quarta-feira, 30 de abril de 2014

TERRORISMO E JUSTIÇA PENAL - REFLEXÕES SOBRE A EFICIÊNCIA E O GARANTISMO

Terrorismo e Justiça Penal - Reflexões sobre a eficiência e o garantismo - Editora Fórum
Coordenação: Antonio Scarance Fernandes, Marcos Zilli
Coautores: Antonio Baptista Gonçalves, Álvaro Okura de Almeida, Ariana Bazzano, Kai Ambos, Tiago Cintra Essado, Silvio César Arouck Gemaque, Antonio Scarance Fernandes, Marcos Zilli, Manuel Cancio Meliá, Juan Damián Moreno, Alessandro Gamberini, Emanuela Fronza, Davi de Paiva Costa Tangerino, Alejandro Aponte, Anamara Osório Silva, Vitor Bastos Maia, Mariângela Gama de Magalhães Gomes, Fábio Ramazzini Bechara, Antonio Scarance Fernandes

“Se vamos levar nossos inimigos à Justiça, ou se a Justiça será levada até eles, o que importa é que a Justiça será feita”. Ao pronunciar estas palavras perante o Congresso norte-americano poucos dias após o atentado do dia 11 de setembro, o então presidente George Bush não deixou dúvidas quanto ao modelo jurídico que marcaria o regime repressivo da criminalidade terrorista nos anos que se seguiriam. Passados mais de dez anos do triste episódio que marcou profundamente a consciência universal, é tempo para uma reflexão sobre os caminhos e descaminhos tomados pela Justiça Penal. Como resultado dos estudos desenvolvidos no curso de Pós- Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP, sob a linha de pesquisa denominada “Eficiência e garantismo no processo penal”, a obra reúne diversos textos que analisam, sob uma perspectiva comparativa e interdisciplinar, os pontos mais sensíveis da difícil e dramática relação entre a Justiça Penal e o terrorismo.

I.S.B.N : 978-85-7700-844-5
432 páginas
1ª Edição 2014

Negado princípio da insignificância em caso de contrabando de cigarros

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de habeas corpus formulado por um comerciante da cidade de Monte Carmelo (MG), denunciado pelo crime de contrabando de cigarros. A Turma entendeu que não se aplica ao caso o princípio da insignificância, como requeria o acusado.
No caso tratado pelo Habeas Corpus (HC) 121916, foram apreendidos dentro do bar do acusado um total de 1.401 maços de cigarro oriundos do Paraguai, seguindo denúncia por contrabando. A denúncia foi rejeitada por decisão da primeira instância da Justiça Federal, que aplicou ao caso o princípio da insignificância, uma vez que o valor de tributos não arrecadados com os cigarros totaliza montante inferior ao estabelecido pelo artigo 20 da Lei 10.522/2002. A lei em questão determina o arquivamento, mediante requerimento de procurador da Fazenda Nacional, das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil.
A decisão foi revertida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que determinou o prosseguimento da ação penal, entendimento mantido em recurso interposto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, o acusado pede novamente a aplicação do princípio da insignificância ao crime.
Decisão
Segundo o relator no HC, ministro Luiz Fux, no caso da importação de cigarros com elisão de impostos ocorre um crime em que há uma lesão “bifronte”, que atinge não só a atividade arrecadatória do Estado, mas interesses públicos como a saúde e a atividade industrial. O crime de contrabando, diz o relator, é o que incide no caso, uma vez que há a proibição da importação da mercadoria pelas autoridades nacionais de saúde.
“O princípio da insignificância não incide na hipótese de contrabando de cigarros, tendo em vista que não é o valor material que se considera na espécie, mas os valores éticos e jurídicos que o sistema normativo-penal resguarda”, afirma em seu voto.
O voto do relator denegando a ordem foi acompanhado na Turma por unanimidade.
FT/AD
Processos relacionados
HC 121916

STF.

