terça-feira, 28 de maio de 2013

El indulto: un reducto anacrónico e inadaptado a la contemporaneidad jurídico-penal

El indulto, también conocido como “derecho o medida de gracia” por los operadores del Derecho Penal, no es“una exención regía” surgida en la moderna aparición del Estado constitucional de Derecho durante el siglo XX, sino que su génesis se remonta al Absolutismo, época donde la forma de Estado predominante era conocida como Antiguo Régimen, cuyo máximo postulado descansa en el principio de concentración ilimitada de poder (único), haciendo del monarca gobernante, una figura no sujeta a responsabilidad legal ni a ningún control de órganos institucionales.
En dicho periodo histórico, la jurisdicción penal y su administración recaía directamente sobre el rey, impartiendo “justicia”, conforme a la alterable voluntad emanada de las mismísimas entrañas del mencionado. Ciertamente, ese albedrío, sería diametralmente opuesto al reciente formato de “Estado social y democrático de derecho”, cimentado en la separación de poderes, que proclama al Poder Legislativo, la capacidad de crear normas para intervenir penalmente y dota al Poder Judicial la aplicación de éstas.
De vuelta a la rabiosa actualidad, hará aproximadamente unas semanas, que los medios de comunicación social decidieron incorporar sagazmente a su parrilla informativa y/o tertuliana, el candente debate acerca de la reforma de la Ley del Indulto, tras saltar a la palestra concesiones más que cuestionables, carentes de fundamento jurídico e incluso, irreverentes hacía las resoluciones de jueces y tribunales.
Sírvase a modo de ejemplo, el sumario contra consejero delegado perteneciente al Banco Santander condenado por un delito de acusación y denuncia falsa, el perpetrado a manos de unos Mossos d’Esquadra (doble indulto) acusados de tortura o el de un conductor declarado autor material de un delito de conducción con grave desprecio para la vida, que causó un muerto y un herido en su día.

¿Qué es exactamente el indulto?

La prerrogativa constituye una facultad excepcional, que asigna al Poder Ejecutivo la posibilidad de dispensar a los condenados en sentencia firme, el perdón de la pena impuesta, originando la extinción parcial o total de la misma. El indulto parcial conllevaría la remisión de alguna o algunas de las penas impuestas o su conmutación por otras menos lesivas, si bien, el indulto total integra la remisión de todas las penas a que hubiese sido condenado un determinado sujeto y que todavía no hubieren causado debido cumplimiento.
El indulto es una causa de extinción de la responsabilidad penal recogida en el artículo 130, 3º del Código Penal, asimismo, el precepto 4 del mismo, establece en sus respectivos números 3 y 4, lo siguiente: En el primer número, enfatiza el canal que podrá adoptar un Tribunal, cuando delante tenga una acción u omisión que a su criterio no debería ser sancionada o en su defecto tendría que serlo con una pena sensiblemente inferior a la fijada en sentencia, llegados al extremo, acudirán al Gobierno proponiendo la concesión del indulto. Los criterios en los que ha de basarse a su juicio el Tribunal, son, “el mal causado por la infracción y las circunstancias personales del reo”
En el número cuatro, se prevén dos supuestos de suspensión de la ejecución de la pena, en si mediare petición de indulto. El primero, hace explicita observación al caso en que el Tribunal hubiere apreciado motivadamente que el cumplimiento de la pena pueda vulnerar el derecho a un proceso sin dilaciones indebidas, en consecuencia, ordena a las autoridades judiciales que suspendan la ejecución en tanto no se resuelva la petición de indulto formulada.
El segundo supuesto, autoriza expresamente al Tribunal la disyuntiva de suspender  la ejecución de la pena mientras no se resuelva el indulto, cuando de llevarse a cabo  aquélla pudiera resultar ineficaz para la reinserción/rehabilitación del penado. En el resto de casos, la tramitación del indulto no suspenderá el cumplimiento de la sentencia ejecutoria.
 

¿Por qué nos encontramos con determinadas concesiones de indultos, sospechosas de parcialidad, en virtud del color político del Gobierno?

La concesión de cualquiera de las dos modalidades de indulto vigentes en el ordenamiento jurídico, es contenida en la Ley del Indulto de 1870, dicha disposición, ajusta los parámetros de ejecución del denominado “derecho de gracia”, a la existencia de "razones de justicia, equidad o utilidad pública".
El artículo 62.i de la Constitución Española de 1978 dispone que el ejercicio del derecho de gracia, competerá al Rey con arreglo a lo estipulado en la ley, prohibiendo expresamente la autorización de los indultos generales, a pesar de ello, la vigente regulación del Indulto de 1870 -es un hecho insólito, que a día de hoy, el legislador aún no haya dado el paso de adecuar su redacción al presente- le atribuye al Ejecutivo, en detrimento de los dos poderes nombrados en el párrafo anterior, la concesión del indulto “cualquiera que sea su clase, mediante Real Decreto, insertado en el Boletín Oficial del Estado” remarcando “su naturaleza irrevocable con arreglo a las cláusulas con que hubiere sido otorgado”.
No obstante, el colmo llegó con la modificación de la Ley en 1988, concretamente el artículo 30, que conminaba la concesión del indulto a través de un “Decreto motivado y acordado en el Consejo de Ministros”,a partir de entonces, el precepto solamente requeriría la adjudicación por medio de “Real Decreto”, sin necesidad de motivación, hecho que deja abierto de par en par la puerta de la arbitrariedad.
En resumidas cuentas, el nuevo redactado, ha facilitado a los Gobiernos del PSOE y el PP en su paso por la Moncloa, que obvien deliberadamente la alegación de motivos en la concesión del indulto, inclusive, negándose a comparecer públicamente en el Congreso de los Diputados para informar, confundiendo así la discrecionalidad con el “derecho” a la arbitrariedad, circunstancia que precisamente el artículo 9.3 de la Constitución Española,disipa con un categórico enunciado, prohibiendo literalmente a los Poderes Públicos que actúen arbitrariamente, de manera que su impugnación en los Tribunales tendría visos de elevar un Recurso de inconstitucionalidad al Tribunal Constitucional.

Enlaces de interés:

- Constitución Española de 1978, publicada en el BOE, http://www.boe.es/legislacion/enlaces/constitucion.php
- Ley Orgánica, 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal publicada en el BOE,www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1995-25444
- Ley de 18 de junio de 1870, de Reglas para el ejercicio de la Gracia de indulto publicada en el BOE,www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1870-4759
- MIR PUIG, Derecho penal. Parte general, 9ª ed. a cargo de GÓMEZ MARTÍN, Reppertor, Barcelona, 2011.
- SÁNCHEZ-VERA y GÓMEZ-TRELLES, “Una lectura crítica de la Ley de indulto”, www.indret.com.
- ABEL SOUTO, “El indulto: una propuesta para incluir en el Código Penal su regulación adaptada a principios constitucionales básicos y al estado democrático de derecho” en ReCrim, Revista del Instituto Universitario de investigación en Criminología y Ciencias Penales de la Universidad de Valencia, www.uv.es/recrim/recrim13/recrim13n01.pdf
- TORRAS COLL,  “El indulto: una inquietante antigualla para el poder político”, en www.elderecho.com
- RUIZ ROBLEDO, “Indultos inconstitucionales”, en El País, 16 de diciembre de 2012, en relación con el segundo indulto parcial a los Mossos d’Esquadra para neutralizar la orden de ingreso en prisión dictada por la Audiencia Provincial de Barcelona.
  
