 1ª Seção manteve o regime fechado. Segundo o voto condutor, “a pena a ser aplicada ao tráfico deve servir como uma punição adequada e efetiva ao crime praticado”. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo 0013338-12.2011.4.03.6119/SP
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2014.

PGR usa ação para tentar legitimar investigação pelo MP, dizem advogados

O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) apresentou pedido ao Supremo Tribunal Federal para ingressar como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona dispositivo da Lei 12.830/2013 — que confere ao delegado de polícia a atribuição de conduzir investigação criminal por inquérito ou outro procedimento legal.
A ADI 5.043 foi ajuizada pela Procuradoria Geral da República, tendo por alvo principal o parágrafo 1º do artigo 2º da lei, que, segundo a PGR, induz à interpretação de que a condução de qualquer procedimento investigatório de natureza criminal é atribuição exclusiva do delegado de polícia. A PGR alega que se a Constituição Federal não atribui exclusivamente à polícia o poder de investigação, não seria compatível com seus preceitos norma que permita interpretação restritiva.
Para o MDA, porém, a interpretação da Procuradoria Geral da República está equivocada e tem como objetivo defender os poderes de investigação pelo Ministério Público na esfera penal. “A pretexto de defender a Constituição Federal, hostiliza-se a Lei 12.830/2013, buscando extirpá-la do ordenamento jurídico pátrio, mas para satisfação de interesse institucional. Para tanto, utiliza-se de uma interpretação equivocada e fora dos contornos da razoabilidade”, diz a entidade.
A petição, entregue na última quinta-feira (23/10), é assinada pelo presidente do MDA, Marcelo Knopflemacher (foto); pelo diretor adjunto, José Romeu Garcia do Amaral; pelo diretor financeiro, Humberto Gouveia; e pelo presidente da comissão de assuntos penais, Felipe Vergiano Magliarelli.

“A Lei 12.830/2013, como se demonstra evidente, não se dedica a restringir as autoridades passíveis de conduzir uma investigação criminal e não conota, ao contrário do que leva a crer o Exmo. Procurador-Geral da República, vedação a eventuais poderes investigatórios do Ministério Público”, afirma o MDA. De acordo com a entidade, a Lei 12.830/2013 disciplina tão somente as atividades da Polícia Judiciária no exercício de sua atribuição constitucional de presidir inquéritos policiais, sem limitar outros órgãos de deflagrar e presidir investigações criminais.
Participação da OAB
No dia 5 de agosto, o ministro do STF Luiz Fux, relador da ADI, aceitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil para ingressar nos ação como amicus curiae. Para o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, a ADI 5.043 ignora o contexto normativo da questão. “Nem a interpretação gramatical da disposição legal nos permite encontrar qualquer referência à atribuição exclusiva ao delegado de polícia. Esta é uma questão já bastante debatida pela OAB, o que realça a relevância do tema e o nosso compromisso pela defesa da legalidade constitucionalmente estabelecida”, diz.

No pedido, a OAB afirma que “em momento algum a norma em questão exclui a competência investigatória atribuída a outras autoridades em sua respectiva esfera de atuação, nem atribui superpoderes à autoridade policial, de modo a reconhecer-lhe como único legitimado a presidir a investigação”.
Para a OAB, a intenção da PGR com a ação é “através da interpretação exuberante do texto impugnado, conferir-lhe sentido que não possui e extrair indiretamente pronunciamento que lhe legitime a presidir investigação criminal, concorrentemente com a autoridade policial”.
Tramite em conjunto
Por determinação do ministro Luiz Fux (foto), as duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a Lei 12.830/2013 terão tramitação conjunta e serão examinadas diretamente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem apreciação dos pedidos de liminar pelo relator.

Além da ADI 5.043, a lei também é contestada na ADI 5.059, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A associação questiona o parágrafo 2º do artigo 2ª da Lei 12.830/2013. A entidade alega que, ao possibilitar ao delegado requisitar, durante a investigação criminal, perícia, informações, documentos e dados que interesse à apuração dos fatos, sem fazer qualquer referência à necessidade de autorização judicial, a lei promove “nítido esvaziamento da proteção constitucional à privacidade e ao sigilo das comunicações”, prevista nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal.
A Acel sustenta ainda que, além de afrontar o direito fundamental à privacidade e à intimidade, a Lei 12.830/2013 dá à autoridade investigadora “acesso indiscriminado aos dados dos cidadãos, sem atentar para as peculiaridades que cercam cada tipologia”. Por isso, a Acel, que representa as empresas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) em todo o país, pede que o STF declare a inconstitucionalidade parcial da Lei 12.830/2013.
Clique aqui para ler a petição do MDA.
Clique aqui para ler a petição da OAB.

ADI 5.043 e ADI 5.059
Revista Consultor Jurídico, 28 de outubro de 2014.

Seminário DROGAS: LEGALIZAÇÃO + CONTROLE

 CONVITE

Convidamos todos os associados e apoiadores da LEAP BRASIL para o Seminário DROGAS: LEGALIZAÇÃO + CONTROLE que a LEAP BRASIL realizará no dia 24 de novembro de 2014, em conjunto com o Fórum Permanente de Direitos Humanos da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

PROGRAMAÇÃO

9h às 10h – Conferência
Coordenação: Delegado Orlando Zaccone [LEAP BRASIL]
Conferencista: Raquel Peyraube [médica; assessora do Instituto de Regulação e Controle da Cannabis (IRCC) do Uruguai]

10h às 11h – Conferência
Coordenação: Juíza (aposentada) Maria Lucia Karam [LEAP BRASIL]
Conferencista: Glenn Greenwald [advogado; jornalista; autor, dentre outros livros, de No Place to Hide e do conjunto de reportagens sobre os documentos da NSA revelados por Edward Snowden, que deu aos periódicos The Guardian e The Washington Post o Prêmio Pulitzer 2014 na categoria Serviço ao Público]

11h às 13h30m – Roda de Conversa com a LEAP e o público
Coordenação: Inspetora Marina M. Lattavo [LEAP BRASIL]
Porta-vozes da LEAP:
- Jorge da Silva [Coronel (reformado) da Polícia Militar do estado do Rio de Janeiro e ex- Chefe de seu Estado Maior]
- Danillo Ferreira [Tenente da Polícia Militar do estado da Bahia]
- Francisco Chao [Inspetor da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro]
- Sandra Ornellas [Delegada da Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro]


LOCAL: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Auditório Antônio Carlos Amorim – Av. Erasmo Braga, 115 – 4º andar – Centro – Rio de Janeiro-RJ.

INSCRIÇÕES: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/eventos/eventos2014/drogas_legalizacao-controle.html
Observação: As inscrições gratuitas são necessárias apenas para obtenção de certificado. No entanto, é conveniente sua realização, devido à limitação de lugares.
 
O cartaz de divulgação do evento pode ser visto na fan page da LEAP BRASIL:  https://www.facebook.com/LEAPBrasil
 

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Comerciante que fez bingo de frango assado é absolvido por insignificância

A falta de prejuízo econômico e de lesão social impedem que uma pessoa responda criminalmente por ter promovido um bingo. Esse foi o entendimento da juíza Camila Paiva Portero, da 1ª Vara Criminal de Araçatuba (SP), ao absolver um comerciante que virou alvo de Ação Penal por ter organizado um bingo cujo prêmio era um frango assado, no valor de R$ 8.
Ele vendia as cartelas a R$ 0,50 para atrair clientes ao seu restaurante. O defensor público Diogo Cesar Perino, que atuou no caso, alegou que a conduta é insignificante e, por isso, não justifica a atuação do Direito Penal. Segundo ele, a realização de bingos sem objetivo de lucro é uma prática arraigada na cultura nacional.
“Diversas igrejas e demais instituições assistenciais buscam angariar fundos para suas atividades por meio de bingos. (...) Isso sem considerar todos aqueles que, costumeiramente, se reúnem em casas de família para a prática de jogos de azar — carteados em geral — abrangendo parentes e amigos, com pequenas apostas. (...) O bom senso impede que se busque criminalizar essas atividades. Tais condutas são plenamente aceitas em qualquer meio social”, afirmou o defensor, no processo.
Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu que o réu queria apenas atrair mais clientes e que a premiação foi pensada como forma de entretenimento. “Referido comportamento é recorrente e mais que aceito no seio da comunidade e, portanto, carece de relevância ante a ausência da lesividade econômica e social. (...) Não se pode criminalizar e punir certas condutas quando o descompasso que há entre o tipo penal incriminador e o socialmente tolerado é gritante”, afirmou. O número do processo não foi divulgado. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2014

¿BORRAR LAS HUELLAS PSICOLÓGICAS DE UN SUCESO TRAUMÁTICO?


¿BORRAR LAS HUELLAS PSICOLÓGICAS DE UN SUCESO TRAUMÁTICO?
El pasado mes se hizo pública (en la revista “Nature”) la noticia que anuncia un estudio liderado por el Dr. Susumu Tonegawa del Instituto Tecnológico de Massachusetts (MIT) y que versa sobre la experiencia llevada a cabo por estos investigadores en roedores,  logrando que éstos asocien recuerdos de situaciones traumáticas a emociones placenteras sin utilizar ningún tipo de sustancia química.
Este Dr. Japonés, que fue Nobel de Medicina en 1987, y su equipo de investigación nos descubre que estimulando con haces de láser ciertos circuitos neuronales del hipocampo y de la amígdala puede llegar a modificar las emociones bidireccionalmente, es decir, tanto tornar en positivas las emociones negativas, como a la inversa. Básicamente se trata de cambiar el valor emocional que poseemos de los recuerdos.
Sin llegar a entrar en detalles propios de esta técnica optogenética, ya nos podemos hacer una idea de la transcendencia que pueda llegar a tener en un futuro en el tratamiento de humanos con problemas psicológicos.

En el campo de la Criminología ya tendría su aplicabilidad en un plano preventivo, como en un plano tratamental. Imaginemos las posibilidades que brindaría esta técnica, por ejemplo, a una víctima que sufriese estrés postraumático tras un delito perpetrado contra su persona, podría llegar a evitarle muchas angustias y miedos, posibilitándole una vida mucho más feliz y mucho más sana, mentalmente hablando.
Quizá el paso por un proceso judicial podría no ser tan traumático para la víctima si previamente pudiera llegarse a utilizar esta técnica, tratando de que resultase una experiencia, si no “agradable” (porque un proceso judicial no es agradable para ninguna de las partes),  sí al menos llevadero, sin secuelas negativas.
En el caso del tratamiento para delincuentes sería de gran ayuda, no sólo para rebajar el nivel de reincidencia, sino que al mismo tiempo lo veo como una técnica de reeducación, si se me permite, pues analizando detenidamente el origen del comportamiento delictivo encontremos en muchos casos una infancia truncada por sucesos traumáticos que no se han sabido canalizar. Quizá esta técnica incluida dentro de un programa de tratamiento en el contexto penitenciario sería clave para evitar la reincidencia, pues si consiguen modificar emociones negativas en positivas habríamos logrado recorrer una buena parte del camino en este sentido.
Lo miremos como lo miremos, el cerebro y sus mecanismos son un mundo apasionante, capaz de auto-ajustarse y sanarse.
Sencillamente el ser humano es un ser extraordinario.
http://www.nature.com/nature/journal/v513/n7518/full/nature13725.html

Posted: 27 Oct 2014
 Criminología y Justicia 

segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Segurança Pública - Os Reflexos da Falta de Eficiência do Sistema Criminal

Capa do livro: Segurança Pública - Os Reflexos da Falta de Eficiência do Sistema Criminal, Leonir Batisti


Autor(es): Leonir Batisti 
ISBN: 978853624875-2 
Acabamento: Encadernação Especial 
Número de Páginas: 556 
Publicado em: 23/10/2014 
Área(s): Direito Penal


A partir da constatação fundamentada em dados estatísticos coligidos em pesquisas gerais, que demonstram a efetiva insegurança sofrida pela população do Brasil, estabeleceu-se o propósito principal de identificar pontos que contribuem para determinar esse estado de coisas. Essa orientação se deu pela razão de se reconhecer que na área do Direito Penal é necessário abordar todo o sistema jurídico criminal para ter uma visão estrutural dinâmica, e pela razão de se reconhecer que a segurança (para a vida social), em concomitância com a preservação dos direitos do acusado, constitui a função-síntese do sistema.
Todos os aspectos são inter-relacionados e foram identificados e agrupados na vertente de apuração de crimes, da submissão a processo e da efetividade da aplicação da sanção condenatória, firmando-se o destaque de que o sistema é integralmente imantado por diretrizes burocráticas severas. Foram identificadas as diversas acepções de segurança logrando-se pesquisar o tratamento inerente ao tema nos Instrumentos Internacionais e nas Constituições Brasileiras. No tocante à apuração de delitos as disfunções foram relacionadas à própria estrutura policial, ao insuficiente espírito de colaboração entre organismos e ainda a algumas complicações nos mecanismos de coleta de provas que desestimulam a obtenção. Em relação às regras de direito penal (substantivo) foram  pontados os problemas decorrentes das características variadas da criminalidade, das falhas na essência das normas, assim como problemas decorrentes da própria pena e de seu cumprimento. No que diz respeito ao direito processual foram especificadas as várias situações que informam as disfuncionalidades, registrada a observância de falhas na própria elaboração de normas e nas reformas pontuais que quebram a unidade e harmonia do sistema, destacando-se o desatendimento geral ao prazo razoável do processo em decorrência das características e variedade dos procedimentos, do volume de recursos possíveis, do mau funcionamento organizacional e da própria dialética do processo.
Ao final, foram apresentadas concepções, ideias ou sugestões para um sistema mais eficiente, vinculadas a simples retificações de curso e também a mudanças de foco mais significativas (oralidade e consenso).

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