terça-feira, 29 de julho de 2014

Tráfico representa 41% de casos envolvendo menores

Rio - No mundo virtual, imagens de crianças com armas, muitas vezes maiores do que suas próprias estaturas, se tornaram frequentes. O detalhamento dos números de apreensões de 2013 no estado, quando mais de 41% dos 7.222 jovens encaminhados a delegacias foram acusados de envolvimento com o tráfico de drogas, explica esse fenômeno. Inquéritos relacionados a roubos e furtos surgem, respectivamente, em seguida. 
“É notória a utilização de menores em práticas criminosas. A Polícia Militar apreende o menor, o leva à delegacia, mas esse menor retorna às ruas porque a lei permite. Nós cumprimos as leis”, enfatizou o secretário de Segurança Pública do Estado do Rio, José Mariano Beltrame. “A questão do menor tem que ser discutida pela sociedade e pelo Legislativo. Esse é um debate que vai além de ser a favor ou contra a maioridade penal”, completou Beltrame. 
Imagens de crianças segurando pistolas e fuzis e ao lado de traficantes fortemente armados são comuns nas redes sociais. Fotos são publicadas em páginas que falam sobre o tráfico nas comunidades do Rio
Foto:  Reprodução
Conforme o DIA publicou na edição de ontem, o número de jovens detidos no estado quadruplicou de 2008 a 2013. Este ano, as apreensões de janeiro a maio superam o mesmo período do ano passado. E, somente no primeiro trimestre, a quantidade de casos já é maior do que nos 12 meses do início do projeto de pacificação das favelas do Rio. 
A alta rotatividade de internos no Departamento Geral de Ações Socioeducativas, o Novo Degase, explica a preocupação das autoridades. De 2011 a maio de 2014, o número de menores infratores sob a custódia do estado triplicou, passando de aproximadamente 500 jovens para 1.444, e beirando a capacidade máxima do sistema, que é de 1.550 vagas. 
No entanto, o percentual de permanência desses jovens no Degase é muito inferior diante de comparações, por exemplo, com o número total de apreensões de 2013. Para mudar a realidade dos números, a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), por meio do delegado Gilson Perdigão, investiga o uso de jovens entre 12 e 17 anos no tráfico. Os inquéritos tiveram início no Alemão, mas têm desdobramentos em outras localidades. O trabalho permite ainda a identificação dos aliciadores, que respondem por tráfico e associação ao tráfico e corrupção de menores. 
No Complexo do Alemão, jovens do tráfico fazem 'selfie' apontando arma para os carros de polícia
Foto:  Reprodução
“Cada vez mais as apreensões estão relacionadas ao tráfico ou às ações ligadas ao crime. Eles ainda conseguem persuadir as crianças, dizendo que nada irá acontecer, mas os jovens também respondem por associação”, explicou o delegado.
Rotas de fuga e tráfego facilitam ação 
Local de dezenas de furtos e roubos diários, o Centro do Rio sempre foi um campo fértil para a ação de menores. Em 2013, a soma dos dois crimes supera os números totais de apreensões por tráfico de drogas. Juntos, os dois delitos cometidos de janeiro a dezembro do ano passado representam 41,57% dos inquéritos envolvendo menores de 18 anos, superando os 3 mil casos. 
De acordo com o comerciante Marcos José, a insegurança no Centro da cidade afasta a clientela
Foto:  Daniel Castelo Branco / Agência O Dia
“No Centro, geralmente, são menores da Zona Norte que fazem de pequenos delitos para sobreviver nas ruas. As diversas rotas de fuga e um cenário movimentado e confuso, também contribuem muito para esses crimes. Eles somem rapidamente pelos carros ou pessoas”, explicou o delegado Gilson Perdigão. 
Quem trabalha ou circula pela região central da cidade, reclama do clima de insegurança.

“Com medo, as pessoas não param nas lojas, elas só passam. A gente acaba faturando menos”, disse Marcos Nascimento, 56, proprietário de uma loja próxima à Central do Brasil. No entanto, após PMs matarem um menor e balearem outro no Sumaré, acusados de furtos no Centro, o receio passou a fazer parte da rotina de quem vive na rua. “Um PM se aproximou e falou que se souber que a gente está roubando vai levar para conhecer o Sumaré”, contou um menor.
Tabela crimes cometidos por menores
Foto:  Arte: O Dia. 28.07.2014.


