sexta-feira, 17 de abril de 2009
Causo...
Testemunha: Oral.
Citação retirada do livro 'Desordem no Tribunal'.
Jurisprudência - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Fev. 2009
Processo penal. Júri. Excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Influência no ânimo dos jurados. Desentranhamento. Nulidade.
“(...) Evidenciando-se que a juíza singular, ao pronunciar o acusado, se valeu de termos afirmativos e induvidosos acerca da intenção do agente, deixando de se pautar pela sobriedade e comedimento, há manifesta influência negativa no ânimo dos jurados, o que ofende o princípio do juiz natural e, por consegüinte, autoriza sua anulação. Ordem parcialmente concedida, apenas para anular o processo desde a decisão de pronúncia, inclusive, determinando-se, ainda, seu desentranhamento dos autos, evitando-se, assim, eventual contato dos jurados com ela” (STJ - 6ª T. - HC 107.701 - rel. Jane Silva - j. 18.11.2008 - DJU 09.12.2008).
Processo penal. Prisão em flagrante. Ausência de fuga ou perseguição. Acusada presa em sua residência. Relaxamento.
“Não caracteriza flagrante impróprio a hipótese em que a suposta autora do delito é encontrado em sua residência por agente policial, em diligências efetuadas a partir de denúncia anônima, porquanto o inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal pressupõe que o agente, após concluir a infração penal, ou ser interrompido por terceiros, empreenda fuga, e seja, logo após, perseguido pela polícia, pela vítima ou por qualquer do povo. ‘A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária’ (art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal) Recurso provido para relaxar a prisão da paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa” (STJ - 5ª T. - HC 23.650 - rel. Arnaldo Esteves Lima - j. 18.11.2008 - DJU 09.12.2008).
Processo penal. Delito de invasão e ocupação de terras da União. Prisão em flagrante. Excesso de prazo.
“É de se reconhecer o excesso de prazo quando a custódia cautelar ultrapassa a pena mínima cominada e não há previsão do encerramento da instrução, sob pena de o paciente permanecer mais tempo preso provisoriamente, em regime fechado, do que ficaria se fosse efetivamente condenado. Sobretudo na espécie, onde se trata de réu primário preso em flagrante por crime que permite o regime inicial aberto e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso” (STJ - 5ª T. - HC 110.286 - rel. Laurita Vaz - j. 11.11.2008 - DJU 01.12.2008).
Execução penal. Saída temporária. Decisão “automatizada” do Juízo das Execuções de concessão do benefício. Possibilidade. Poder de fiscalização do MP preservado.
“A ‘automatização’ das saídas não implica abstenção da autoridade judiciária de sua típica função judicante, como também não implica ausência de fiscalização do Ministério Público relativamente à presença das condições que autorizam a própria ‘automatização’, ou seja: a eficácia temporal da mesma decisão positiva - na prática, incumbirá também à autoridade administrativa, além do Ministério Público, verificar essa necessária permanência dos requisitos propícios à continuidade do benefício. Se as saídas temporárias não são mera faculdade judicial, mas direito subjetivo do condenado, não há, rigorosamente, nenhuma desvantagem da ‘automatização’ relativamente aos fins da pena ou custo da medida para o sistema penal e a tutela social, considerando-se que as condições do benefício mantenham-se inalteradas. Se o deferimento antecipado da medida, e sua conseqüente reedição automática (‘automatização’, ou seja, validade da decisão independentemente de nova manifestação do Poder Judiciário), nas situações em que a autoridade judiciária não observar o descumprimento do inciso I, do artigo 123, da Lei de Execução Penal (‘comportamento adequado’), e desde que inalteradas outras condições pertinentes, sobretudo aquelas contidas no inciso III, do mesmo dispositivo, contemporâneas ao momento em que o benefício foi concedido, não haverá ofensa aos dispositivos da LEP. A necessidade não é de uma ‘decisão isolada’, porque isso sim assume indisfarçável aspecto ‘burocratizante’; o que se deve preservar é a fiscalização permanente ‘para aferição dos referidos requisitos’ e, desde que o juiz não perca de vista essa necessidade, esvazia-se o sentido da exigência de ‘decisões isoladas’. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ - 6ª T. - REsp. 794.602 - rel. Paulo Medina - j. 16.09.2008 - DJU 09.12.2008).
Execução penal. Falta grave. Não-interferência no prazo para concessão de livramento condicional. Inteligência do artigo 83, I, do CP.
“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser obrigatório o exame criminológico e que, excepcionalmente, em face das peculiaridades do caso, pode o magistrado determinar a sua realização, desde que o faça em decisão fundamentada. Na hipótese, o acórdão recorrido justificou a necessidade do exame com base em falta grave devidamente sancionada e considerada, pelo Juízo das Execuções, para a concessão do livramento condicional. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, a teor do disposto nos arts. 86 e 87 do Código Penal. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão do juízo da execução concessiva do benefício do livramento condicional” (STJ - 5ª T. - HC 115.463 - rel. Laurita Vaz - j. 24.11.2008 - DJU 15.12.2008).
Artigo: Construção e resposta ao ato infracional: a repressão escalonada do jovem infrator
O presente artigo tem por objetivo traçar um panorama estrutural do fenômeno de cometimento de atos infracionais e as peculiaridades das respostas que a sociedade oferece a ele. Analisar-se-ão as estruturas sociais que contribuem como estímulo ao comportamento desviante, e como a sociedade se estrutura em torno desses adolescentes de modo a contribuir com uma personalidade, por sua própria natureza, ainda em formação.
É sabido que, embora não se possa associar com qualquer segurança científica as ideias de crime e pobreza, a maior parte dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes no país são contra o patrimônio (conforme se faz ver a reportagem do Correio Brasiliense, de 2002, intitulada “Jovens Assassinos”(1)) e, no que tange a esse tipo particular de comportamento desviante, é inegável a contribuição dos fatores criminógenos relacionados à miséria e à pobreza.
Esse, então, seria o primeiro estágio da repressão escalonada a que se refere o título deste artigo, uma vez que quando se discute repressão, imagina-se unicamente a repressão institucionalizada, esquecendo-se das formas de repressão velada e ideológica.
De Giorgi chama a atenção para o fato de que “pobres, desempregados, mendigos, nômades e migrantes representam certamente as novas classes perigosas, ‘os condenados da metrópole’, contra quem se mobilizam os dispositivos de controle”(2). Essa seleção exposta por Giorgi diz respeito às classes que, dentro de um sistema capitalista de produção, não seriam capazes de contribuir produtivamente com a sociedade, e que por isso mereceriam ser neutralizadas. Ele então afirma, quanto à base ideológica das novas técnicas de controle social, que “trata-se, pois, de neutralizar a ‘periculosidade’ das classes perigosas através de técnicas de prevenção do risco, que se articulam principalmente sob as formas de vigilância, segregação urbana e contenção carcerária”(3).
Dentro dessa lógica, há de se considerar a posição da criança e do adolescente fruto dessas classes, que já sofrem uma marginalização primária, dentro de uma família deteriorada e “neutralizada” pelas instâncias de controle social.
Não se pode olvidar também o papel determinante que o consumo exerce no imaginário coletivo de nossa sociedade. De um lado ele “ocupa um espaço privilegiado, formando opiniões e estabelecendo parâmetros para a composição das identidades dos sujeitos”(4), e de outro temos uma classe de pessoas, em processo de formação de identidade, a quem são negados os meios lícitos para se obter tais parâmetros mínimos estabelecidos pela sociedade. Tal contradição é resolvida facilmente através dos meios ilícitos, indo ao encontro com o que diz Juarez Cirino, quando afirma que a criminalidade individual, em certas condições, se configura como uma resposta pessoal, não política, das classes subalternas em situação de desorganização e ausência de consciência de classe — “resposta inevitável às condições estruturais adversas da sociedade”(5).
Diante de uma estrutura familiar desestruturada, “neutralizada” e improdutiva, e inserido numa estrutura social que lhe impõe objetivos e metas, sem oferecer os meios lícitos para obtê-los, o jovem está diante de uma repressão ideológica típica de uma sociedade capitalista excludente, e busca no ato infracional a solução aparentemente rápida e fácil para a solução de seus problemas.
O resultado é perceptível diariamente nos meios de comunicação. E antes da repressão institucional, eles ainda enfrentam a repressão midiática. Estes funcionam tanto como um reflexo da indignação social, quanto como um estímulo a uma cultura de ódio. As nuances do dito “jornalismo investigativo” vão implantando paulatinamente no inconsciente coletivo a ideia de que a morte de um jovem das classes inferiores é explicável por suas condutas, enquanto um jovem de uma classe mais abastada foi uma vítima da criminalidade urbana. O próprio tratamento desprendido à morte de um adolescente é um exemplo claro disso. