terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Monitoramento eletrônico parece um caminho viável


Com o objetivo de reduzir a superlotação carcerária, os custos penitenciários e a taxa de reincidência, surge o Monitoramento Eletrônico (ME) ou Vigilância Eletrônica (VE), como uma alternativa tecnológica (à prisão) utilizada em diversas partes do mundo, nas suas diversas modalidades de aplicação, com resultados nitidamente positivos e esperançosos, inclusive sendo recomendado seu uso pela ONU, como uma “medida alternativa ao encarceramento” (Declaração de Salvador, 2010, ponto 43).[1]
O ME consiste, em regra, no uso de um dispositivo eletrônico pelo infrator (v.g tornozeleira, pulseira) que passaria a ter a liberdade controlada/mitigada, evitando que se distancia/aproxime de locais predeterminados pelo sistema de justiça. Caso haja descumprimento das obrigações (v.g. se o infrator tenha violado o dispositivo ou se ausentado da área delimitada) é notificado o juiz (ou outra autoridade encarregada), para que adote as providências cabíveis.
Não obstante as experiências realizadas ao longo dos anos em outros países (desde a década de 80), a discussão sobre o ME no Brasil se iniciou apenas no ano de 2001. Mas foi só em 2010 que o ME foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei 12.258/2010, que possibilita a aplicação do ME na fase de execução penal, nas hipóteses de saída temporária ao preso que estiver cumprindo penal em regime semiaberto e quando a pena estiver sendo cumprida em prisão domiciliar(art. 146-B, inc. II e IV, da LEP). Posteriormente, através da Lei 12.403/2011, o ME passou também a ser previsto como uma medida cautelar pessoal, alternativa a prisão provisória, visando impedir o encarceramento antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 319, IX, CPP).
Visando regulamentar o uso do ME no território nacional, entrou em vigor o Decreto 7.627/2011, estabelecendo, entre outros, o conceito de ME, os direitos e deveres da pessoa monitorada, os órgãos encarregados pela gestão do ME, o modo de utilização.
Paralelamente, a proposta do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010, em trâmite na Câmara dos Deputados) também prevê a adoção do ME como medida cautelar pessoal (artigo 533, inciso IV) “nos crimes cujo limite máximo da pena privativa de liberdade cominada seja igual ou superior a 4 (quatro) anos.” (arts. 591-594).
Recentemente, com o objetivo de mudar “a cultura do encarceramento” que existe no país, o Supremo Tribunal Federal (STF) apresentou (no dia 31/01/2014) ao Ministro da Justiça uma sugestão de mudança do Código de Processo Penal (CPP). O texto propõe que o juiz, antes de determinar uma prisão preventiva ou decidir sobre a manutenção de uma prisão em flagrante, seja obrigado a explicar por qual motivo não concede uma medida cautelar alternativa, como a utilização do monitoramento eletrônico.
Todavia, observa-se que a maioria dos Estados brasileiros ainda não colocou em prática o sistema de ME, pois alegam uma série de obstáculos (v.g financeiros, estruturais, organizacionais, ideológicos, operacionais e geográficos). Não obstante, estes obstáculos devem ser superados. O ME deve ser adequadamente aplicado, inclusive a opção de usá-lo deve ficar a cargo infrator. Além disso, é necessário mais investimentos para aquisição de equipamentos e dispositivos (menores possíveis, a fim de evitar a estigmatização do infrator), bem como implantação de centrais de monitoramento e capacitação de pessoal para que se possa utilizar dessa nova ferramenta. Ainda, o ME deve ser empregado juntamente com programas de acompanhamento social, se houve demanda por parte do agente (desintoxicação, acompanhamento psicossocial, encaminhamento laboral etc.), bem como uma política de reparação de danos em favor da vítima, para ter um resultado mais positivo. Por que também não ampliar seu uso, como uma pena autônoma (como consequência jurídica do delito) ou como pena restritiva de direitos? Ou também como medida de afastamento em casos de violência doméstica?
O argumento de que é caro e, por isso, inviável, beira ao cinismo. As pessoas continuam e continuarão a ser presas. Logo, ou o Estado é inteligente e reduz seus custos ou, como regra, afunda na mesmice de colocar gente em lugar que não cabe mais ninguém. O ME não é a solução de todas as questões, embora possa evitar o cárcere e seus fatores deletérios, de maneira inteligente, atual e sofisticada.
Por fim, observa-se que o ME é uma ferramenta tecnológica de controle, que pode, por um lado, auxiliar o Estado no que diz respeito à fiscalização quanto ao cumprimento das decisões judiciais impostas, e, por outro, afastar o sujeito das mazelas provocadas pelo cárcere. Merece ter, assim como em outros países de tradição garantista, uma chance em nosso ordenamento. O perigo é relegitimar o sistema, bem sabemos. Todavia, como redução de danos, parece um caminho viável.