Em caso de flagrante, maioria dos juízes opta pela prisão preventiva

A maioria dos juízes, ao analisar casos de prisão em flagrante, opta por determinar a detenção preventiva, aponta o estudo SOS Liberdade, produzido pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa com o intuito de sondar o impacto da Lei 12.403/11 (Lei das Cautelares) nas decisões judiciais em São Paulo.
Segundo a pesquisa, de 344 decisões judiciais analisadas, 171 converteram a prisão em flagrante em prisão preventiva (49,71%), 154 aplicaram medida cautelar alternativa à detenção (44,77%) e em 18 casos o acusado foi colocado em liberdade plena (5,23%).
O argumento mais utilizado para fundamentar a prisão preventiva, ainda de acordo com o levantamento, é a garantia da ordem pública (36%), seguido da conveniência da instrução criminal (29%) e aplicação da Lei Penal (19%).
Após a denúncia ser oferecida e o processo encaminhado para o fórum criminal da Barra Funda, dos 171 casos de prisão preventiva, 57 tiveram a medida mantida (33,33%). A liberdade provisória sem fiança foi concedida em 32 ações (18,71%) e medida cautelar alternativa à detenção em 17 (9,94%).
Para sustentar a decisão, o Judiciário alegou, entre outros motivos, a existência de antecedentes criminais ou reincidência (16%); falta de vínculo com o distrito de culpa (7%); personalidade voltada à prática delitiva; ausência de ocupação lícita (6%); e indícios da autoria e materialidade do delito (6%).
Segundo Augusto de Arruda Botelho, diretor presidente do instituto, esse cenário desenhado pelo levantamento demonstra que a Lei 12.403/11 “não pegou”. “Juízes não a aplicam, defensores públicos a deixam de lado e tribunais fecham os olhos para evidentes ilegalidades”, escreveu, na introdução do relatório.
Regra e exceção
Sancionada em maio de 2011, a Lei 12.043/11 altera dispositivos do Código de Processo Penal referentes à prisão processual, fiança, liberdade provisória e medidas cautelares. Segundo seu parágrafo 6, do artigo 282, “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.

Mais adiante, no artigo 319, o dispositivo lista as diferentes modalidades de medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo; proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, de manter contato com determinadas pessoas e de ausentar-se da comarca.
O criminalista e presidente da Academia Paulista de Direito Criminal,Romualdo Sanches Calvo Filho, tem visão similar à de Arruda Botelho. A lei não está sendo aplicada como deveria, diz ele, "mas como querem alguns incautos e afoitos magistrados, no afã desabrido de agradar a opinião pública, a qual vê na prisão a panaceia de todos os males”.
“Infelizmente, no Brasil, a regra é a manutenção ou decretação de prisão cautelar, nomeadamente a temporária e a preventiva, quando deveria essa medida drástica ser a exceção”, acrescenta Calvo Filho.
O também criminalista Alberto Zacharias Toron, do escritório Toron, Torihara e Szafir Advogados, acredita que os resultados do relatório são fruto do “amor” que o juiz tem pela prisão preventiva. Ele compara a situação a de um médico que tem o mesmo remédio para diversas doenças e acrescenta que a lei vai na contramão do momento punitivista pelo qual passa o Judiciário.
Já o promotor de Justiça em Minas Gerais, André Luis Alves Melo, afirma que a prisão ocorre porque "se [o acusado é] solto, a defesa começa a ‘enrolar’ o processo para dar prescrição”.
Para Melo, a solução seria acabar com a prescrição — “assim não adiantaria a defesa enrolar o processo e recursos” — e com a obrigatoriedade da ação penal, permitindo ao Ministério Público propor acordos de pena alternativa.
“Com essas medidas, haveria uma substancial diminuição do prazo e dos processos, bem como das prisões, mas há setores que lucram com a demanda processual e não querem mudanças efetivas”, prossegue.
Perfil dos presos
O relatório também traça um perfil dos 537 presos em flagrante atendidos por um mutirão do instituto, entre novembro de 2011 e julho de 2012, no Centro de Detenção Provisória de Pinheiros (zona oeste da capital paulista).

A maioria dos entrevistados tem entre 25 e 34 anos (42%), com ensino fundamental incompleto (40%) e renda de um a três salários mínimos (45%). Em relação à cor de pele, 41% declararam-se pardos, 39%, brancos, e 18%, pretos.
Sobre os motivos da detenção, o relatório afirma que cerca de 60% foram presos por furto simples e 12% por furto qualificado, segundo os próprios detentos. Já de acordo com o prontuário, o furto simples figura no topo da lista, com 30%, seguido pelo furto tentado (28%) e receptação (18%).
Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2014

Legalização da Maconha

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Por Drauzio Varella.
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segunda-feira, 28 de julho de 2014

Estudo revela que dormir pouco pode gerar memórias falsas




Cada vez mais as pessoas estão dormindo menos, e dentre os vários problemas que isso gera, um talvez possa ser forte o suficiente para ter implicações legais. Pesquisadores das universidades da Califórnia e de Michigan, nos Estados Unidos, descobriram que a privação do sono pode gerar memórias falsas.
Para chegar à conclusão, o psicólogo Steven J. Frenda realizou um teste com 104 voluntários em idade universitária que foram divididos em quatro grupos.
Os dois primeiros chegaram tarde da noite ao laboratório e puderam ver fotos sobre um crime sendo cometido, então um grupo pôde dormir enquanto o outro permaneceu acordado à noite toda. Os dois grupos restantes fizeram o contrário: chegaram pela manhã e viram as fotos, sendo que um deles tinha dormido a noite toda e o outro ficou acordado.
Os resultados mostraram que o pessoal que viu as fotos e ficou sem dormir teve a memória prejudicada, porque eles acrescentavam detalhes inexistentes à história. Por exemplo, enquanto as fotos mostravam o ladrão colocando a carteira roubada em sua jaqueta, houve quem dissesse que ele a colocou no bolso da calça.
"Estudos recentes sugerem que as pessoas estão tendo menos horas de sono, em média, e a privação crônica do sono está em ascensão", disse Frenda à Psychological Science. "Nossos resultados têm implicações para a confiabilidade das testemunhas oculares que podem ter experimentado longos períodos de sono restrito ou privado."

HC N. 100.524-PR - Crimes de catálogo

HC N. 100.524-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: Habeas Corpus. Afastamento dos sigilos bancário e fiscal. Medida cautelar deferida judicialmente. Regularidade. “Prova encontrada”. Licitude. Precedentes. Ordem denegada.
Não se verifica, no caso, qualquer ilicitude na quebra dos sigilos bancário e fiscal do ora paciente, haja vista que tais medidas foram regularmente deferidas pela autoridade judicial competente.
“É lícita a utilização de informações obtidas por intermédio de interceptação telefônica para se apurar delito diverso daquele que deu ensejo a essa diligência, (...) sendo incontestável o reconhecimento da licitude da prova encontrada quando o fato desvelado fortuitamente se encontre entre os chamados ‘crimes de catálogo’ - isto é, entre aqueles para a investigação dos quais se permite autorizar a interceptação telefônica”, o que efetivamente é o caso dos autos (AI 761.706/SP, rel. min. Cármen Lúcia, DJE nº 161, divulgado em 26.08.2009).
Ordem denegada.

Informativo STF. n. 667. 

XI Jornada Esmesc debate sobre o papel do juiz na construção da cidadania

“A Escola Superior da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Esmesc) promove, no próximo dia 1º de agosto, a partir das 9 horas, a XI Jornada Esmesc, com o tema “O Compromisso ético do juiz na construção da cidadania”. O evento será realizado no auditório Solon d’Eça Neves, na sede da instituição, e tem como objetivo socializar conhecimentos atuais e relevantes no ordenamento jurídico brasileiro.
A palestra de abertura ficará a cargo do Desembargador gaúcho Rui Portanova, que debaterá sobre o tema “O juiz e os movimentos sociais”. Na sequência, o Advogado João Batista da Costa Saraiva abordará o tema “O perfil do juiz e o novo direito da infância e juventude”. Para encerrar os trabalhos da manhã, o Juiz catarinense Alexandre Karasawa Takashima falará sobre “O papel do juiz na execução penal”.
À tarde, a programação retoma às 14 horas com os seguintes painéis: “Justiça Restaurativa: a realização da justiça sem retroalimentar a violência”, com o Juiz paulista Marcelo Salmaso; “O juiz como instrumento de consolidação dos direitos humanos da população infantojuvenil”, com a Juíza catarinense Brigitte Remor de Souza May; “O juiz da família, as novas configurações familiares e o superior interesse da criança”, com a Juíza Adriana Mendes Bertoncini; “Justiça e mídia: a democracia interrompida e o crescimento do estado policial”, com o Juiz Marcelo Semer; “O Projeto Lar Legal como instrumento de consolidação da cidadania”, com o Desembargador catarinense Lédio Rosa de Andrade.
Às 18h30, o Juiz Júlio César Ferreira de Melo lança o livro “A prova no processo penal frente a estratégias da política jurídica segundo Osvaldo Ferreira de Melo: uma abordagem crítica”, pela Editora Conceito. A obra tem como núcleo a análise do Código de Processo Penal Brasileiro sob a ótica da Política Jurídica, principalmente no que diz respeito ao sistema acusatório consagrado na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 e algumas importantes fontes de direitos fundamentais, demonstrando que o juiz pode determinar a produção de provas, sem que tal ato importe em violação aos princípios Constitucionais, entre os quais se destaca o da ampla defesa e do contraditório.
O último painel da noite será ministrado pelo Desembargador e Diretor da Academia Judicial (TJ/SC), Pedro Manoel Abreu, e terá como tema “Magistratura Cidadã”.
O evento vai reunir magistrados, professores, estudantes e demais operadores do Direito. As inscrições são gratuitas e devem ser feitas até o dia 30 de julho pelo aqui. Os participantes receberão certificado correspondente a 12 horas/aula.”