Criminología y Justicia

17 MPs interceptam ligações sem participação da Polícia

Já somam dezessete as unidades do Ministério Público que usam um sistema de arquivamento e organização de grampos telefônicos e interceptações de e-mails. A contagem é do órgão de controle do MP, o Conselho Nacional do Ministério Público, que pela primeira vez faz um levantamento sobre o uso de sistemas de espionagem, dos quais o mais conhecido é o Guardião. Com a ferramenta, os MPs recebem diretamente o conteúdo dos grampos, o que, na avaliação de advogados, é ilegal. 
Para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Marcos da Costa, o simples uso dos sistemas de grampo pelo MP é ilegal. Isso porque, ao ter acesso direto às interceptações, o Ministério Público está ocupando o lugar da Polícia Judiciária, que deve ser a responsável pela coleta de provas. “A polícia investiga para apurar, enquanto o Ministério Público investiga para acusar”, explica. “O MP não tem o direito de promover investigação, ainda mais em se tratando de interceptação telefônica, que deve ser feita pela autoridade policial.”
Um promotor do MP de São Paulo ouvido pela ConJur explica que, depois da aquisição do sistema Guardião, quando um juiz autoriza a interceptação, é encaminhado um ofício para a operadora, com a ordem de “redirecionar” as ligações originadas e recebidas pelo número grampeado ao terminal do próprio Ministério Público. O sistema guarda e organiza as gravações das conversas interceptadas. “Quando o MP não tem equipamento, faz a interceptação em parceria com a Polícia, mas aqui, como temos nosso próprio Guardião, podemos fazer sozinhos”, explica o promotor, que atua no Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado (Gaeco).
O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini, que no Ministério da Justiça já foi secretário da Reforma do Judiciário, diz que a prática é ilegal, e lembra que o Conselho Nacional de Justiça exige que os grampos sejam concedidos apenas a “autoridades policiais”. O artigo 10 da Resolução 59 do CNJ, que regulamenta as interceptações, explica que ao deferir uma medida cautelar de interceptação, o magistrado fará constar em sua decisão, “os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações”. Sem autoridade policial para receber o grampo, diz Bottini, um juiz não poderia autorizar a interceptação. “Isso não é uma recomendação, é um ato normativo do CNJ”, diz ele.
Provavelmente não são poucas as escutas feitas diretamente pelo MP em São Paulo, uma vez que o equipamento comprado por meio de pregão, em 2011, deveria ter capacidade para interceptar, em média, 400 linhas telefônicas fixas e móveis e 100 linhas de rádio (como o da Nextel) por mês, segundo o edital da licitação. Além disso, o Guardião comprado tem a capacidade de monitorar 50 operações online e pode ser utilizado por, no mínimo, 50 usuários, sendo dez simultaneamente, ainda segundo o edital.

Processo desconhecido 
O levantamento feito pelo CNMP aponta três sistemas similares utilizados pelo Ministério Público para organizar as escutas telefônicas e grampos de e-mail: o Guardião, da empresa Dígitro, presente em nove unidades do MP; e os sistemas Wytron e Sombra, que se dividem nas outras oito. As empresas fazem um tipo de divisão geográfica de mercado, estando, por exemplo, a Wytron no MP de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Minas Gerais, três estados em que a Dígitro não tem escritório.

Advogados afirmam que o controle feito pelo CNMP é importante, mas acreditam que ele não deve mudar os sistemas de espionagem, que já estão enraizados no funcionamento do MP.
O conselheiro do CNMP Fabiano Augusto Martins Silveira, que coordena o levantamento sobre o uso dos aparatos de espionagem no MP, diz que a ideia é “traçar um panorama de como as ferramentas têm sido utilizadas, sob quais condições, se há uma equipe técnica e um órgão responsável pelo uso do equipamento”. Ou seja, as unidades do MP não seguem um padrão de organização para a espionagem.
Isso tem incomodado advogados. Segundo o criminalista Raimundo Hermes Barbosa, o processo é “totalmente desconhecido” pelos operadores do Direito que precisam defender os alvos das escutas e grampos.
Até mais do que como o MP usa os sistemas, questiona-se por que o MP tem sistemas como o Guardião. “Os juízes permitem a escuta direta? Quem faz o controle do que é gravado? Todas as escutas são legais?”, pergunta o criminalista Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.
O presidente da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, lembra que a Polícia tem um regramento para interceptações, "o que pode gravar, o que não pode gravar, qual a extensão da gravação, como é feita a degravação etc.". Já no Ministério Público, diz ele, não há esse regramento, ficando nas mãos do próprio MP a decisão sobre a extensão e o que se aproveita das gravações que, na opinião de Costa, são ilegais.
A maior reclamação dos advogados refere-se ao excesso das escutas. “A lei estabelece que as interceptações somente devem ser utilizadas para confirmação de outros elementos indiciários. No entanto, estão sendo utilizadas sem qualquer critério e no início da investigação”, afirma Hermes Barbosa. A reclamação é a mesma feita por outros criminalistas. Kakay diz que os grampos só devem ser usados em última análise, quando se esgotarem os meios tradicionais, mas, “no Brasil, a interceptação passou a ser a regra e, muitas vezes, o primeiro passo nas investigações”.
Escuta seletiva
No Judiciário, operações policiais vêm sendo derrubadas por excessos nas investigações. Um exemplo aconteceu na ação penal que prendeu dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. As escutas telefônicas foram feitas por dois anos, o que, de acordo com ministros do Superior Tribunal de Justiça, “é devassa, não investigação”. No caso — em que Kakay atuou —, a corte anulou todas as provas obtidas por grampo.

Um dos problemas também apontados é a escolha dos trechos das escutas que serão anexados ao processo. O advogado Paulo Sérgio Leite Fernandes tem entrado na Justiça em diferentes casos pedindo o acesso ao inteiro teor das gravações, o que resulta em transcrições de mais de 5 mil páginas, diz ele. “Às vezes peço para ter acesso e o Ministério Público me envia um pendrive com centenas de horas de gravação, como se o problema tivesse sido sanado com aquilo. Não está. Essa política de gravar tudo faz com que seja impossível analisar todas as provas em tempo hábil para preparar a defesa. Já a investigação foi feita por meses ou até anos.”
Outro alvo do levantamento é saber quem é o responsável pelas escutas e por filtrar o que é prova e o que não é. O criminalista Ricardo Hasson Sayeg diz que o maior problema do MP é “a interpretação dada pelos ditos ‘analistas’ que operacionalizam as interceptações e normalmente não são sequer peritos criminais, nem têm formação jurídica, os quais muitas vezes distorcem as conversas”. Kakay os chama, ironicamente, de “tiras hermeneutas”, ou seja, policiais — ou promotores — que escutam e interpretam os grampos.
Os próprios advogados são alvos de interceptações abusivas, segundo Sayeg. Ele conta ter defendido, representando a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, um colega em um Habeas Corpus no STJ, que anulou uma das “interceptações abusivas”.
Iniciativa da OAB
A preocupação da advocacia com as escutas do Ministério Público foram, na realidade, o pontapé inicial para a atitude de “investigar os investigadores”, do CNMP. Foi um requerimento do Conselho Federal da OAB que deu origem ao Pedido de Providências 1.328/2012-95, pelo qual estão sendo coletadas as informações sobre os sistemas de investigação.

Assinado pelo conselheiro federal Guilherme Batochio, o documento pede que “seja realizada a necessária auditoria/inspeção nos sistemas de escuta e monitoramento telefônicos denominados Guardião, que foram adquiridos por Órgãos do Ministério Público em âmbitos estadual e federal, em diversos estados e seções judiciárias do país, bem como os respectivos processos de licitação e aquisição, para que se conheçam as condições de seu uso”.
Batochio afirma que os mecanismos de espionagem “se voltam ao excepcionamento de uma das garantias fundamentais da pessoa humana”, que é o direito à intimidade e à privacidade, que só pode ser flexibilizado por ordem judicial fundamentada proferida em investigação criminal.
A discussão sobre o uso dos sistemas de investigação do MP se coloca justamente no momento em que o país debate a Proposta de Emenda à Constituição 37, que pretende definir que apenas a Polícia conduza investigações. Sendo a Constituição Federal de “meridiana clareza”, nas palavras de Batochio, sobre a competência de investigação criminal, “causa espécie que o MP tenha adquirido tais equipamentos, cuja utilização depende de ordem judicial”, diz o advogado.
Mesmo com ordem judicial, o fato de a investigação ser feita unilateralmente e internamente por uma das partes do processo — o Ministério Público — incomoda os operadores do Direito. “A par conditiofica comprometida”, diz Batochio. Sayeg complementa: “As interceptações têm o contraditório diferido”.
O pente fino do CNMP poderá trazer à tona, na opinião da advogada Heloísa Estellita, interceptações telefônicas ilegais, feitas sem ordem judicial, opinião que é compartilhada por grande parte de seus colegas de profissão. O conselheiro Fabiano Silveira, responsável pelo levantamento, diz que o único remédio para evitar essas dúvidas é a transparência. “Digamos que nosso norte é a prestação de contas à sociedade”, diz ele.
Mercado fechado
As contas, aliás, serão também analisadas. A provocação feita pelo Conselho Federal da OAB pede informações sobre as licitações feitas pelo MP para comprar os sistemas. O Ministério Público de São Paulo, por exemplo, fez um pregão por menor preço global, que teve apenas um participante, a Dígitro Tecnologia, dona do sistema Guardião. O valor da proposta foi de R$ 2.109.843. Não houve negociação, pois o pregoeiro considerou o preço aceitável “por ser compatível com os preços praticados pelo mercado”, segundo documento oficial.

