quarta-feira, 27 de março de 2013

Verificação posterior de incompetência de juiz não invalida seus atos na investigação


Fonte STJ
Escutas telefônicas e quebra de sigilo de dados bancários decretadas por juiz que na época tinha competência para tanto não constituem prova ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em habeas corpus interposto em favor de acusado de participar de esquema criminoso desmontado pela Operação Bismarck, em 2010. A operação foi executada pela Polícia Federal em nove estados e desmantelou quadrilha especializada em fraudar o seguro-desemprego com uso de documentos falsos.
No STJ, a defesa alegou que a 5ª Vara Federal de Mato Grosso, órgão julgador que decretou as escutas e a quebra de sigilo, seria incompetente para julgar a ação. Sustentou que a competência seria da Seção Judiciária do Amapá, onde já havia três ações penais relativas aos mesmo fatos. Para a defesa, ocorreu ofensa ao princípio do juiz natural. Pediu que as escutas e quebras de sigilo fossem consideradas nulas.
Quebra de sigilo na investigação
Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, regulado pela Lei 9.296/96, determina que interceptações telefônicas e de dados só possam ser ordenadas por juiz competente para a ação principal. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que essa regra deve ser interpretada de maneira ponderada.
No caso, quando a 5ª Vara Federal decretou a quebra do sigilo bancário e telefônico, estava em curso a investigação criminal. Os autos do processo ainda estavam sob a competência da vara. Sua incompetência só foi reconhecida após a quebra do sigilo.
O ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, em regra, a incompetência superveniente não afeta as decisões anteriores. “De mais a mais, não se pode olvidar que, na fase da investigação criminal, ainda não se tem elementos suficientes e decisivos para a determinação da competência; na verdade, ela é apenas o ponto de partida, que só a denúncia, eventual e futura, precisará”, acrescentou.
O ministro afirmou que o fato de a 5ª Vara Federal ter declinado de sua competência para a Seção Judiciária do Amapá não invalida as provas produzidas até então. Ele negou o recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

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Governador nomeia 54 servidores para a Defensoria Pública

O governador do Paraná, Beto Richa, assinou na sexta-feira (22) a nomeação de 54 servidores do quadro geral da Defensoria Pública do Paraná. Serão chamados 45 agentes profissionais e nove assistentes técnicos. Richa afirmou que as nomeações ampliam a atuação da Defensoria Pública no interior e garante melhores condições para que a população mais carente tenha acesso à Justiça. Segundo ele, estimativas apontam que cerca de 90% das pessoas acusadas de crimes não têm condições financeiras para pagar um advogado.
Os novos profissionais foram aprovados no primeiro concurso público realizado pelo órgão, em agosto do ano passado. Foram ofertadas 729 vagas, entre defensores públicos, assessores jurídicos, pessoal técnico e de apoio administrativo.
A Defensora Pública-Geral, Josiane Bettini Lupion, disse que os servidores nomeados passarão por um curso preparatório de gestão pública, nos próximos meses. “A contratação de pessoal efetivo permitirá expandir o atendimento e o acesso à Justiça”, destacou.
Josiane explicou que os demais candidatos aprovados no concurso serão chamados após a posse dos primeiros 104 defensores públicos nas Comarcas, prevista para maio. Cada Comarca no interior terá um defensor público, um assessor jurídico, um estudante de Direito, um psicólogo e um assistente social. Os novos defensores irão substituir os assessores jurídicos que foram contratados por processo simplificado.
Defensoria
A Defensoria Pública do Paraná foi criada pelo governador Beto Richa em 2011, após 20 anos de espera do Estado pelo órgão. A legislação prevê que o órgão seja autônomo, tenha orçamento próprio e possua ouvidoria externa, medida considerada modelo para os estados do País.

Fonte: AENotícias

Justiça indiana tenta encerrar processo iniciado em 1878

Assim como no Brasil, a lentidão da Justiça na Índia é apontada como um dos calcanhares de aquiles para o desenvolvimento do país.
Com milhões de casos pendentes nos tribunais do país, no entanto, há um processo que chama a atenção por sua antiguidade - ele se arrasta desde 1878.
O processo envolve a disputa por um pedaço de terra em Doshipura, na cidade de Varanasi. Quando o caso começou, a Índia ainda estava sob mandato britânico, Rutherford Hayes era o 19º presidente dos Estados Unidos e ainda levariam 28 anos para que Santos Dumont sobrevoasse Paris com seu 14-Bis.
Hoje, Barack Obama é o 44º presidente dos Estados Unidos, a Índia independente tem Pranab Mukherjee como seu 13º presidente, e a chegada do homem à Lua é notícia velha.
Durante todo esse tempo, a comunidade muçulmana xiita de Doshipura vem processando a comunidade sunita por uma área de 2 acres (cerca de 8 mil metros quadrados). Até hoje, nenhuma conclusão foi alcançada.