terça-feira, 29 de abril de 2014

Suicídio é uma das principais causas de morte entre crianças

Pesquisa fala sobre bullying, marginalização e crise de identidade


Acidentes seguidos por suicídio são as causas mais frequentes de mortes entre crianças, informou a organização de pesquisa finlandesa Safety Investigation Authority. Contudo, segundo os pesquisadores, que se basearam em 900 mortes de jovens menores de 18 anos entre 2009 e 2011, os óbitos causados por causas naturais ainda estão no topo da lista.
Os números mostraram que a causa de morte mais comum entre os menores - um total de 699 casos - foi natural, como casos de nascimento prematuro, deficiências físicas ou tumores.
Por outro lado, outros fatores foram responsáveis pela morte de 199 pessoas. Desse número, 121 mortes foram causadas por acidente e 51 por suicídio. Homicídios e casos inconclusivos contaram 13 fatalidades.
A maioria dos números de acidentes estão relacionados a afogamentos e comportamentos de risco no trânsito. A instituição conluiu que o álcool representa riscos direto e indireto para as crianças mais velhas.
O estudo descobriu que doenças mentais e de relacionamento, bullying, marginalização ou crise de identidade - inclusive sexual - são os principais motivos por trás dos suicídios de adolescentes reportados durante os três anos analisados durante pela pesquisa. A maioria deles  - três a cada quatro - foi cometida por meninos.
The Safety Investigation Board reportou que, ao contrário do que muitos pensam, nenhuma morte foi causada por envenenamento, consequência da ingestão de medicamentos e substâncias químicas, como produtos de limpeza. Outras formas de envenenamento ou acidentes envolvendo fogo, também foram responsáveis por poucas mortes.

Comissão de Educação analisa projeto que cria programa de combate ao 'bullying'



A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) examina nesta terça-feira (29) projeto que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying).
O projeto define como bullying "todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”. Atos de intimidação praticados na internet (cyberbullying) também entram nessa categoria.
O projeto (PLC 68/2013), do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), estipula que o programa poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das secretarias estaduais e municipais de Educação. Determina ainda que é dever dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas garantir medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática.
Na justificação do projeto, o autor faz referência a estudos que revelam a força e o caráter pernicioso da prática do bullying em crianças e adolescentes e indica que a pretensão maior da iniciativa é a de “conscientizar a sociedade para o problema e, assim, evitá-lo”.
Ao dar voto favorável à matéria na Comissão de Educação, a senadora Kátia Abreu (PMDB-TO) destacou que a proposta não envereda pelo caminho mais polêmico do Direito Penal, mas insiste no caráter educativo para coibir comportamentos de intimidação sistemática.
A relatora acrescentou que é preciso um esforço coletivo em favor da difusão de "um clima de paz e de tolerância, com a aceitação das diferenças", além de  respeito à intimidade e à integridade física e mental das pessoas. Kátia Abreu afirma que o objetivo é defender os princípios básicos da cidadania e dos direitos humanos.
Após a análise da CE, o projeto será apreciado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
A reunião começa às 11h, na Ala Alexandre Costa, sala nº 15.
Agência Senado

Dono de prisão que subornava juízes é condenado nos EUA

O americano Robert Mericle, dono de dois centros de detenção privados de crianças e adolescentes foi condenado a um ano de prisão, mais 100 horas de serviços comunitários e multa de US$ 250 mil. Mericle subornou dois juízes do “sistema de tribunais juvenis”, para que eles mandassem muitas crianças e muitos adolescentes para suas prisões na Pensilvânia. 
De acordo com o processo, Mericle e seu sócio, o advogado Robert Powell, deram US$ 2,1 milhões aos ex-juízes Mark Ciavarella Jr. e Michael Conahan, em subornos, para condenar e sentenciar as crianças e adolescentes à prisão, normalmente por pequenos delitos, e ajudar ajudar a acabar com o sistema público de detenção infanto-juvenil do estado, direcionando os menores para as instituições privadas.
Construtor do “PA Child Care” (“Assistência às Crianças da Pensilvânia”), Mericle não foi condenado por subornar dois juízes, porque não há base na lei americana para isso. Como Al Capone, ele foi pego por fraudar o imposto de renda. O juiz federal Edwin Kosik o condenou por ajudar os juízes corruptos a esconder a “renda extra” dos ex-juízes, nas investigações da Receita Federal americana, e por mentir aos investigadores.
O escândalo ficou conhecido como “Kids for Cash” (“Crianças por dinheiro”) e chegou a ser retratado em um documentário (veja o trailer). O ex-juiz Mark Ciavarella Jr., que presidia as cortes juvenis, foi sentenciado a 28 anos de prisão, em 2011, e o ex-juiz Michael Conahan, a 17,5 anos de prisão, em 2010, de acordo com o Times Tribune e o Jornal da ABA (American Bar Association).
Assim que o esquema foi desmontado, um tribunal superior da Pensilvânia examinou os processos das crianças e adolescentes que foram enviadas para as prisões privadas de Mericle. O resultado foi uma ordem libertação imediata de cerca de 4 mil crianças e adolescentes.
Os pais das crianças e adolescentes que não deviam ter ido para a cadeia comemoraram a sentença, dizem os jornais. Durante um ano em uma cela de prisão, Mericle poderá pensar sobre o mal que fez a tantas crianças e adolescentes, em sua ganância pelo lucro, disseram.
Prisões privadas sob ataque
Em artigo no site da União Americana das Liberdades Civis (ACLU – American Civil Liberties Union), o ex-diretor do Departamento de Correções de Oklahoma, Justin Jones, escreveu que o sistema de prisões com fins lucrativos só tem um objetivo: o lucro e ninguém se importa com o interesse público, com a segurança da população, nem com a legalidade ou a Justiça.

Jones, que conhece a fundo o sistema, diz no artigo que os lobistas das cadeias privadas investem na desmoralização de políticos que defendem penas mais amenas na justiça criminal e, na outra ponta, em leis que façam com que os condenados passem mais tempo na prisão.
Um exemplo, em seu estado, foi o trabalho dos lobistas para converter o uso de telefone celular de delito para crime. Hoje, as prisões privadas não fazem muito esforço para impedir a entrada de telefones celulares. Mas fazem um grande esforço para pegar prisioneiros com celulares. Muitos sentenciados com penas curtas, por um delito, passam a ter penas longas, pelo “crime” de usar um celular. Assim, a fonte de lucro se mantém.
Para ele, a melhor maneira de acabar com os abusos dessa “besta”, como ele define o sistema de prisões privadas, é deixá-la ir à falência, por falta de “clientes”. Há algumas medidas que, segundo o autor do artigo, deveriam ser tomadas nos EUA, mas não há muita esperança de que isso venha acontecer:
1) Eliminar o sistema de sentenças mínimas obrigatórias. Esse sistema obriga os juízes a sentenciar réus a penas mínimas de 10 ou 20 anos de prisão, quando há alguns agravantes apresentados no julgamento. Mas não permite ao juiz considerar atenuantes. E, é claro, não permite a eles sentenciar de acordo com o tamanho do crime.
2) Transferir prisioneiros com doenças mentais graves ou crônicas para instituições especializadas.
3) Proibir contratos entre os tribunais e as prisões privadas, em que fica estabelecida uma quota mínima de réus a serem enviados pela Justiça a essas instituições penais. Segundo esse contrato, se o tribunal não cumprir a cota, é obrigado a pagar a “empresa” o valor total do contrato, de qualquer forma.
4) Aplicar penas alternativas e privilegiar a liberdade condicional a réus condenados por crimes não violentos. Muitos juízes não levam isso a sério e preferem mandar todos os condenados para a prisão.
O problema maior é que o modelo de negócios das empresas-prisões é que elas não podem aceitar uma reforma significativa do sistema de sentenças, tornando-o inteiramente baseado em provas, uma aspiração da comunidade jurídica. “Porém, o sistema corporativo que privilegia grandes lucros para CEOs e retorno significativo para acionistas não tem lugar em nosso sistema de justiça criminal”, ele afirma. 
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2014

Número de presos sempre a crescer desde 2008 Ler mais: http://expresso.sapo.pt/numero-de-presos-sempre-a-crescer-desde-2008=f867563#ixzz30H1BJZk9

A população prisional portuguesa aumentou 7,7% entre 2011 e 2012, o sexto crescimento mais acentuado entre os mais de 40 países avaliados pelo Conselho Europeu.