[1] Uma grande vantagem decorre da economia gerada aos cofres públicos. O custo mensal de cada preso hoje, na cadeia, gira em torno de R$ 1,8 mil. Com o ME esse gasto cai, em média, para R$ 500/mês.
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Neemias Moretti Prudente é assessor jurídico do Ministério Público Federal, professor de Processo Penal da Escola da Magistratura do Paraná e de Legislação Penal Especial do Instituto Paranaense de Ensino, mestre e especialista em Direito Penal e Criminologia.
Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 201

Presidente da Uganda aprova projeto de lei antigay

Assunto tem causado polêmicas em comunidades internacionais

Por Rodrigo Rigaud
Yoweri Museveni. Esse foi o homem que assinou, nesta segunda-feira (24), o polêmico projeto de lei que institui duras penas aos cidadãos homossexuais ugandenses. Segundo o presidente da nação de quase 40 milhões de habitantes, a aprovação é necessária para a detenção do “imperialismo social do Ocidente” no estabelecimento da homossexualidade em países africanos.
“Nós, africanos, nunca buscamos impor nosso ponto de vista sobre os outros. Se eles pudessem nos deixar em paz. Fomos decepcionados por um longo tempo pela conduta do Ocidente. Agora existe uma tentativa de imperialismo social”, disse Yoweri no evento oficial de divulgação da nova lei para a imprensa local.
Com a aprovação, réus primários pela prática de sexo homossexual devem ser condenados a 14 anos de prisão, no país. Fica estabelecida também a prisão perpétua para casos graves de “homossexualidade agravada”, ou seja, que envolvam pessoas do mesmo sexo mais a presença de um menor de idade, pessoa deficiência ou portador de HIV. Foi-se cogitada a hipótese da instituição de pena de morte como máxima para os que “praticassem” o homossexualismo na Uganda, mas protestantes de todo o mundo conseguiram fazer com que, ao menos, esta não entrasse no projeto final da lei.
Entretanto, vários países já se manifestaram contra a nova “lei antigay” da República de Uganda. A Suécia ameaçou cortar a ajuda ao país, caso a aprovação for confirmada e a repressão aos homossexuais continuar em vigor. Nos Estados Unidos, o presidente Barack Obama também se posicionou contrário às atitudes do presidente Yoweri e afirmou que que ele “complica o relacionamento do país com Washington”.
Na Uganda, o que se afirma nos bastidores é que o presidente tem sido influenciado por grupos evangélicos conservadores vindos do próprio EUA, e que objetivam espalhar sua agenda antigay em toda a África.         

NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO PENAL



NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO PENAL (FRAGMENTA IURIS POENALIS)

Autores: José de Faria Costa 
Local de Edição: CoimbraEditor: Coimbra EditoraISBN 978-972-32-2090-2Editado em: Outubro - 2012326 págs.Edição: 3.ª

Eis a 3.ª edição destes Fragmenta luris Poenalis. A 2.ª edição esgotou rapidamente e uma sua reedição, com os tempos editoriais do nosso mercado livreiro jurídico, é certo, atingiu o mesmo fim. (...)

Disse-se, na 1.ª edição, que o livro que se publicava era uma parte de um projecto. Também agora o livro que se dá à estampa é ainda uma parte, se bem que mais alargada, daquele mesmo projecto. Avançou-se um pouco mais. Com vagar. Começou-se a tratar o âmago da doutrina geral da infracção e dentro desse propósito estudaram-se a ordenação fundamental da conduta (facto) punível e a conduta típica (o tipo). Deu-se um outro pequenino passo no sentido de — mais cedo ou mais tarde, mas, todavia, sem pressas -, abarcar toda a doutrina geral da infracção penal.

O capítulo novo que se traz ao debate público e academicamente interessado — começamos a ter algumas dúvidas de que uma tal realidade exista entre nós - trata da conduta ilícita ou, se se quiser, para continuarmos a empregar uma linguagem tradicional, do ilícito. Ele aí está. É claro que melhoramos alguns pontos do que já estava para trás.
 