O pregão para o MP do maior estado brasileiro ter apenas um participante é motivo de preocupação para alguns. Paulo Sérgio Leite Fernandes se mostra incomodado com o fato de três empresas controlarem o equipamento que armazena e organiza as interceptações telefônicas e de e-mails. “Quem cria a tecnologia é capaz de domesticá-la para seu uso, mesmo cedendo o sistema a terceiros”, afirma.
O criminalista lembra de uma entrevista do diretor de negócios da Dígitro, Roberto Prudêncio, de 2007, que disse que o uso indevido do sistema é possível. “Ele é devassável”, disse Prudêncio, em reportagem do Jornal do Brasil. Para isso, diz ele, é preciso um conluio entre poderes.
“O sistema é uma virose extremamente venenosa a contagiar instituições sérias como o MP e o Poder Judiciário”, diz Fernandes. Com ele, o processo tem sido transformado “numa prática tramitando entre sombras imorais, porque o segredo tem vigência para uns e é guardado pelo todo, num enfrentamento terrível da igualdade do contraditório”, pontua.
Responsável por comprar o sistema Guardião para a Procuradoria-Geral da República quando ocupava o cargo de procurador-geral, Cláudio Fonteles afirma que o equipamento é uma ferramenta essencial para a investigação. “Fizemos a aquisição do Guardião para dotar a investigação do MP de dados mais substanciosos”, afirma Fonteles.
O ex-procurador-geral da República é um entusiasta da investigação pelo Ministério Público e acredita que o procedimento de investigar deve ficar mais restrito a MP e Polícia, deixando de “pedir aos juízes para fazer coisas unicamente burocráticas”, como pedir diligências. “Muitos juízes já entendem que partes do inquérito já não precisam passar pela Justiça”, afirma.
Fonteles é a favor de uma reforma no sistema de investigação. Um projeto de lei escrito por ele, que tramita no Congresso (PLS 176/2013), diz que “o Ministério Público, destinatário do procedimento investigatório sobre as infrações penais públicas, também não é excluído de atividades investigatórias”. A proposta de Fonteles vai de encontro à Proposta de Emenda à Constituição 37, que afirma ser competência exclusiva da Polícia a condução de investigações.
Marcos de Vasconcellos é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2013

Debate mostra que regime semiaberto no Brasil é ficção

Se há falta de vagas no sistema penitenciário para que condenados cumpram suas penas em regime semiaberto ou aberto, devem eles ser encarcerados ou recolhidos em prisão domiciliar? O que deve prevalecer nestes casos: o direito coletivo da sociedade de ter segurança pública ou o direito individual do condenado, de não cumprir uma pena mais grave do que prevê a lei?
A questão foi debatida em audiência pública nesta segunda-feira (27/5) no Supremo Tribunal Federal. A audiência foi convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator de um recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul. Mais de 20 especialistas, entre juízes, gestores, defensores públicos e integrantes do MP se revezaram na tribuna do STF com argumentos contra e a favor da prisão domiciliar.
O debate irá subsidiar o julgamento do Recurso Extraordinário 641.320, no qual o MP gaúcho questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado que concedeu prisão domiciliar a um condenado do regime semiaberto. O TJ gaúcho decidiu de forma mais favorável ao réu porque não havia vaga em estabelecimento voltado para o regime semiaberto para que ele cumprisse pena dentro das condições previstas em lei.
Como era de se esperar, o debate foi polarizado. Defensores públicos com o argumento de que o preso não pode ser apenado com mais rigor por conta da falta de organização do Estado em organizar o sistema prisional. Membros do Ministério Público com a justificativa que a “sociedade cordata” não pode arcar com o risco e as consequências de ter criminosos na rua por conta da falta de estrutura estatal.
Em meio ao debate polarizado, houve sugestões interessantes e a apresentação de dados alarmantes. O juiz auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, Luciano André Losekann, revelou como é complexa e complicada a situação dos presos que cumprem pena em regime semiaberto no Brasil. Coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, Losekann mostrou que, na prática, o regime semiaberto no país é uma ficção.
“Na maioria dos estados, os presos aguardam em eternas listas de espera sua progressão do regime fechado para o semiaberto. Mas as listas são absolutamente ilusórias porque quem consegue Habeas Corpus acaba passando na frente de presos que esperam a mais tempo pela progressão”, afirmou Losekann. O juiz disse que em um dos mutirões carcerários feitos pelo CNJ em São Paulo, em 2011, “havia sete mil presos já com progressão deferida aguardando no regime fechado a vaga no semiaberto”.
Sem fiscalização
A maior parte dos debatedores frisou que sem fiscalização qualquer regime de cumprimento de pena fora do fechado não surtirá o efeito desejado: a ressocialização. “De nada adianta fixar prisão domiciliar se não houver parâmetros mínimos de fiscalização. Muitas vezes, os presos voltam a delinquir no livramento condicional porque não há qualquer fiscalização”, observou Luciano Losekann.

Ponto comum também foram as críticas de que a União não repassa as verbas para investimento no sistema carcerário e, por outro lado, os estados não investem no sistema do regime semiaberto e outros que visam à ressocialização de presos. Para Losekann, talvez fosse necessário pensar em um sistema que substituísse o regime semiaberto pelo livramento condicional, mas efetivamente monitorado. Isso porque, na maioria dos casos, o sujeito fica esperando uma proposta de trabalho para poder progredir. Proposta que, por vezes, nunca chega. A espera já fez o regime semiaberto ser apelidado de “regime semifechado”. De acordo com Losekann, há no país 75 mil pessoas cumprindo pena em regime semiaberto e ainda há déficit de 24 mil vagas.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, hoje mais de 20 mil presos cumprem pena em regime mais grave do que deveriam por falta de vagas nos regimes aberto e semiaberto. Segundo dados do Ministério da Justiça, a população carcerária no Brasil é de 548 mil pessoas. E os presídios e cadeias dispõem de apenas 310 mil vagas.
Súmula vinculante
O defensor público geral da União, Haman Tabosa Córdova, lembrou que em fevereiro de 2011 a Defensoria Pública apresentou a Proposta de Súmula Vinculante 57, que pede a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos severo diante da falta de vagas no regime semiaberto. E defendeu a aprovação da súmula.

De acordo com o defensor, a previsão de investimentos do governo federal da ordem de R$ 1,2 bilhão pode ajudar, mas não resolverão o problema. Haman Tabosa, como outros debatedores, frisou que raramente os recursos financeiros são aplicados na construção de unidades específicas para o regime semiaberto. De forma geral, são construídas unidades apenas para separar condenados definitivos dos presos provisórios. “A ineficiência do Estado não pode permitir a violação do direito à liberdade do cidadão”, defendeu.
Os integrantes do Ministério Público que participaram da audiência atacaram a possibilidade de o Supremo sumular a matéria. Mas não só eles. O juiz Losekann, por exemplo, disse que a aprovação de uma súmula vinculante nesse sentido tem de ser acompanhada de um regramento mínimo, principalmente no que diz respeito à fiscalização do cumprimento de regimes domiciliar, aberto e semiaberto.
Ivory Coelho Neto, procurador de Justiça do MP gaúcho, atacou a proposta de súmula. Segundo ele, na prática, “o benefício judicial é a conversão da condenação imposta pela sociedade brasileira por meio do Judiciário em mera censura moral”. Isso porque não há, segundo ele, uma efetiva fiscalização para aferir se a prisão domiciliar está sendo cumprida. Segundo ele, a determinação judicial se transforma em uma recomendação para que o condenado permaneça em casa.
O procurador, contudo, não é contra a concessão de prisão domiciliar na falta de vagas em regime semiaberto. Coelho Neto ataca a adoção generalizada da medida. Ele sugeriu que o STF, ao julgar o recurso de relatoria de Mendes, dê interpretação conforme a Constituição ao caso para estabelecer condições mínimas para a concessão da prisão domiciliar.
Os procuradores Miguel Tassinari de Oliveira e Paulo José de Palma, que representaram o Ministério Público de São Paulo, também criticaram a possibilidade de conversão da prisão em regime semiaberto em prisão domiciliar automaticamente. “Ao permitir que um indivíduo condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto cumpra a pena em regime menos gravoso, o Estado baixa o nível de proteção à segurança pública aquém do desejado”, afirmou Oliveira. Já Paulo de Palma defendeu que os interesses maiores da sociedade possam devem ser resguardados nestes casos.
A audiência pública seguirá nesta terça-feira (28/5), com mais oito expositores. Falarão representantes de secretarias estaduais que tratam da questão da segurança pública e administração penitenciária dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Também está prevista a exposição do presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, Herbert José Almeida Carneiro.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2013

segunda-feira, 27 de maio de 2013

Lançamento - Manual de Direito Penal Militar

Uma profunda imersão no estudo dos
principais temas do Direito Penal Militar
Manual de Direito Penal Militar 
Cícero Robson Coimbra Neves e Marcello Streifinger 
Editora Saraiva
Diferentemente das normas comuns de Direito Penal, destinadas a todos os cidadãos, as de Direito Penal Militar se aplicam exclusivamente aos militares, que têm especiais deveres para com o Estado. Os autores enfrentam o desafio de interpretar os principais aspectos do Código Penal Militar e harmonizá-lo com as normas gerais de Direito Penal. A obra enriquece a escassa doutrina sobre Direito Penal Militar e interessará a todos que precisam angariar conhecimentos sobre essa área.

Boletim Informativo - 27 de maio

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Atualidades sobre Teses debatidas CSRF 1ª Turma - de 17 a 19.07.2012. | Alexandre Pontieri

Processo Civil
Direito Digital
Objeto e legitimidade das ações coletivas | Bruno Bodart
Breves considerações sobre o Chamamento ao Processo | Rafael Bertramello

O Direito Digital e os serviços de locação de infraestrutura de rede |José Antonio Maurilio Milagre de Oliveira

Direito Trabalho
PEC 37: enquanto as instituições brigam, o crime organizado agradeceVeja
Direito Penal Simbólico | Eduardo Luiz Santos Cabette
Minimalismo garantista - reducionismo | Alice Bianchini e Luiz Flávio Gomes

 



ATUALIDADES DO DIREITO
transformando informação em conhecimento

El delito contra la salud pública y la pureza de la droga en España

El delito de tráfico de drogas se encuentra tipificado en el artículo 368 del Código Penal español dentro de los delitos contra la salud pública y en general, dentro de los delitos contra la seguridad colectiva.
Según el citado artículo, la persona que cometa este delito se juzgará de acuerdo a la serie de efectos que puede producir la mercancía incautada en la salud de la persona. Se da la circunstancia que el Código Penal español no recoge especificaciones según la naturaleza de las sustancias intervenidas, de forma que para todas las observaciones especiales habría que acudir a los convenios internacionales en las que España interviene.
Recientemente, conocíamos la noticia de que una persona era absuelta de un delito de tráfico de drogas porque la sustancia incautada tenía poca pureza. Para la absolución de la persona que vendió la sustancia, el juez ha considerado que la sustancia se encontraba por debajo del umbral de toxicidad que permite considerarse con perjudicial para la salud.
El juzgado se enfrentaba a una pena de cinco años de prisión y una multa por un delito de tráfico de drogas con el agravante de reincidencia. Sin embargo, y a pesar de que se consideran probados lo hechos de tráfico de drogas, la sustancia se encontraba mezclada de tal forma que no alcanzaba la dosis mínima psicoactiva que la jurisprudencia considera para que se considere que se produce un riesgo para la salud pública.
Se trataba de 0,08 gramos de peso neto de cocaína con una pureza del 41,4% mientras que la jurisprudencia ha venido considerando, según el Instituto Nacional de Toxicología, 0,05 gramos como la dosis mínima psicoactiva a partir de la cuál, puede resultar afectadas físicas o psíquicas de una persona.

Posted: 27 May 2013. Criminología y Justicia

STF cassa decisões do TJ-RS por descumprimento de súmula

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as Reclamações 10.284 e 10.321, ajuizadas pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisões da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado, que afastaram a incidência de dispositivo legal sem a submissão da matéria ao Plenário ou ao Órgão Especial. Segundo o ministro, as decisões apontam para violação do artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) e da Súmula Vinculante 10 do STF.
Nos casos discutidos, a 6ª Turma Criminal do TJ-RS deu parcial provimento a apelos da defesa de dois réus, condenados por roubo e estupro, respectivamente, e afastou, de ofício, condenação a indenização prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal — com redação dada pela Lei 11.719/2008 — por entender que a reparação civil estabelecida na esfera penal feriria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo o Ministério Público, a decisão declarou, de forma indireta, a inconstitucionalidade do dispositivo, sem submeter a questão ao Plenário ou ao Órgão Especial do TJ-RS.
O ministro Gilmar Mendes deu razão ao MP gaúcho. “A declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal não foi realizada pelo órgão do tribunal designado para tal finalidade”, afirmou. Com base na jurisprudência do STF, o ministro conheceu das reclamações e as julgou procedentes para cassar os acórdãos do TJ-RS, no ponto em que afastaram a indenização fixada, determinando que tribunal observe o teor da Súmula Vinculante 10, segundo a qual a decisão de órgão fracionário que declare, ainda que indiretamente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo viola a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2013

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