terça-feira, 26 de outubro de 2010

Manifesto em Defesa da Democracia

Manifesto em Defesa da Democracia
  Caros Amigos,

Temos recebido milhares de mensagens dos 92 mil integrantes desta rede em Defesa da Democracia, indignados com os acontecimentos nesta fase das eleiçoes.
Mencionam as seguidas noticias de corrupção, a confirmação da quebra sigilo por pessoas vinculadas a candidata do governo.
As mentiras e falseamento da verdade com ardis vergonhosos apresentados inclusive pelo Presidente da Republica em ataques sordidos e falsos ao candidato da oposição (que foi agredido fisicamente), usando a figura do Chefe de Estado de modo vil.
Novos movimentos pelo cerceamento da imprensa com a aprovação de lei no estado do Ceará de iniciativa de parlamentares do PT.
Fortes evidencias e comprovações do uso de orgãos de Estado para acorbertar crimes constitucionais e penais acometidos por pessoas intimas da candidata e do governo.
Fatos que estão caracterizados em videos, reportagens, artigos apresentados por fontes respeitadas e comprometidas com a seriedade que podem ser vistas no site www.defesadademocracia.com.br e nos meios de comunicação, inclusive internet.

Todos produzem um coro pelo basta destas afrontas. Os que defendem a Democracia e a verdade não querem e não podem tolerar estas cenas que nos envergonham a todos. A população está ficando enojada.
Todos querem tratar do futuro do pais. Chega de mentiras.
 
  MANIFESTO EM DEFESA DA DEMOCRACIA
Assine, divulgue e participe desta rede.
Por um Brasil de Verdades.

Segredo de Justiça: até onde pode ir?

A publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para o cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade. Ela está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, dedicado às garantias individuais, e também tem previsão legal no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 144 e 444.
“A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial”, avalia o ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao discorrer sobre o tema.
Tamanha é a importância da publicidade que o ordenamento brasileiro considera nulos os atos realizados sem a observância dessa garantia processual, com exceção das hipóteses de sigilo legalmente permitidas (Constituição Federal, artigo 93, IX, e Código de Processo Civil, artigo 155).
Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade. O segredo de Justiça é decretado justamente nessas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais.
O segredo de Justiça se baseia em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Segundo Esteves Lima, ele deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a própria Constituição da República (artigos 5º e 93).
“Em tais casos, justifica-se a publicidade restrita aos atores do processo, considerando-se que, em última análise, preserva-se a própria dignidade das partes envolvidas, pois não seria justo que questões pessoais fossem desnudadas ao grande público. Em síntese, o interesse, aí, é, primordialmente, particular, o que torna válido e, mais do que isso, legítimo aplicar a exceção, que é o sigilo processual, em detrimento da regra, que é quase absoluta, da sua ampla publicidade”, afirma o ministro.
No fundo, o legislador resguarda a intimidade do indivíduo e também a integridade da família. Não faz sentido, por exemplo, levar ao conhecimento público toda a intimidade de um casal que enfrenta uma separação litigiosa e/ou disputa a guarda dos filhos. Esse tipo de demanda tem, geralmente, interesse somente para as partes do processo. Ainda que assim não seja, eventual interesse de terceiros fica suplantado pela necessidade de preservar a intimidade dos envolvidos.
Acesso aos processos
A aplicação do segredo de Justiça deve ser sempre avaliada com muita prudência pelo magistrado. Nas investigações policiais, por exemplo, o objetivo é colher provas, regra geral em inquérito policial, sem a interferência da defesa, uma vez que, nesta fase, ainda não há o contraditório.
Entretanto, os advogados reivindicam o direito ao acesso aos inquéritos policiais e civis. Ao julgar um recurso em mandado de segurança (RMS n. 28.949) interposto pela Empresarial Plano de Assistência Médica Ltda. e outro, a ministra aposentada Denise Arruda garantiu aos advogados da empresa o acesso ao inquérito civil instaurado contra eles. Entretanto, a ministra limitou a garantia de acesso aos documentos já disponibilizados nos autos, não possibilitando à defesa o acesso “à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.
Em seu voto, a ministra destacou que é direito do advogado, no interesse do cliente envolvido no procedimento investigatório, ter acesso a inquérito instaurado por órgão com competência de polícia judiciária ou pelo Ministério Público, relativamente aos elementos já documentados nos autos que digam respeito ao investigado, e não a dados de outro investigado ou a diligências em curso, dispondo a autoridade de meios legítimos para garantir a eficácia das respectivas diligências. A ministra ressaltou, ainda, que a utilização de material sigiloso, constante de inquérito, para fim diverso da estrita defesa do investigado, constitui crime, na forma da lei.
No julgamento do Recurso Especial n. 656.070, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros definiu que é permitida a vista dos autos em cartório por terceiro que tenha interesse jurídico na causa, desde que o processo não tramite em segredo de Justiça. No caso, o Banco Finasa Ltda. ajuizou uma ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. Exercida a ação, prepostos do banco foram até o cartório verificar se a medida liminar fora deferida. Entretanto, não tiveram acesso aos autos, sob o argumento de que somente advogados e estagiários inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil poderiam fazê-lo.
Já no julgamento de um recurso em mandado de segurança, o ministro Humberto Martins entendeu que não evidencia restrição à liberdade profissional do advogado a não autorização judicial para o acesso aos autos que corram em segredo de Justiça nos quais ele não figurou como patrono. No caso, o advogado recorreu de decisão que não autorizou o seu pedido de vista, bem como a expedição de certidão da sentença de um processo de separação judicial que tramitou em segredo de Justiça. Ele não era o advogado de nenhuma das partes, e sim de um cidadão interessado no processo.
Em seu voto, o ministro lembrou que o artigo 115 do CPC limitou a presença das próprias partes e a de seus advogados em determinados atos, resguardando a privacidade e a intimidade daquelas. Acrescentou que o direito de vista e exame dos autos do processo, nesses casos, restringe-se tão somente às partes e a seus procuradores.
Quebra de sigilo
O segredo de Justiça pode ser retirado quando não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade, que tem direito, em tese, de ficar sabendo do que ocorre naquele processo. “A situação concreta é que permitirá ao juiz da causa fazer tal avaliação e, motivadamente, retirar tal segredo, se for o caso”, afirma o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Ao analisar um agravo de instrumento em ação penal, a ministra Nancy Andrighi destacou que, com a determinação da quebra de sigilo fiscal dos investigados, impõe-se a decretação do segredo de Justiça para a tramitação da ação. No caso, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra quatro pessoas, entre elas um governador de Estado. A juíza da 2ª Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou o segredo de Justiça com base no que estabelece o artigo 1º da Lei n. 9.296/1996.