> Indice

Brasileiras estão entre as maiores vítimas de trafico de seres humanos na Europa

Primeiro informa feito pela UE aponta que trafico é “a escravidão de nossos tempos”
GENEBRA - Elas são verdadeiras escravas numa das sociedades mais desenvolvidas do mundo. O primeiro levantamento publicado pela União Europeia sobre o tráfico de seres humanos em todo o continente constata que as brasileiras estão entre as três nacionalidades mais frequentemente alvo de tráfico, perdendo apenas para nigerianas e chinesas. Os dados revelam uma dimensão até hoje desconhecida, com mais de 2 mil mulheres estrangeiras identificadas a cada ano no continente europeu vítimas do tráfico e muitas delas trabalhando como escravas modernas.
Se o levantamento é o primeiro a ser publicado pela Europa com os dados de todos os 28 países, o informe traz informações apenas até 2011. Ainda assim, o documento revela que o padrão é constante e que, na realidade, o número de vítimas apenas aumenta.
Entre 2008 e 2010, um total de 330 brasileiras foram identificadas como vítimas do tráfico de pessoas, em redes que hoje movimentam mais dinheiro que o tráfico de armas. O número foi coletado a partir da cooperação entre as polícias dos 28 estados do bloco e revelam que as brasileiras representam cerca de 15% de todas as vítimas estrangeiras de tráfico de seres humanos no bloco.
Em 2009, por exemplo, o Brasil ocupou a segunda colocação entre as nacionalidades que foram vítimas do maior número de casos de tráfico, com 151 pessoas envolvidas. A UE deixa claro que essas foram apenas as pessoas identificadas e que, na prática, o número total pode ser bem superior.
“O tráfico de seres humanos é a escravidão de nossos tempos”, alertou a UE em seu informe. “As vítimas são frequentemente recrutadas, transportadas ou mantidas por força em condições de exploração e fraude, incluindo exploração sexual, trabalhos forçados, atividades criminais e remoção de órgão”, apontou a UE.
Ainda que a Europa não disponha ainda dos números para 2011, 2012 e 2013, os autores do informe estimam que pouco teria mudado desde então. No total, a Europa estima que mais de 7,5 mil pessoas são vítimas do tráfico a cada ano, incluindo mulheres do próprio bloco, como romenas e búlgaras. Entre 2008 e 2010, a constatação é de que o fenômeno ganhou força, com um aumento de 18% no número de casos.
Segundo o levantamento, 62% dos casos identificados estavam relacionados com exploração sexual, contra 25% de casos de trabalho forçado.
Criminosos - Os dados também apontam que muitas das redes de tráfico de mulheres que operam na Europa são compostas por brasileiros. Em 2010, por exemplo, 94 brasileiros foram identificados como membros de grupos criminosos, um número que só foi superado pelos nigerianos atuando no ramo, com mais de 107 casos.
Em três anos, 151 brasileiros foram identificados pelas polícias europeias como fazendo parte da rede de criminosos responsáveis pelo tráfico de seres humanos. Em 2010, a Europa levou à Justiça mais de 1,2 mil pessoas por conta desse crime. 