A sobrelotação é um dos problemas mais graves identificado pelo Conselho da Europa e afeta 21 países, entre os quais Portugal, onde a densidade é de 112,7 detidos por cada 100  lugares disponíveis


A sobrelotação é um dos problemas mais graves identificado pelo Conselho da Europa e afeta 21 países, entre os quais Portugal, onde a densidade é de 112,7 detidos por cada 100 lugares disponíveis


Portugal foi dos países europeus onde se registou um maior aumento da população prisional entre 2011 e 2012, de acordo com a Estatística Penal Anual do Conselho da Europa.
Segundo esses dados, no ano em causa a população prisional portuguesa aumentou 7,7%, o sexto crescimento mais acentuado (apenas ultrapassado pela Bósnia, Andorra, Mónaco, Roménia e Eslovénia) entre os mais de 40 países avaliados. A população prisional portuguesa (129,1 detidos por cada 100 mil habitantes) tem vindo a aumentar desde 2008, ano em que parou a tendência de queda iniciada em 2003. Ainda assim, entre 2003 e 2012 há a registar uma diminuição de 6%.
Portugal é também o terceiro país onde a duração média das detenções (23,3 meses) em 2011 era mais elevada, ultrapassada apenas pela Turquia e da Roménia e muito acima da média europeia, que é de 9,5 meses.
A sobrelotação é um dos problemas mais graves identificado pelo Conselho da Europa e afeta 21 países, entre os quais Portugal, onde a densidade é de 112,7 detidos por cada 100  lugares disponíveis. Neste capítulo, as situações mais graves são as da Sérvia (159,3), Itália (145,4) e Chipre (140,1).
A outra crítica deste relatório prende-se com a ausência de alternativas à provação da liberdade, que para o Conselho da Europa deve ser "o último recurso". O organismo defende métodos como o serviço comunitário ou a limitação judicial da liberdade de movimentos através da vigilância eletrónica.
Em Portugal em 2011 cada detido custou ao Estado em média 47,81 euros por dia. Os valores mais elevados são os de São Marino (750 euros/dia) e Suécia (651 euros/dia), enquanto os mais baixos são os da Bulgária (3,12 euros/dia) e Ucrânia (3,06 euros/dia).


Fonte: Expresso. 29 de abril de 2014.

segunda-feira, 28 de abril de 2014

Pena de morte no Brasil

Uma discussão sem ter o que ser discutido


Não podemos negar que nos tempos atuais de violência descabida e incontrolada, o instituto em pauta é, tido por muitos, uma das alternativas para saná-la.
Entretanto, para entendermos um pouco mais sobre a pena de morte, temos que ter uma visão um pouco mais além do “fator morte”, ou seja, aquilo que o precede e, também, analisar friamente se tal instituto resolverá o nosso problema da violência. Ressalto a palavra “friamente” pelo motivo que vou expor no parágrafo seguinte.
Temos que deixar de lado o populismo circense que a massa adquire pela mídia, por influências de pessoas irresponsáveis que a representam e que prestam (des) serviços ao nosso povo (em sua grande maioria, marionetes sociais).
Pois bem, temos que analisar a pena como uma sanção punitiva, imposta pelo Estado, cuja finalidade nada mais é do aplicar ao condenado (estamos falando de pena no sentido amplo e, por este motivo, o condenado é aquele que está obrigado a cumpri-la, independentemente da forma imposta) a punição retributiva, promover sua readaptação social e prevenir que se pratique novas agressões à coletividade.
Aqui há o claro conflito de duas justiças: a retributiva e a restaurativa. Sabemos, sem sombra de dúvidas, que a retributiva impera, não só na forma positiva do ordenamento como, também, na forma subjetiva de cada um de nós.
É inerente do ser humano a satisfação de “vingança” por um ato “injusto” praticado contra ele (nós).
Logo, a análise da pena com a finalidade de aplicar a “readaptação social” (justiça restaurativa) se torna, no mínimo, contraditória quando “olhamos” para dentro de nós mesmos.
Para os que não possuem conhecimento técnico-jurídico, a pena de morte é vedada em nosso país, salvo uma única exceção, como veremos no dispositivo constitucional descrito abaixo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVII - não haverá penas:
a)de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Corroborando o dispositivo citado, o também previsto no artigo 60, parágrafo 4º (que estabelece as cláusulas pétreas), IV, de nossa Constituição Federal, temos:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
Com o disposto positivado em nossa Carta Magna, a falsa ideia de que é simples instituir a pena de morte no Brasil vai por água abaixo. Os juristas televisivos, além de equivocados em suas manifestações, acabam por alienar o povo em uma utopia permanente. Pena de morte no Brasil, como o texto diz, não pode nem ser objeto de deliberação.
Voltemos ao início do texto. Será que a pena de morte resolveria o “nosso” problema?
Em uma breve pesquisa sobre as penas de morte instituídas ao longo da história, um fato me chamou muito a atenção na maioria delas. Seja a forma que tenha sido aplicada a pena (de morte), sempre tinha uma “sanção” para quem se equivocava na sua aplicação. Sim, havia (e há) equívoco!
Esta “sanção”, muitas vezes, tinha o caráter de resgatar a “honra” do condenado (agora morto) por um erro de julgamento. Um beijo (do julgador) no rosto de um boneco representando o condenado no caso de enforcamento; uma cerimônia no lugar que o condenado tenha sido morto por decapitação, também, sendo representado por um boneco, onde, a cabeça era “recolocada” no intuito de resgatar a moral da pessoa morta erroneamente, são alguns dos casos que temos como exemplo para demonstrar que uma injustiça feita é, nada mais, uma injustiça perpétua no caso da pena de morte.
Por mais que exista uma sanção para quem aplica a pena de morte, seja a sanção como for, a vida do condenado foi ceifada. Em chulas palavras: já era!
Algumas pessoas (acredito que muitas) vão argumentar que o fator morte inibiria a prática de alguns delitos punidos com ela (a morte). Não é a minha visão. Para os cristãos, desde Caim e Abel a morte alheia não inibe ninguém.
Imaginemos, hoje, hipoteticamente, se a pena de morte fosse introduzida em nosso ordenamento jurídico. Será que teríamos capacidade para julgar e executar, de forma “justa e correta” o condenado a morte? Vou deixar a resposta para a subjetividade de cada um.
Muitas coisas que vemos e ouvimos nem sempre é o que parece ser. Muito se fala que nossas leis não prestam, são ultrapassadas, ineficientes...
Nossas leis são boas, são exequíveis e acredito que se a política criminal instaurada no Brasil fosse realizada e executada, permanentemente, por pessoas representantes da máquina estatal e, também, por aquelas contribuem para a sua evolução (o povo), o propósito com que foi criada, a situação “social/criminal” no Brasil seria outra.
É um jogo de poderes, onde, um transfere para o outro o próprio reconhecimento da falência governamental.
Instituir a pena de morte no Brasil (ainda que fosse possível em face de nossaConstituição) sem antes buscar uma reforma educacional, social e política é o mesmo que ir a um discurso de mudo sem saber a linguagem dos sinais (líbras). Você sabe que ele está ali, porém, não sabe o que ele quer dizer.
Denis Caramigo
Publicado por Denis Caramigo
Twitter @deniscaramigo - Presidente da minha vida!

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