Marajá

O pai, o avô, o bisavô e outros antepassados do xiita Jaffar Imam encabeçaram o processo ao longo das décadas. "Eles tiveram que fazer isso, então hoje precisamos lutar", comenta.
O representante da outra parte no processo é Khalilur Rahman, um sunita de 80 anos. "Não queremos contestar isso, mas se alguém chega até você, o que você faz?", questiona.
Acredita-se que o marajá de Benares (como Varanasi era chamada no mandato britânico) era o dono original da terra em disputa.
Os xiitas dizem que o marajá deu a terra a eles de presente, seguindo orientações religiosas, mas os sunitas dizem que o local é um cemitério antigo e que os xiitas não têm autoridade religiosa sobre ele.
Os sunitas dizem que o terreno abriga tumbas não identificadas de dois sunitas.
O processo já passou por dezenas de tribunais, mas nenhuma solução efetiva foi encontrada até agora.
Apesar disso, na maioria dos tribunais, o argumento dos xiitas foi aceito.
Em 1976, os sunitas levaram o caso à Suprema Corte da Índia, que em 3 de novembro de 1981 deu seu veredicto a favor dos xiitas.
A Suprema Corte ordenou ao governo de Varanasi que construísse um muro no entorno do terreno e que levasse as duas tumbas para outro local.
Mas o governo do Estado de Uttar Pradesh, onde está Varanasi, alegou à Justiça que a realocação das tumbas poderia levar à violência, e até agora nada foi feito.

Negociações

A Suprema Corte questionou agora o governo do Estado sobre a razão de a ordem estar pendente há 32 anos. A Justiça parece querer resolver a questão agora por meio de negociações.
Mas as posições das duas partes, até aqui, não se mostram animadoras.
"Desde o começo esse caso tem deixado os tribunais bravos. Estamos prontos a ter tanto os sunitas quanto os xiitas usando a terra para finalidades religiosas", afirma Rahman.
Mas Imam contesta, dizendo: "Até a mais alta corte do país está sendo desrespeitada aqui. Não deixaremos os sunitas realizarem rituais religiosos neste pedaço de terra", diz.
"Nós somos uma minoria minúscula e há centenas de milhares de sunitas nesta área. Por isso ninguém nos escuta. Mas nós temos plena fé no judiciário", acrescenta.
E assim a batalha continua... 

Fonte: BBC

Candidato é eliminado em concurso por ter acne; justiça derruba restrição

"Policial precisa ser bonito?" 

A resposta foi dada pelo desembargador Moreira Diniz, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), ao analisar o caso de um candidato eliminado em concurso público promovido pela Polícia Militar por ter acne. "Possuir acne não desmerece a pessoa, e não torna mau o bom policial", diz em seu voto o desembargador, relator do caso, que considerou prejudicada apelação apresentada pelo governo de Minas Gerais. O Estado já recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). "A se sustentar a tese do Estado, em breve veremos pessoas consideradas feias serem impedidas de terem acesso a cargos públicos."
Fonte: Valor

MJ cria Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça


O Ministério da Justiça publicou nesta segunda-feira (25/3) a Portaria 1.036/2013, que cria o Centro de Estudos sobre o Sistema de Justiça (Cejus), vinculado à Secretaria de Reforma do Judiciário. A finalidade da nova repartição será centralizar todas as pesquisas e programas de estudos atualmente conduzidos pela Secretaria da Reforma e ficar responsável pela condução das ações futuras.
A principal atividade da nova Cejus será o Atlas do Acesso à Justiça no Brasil, um estudo com informações para medir o acesso da população os serviços judiciários no país. Para isso, sua função primordial será a criação de índices nacionais, baseados em informações do próprio Atlas e demais índices oficiais usados no Brasil, como o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) ou os produzidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Outra finalidade importante do Cejus será a estruturação das pesquisas como formas de propostas de políticas públicas, conforme explicou Igor Lima Goettenauer de Oliveira, o responsável pelo centro. “Todas as pesquisas nascem com a pretensão de criar políticas públicas, e não faria sentido ser de outro jeito. No mínimo, os estudos fornecem um diagnóstico e o Cejus nasce como a estruturação de uma equipe com a função de pensar os estudos como formas de criar políticas” disse à ConJur.
Também haverá a divulgação das pesquisas e dos novos índices que serão criados a partir do Atlas. Para isso, a Cejus ficará encarregada de organizar eventos e de editar a Revista da Justiça. Também está previsto o trabalho de interlocução institucional com os outros poderes, como com a Secretaria de Pesquisas do Conselho Nacional de Justiça.
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2013