STJ nega recurso de dupla condenada por comandar cartel

Mesmo que não tenha riqueza de detalhes sobre determinado caso ou seus envolvidos, a denúncia que individualiza de forma suficiente a atuação de cada acusado não pode ser considerada inepta. Com base neste entendimento, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento ao Recurso Especial apresentado por dois homens acusados de formar cartel no mercado de transporte de veículos.
Em março de 2002, de acordo com a denúncia, os dois réus se uniram e definiram acordo entre as empresas que faziam o transporte de carros novos pelas rodovias brasileiras, fixando artificialmente o preço do frete. Ambos se aproveitaram da posição dominante no mercado para definir preços acima dos praticados pela concorrência. Isso causou grave dano à coletividade e à livre concorrência, condutas previstas na Lei 8.137/90, que trata de crimes contra a ordem tributária e econômica e contra as relações de consumo. Em 2006, cada um foi condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão e 4 anos e 2 meses de reclusão, ambos em regime semiaberto.
Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que acolheu parcialmente e determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que o Ministério Público se manifestasse sobre a eventual suspensão condicional do processo. Posteriormente, os réus recorreram ao STJ, alegando inépcia da denúncia por generalização das condutas, além da incompetência da Justiça Federal para julgar a questão, por falta de interesse da União. Relatora do caso, Laurita Vaz negou que a denúncia seja inepta pois ela permitiu “a deflagração da Ação Penal que culminou na condenação”, mesmo que a descrição dos crimes não apresente riqueza de detalhes. A competência da Justiça Federal já havia sido analisada pelo STJ anteriormente, durante julgamento de Habeas Corpus.
Prevaleceu o entendimento de que como houve reflexo do cartel em vários estados, há interesse da União, garantindo a competência da Justiça Federal. Alves e Guedes também citaram a violação dos artigos 61 e 76 da Lei 9.099/1995, pois os crimes imputados a eles são de menor potencial ofensivo, o que justificaria a oferta de transação penal. No entanto, Laurita Vaz afirmou que o STJ consolidou entendimento de que têm menor potencial ofensivo as contravenções penais ou crimes com pena máxima inferior ou igual a dois anos, enquanto os crimes de que a dupla foi acusada têm penas de dois a cinco anos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2014

Erros e acertos em recursos especiais e extraordinários

Uma análise na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal mostra que é grande o número de recursos que não são conhecidos simplesmente pelo fato de desrespeitarem preceitos que, por mais evidentes que possam parecer, não são lembrados pelas partes no momento da interposição. Essa situação é ainda mais comum e preocupante quando se tratam do recurso especial e do recurso extraordinário envolvendo temas  de natureza penal, reconhecidamente entre os que exigem maior rigor técnico por parte do operador de direito. "As consequências são graves", afirma o criminalista Francisco de Assis do Rêgo Monteiro Rocha Júnior, autor deRecurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais, de volta às livrarias em segunda edição. O livro é um guia para profissionais do direito e preenche uma lacuna no mercado editorial.
Advogado e coordenador do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Paraná, Francisco de Assis diz que os operadores do direito na área criminal, seja na advocacia, no Ministério Público ou mesmo no judiciário, têm sido historicamente submetidos a uma falha grave na formação, devido à escassez de referências ou fontes bibliográficas aprofundadas no que se refere aos recursos dirigidos aos tribunais superiores. Isso, segundo ele, faz com que erros e acertos "ocorram muito mais por empirismo do que, de fato, por um estudo sistemático do tema". É o inverso do que ocorre no estudo das medidas cautelares, como os habeas corpus criminais dirigidos às cortes superiores, por sua maior incidência nos casos concretos e, mesmo, por sua maior importância, justificada pela tutela imediata do direito à liberdade, compara o autor.
No livro, Rêgo Monteiro sustenta que para abalizar arrazoados e decisões é comum profissionais do direito criminal recorrerem à obras processuais civis, que, ao contrário do que ocorre na esfera penal, apresentam o tema de forma mais verticalizada e abrangente. Ao longo das 360 páginas do livro ele cita exemplos de recursos especiais negados pelo Superior Tribunal de Justiça pelo fato de terem sido baseados em dispositivos do Código de Processo Civil e não na Lei Processual Penal — no casos, os artigos 619 e 620 do CPC. "São exemplos eloquentes e constantes", afirma o autor.
Doutor e mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná, Francisco do Rêgo Monteiro classifica o livro como "um trabalho arqueológico", no qual, a partir de pistas trazidas pelo processo civil, realizou escavações junto à jurisprudência criminal do Superior Tribunal de Justiça, no caso dos recursos especiais, e do Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos recursos extraordinários. "O principal objetivo foi verificar semelhanças e diferenças entre o especial e o extraordinário criminais com o especial e extraordinário das demais searas", afirma, ressaltando a preocupação em colocar no mercado um guia prático que possa ser utilizado no dia a dia por profissionais que atuam nas cortes superiores.
O livro, em cinco capítulos, mostra as características, os pressupostos gerais e específicos e ainda o procedimento aplicável aos recursos extraordinários e especial na área criminal. Antes, porém, apresenta conceitos, fundamentos, classificação e os efeitos dos recursos ordinários e extraordinários procurando demonstrar "a lógica dos recursos dirigidos às cortes superiores". A parte final do livro foi reservada por ele para a análise do procedimento das duas espécies de recursos, desde a interposição no tribunal de origem, passando pelas medidas cabíveis em caso de insucesso, até o trâmite detalhado nos tribunais superiores.
Serviço:
Título: Recurso Especial e Recurso Extraordinário Criminais  
Autor: Francisco de Assis do Rêgo Monteiro Rocha Júnior
Editora: Saraiva
Edição: 2ª Edição — 2013
Número de páginas: 320
Preço: R$ 78,57
Robson Pereira é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2014

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Qual a cor do cavalo branco de Napoleão?

A prova testemunhal

Antes de continuar a ler o artigo, por favor, veja o vídeo. 


A construção de um processo penal em que as pretensões de validade dos jogadores (acusação e defesa) possam ser verificadas pela prova judicializada, ou seja, a produzida mediada pelo magistrado, encontra dificuldades em diversos momentos. Na graduação não se aprende “como se pergunta”. Observando ou participando de jogos processuais o jogador vai aprendendo, no dia-a-dia, as maneiras de se perguntar. Pode-se dizer, todavia, que na maioria dos foros a produção acontece de maneira contaminada.
Como o declarante deve narrar somente o que viu, ouviu ou sentiu, desde seu lugar, o relato deveria ser fragmentado. Quando a narrativa é muito completa, por certo houve o acréscimo de informações de terceiro, mídia etc., pelo qual o sujeito pode narrar uma história com início, meio e fim. Esse modelo pode aparentemente seduzir, mas é o sintoma de que o sujeito diz mais do que viu, ouviu ou sentiu. E isso pode ser grave. Além disso, podem ocorrer ilusões cognitivas, ou seja, a percepção é alterada por erros de perspectiva. No caso do Gorila Invisível, os observadores se focam na missão dada e a percepção é parcial. Logo, a prova testemunhal é a visão de uma perspectiva da conduta, não é onisciente, nem onipresente. Salvo quando o sujeito assistiu à cena desde o início e acompanhou o desenrolar, situação rara, o depoimento crível é fragmentado, embora depois narrado como se fosse uma história linear. De histórias completas deve-se desconfiar e se buscar maiores comprovações.
Não é jogo de memória rápida
A testemunha/informante não é convocada para participar de um jogo rápido de memória, ou seja, não se pode ler a denúncia e/ou o depoimento prestado na fase preliminar e depois perguntar-se o que ela sabe do caso. Isso é doping, jogo sujo, embora realizado na maioria dos foros. Evidentemente que a testemunha, mormente quando policial, deve ser situada no tempo e no espaço da ocorrência, eventualmente com os parceiros da ação, mas jamais nos detalhes que transformam seu depoimento num espetáculo da sugestão. Assim é que se o jogador quiser ler a denúncia ou depoimento, nos termos do artigo 212, do Código de Processo Penal, a sugestão é manifesta e deve ser impugnada. Insistida na ação, a credibilidade do depoimento, no momento da valoração, desfaz-se. Não se tratou de um depoimento, mas sim da antecipação das respostas que deveriam ser dadas para o fim de se obter a vitória.

Para realizar, contudo, a impugnação de perguntas, não é preciso ser agressivo ou ostensivo, dado que pode gerar certo desconforto e antipatia. Daí que um pouco de elegância faz bem no momento de se impugnar uma pergunta, até certa dose de criatividade. Por exemplo, quando o acusador, antes do depoimento da testemunha/informante, quiser ler a denúncia ou o depoimento da fase policial, ambas situações ilegais, já que sugestionam e induzem as respostas, pode-se impugnar com base no artigo 212 do CPP ou indagar: “é um teste rápido de memória?” Claro, eu leio o que o outro irá responder em cinco minutos. Isso é uma fraude. Evidentemente que a testemunha/informante pode ter dificuldades para se recordar de tudo e as perguntas podem, eventualmente, ser fechadas. Mas a prova testemunhal não é check list: sim e não. Perguntas no estilo: o acusado atirou, né? A arma era um .38? Havia 34 petecas de crack? São perguntas abusivas, de quem joga sujo, mesmo sem se dar conta. Verdadeiro doping processual. Deve-se situar o depoente no tempo, no espaço e no tocante aos personagens, a saber, “o senhor foi chamado para depor sobre um furto acontecido em 12 de março de 2013, na Rua Manuel Cardoso, 23, centro, nesta cidade, em que figuram dois acusados, tendo atendido a ocorrência como policial”. Nada mais, nada menos. O depoente pode, com isso, recordar-se ou não. O mais bizarro é mostrar o que disse na fase policial e perguntar se assinatura é do depoente. Não, ele fraudou a assinatura? Isso significa querer requentar o depoimento frio, “como se” tudo que não se disse antes pudesse ser trazido para o processo penal em contraditório. Não. A testemunha não lembra. Esse é o preço do processo penal democrático. Se for para valer o que se disse na Delegacia de Polícia paremos com o retrabalho — não tenho outro termo — de fingirmos que repetimos em juízo. A reserva da Jurisdição é justamente o que diferencia o depoimento para fins exclusivos de justa causa e o que serve para condenação, dado que é o contraditório que o legitima. Parece difícil dizer o óbvio.
Depoimento policial
A tática com testemunha policial é a de explorar o máximo possível, para além do que está escrito no depoimento policial. Não raro os policiais que conduzem o flagrante e prestam declarações, especialmente no caso da Polícia Militar, não são os oficiais, mas os praças. Muitas vezes estavam na condução da viatura, fazendo a segurança do perímetro, mas aparentemente narram os fatos de maneira completa. Muitas vezes embora sejam dois a prestar depoimento, são tão parecidos que parecem ter sido apresentados em coro. Bom, como o Estado não pode(ria) ser fraudulento, a tática de indagar o que foi explicitado na Delegacia de Polícia ou apontar contradições demanda certo cuidado. Os agentes sabem o que é preciso dizer para corroborar os depoimentos pela prática e, para qualquer pergunta além do que está dito, soltam um “não me recordo/lembro, são muitas ocorrências... faz tempo”. Quanto mais respostas como estas, mais fácil demonstrar a inconsistência do depoimento e enfraquecer a prova. Uma das táticas é a de explorar o máximo este não saber. Cuidado: as perguntas devem ser pertinentes e não: qual a cor da camisa do acusado? Para que o depoimento perca credibilidade é necessário que não se recorde de temas convergentes e não acessórios. Ademais, o depoimento dos policiais é recorrente. Para além da discussão se vale ou não vale, algo da ordem do bizarro, pois genericamente vale, devendo-se apurar no processo singular, o que muitas vezes se capta é a ilusão da repetição. Em cidades maiores isso não ocorre com frequência, mas em cidades menores, os mesmos policiais são ouvidos diversas vezes e, assim, um depoimento pouco/muito crível acaba contaminando os futuros. É um código não dito. Os jogadores e julgadores conhecem os policiais que atuam e formam ilusões ex ante sobre a credibilidade dos depoimentos em face das experiências passadas.

Falsas memórias
A falibilidade da memória humana, da sugestão, da manipulação e dos equívocos, é tema cada vez mais presente no campo do Direito, especialmente pela interlocução com outros campos do saber, particularmente psicologia e a neurociência. A memória se articula entre aquisição, armazenamento e lembrança/recordação. Degrada-se pelo fator tempo e outras causas internas/externas. Não se trata de relatos mentirosos, inventados, mas de testemunhos em que o declarante acredita, de fato, que está dizendo a verdade. Entretanto, por diversos mecanismos de sugestão, esquecimento, as falsas memórias se fixam e são afirmadas com certeza lancinante. As falsas memórias podem ser definidas como recordações de eventos que não ocorreram e que, todavia, passaram a ser realmente vividos como verdadeiros no imaginário dos declarantes (assista o vídeo de Elizabeth Loftus abaixo).

Podem ter sido criadas pela mixagem entre recordações verdadeiras e sugestões de terceiros, dolosas ou não. De regra surgem de maneira espontânea ou são implantadas/sugeridas. Daí que sendo a prova testemunhal uma das mais utilizadas, não se pode descartar os efeitos das falsas memórias, especialmente no depoimento infantil e nos reconhecimentos[1].
Sobre reconhecimento vale destacar que, segundo Giuliana Mazzoni, cerca de 76% dos casos de reconhecimento em linha de investigados (colocam-se em linha, lineup) são falsos, dado que as pessoas reconhecem como culpável o que mais se assemelha com o agente, e não necessariamente o autor da infração[2]. Nos casos em que nem mesmo linha é feita e apenas apresentado um investigado, o reconhecimento falso e a fixação das faltas memórias é bem possível. Cristina di Gesu discorre a respeito da possibilidade de ocorrência de sugestionamentos quando dos reconhecimentos operados em procedimentos criminais, a saber: “Um caso típico — não incomum nos processos criminais – acerca da percepção precedente diz respeito à recordação da fotografia de uma pessoa, vista em um álbum como sendo o autor do fato, quando na verdade não o é. Melhor dizendo, a vítima/testemunha recorda, na verdade, da fotografia que observou no álbum e não do suspeito em si (STEIN, BRUST, e NEUFELD, 2010, p. 22), gerando um enorme e gravíssimo equívoco. Embora seja um importante meio probatório do processo criminal, o reconhecimento não deve ser usado como a única prova para obter a condenação, pois fomentador de inúmeros erros. Assim, consoante explica GIACOMOLLI (2011, p. 155), a memória do reconhecimento é uma das formas mais estáveis de lembrança, permanecendo inalterada por duas semanas. Excetuando-se algumas interferências, diferencia-se da memória evocativa, isto é, aquela verbalizada através da descrição do fato delituoso e de seu autor. Nessa senda, a memória é muito mais exigida no que diz respeito à descrição do que em relação ao reconhecimento, pois neste ato o reconhecedor realiza uma espécie de juízo comparativo ou ‘juízo relativo’, no qual há confronto e seleção, dentre as pessoas exibidas, daquela que mais se parece com a recordação que tem do imputado.”[3] Assim é que a aposta na prova testemunhal precisa ser revista, ainda que signifique deixar a posição confortável de ingênuo.
Sobre os manuais de Direito
Nas colunas anteriores, fiz fortes críticas ao modelo de ensino jurídico e ao que denominei deoabtização dos cursos de Direito (clique aqui para ler). Quero sublinhar duas questões. A primeira é que existem trabalho que se propõem a funcionar como resumos da temática e são muito bem organizados. Prometem e cumprem a finalidade. Não se pode exigir mais do que se propõem. Dentre eles, vale destacar, Pedro Lenza (Direito Constitucional), o qual possui trajetória acadêmica e promete um livro específico (para exames e concursos público), sem deixar de indicar o objetivo, nem de reconhecer que é necessário estudar outros autores (Canotilho, Lenio Streck, Ingo Sarlet, Paulo Bonavides, dentre outros). Assim é que a segunda questão passa pelos autores que prometem a completude, a totalidade, mesmo sabendo que isso é impossível. Reside aí o maior problema. Caso queiramos tomar o primeiro contato com uma cidade, por exemplo, numa viagem de três dias, um bom Guia de Turismo resolve. Entretanto, para se conhecer a cidade, o trajeto do Guia pode ajudar, mas é preciso mais tempo e disposição. É justamente sobre esse ponto que não se pode tomar um Guia por um Tratado, nem muito menos confundir um city tour com morar na cidade. É comum os pacotes de viagem oferecerem Europa em 14 dias. Alguém acredita, mesmo, nisso. Daí que é preciso separar o joio do trigo. O livro que se propõe a ser um guia é isso e nada mais. Não se pode pedir mais do que se propõe a dar. Daí que Sandro Sell, professor em Santa Catarina, com razão, afirma que os novos manuais criam doutrina própria, ex nihil, com novas e mirabolantes classificações, sem sentido, com dois objetivos: a) objetivo imediato: atormentar os alunos nas provas; b) objetivo mediato: cair num concurso e virar doutrina oficial.

Em tempo: se te pergunto qual a cor do cavalo branco de Napoleão, respondes o quê?

[1] AVILA, Gustavo Noronha. Falsas Memórias e Sistema Penal: a prova testemunhal em xeque. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013; IZQUIERDO, Ivan. Memória. Porto Alegre: Artmed, 2006; PISA, Osnilda; STEIN, Lílian Milnitsky. Entrevista Forense de crianças: técnicas de inquirição e qualidade do testemunho. Revista Ajuris. Vol. 33, nº 104. Porto Alegre: dezembro de 2006; STEIN, Lílian M., Falsas Memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010.
[2] MAZZONI, Giuliana. Se puede crer a um testigo? El testimonio y las trampas de la memoria. Trad. José Manuel Revuelta. Madrid: Trotta, 2010, p. 149.
[3] DIGESU, Cristina. Boletim Informativo IBRASPP – ano 03, n. 04. Janeiro de 2011.
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Alexandre Morais da Rosa é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC.
Revista Consultor Jurídico, 22 de fevereiro de 2014

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