Polícia Municipal é a novidade na área da segurança pública no país



Escrevo Polícia mesmo sabendo que o nome é Guarda Municipal, porque, na realidade, é de Polícia mesmo que se trata. O rótulo não altera o conteúdo. O Senado aprovou no dia 16 passado o PL 39/2014 que cria o Estatuto Geral das Guardas Municipais, cujo texto ainda não foi disponibilizado na internet. Face ao interesse que o assunto desperta, escrevo valendo-me do Projeto de Lei 1.332 que desde 2003 tramitava na Câmara dos Deputados e que foi aprovado naquela casa em 23 de abril passado.
Segurança e saúde são as duas grandes preocupações da maioria da população brasileira. A segurança não atende os padrões mínimos para um país que quer ocupar espaço entre as nações mais desenvolvidas. Se fôssemos falar das mazelas na área, cujos órgãos há décadas padecem de falta de estrutura, esgotaríamos os limites do texto. Fiquemos apenas na mais recente e surpreendente declaração.
O Secretário da Segurança Pública do Rio Grande do Norte, ao comentar o aumento dos assaltos após o fim da Copa do Mundo, afirmou que os comerciantes deveriam ter a sua segurança própria, pessoal (clique aquipara ler). Este conselho, vindo da autoridade máxima estadual, reconhece a falência do Estado e orienta os comerciantes a criar sua guarda própria, mesmo sabendo que isto seria inútil, porque os seguranças não poderiam portar arma de fogo. Só faltou sugerir que fossem criadas milícias, como no Rio de Janeiro, para dar proteção mediante pagamento de uma taxa mensal.
Polícia ou Guardas Municipais existem em alguns países, como o México, Argentina e Itália. Nos Estados Unidos elas são bem desenvolvidas e possuem um papel ativo na segurança pública. Consulte-se, por exemplo, osite da Central de Polícia de Denver, Colorado.
No Brasil, o PL 39/2014 do Senado foi aprovado rapidamente e por unanimidade, estimulado pela perda do controle do Estado na área da segurança. O tema suscita polêmicas. De um lado situam-se os que veem na nova Polícia um benéfico reforço em área deficiente. Do outro, posicionam-se os que afirmam que a nova Polícia acabará se prestando aos interesses políticos do prefeito, além de criar uma superposição de atribuições que vai gerar conflitos com outros  órgãos policiais. Na verdade, tais discussões agora são inúteis. O Estatuto foi aprovado e depende apenas da sanção presidencial. Pode haver veto de um ou de outro artigo. Mas não afetará o conjunto. Em torno de um mês passaremos a viver uma nova realidade.
É certo que os municípios de médio e grande porte já possuem a sua Guarda Municipal, Civil ou Metropolitana. Todavia, ela agora se apresenta sob novo figurino. A base, como antes, será o artigo 144, parágrafo 8º da Constituição, que dá-lhes poderes de proteção de seus bens, serviços e instalações. Portanto, a essas guardas cabe, antes e depois do Estatuto, zelar pelas ruas, parques, jardins, monumentos, serviços prestados (como no trânsito) e instalações (escolas e os bens que nelas se integram).
A diferença entre o antes e o depois é que até o Estatuto recém-aprovado não havia uma norma comum que as integrasse. Agora, porém, elas terão um mínimo de uniformidade. No entanto, suas atribuições dificilmente ficarão contidas nos limites do artigo 144, parágrafo 8º da Constituição. Vejamos.
O artigo 5º, inciso II, dá às Guardas poder de “coibir infrações penais” e o inciso III o de  “atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população”. Evidentemente, nas duas hipóteses, mencionam-se bens, serviços e instalações municipais. Mas, no calor de uma ocorrência, quem será o hermeneuta a decidir de quem e a competência? E ele será obedecido?
O mesmo artigo nos incisos V fala em colaborar para a pacificação dos conflitos que atentem contra os direitos fundamentais das pessoas. A interpretação pode concluir que à Guarda caberá solucionar rusgas de vizinhança, pequenas cobranças, atos aéticos como o descaso da família no trato de um idoso. Em suma, uma ressurreição das antigas funções dos Juízes de Paz. Estranho.