Admissão de culpa em TCC não configura reincidência


Durante sessão plenária ocorrida em 7 de março de 2013, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou a Resolução 5, de 6 de março de 2013 (Resolução Cade 5/2013), que define novas regras para o programa de negociação de Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCC).
Os TCCs são acordos que permitem a suspensão de processos administrativos instaurados em face de empresas e pessoas físicas para investigação de práticas anticompetitivas. Foram instituídos originariamente no âmbito da Lei 8.884, de 1994, que dispunha que “em qualquer fase do processo administrativo poderá ser celebrado, pelo Cade ou pela SDE ad referendum do Cade, compromisso de cessação de prática sob investigação, que não importará confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada” (g.n.). Em 2000, a Lei 10.149 introduziu dispositivo à Lei 8.884/1994 pelo qual restava excluída a possibilidade de se firmar TCCs nas investigações de infrações à ordem econômica envolvendo práticas concertadas e acordos entre concorrentes (cartéis)[1].
Entretanto, nova reviravolta ocorreu em 2007 quando, por meio da Lei 11.482, de 31 de maio de 2007, a assinatura de TCCs em processos envolvendo investigações de cartéis passou a ser permitida[2]. Assim ficou a redação da Lei: “em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei”.
Na redação proposta pela Lei 11.482/2007, porém, ficou excluída a disposição originária da Lei 8.884/1994 que determinava que a celebração do TCC não importaria confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada. Logo após, em setembro de 2007, o Regimento Interno do Cade estabeleceu que, em casos em que houvesse leniência[3], a confissão em TCCs seria obrigatória. Nas investigações não iniciadas com leniência, a disciplina quanto à confissão passou a ser feita caso a caso.
Por sua própria natureza, os TCCs tendem a ser benéficos tanto aos administrados quanto às autoridades, uma vez que buscam encerrar uma investigação aprioristicamente, evitando o dispêndio de recursos financeiros e humanos por parte da administração pública, bem como os ônus de uma defesa e eventual condenação por parte dos administrados, ao mesmo tempo em que asseguram a cessação das práticas investigadas, eventualmente causadoras de efeitos negativos ao mercado e aos consumidores.
Nesse contexto, a Resolução Cade 5/2013 introduziu formalmente alguns novos requisitos para a assinatura de TCCs, os quais tenderão a alterar a dinâmica das propostas de acordo. A primeira alteração refere-se à necessidade de sempre haver o reconhecimento de participação na conduta por parte do compromissário nos casos de investigações de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes. Dessa forma, a partir de agora, em se tratando de investigações de cartéis, por exemplo, será necessário que o compromissário confesse sua participação no ilícito para que possa firmar o TCC (independentemente de a investigação ter ou não sido motivada por um acordo de leniência).
A segunda alteração introduzida pela Resolução Cade 5/2013 refere-se à obrigatoriedade de colaboração com a instrução processual, pelo compromissário, nas referidas investigações de acordos entre concorrentes.
Conforme mencionado acima, essas mudanças, em realidade, formalizam requisitos que já vinham sendo usualmente exigidos, na prática, pelas autoridades, na negociação de TCCs, mas não se tratavam necessariamente de condições para sua assinatura.
Sobre esses pontos houve a apresentação de diversos comentários e críticas por parte da comunidade jurídica ao texto-minuta da Resolução, colocado em consulta pública, na medida em que exigir do compromissário o reconhecimento de participação na conduta para a assinatura de TCCs envolvendo cartéis, independente das circunstâncias, poderia desestimular o uso do instrumento, uma vez que há consequências penais e cíveis atreladas a tal reconhecimento[4].
Ademais, deve-se levar em consideração que a assinatura de um TCC pode ser estrategicamente benéfica às autoridades quando inserida no contexto de processos administrativos instaurados por haver indícios da conduta ilícita, mas que não possuem provas suficientes para resultar em condenação. Desse modo, a obrigatoriedade de confissão reduziria o incentivo para a celebração de acordos que poderiam atender ao interesse público.
Apontou-se também que a obrigação de colaborar com a instrução processual igualmente teria o potencial de desincentivar a busca do acordo, principalmente nos casos em que o envolvimento do representado na conduta é limitado. Além disso, a obrigação de colaborar com as investigações, além de impor ao compromissário um grande ônus, pode também gerar insegurança, uma vez que resta exclusivamente à autoridade o poder discricionário de avaliar a “amplitude e utilidade” da colaboração e a consequente possibilidade de o compromissário valer-se dos benefícios relacionados às reduções percentuais das contribuições pecuniárias[5].
Apesar das críticas, porém, tais determinações permaneceram na redação final da nova Resolução.
Mas a discussão não se encerra aí. Em decorrência dos dois fatores apontados acima, sobretudo no que diz respeito ao reconhecimento de culpa, vislumbra-se uma outra questão: a confissão da prática do ilícito quando da assinatura de um TCC poderia ser geradora de reincidência do representado quando da eventual condenação por uma outra prática? Em outras palavras, uma empresa condenada pela prática de cartel hoje, e que já tenha assinado um TCC no passado reconhecendo a sua participação em outro cartel, pode ser considerada reincidente? Na prática, isso significaria que as multas cominadas na reincidência deveriam ser aplicadas em dobro, com fundamento no artigo 37, parágrafo 1º da Lei 12.529/2011.
A resposta a esse questionamento, contudo, parece-nos negativa.
Tal entendimento encontra respaldo em decisões proferidas pelo Plenário do Cade no sentido de que a caracterização da reincidência demanda que a empresa investigada tenha praticado a conduta após ter sido condenada, com sentença transitada em julgado, em processo administrativo anterior, não bastando a simples existência de processo ainda não julgado em que se esteja apurando a prática de conduta contra a ordem econômica[6].
Essa conclusão advém da aplicação da normal penal. De fato, segundo já reconhecido pelo próprio Cade, inexistindo norma administrativa que defina o conceito de reincidência e tratando-se de direito administrativo sancionador, deve-se recorrer aos preceitos do Código Penal que disciplinam a questão[7].
Nesse sentido, considerando as manifestações do Cade e preceitos legais relacionados ao tema, a reincidência no âmbito de processos administrativos que investigam condutas anticompetitivas deve apenas ser verificada quando o representado pratica novo ilícito, depois de transitada em julgado decisão que o tenha condenado por infração anterior contra a ordem econômica. Em outras palavras, somos do entendimento que a simples admissão de culpa em um TCC não pode ser suficiente ou ter o condão de configurar reincidência, haja vista que tais acordos não representam decisões condenatórias por parte do Cade.

