quarta-feira, 30 de junho de 2010

Tutela penal do meio ambiente

Hodiernamente, atentamos para a importância do meio ambiente, que é fundamental para o desenvolvimento humano e assecuração da existência e qualidade de vida das futuras gerações. No entanto, devemos lembrar que, em nosso país, já na época colonial, havia nas ordenações portuguesas dispositivos acerca da extração indiscriminada do pau-brasil. Ainda, podemos apontar que tanto na Constituição de 1824 quanto no Código Criminal já havia a existência do crime de corte ilegal de árvores.
Neste sentido, a questão não é nova. Contudo, o discurso acentuou-se profundamente nas últimas décadas, em face das características da sociedade do risco. Assim, se inicialmente a lógica da tutela era de cerne econômico, recentemente a sociedade passou a clamar por uma tutela mais ampla e aguda do meio ambiente, tido como um bem jurídico valioso e essencial para a sobrevivência do homem.
A Lei 6.938/91, em seu art. 3º, I, definia meio ambiente como:
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas
Já com o advento da Constituição Federal de 1988, observamos o art. 225, in verbis:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Mas só em 1998 temos a sistematização parcial das infrações penais na Lei 9.605. Entretanto, tais regras são muito confusas e de difícil aplicação. Ademais, temos o problema da superposição penal em relação à esfera administrativa.
A respeito, veja-se um recente caso analisado pelo STJ. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental, no caso, destruição de floresta (art. 38 da Lei de Crimes Ambientais). Os réus são J.Z.G. e M. C. Empreendimentos Ltda, os quais alegaram a inépcia da denúncia. A nulidade foi constatada pelo Tribunal de Justiça/SP, mas sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia.
O Ministério Público então repropôs a ação, explicando que o réu era denunciado por destruir mata ciliar do Ribeirão Manduca com uso de machado e fogo. A defesa, a seguir, impetrou HC no STJ pleiteando a falta de justa causa, além de interpretar restritivamente o art. 38 da Lei de Crimes Ambientais, no sentido de que apenas árvores de grande porte seriam passíveis da tutela penal.
Desse modo, o relator do caso, Celso Limongi, entendeu estarem presentes todos os requisitos para a manutenção da ação penal. Tal posicionamento foi seguido pelos demais ministros.
Em que pese este último entendimento, o singelo exemplo serve para demonstrar que são enormemente comuns os questionamentos da Lei dos Crimes Ambientais, quanto a constitucionalidade dos mais diversos artigos (responsabilidade penal da pessoas jurídica, crime de danificação culposa de plantas ornamentais, etc.), bem como quanto a alegados defeitos de falta de precisão ou generalidade das denúncias, que, ademais, consagrariam responsabilizações objetivas, etc. Portanto, são vastas as dificuldades de efetividade da lei em comento.
Neste diapasão, devemos atentar para a importância da tutela penal ambiental e para a interpretação jurisprudencial e doutrinária acerca dos dispositivos que versam sobre o tema. De lege ferenda, questiona-se a pertinência e efetividade da tutela penal ambiental, como o faz, por exemplo Helena Regina Lobo da Costa (clique aqui e leia entrevista exclusiva publicada neste Portal). A pergunta que fica é a seguinte: o direito penal é o melhor caminho para a tutela do meio ambiente?

IBCCRIM

Parte dos presos provisórios votará em SP

Em março p.p., um estudo do Ministério da Justiça apontou que, dos 473 mil presos do país, 152 mil são provisórios e, portanto, de acordo com o texto constitucional, possuem direito de votar. Particularmente no Estado de São Paulo, há 177 mil pessoas no sistema prisional (Administração Penitenciária, Segurança Pública e Fundação Casa). Dessas, 52,5 mil são presos provisórios. Desse universo, segundo a Administração, somente 19 mil teriam condições de votar, avaliando-se a segurança e a lotação das casas penitenciárias onde estão. E desses últimos, 8.000 teriam se interessado em votar.
No entanto, o TRE-SP terá 73 zonas eleitorais em 118 unidades prisionais espalhadas pelo Estado.
Os detentos eleitores, como já mencionado, foram escolhidos conforme a periculosidade das unidades onde estão presos. Portanto, há uma seletividade entre os presos provisórios. Para evitar qualquer falha na segurança, os detentos das penitenciárias “mais perigosas” não votarão. Mais uma vez, as deficiências do próprio sistema prisional recaem sobre o direito dos presos, consagrando uma perversa realidade.
O cuidado com a segurança também se mostra presente na escolha dos mesários. Durante as votações nos presídios paulistas, os mesários serão voluntários com trabalhos voltados para defesa dos direitos dos detentos e direitos humanos.
O debate sobre a implementação dos votos dos presos provisórios é importantíssimo, mas não antecede o direito que possuem. O preso provisório tem preservados os direitos políticos, que podem ser utilizados para a reivindicação de políticas mais dignas de encarceramento. 