Inconformado, o Ministério Público sustentou a revogação do decreto de segredo de Justiça, sob o fundamento de que, com a edição da Lei Complementar n. 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, a matéria discutida deve ter outro tratamento, adequando-se à iniciativa popular refletida na nova lei.
Em seu voto, a ministra ressaltou que o fato de o denunciado ocupar cargo de natureza política e a edição da Lei Complementar n. 135/2010 não impedem o exercício do direito à informação nem transformam os fundamentos da certidão requerida por interesse particular em interesse coletivo ou geral – tampouco autorizam a quebra do segredo de Justiça.
No último mês de setembro, o ministro João Otávio de Noronha acatou parcialmente a manifestação do Ministério Público e retirou o sigilo, em parte, do Inquérito n. 681, que investiga denúncia de desvio de verbas públicas no estado do Amapá, fato esse apurado pela Polícia Federal na “Operação Mãos Limpas”.
O ministro explicou que o sigilo era necessário para resguardar a atividade de colheita de provas, visto que a publicidade das ações poderia prejudicar a apuração do delito e sua respectiva autoria. Ao acolher o pedido do Ministério Público, nesta fase de investigação, o ministro João Otávio ressaltou que, com a realização das buscas e apreensões e as prisões, o caso caiu em domínio público, “e a imprensa tem noticiado fatos com restrição de informações, o que enseja a distorção delas”.
O relator ressalvou, no entanto, que há no inquérito documentos que não podem ser expostos, seja porque ainda não foram concluídas as investigações, seja pela proteção imposta pela Constituição Federal de preservação da intimidade dos investigados.
Outros casos
No julgamento do Recurso Especial n. 253.058, a Quarta Turma definiu que não fere o segredo de Justiça a notícia da existência de processo contra determinada pessoa, somente se configurando tal vício se houver análise dos fatos, argumentos e provas contidos nos autos da demanda protegida.
No caso, uma cidadã escreveu uma carta, enviada a diversos jornais, criticando as festividades de Carnaval na cidade de Caxambu (MG), na qual haveria, também, ofensas pessoais ao prefeito da cidade, bem como ao vice-prefeito e à secretária do Departamento de Cultura, que, em razão disso, ingressaram com uma ação de indenização.
A ação foi julgada procedente, com a condenação da ré ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 5 mil para cada uma das autoridades. O extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais reformou a sentença, concluindo que, em relação ao prefeito, não foi caracterizado o dano moral, porquanto “a apelante narra a existência de fato que está sendo objeto de impugnação do mandato na Justiça Eleitoral, cujo processo não é protegido por segredo de Justiça, sendo que a natureza pública do processo afasta a alegada ofensa à honra do prefeito, ainda que posteriormente não venha a ser considerado crime eleitoral”.
No recurso especial ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves considerou que, no caso de pessoas públicas, o âmbito de proteção dos direitos da personalidade se vê diminuído, sendo admitida, em tese, a divulgação de informações aptas a formar o juízo crítico dos eleitores sobre o caráter do candidato.
Em outro julgamento, a Terceira Turma admitiu o processamento, em segredo de Justiça, de ações cuja discussão envolva informações comerciais de caráter confidencial e estratégico. No caso, o pedido de sigilo foi deferido no âmbito de ação indenizatória.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que dados de caráter estratégico podem causar sérios prejuízos à empresa se chegarem ao conhecimento de terceiros, em especial de concorrentes. “Seja como for, é incontestável que os fatos discutidos neste processo incluem informações de natureza confidencial, conforme consignado no contrato de ‘joint venture’ celebrado entre as partes. Desta forma, nada obsta a inclusão da hipótese dos autos na esfera de proteção conferida pelo artigo 155 do CPC”, afirmou a ministra.
Preservação da confidencialidade
Em junho de 2010, a ministra Nancy Andrighi levou uma proposta ao Conselho de Administração do STJ, com o objetivo de preservar a confidencialidade dos processos sigilosos. A ministra, fazendo referência a uma questão de ordem suscitada na sessão da Corte Especial, realizada em 16 de junho de 2010, relativa a um determinando inquérito de sua relatoria, propôs a edição de uma resolução, pelo Tribunal, regulamentando a extração de cópias reprográficas de processos sigilosos, bem como limitando a disponibilização de cópias por mídia eletrônica.
“Naquela ocasião, sugeri que as cópias extraídas de processos sigilosos passem a ser impressas em papel contendo marca-d’água, capaz de lhes identificar e individualizar. A filigrana, a ser reproduzida repetidas vezes ao longo de todo o papel, apontará o advogado que requereu as cópias, mediante indicação do número de seu registro junto à OAB, inclusive com a seccional à qual pertence”, afirma a ministra.
A ministra destacou, ainda, que esse procedimento, infelizmente, não se harmoniza com a disponibilização de cópia digital dos autos, pois, ao menos com os recursos de informática atualmente existentes, não há como impedir que o arquivo venha a ser editado de maneira a suprimir a marca-d’água.
A proposta da ministra Nancy Andrighi foi incorporada ao projeto em andamento no Conselho de Administração. 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Comissões da OAB/Blumenau realizam hoje evento gratuito sobre Execução Penal