Os incisos XIII e XIV suscitarão prolongadas discussões. A Guarda atenderá ocorrências emergenciais quando deparar-se com elas e encaminhará ao Delegado de Polícia o autor de infração pilhado em flagrante. Esse tipo de procedimento é feito pela PM. Fácil é prever a ocorrência de conflitos entre as duas corporações. Ainda mais que o estado de emergência é subjetivo, nem sempre bem definido.
Outras atividades atribuídas à Guarda estão plenamente ajustadas à sua previsão constitucional e não geram maiores dúvidas. Entre elas, exercer funções no trânsito, proteger o patrimônio ecológico, histórico e cooperar com os demais órgãos da defesa civil.
Outros dispositivos merecem comentário.
Boa iniciativa é exigir que os integrantes da Guarda sejam concursados (artigo 9º) e que os cargos de direção sejam, por eles, exercidos após quatro anos da criação (artigo 15, parágrafo 1º). Não se elimina, mas, pelo menos, diminui o caráter político da nomeação, algo comum nos municípios.
Nas exigências para a investidura (artigo 10) os requisitos são os de sempre, mas a lei municipal poderá estabelecer outros. E aqui, com olhos postos no futuro, seria bom que se exigisse dos concursandos exame psicotécnico. Afinal, os integrantes da GM enfrentarão, armados, situações complexas e deles se exige equilíbrio emocional. Na mesma linha preventiva, em caso de má conduta, mesmo que não hajam vítimas, o juiz poderá proibir que o agente porte arma de fogo (artigo 16, parágrafo único). É preciso evitar ao máximo os riscos.
O controle através de corregedoria própria e de ouvidoria (artigo 13) é oportuno, mas, poucos acreditam na sua efetividade. Tudo indica que ele, na vida real, será exercido pelo promotor de Justiça da comarca. As GMs terão uma linha de telefone direta, com o número 153 (artigo 18). Boa medida.
O Estatuto não disfarça uma certa espécie de aversão à Polícia Militar. Proíbe seus integrantes de terem formação ou aperfeiçoamento nas Academias da PM (artigo 12, parágrafo 3º), de ficarem sujeitos a regulamentos militares (artigo 14, parágrafo único) e até de utilizar denominações idênticas, títulos, uniformes, distintivos e condecorações (artigo 19). Este repúdio não condiz com o espírito de cooperação que deve existir entre órgãos afins, cria animosidade por prevenção contra uma Polícia que, exceções à parte, tem prestado bons serviços à população brasileira. O artigo 19 chega a ser ridículo, porque, eliminando títulos rejeita denominações de uso internacional (como  Tenente) e obriga a criação de outros, desconhecidos da população e que serão diferentes em cada município.
Finalmente, a efetividade. Serão as GMs um órgão a auxiliar a população brasileira no combate à criminalidade? Ou um órgão a mais a consumir recursos pagos pelos contribuintes? Seria oportuno que fossem convidados os cérebros mais privilegiados e os expertos no assunto para que esta nova fase comece bem. Nesta linha sugere-se que:
1) O Ministério da Justiça criasse um Guia de Condutas destinado aos prefeitos, com sugestão de atos de gestão das referidas Guardas, Guia este a ser feito com o auxílio de pessoas que tenham tido experiências de sucesso em outros países. Da mesma forma um Guia de  Conduta para os novos agentes, com modelos práticos dos limites de suas atividades e formas de conduzir-se.
2) Os Tribunais de Justiça assumissem seu papel político e tão logo surjam os primeiros conflitos de atribuições entre a GM e outras polícias, editem Súmulas, a fim de orientar os órgãos de segurança. Não se pode esperar que esta orientação venha de órgãos do Poder Executivo, porque diferenças partidárias dificultarão as soluções. O Judiciário pode e deve fazê-lo através das Súmulas, deixando o comodismo e participando ativamente do problema. Atualmente, poucos TJs têm dado atenção às Súmulas, como se percebe em pesquisa do Ibrajus, sendo o do Rio de Janeiro o mais efetivo.
Aí está a novidade, ainda pouca avaliada pela população, porém com resultados em futuro próximo. Esperemos que dê bons resultados.
 é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Vice-presidente para a América Latina da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É presidente do Ibrajus.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2014.

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