 

Fonte: Folha de S. Paulo.

Polônia aprova polêmica lei de crimes sexuais

No início de junho, foi aprovada na Polônia uma lei sobre a “castração química” de estupradores e criminosos condenados por incesto. A questão foi amplamente debatida em 2008 por conta do caso de um pai que manteve sua filha em cativeiro por mais de 6 anos, sendo que a moça chegou a engravidar duas vezes, devido aos estupros constantes de seu pai. O texto legislativo é decorrência deste influxo midiático.
A lei dispõe que qualquer pessoa condenada por estuprar um menor de 15 anos ou pessoa da família poderá ser submetida a tratamento psicológico e farmacêutico, para reduzir o desejo sexual. Esta é a chamada “castração química”.
Ademais, as penas privativas de liberdade foram aumentadas: antes a previsão era de 2 a 12 anos e, agora, de 3 a 15 anos. Outro aspecto importante insculpido é a pena de até 3 anos de reclusão para quem tentar seduzir crianças pela internet.
As entidades de direitos humanos têm feito muitas críticas à lei polonesa e ao seu idealizador, ministro Donald Tusk, o qual se manifestou no sentido de que os pedófilos mereceriam menos direitos que as demais pessoas, porque seriam desumanos e degenerados. 

IIBCCRIM

Segurança Pública: Polícia Militar e Polícia Civil de 3 Estados abrirão concursos

Recentemente, a Polícia Militar do Rio de Janeiro (PM/RJ) lançou o edital de um grande concurso, que oferece nada menos que 3.600 vagas de soldado. Além do Rio de Janeiro, outros três Estados também confirmaram novas seleções para a área de segurança pública. Os processos seletivos serão abertos em Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Espírito Santo e disponibilizarão milhares de oportunidades de níveis médio e superior. 
No dia 21 de junho, o governador catarinense, Leonel Pavan, deu aval para que a Polícia Militar (PM/SC) e a Polícia Civil (PC/SC) promovam concursos para um total de 2.623 oportunidades. Serão abertas 2.023 vagas na PM e 600 na Polícia Civil e a previsão é que as chances sejam preenchidas entre os anos de 2011 e 2014.
De acordo com a assessoria de imprensa da Secretaria de Segurança Pública (SSP/SC), as ofertas da PM contemplarão as carreiras de praça PM (1.883 vagas) e oficial PM (140). Na PM, as oportunidades de praça serão para ingresso como soldado, enquanto os aprovados para oficial entrarão no órgão como oficial 2º tenente.
Em 2009, foi sancionada uma lei complementar que estabelece nível superior para as atividades. Para as vagas de soldado, será pedido graduação em qualquer curso e, para as chances de oficial, a exigência será a conclusão do curso de direito. Ainda será preciso ter, nas duas carreiras, idade entre 18 e 26 anos, altura mínima de 1,65m (homens) e 1,60m (mulheres), carteira nacional de habilitação (CNH) – categoria B – e bons antecedentes.
As seleções da PM serão compostas por prova de escolaridade, investigação social, exames físico, psicológico, toxicológico e de saúde. Após todas as fases, os aprovados ainda frequentam curso de formação, onde recebem salário inicial de R$ 1.545,02.
As 600 ofertas destinadas à Polícia Civil também serão para profissionais de nível superior. Segundo a assessoria da pasta de Segurança Pública, as oportunidades serão para os cargos de agente, escrivão, psicólogo e delegado. O último concurso da instituição ocorreu em 2008, quando foram oferecidas 900 chances para escrivão, escrevente, investigador, delegado e comissário de polícia. Houve prova de escolaridade, investigação social e exames físico e psicológico.
No dia 24 de junho, a governadora Yeda Crusius autorizou a realização de novos processos seletivos na Brigada Militar do Rio Grande do Sul (BM/RS). Segundo nota veiculada no portal de notícias do governo gaúcho, os concursos preencherão 1.879 vagas imediatas de soldado, 40 de capitão e 41 de oficial de saúde (com ofertas para médico, veterinário, dentista e enfermeiro).
De acordo com a nota, a governadora também deu o aval para a criação de 1.800 vagas de soldado para cadastro reserva (CR). Todas estas medidas fazem parte do programa cidadão seguro, lançado pelo governo para atender à área de segurança pública no Estado.
A função de soldado exige nível médio completo e idade máxima de 25 anos. Já as carreiras de capitão e oficial de saúde pedem nível superior e idade máxima de 29 anos. Outros requisitos são possuir altura mínima de 1,65m (homens) e 1,60m (mulheres), carteira de habilitação (mínimo categoria B) e bons antecedentes.
Além da Brigada Militar, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul (PC/RS) também abrirá concurso para as funções de escrivão e inspetor em breve. No início de maio, Yeda Crusius autorizou o preenchimento de 500 chances: 250 para escrivão e 250 para inspetor. Além das oportunidades efetivas, a seleção também formará cadastro reserva (CR) para os dois cargos. De acordo com a Academia de Polícia do Rio Grande do Sul (Acadepol), atualmente, estão tramitando os expedientes para formação da comissão que ficará responsável pelo processo seletivo.
Em 2009, foram realizadas duas seleções, que também ofertaram 500 vagas, divididas entre as carreiras de escrivão e inspetor. A remuneração oferecida correspondia a R$ 1.554,71 para ambas as funções e os candidatos precisaram comprovar graduação completa em qualquer curso superior e carteira nacional de habilitação (CNH) – categoria B. O concurso contou com prova objetiva, redação, teste físico, médico e psicólogo, investigação social e curso de formação.
Também foi confirmado que a Polícia Civil do Espírito Santo (PC/ES) lançará seleção para 167 oportunidades em breve. Segundo informações da assessoria de imprensa do órgão, haverá vagas de níveis médio para fotógrafo (15) e auxiliar de perícia médico legal (23). Nos dois casos, os salários serão de R$ 2.510,51.
Já as ofertas de nível superior serão distribuídas entre as atividades de escrivão (60), delegado (39), perito criminal (20), perito criminal especial (6), médico legista (2) e perito em telecomunicações (2). Para todos estes cargos, as remunerações corresponderão a R$ 3.537,53. A exceção será a atividade de delegado, cujo vencimento deverá equivaler a R$ 6.691,81.
Além destas chances já confirmadas, a Polícia Civil poderá abrir outro concurso para o cargo de perito papiloscópico. Isto porque, em maio, o governador Paulo Hartung sancionou a lei complementar nº 552/2010, que cria mais 40 cargos de perito no quadro de vagas da instituição.
A função exigirá dos futuros candidatos graduação completa em qualquer área. O salário inicial deverá corresponder a R$ 3.537,53.

