sexta-feira, 25 de novembro de 2011

DECRETO Nº 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011. Regulamenta a MONITORAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOAS prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.627, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011.

Regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e na Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 319 no Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas prevista no inciso IX do art. 319 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e nos arts. 146-B, 146-C e 146-D da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

Art. 2o Considera-se monitoração eletrônica a vigilância telemática posicional à distância de pessoas presas sob medida cautelar ou condenadas por sentença transitada em julgado, executada por meios técnicos que permitam indicar a sua localização.

Art. 3o A pessoa monitorada deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração.

Art. 4o A responsabilidade pela administração, execução e controle da monitoração eletrônica caberá aos órgãos de gestão penitenciária, cabendo-lhes ainda:

I - verificar o cumprimento dos deveres legais e das condições especificadas na decisão judicial que autorizar a monitoração eletrônica;

II - encaminhar relatório circunstanciado sobre a pessoa monitorada ao juiz competente na periodicidade estabelecida ou, a qualquer momento, quando por este determinado ou quando as circunstâncias assim o exigirem;

III - adequar e manter programas e equipes multiprofissionais de acompanhamento e apoio à pessoa monitorada condenada;

IV - orientar a pessoa monitorada no cumprimento de suas obrigações e auxiliá-la na reintegração social, se for o caso; e

V - comunicar, imediatamente, ao juiz competente sobre fato que possa dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições.

Parágrafo único. A elaboração e o envio de relatório circunstanciado poderão ser feitos por meio eletrônico certificado digitalmente pelo órgão competente.

Art. 5o O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da pessoa monitorada.

Art. 6o O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da pessoa monitorada.

Art. 7o O acesso aos dados e informações da pessoa monitorada ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2011

Lançamento de livro: “70 anos de Código de Processo Penal Brasileiro”

Coordenada por Diogo Malan e Flávio Mirza, a obra intitulada “70 anos de Código de Processo Penal Brasileiro: balanço e perspectivas de reforma” será lançada no dia 24 de novembro de 2011, das 17h30’ às 20h, na Livraria da Travessa (Travessa do Ouvidor, 17 – Centro – RJ).

Clique aqui para visualizar o convite

Leite e Ferro

Garantias de acesso à justiça.

Resolução aprovada na Assembléia Geral da OEA(Organização dos Estados Americanos) afirma o “Direito de acesso a Justiça”como direito humano fundamental, afirmando a importância fundamental do serviço de assistência jurídica gratuita para promoção e proteção desse direito, em especial daqueles que se encontram em situação especial de vulnerabilidade.
O documento ainda incentiva a criação de Defensoria Públicas, aos Estados membros  que ainda não disponham da instituição., recomendando aos que já contam com o serviço de assistência jurídica gratuita para que adotem medidas que garantam a independência e autonomia funcional dos Defensores Públicos.
A Resolução também apoia e reconhece o Trabalho da Associação Interamericana de Defensorias Públicas(AIDEF), no “fortalecimento da defesa pública nos Estados Membros”.

Clique aqui e confira a integra da Resolução.

Movimento $uper$saláriosNão!

O Movimento $uper$saláriosNão - muda o foco e continua pelo objetivo de evitar o aumento abusivo dos Vereadores!  Revogação do aumento já!
 
 
Após o vergonhoso e covarde ato de desrespeito ao povo deMaringá promovido pelo prefeito Silvio Barros (PP), com a sanção do aumento abusivo!
Você concorda em exigir dos vereadores que façam a imediata revogação do aumento dos salários ?

Devemos lembrar que o aumento se refere à 2013 - e temos tempo para "convencer" os vereadores de que esses valores são desnecessários e abusivos! 

Então continue participando do movimento
Ainda não estamos derrotados! 
Pela Revisão do Aumento já!
Continuemos a luta!!!
PLENÁRIA DO MOVIMENTO $UPER$ALÁRIOSNÃO - LEI POPULAR JÁ!
 
LOCAL: SINTEMMAR

Qinta feira - dia 24 - às 20hs
 
RUA: PROFESSOR ITAMAR ORLANDO SOARES, 357 - MARINGÁ
 
O "Movimento $UPER$ALÁRIONÃO! REVOGAÇÃO JÁ! " é uma iniciativa independente criada pelas redes sociais em Maringá. 
Pauta:
1. Estratégias de ação para ampliar a mobilização para que os vereadores revogem o aumento abusivo.
2. Discutir a possibilidade da apresentação de um PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR. Após analisar juridicamente o PL popular achamos que é viável nesse momento a revogação e a limitação dos poderes dos vereadores - vamos fazer um PL de Iniciativa popular com a limitaçaõ das sessões extraordinárias e urgentes - no entanto, estabelecer a vinculação do reajuste dos vencimentos ao dissidio dos servidores não dá! é inconstitucional! Mas vamos colocar a discussão sobre o que é justo - a intenção do debate é uma prooposta para vincular o reajuste ao dissidio dos servidores municipais - Fica como discusão educativa - a mobilização também tem um sentido didático/educativo


3. Aprofundar o movimento de assinaturas do Abaixo Assinado que solicita A REVOGAÇÃO DO AUMENTO!
http://www.facebook.com/events/310335755645191/?ref=ts

VIDEOLIVRO - Novidade da Editora Saraiva para OAB e Concursos


Pesquisar este blog