[1] Nesse sentido, empresas investigadas por suposta formação de cartéis não contavam com a possibilidade de firmarem TCCs.
[2] Nos acordos envolvendo esse tipo de infração à ordem econômica, ficou estabelecido ainda que entre as obrigações previstas no TCC deveria figurar, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário não inferior ao mínimo previsto no art. 23 da Lei nº. 8.884/94.
[3] O Acordo de Leniência é uma espécie de “delação premiada”, um instituto que permite que um participante de cartel ou de outra prática anticoncorrencial coletiva denuncie a prática às autoridades antitruste e coopere com as investigações e receba, por isso, imunidade antitruste administrativa e criminal, ou redução das penalidades aplicáveis. Para mais a esse respeito, vide http://portal.mj.gov.br.
[4] Como por exemplo ações civis de reparação de danos e ações criminais em face daqueles que confessam.
[5] Os parâmetros para o cálculo da contribuição pecuniária variam conforme o grau de colaboração e a ordem de adesão do compromissário ao programa. Segundo a nova Resolução, o primeiro TCC firmado acarretará na redução de 30% a 50% da multa que poderia vir a ser aplicada em caso de condenação; no segundo, de 25% a 40%; do terceiro em diante, de até 25%; e, depois dos autos do processo administrativo já terem sido remetidos ao Tribunal, de até 15%.
[6] A título ilustrativo, vide o Voto-Vista do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer no Processo Administrativo No. 08012.002153/2000-72, julgado em 18.5.2005 (Representados: UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde; Associação Beneficente dos Empregados da Telesp – ABET; Plano de Assistência Médica Telesp – PLAMTEL; e Plano de Assistência à Saúde ABET) e o Voto do Conselheiro-Relator Luis Fernando Rigato Vasconcellos no Processo Administrativo No. 08012.006636/1997-43, julgado em 4.9.2007 (Representada: Condomínio Shopping Center Iguatemi). Da mesma forma, segundo Fernando Capez in Curso de Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 458-459, “não se caracteriza a reincidência pela mera juntada da folha de antecedentes do réu ao processo, sendo a mesma comprovada somente por meio da certidão da sentença condenatória transitada em julgado, da qual constará a data do trânsito. Se o novo delito tiver sido praticado em data anterior à do trânsito em julgado, a agravante não se configurará” (g.n.).
[7] O Código Penal disciplina a questão da reincidência em seus artigos 63 e 64, segundo os quais:
“Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
“Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”
A analogia aqui referida é preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil, que serve como norma geral para aplicação da legislação brasileira. Segundo seu artigo 4º, “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Cristianne Saccab Zarzur é sócia de Pinheiro Neto Advogados.
Marcos Pajolla Garrido é associado do Pinheiro Neto Advogados
Leda Batista da Silva é associada do Pinheiro Neto Advogados
Revista Consultor Jurídico, 26 de março de 2013

I Ciclo de Palestras sobre DP E DPP


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