Fonte: Jcconcursos

Menino vira homem-aranha com aspirador de pó

sábado, 26 de junho de 2010

Indicação de Blog

O blog do Salo de Carvalho, um dos maiores juristas criminais do Brasil

O cara é fera e digno de admiração.

http://antiblogdecriminologia.blogspot.com/

Artigo: Até quando será negada a verdade e a justiça?

“Quem cala sobre teu corpo
Consente na tua morte
Quem grita vive contigo!”
Milton Nascimento/Ronaldo Bastos


A decisão do STF, tomada no último dia 29 de abril, que negou o pedido da OAB de reconhecer que a lei da anistia política (Lei 6.683/79) não se estendeu aos torturadores, colocou o Brasil numa posição vergonhosa, condenando-o a viver sob a sombra do obscurantismo e do terror, legados malditos da ditadura militar (1964-1985).
A OAB peticionou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 153), com o objetivo de reiterar os termos literalmente inscritos no corpo da lei, à luz dos princípios dos direitos fundamentais e dos tratados internacionais.
A lei da anistia anuncia em seu artigo primeiro que concede anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes.Conexão pressupõe a existência de dois crimes, entre os quais há um vínculo, ou seja, pratica-se um crime para facilitar ou assegurar a execução de outro crime(1). Portanto, neste caso, crimes conexos são aqueles cometidos para viabilizar a execução dos crimes políticos propriamente ditos como o uso de documentos falsos para se manter na clandestinidade.
Difere, portanto, dos crimes praticados pelos agentes do Estado que os cometeram sob o comando de estratégias de Estado impostas arbitrariamente pela ditadura para eliminar física e moralmente a oposição política em nosso país.
A anistia pressupõe a extinção dos efeitos penais dos crimes cometidos por seus autores e, portanto, estes se tornam impunes. Os presos políticos deixam de ser considerados criminosos. Os torturadores não foram mencionados na lei da anistia. Cometeram crimes de lesa-humanidade e não foram anistiados.
A ditadura militar brasileira (1964-1985) foi responsável por sequestros de famílias inteiras, inclusive crianças, por torturas, estupros, assassinatos, desaparecimentos e ocultamento de cadáveres que, até o momento, não foram entregues aos seus parentes. Tudo isso feito dentro da estratégia de Estado estabelecida com o golpe militar de 64. Em 1979, o regime ditatorial, num contexto de esgotamento moral e político, com conflitos internos no seio do seu próprio núcleo central, passou a enfrentar a pressão de movimentos de estudantes, mulheres, advogados, intelectuais, artistas, parlamentares e representantes de outros setores. Diante das insistentes manifestações de protesto, a ditadura se viu compelida a permitir uma anistia aos opositores políticos, presos, clandestinos ou no exílio, embora parcial e restrita.
Por isso foi concedida, individualmente, e somente para aqueles que cometeram “determinados crimes”. O governo militar divulgou por meio da publicação de listas, os nomes das pessoas anistiadas, no Diário Oficial da União que eram reproduzidas na grande imprensa. Foi rigoroso o controle sobre os efeitos da Anistia, de modo a não perder o domínio sobre aquelas pessoas que não deveriam ser anistiadas.
Não houve autoanistia. Era a justiça militar quem decidia, e o fazia individual e nominalmente. Assim, foi concedida anistia às pessoas processadas formalmente pela Justiça Militar, enquadradas na Lei de Segurança Nacional. As pessoas que não tiveram sua detenção oficializada pelos militares, ou seja, foram sequestradas, sem o reconhecimento oficial da prisão, ou as pessoas que ficaram presas, torturadas, perseguidas e intimidadas todo o tempo pelos agentes policiais, mas que não foram processadas, não foram anistiadas. Não foram anistiadas também as pessoas que participaram da luta armada. Estas só foram libertadas mais tarde com a redução de penas ou pela reforma da Lei de Segurança Nacional.