Companheir@s,

Publicamos aqui o artigo escrito pelos pesquisadores Patrick Mariano
(GCCrim/UNB) e Daniela Felix (USM/UFSC), apresentado o XIX CONPEDI, 13
a 16/10/2010, em Florianópolis/SC, sobre o conceito de ordem pública,
utilizado nas prisões provisórias decretadas contra trabalhadores
ligados a movimentos sociais. 



Este post foi publicado originalmente no Blog do Grupo Candango de
Criminologia - http://gccrim.blogspot.com, 



Disponível na Biblioteca Scribd (http://www.scribd.com)
Artigo Ordem Publica Daniela Patrick Out 2010

Medicamentos falsificados

A produção e a comercialização de remédios falsificados ou de qualidade abaixo do padrão vêm crescendo nos últimos anos, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde (OMS). O quadro é verificado em todo o mundo, mas a organização prevê que em países em desenvolvimento, como o Brasil, Índia, Rússia e Turquia, aproximadamente 25% dos medicamentos utilizados são contrafeitos ou de má qualidade.
O Brasil produz, distribui e comercializa anualmente, mais de um bilhão de remédios e o segmento nacional ocupa a nona colocação no mercado mundial. Nos últimos dois anos, a Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária – estima que foram apreendidas 350 toneladas de produtos falsificados; do total confiscado, cerca de 95% dos itens eram medicamentos sem registro na agência.
Em face do problema exposto e, consequentemente, dos graves riscos à saúde pública, a Anvisa lançou, no primeiro semestre deste ano, a campanha “Medicamento Verdadeiro”. Um dos objetivos da iniciativa é combater a pirataria no campo de remédios através de ações de conscientização da população, informando os malefícios e riscos decorrentes do consumo de medicamentos clandestinos.
Na referida campanha, também são defendidos os interesses de empresas farmacêuticas, atingidas através de vultosos prejuízos em seu faturamento. De acordo com André Barcellos, secretário-executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), a campanha foi elaborada para alertar o consumidor. Os usuários de medicamentos devem adotar mecanismos de segurança. “A pirataria, de modo geral, é um problema relacionado ao crime organizado, evasão fiscal, acirra o problema do desemprego e põe a saúde e a segurança do consumidor em risco”.
O aumento do consumo de medicamentos falsificados, contrabandeados ou sem registros nos órgãos reguladores pode ser explicado, segundo a OMS, pela facilidade de fabricação e pelo ascendente comércio via internet.
Diante dessa realidade, na madrugada de terça-feira, 19 de outubro, a Polícia Federal (PF), contando com a participação da Anvisa, deflagrou a chamada Operação Panacéia com o objetivo de coibir a venda irregular de medicamentos pela internet. Ao todo, devem ser cumpridos 20 mandados de busca e apreensão em sete estados: São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba e Ceará. A Interpol (Organização Internacional de Polícia Criminal) realiza a operação em outros 44 países simultaneamente.
A PF afirma que os grupos que comercializam esses medicamentos clandestinos utilizam sites, classificados em jornais, fóruns e redes sociais. São vendidos anabolizantes, abortivos, inibidores de apetite, remédios caseiros e fórmulas sem registros.
No Brasil, a “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” constituem crimes hediondos, conforme previsão da lei nº 8.072/1990. No caso da comercialização de remédios adulterados, as penas aplicadas estão definidas na lei nº 5.991/74. No caso da operação realizada pela PF, o foco é, claramente, encontrar e punir aqueles que obtêm medicamentos irregulares para fins ilícitos ou tentam burlar os mecanismos de controle de produtos sujeitos a controle especial.
No entanto, é importante ressaltar as repercussões da contrafação de medicamentos nos casos de pessoas que têm nestes itens de necessidade básica, sendo fundamentais para sua sobrevivência. Desse modo, se o remédio adquirido não for original, devidamente registrado e conservado corretamente, os sintomas da doença em tratamento podem ser agravados, ou mesmo haver ineficácia terapêutica, havendo o riso, inclusive, de intoxicações severas que coloquem em risco a vida do paciente/consumidor.

Fonte: Jornal Folha de S. Paulo (19/10/2010)

Paradigma Cine Arte!

Acessem: http://www.paradigmacinearte.com.br/

Para conhecimento e divulgação.

O Centro de Ciências Jurídicas e o Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos da
Universidade Federal da Paraíba, por intermédio dos signatários, têm a honra
de convidar Vossa Senhoria para que através de seu grupo de pesquisa,
projeto de extensão, organização não-governamental, movimento social ou
outro formato de articulação/rede/fórum, apresentaem Oficina Temática no VI
SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS DA UFPB, dedicado, nesta edição,
ao tema Integração Latinoamericana e Direitos Humanos.

O evento ocorrerá no período de 7 a 10 de dezembro de 2010, no campus da
UFPB e sediará, este ano, o II Congresso do CONSÓRCIO LATINOAMERICANO DE
DIREITOS HUMANOS.

As Oficinas acontecerão nos dias 08 e 09 de dezembro de 2010, nos horários
compreendidos entre 19:00 – 22:00 ( programação adiante), serão oferecidas
06 Oficinas por noite, contemplando 12 Oficinas. O número de parcipantes
poderá ser definido por cada grupo.

A UFPB não se responsabilizará pela cessão de materiais didáticos e/ou
recursos áudio/visuais. Serão emitidos certificados específicos pelo SIDH
para os/as facilitadores e os/as participantes. As inscrições para os
participantes ocorrerão em local especifico junto ao credenciamento no
primeiro dia do evento, caso o número de vagas não seja contemplado, cada
grupo deverá proceder a divulgação e inscrição para sua Oficina.

As propostas das oficinas deverão ser credenciadas junto à Coordenação
Executiva do evento, através do email srdire...@gmail.com ,até o dia 28 de
outubro, devendo apresentar os seguintes dados: Relevância do Tema para o VI
SIDH; Objetivo Geral/Objetivos Específicos; Metodologia; Número Máximo de
inscritos; Nome e Lattes do/a facilator/a.

No aguardo de sua resposta.Caso seja inviável a participação no evento,
solicamos que entre em contato,para que possamos articular outras Oficinas.

 Prof. Dra. Maria Luiza Alencar Mayer Feitosa
Professora do CCJ-UFPB, Vice-Diretora do Centro de Ciências Jurídicas da
UFPB
Presidente do Comitê Científico do SIDH_UFPB

Prof. Ms. Eduardo Fernandes de Araújo
Professor do DCJ- UFPB, Membro da Comissão de Direitos Humanos da UFPB
Coordenação Executiva do VI SIDH- UFPB

OFICINAS VI SIDH

19:00 - 22:00 horas - Salas cedidas pelo CCJ e CCHLA. (Definir Locais).

DIA 08.10

a) GT NCDH - Cultura e Eduação em Direitos Humanos.
Tema: Oficina Educação em e para os Direitos Humanos na América Latina.

Profa. Nazaré Zenaide;

b) GT NCDH - Teoria e História dos Direitos Humanos.

Prof. Narbal Fontes ;

c)  GT NCDH - Criança e Adolescente.

Prof. Lígia Malta;

d) Assessoria Jurídica Popular :

Tema 01 : Extensão Popular;
Tema 02 : Advocacia Popular e
Tema 03: Pesquisa - Direitos e Movimentos.

Definir Responsáveis;

e) Análises sobre a Estrutura da Violência, Estado e Direito: Perspectivas,
Pesquisas e Práticas.

Tema 01 : Grupo de Pesquisa: Análise de Estruturas de Violência e
Direito: Tráfico
de Pessoas para fins de exploração sexual e a proteção de suas vítimas.

Prof. Sven Peterke e pesquisadores.

Tema 02 : GAJOP - Provita - Programa de Proteção à Vitimas e Testemunhas
Ameaçadas.

Luiz Gustavo Magnata - Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações
Populares.

f) Economia Solidária.
Tema: Economia Solidária e Dignidade Humana

Prof. Nelson Gomes Jr.

Profa. Renata Garcia

DIA 09.10

19:00 - 22:00 horas - Salas cedidas pelo CCJ e CCHLA. (Definir Locais).

a) GT NCDH - Segurança Pública e Direitos Humanos

Prof. Paulo Moura;

b) GT NCDH - Exclusão Social e Políticas Públicas.

Profa. Fátima Rodrigues;

c) Gênero, Direitos e Movimentos Sociais.

Tema 01 : Grupo de Pesquisa em Gênero e Direito - CCJ. Profa. Eveline Neri e
Prof. Eduardo Rabenhorst.

Tema 02 : Cunhã - Coletivo Feminista Definir responsável da Cunhã;

d) Direitos Humanos no campo jurídico-político.

Tema 01 : Federalização dos Crimes contra os DH´s.

Gilmara Joane  - Dignitatis e Justiça Global.

Tema 02: Justiciabilidade dos DHESCA . Terra de Direitos.

e) Cinema Latino- Americano.
No aguardo.

f) Experiências Universitárias de Assessoria Popular na UFPB.

Estagiários e Coordenação Técnica do Centro de Referência de Direitos
Humanos.

Extensionista - Núcleo de Extensão Popular - Flor de Mandacaru.

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