A decisão do STF nos fez lembrar os momentos de alegria, tristeza e dor que cercaram a aprovação da lei num placar apertado de 206 votos a favor por 201 contrários, naquele memorável dia 28 de agosto de 1979. Alegria porque muitos de nós foram anistiados. Tristeza porque muitos outros não foram anistiados. Dor porque nossos desaparecidos não voltaram sequer na forma de atestado de óbito. Havia a intenção de impor o esquecimento das torturas, assassinatos e desaparecimentos forçados. Mas ninguém ousou escrever isto na lei. Passaram-se os anos e não houve o esquecimento.
Causou-nos estranheza ver o ministro do STF, Eros Grau, afirmar em seu relatório que a anistia vem para pessoas indeterminadas e não a determinadas pessoas, o que contradiz a história vivenciada pela oposição brasileira. Aliás, cada frase, que sustentou a decisão da corte suprema de nosso país, indicou o quanto os ministros que a compõem estão distantes da história e da realidade perversa dos que buscam de maneira incansável a justiça e a verdade na sociedade brasileira. Exceção feita aos dois ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto que votaram contra a maioria. Defenderam a tese de que os “agentes do Estado não estão automaticamente abrangidos pela anistia” e “torturador não é um ideólogo, não comete crime de opinião”.
A decisão do STF foi uma decisão política, anti-histórica e absurda. Justamente num momento da vida de nosso país em que temos conquistado espaços democráticos. Mas não se constrói democracia com cadáveres insepultos. A paz social se atinge com a verdade dos fatos.
É sabido que nenhum torturador sentou no banco dos réus. Todos se mantêm e se mantiveram impunes. Mesmo com os protestos vindos de vários setores como a OAB, a Igreja, familiares de mortos e desaparecidos políticos, a anistia foi importante, mas teve limitada sua abrangência, dada a vigência do Estado de exceção e da Lei de Segurança Nacional.
A decisão do STF foi mais retrógrada do que a da época da ditadura. Esta não chegou a anistiar os seus torturadores. Recuou frente a pressão da sociedade civil organizada. Este retrocesso histórico constrange a sociedade brasileira. Repercute mal no mundo inteiro: a ONU e outros organismos de direitos humanos como a OEA, a Anistia Internacional criticam a decisão e questionam a sua validade frente ao sistema de proteção internacional de direitos humanos.
Construir a democracia é percorrer caminhos árduos e o acesso aos direitos fundamentais como a verdade e a justiça devem facilitar o encontro de soluções para os impasses acumulados. Sabemos que os entulhos autoritários, resquícios da ditadura militar, ainda são usados e manipulados como entraves contra o avanço democrático.
Infelizmente estes entulhos contaminam ainda hoje a suprema corte. Lamentável.
As forças defensoras da dignidade da nação precisam ser ouvidas e respeitadas. A democracia não pode ser apenas uma fachada, ela precisa ser um instrumento vivo de efetivação de direitos, capaz de por um fim à impunidade histórica que tem deixado nosso país em posição cada vez mais desvantajosa em relação aos países vizinhos quando o assunto é violação dos direitos humanos.
Solidariedade a todas instituições e pessoas que atuaram para responsabilizar os torturadores contribuindo assim para erradicar a tortura em nossa sociedade.

Nota
(1) PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2002.


Maria Amélia de Almeida Teles
Fundadora da União de Mulheres de São Paulo; Membro da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos e coordenadora-chefe do Núcleo de Pesquisas do IBCCRIM.


TELES, Maria Amélia de Almeida. Até quando será negada a verdade e a justiça? In Boletim IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 211, p. 12-13, jun., 2010.

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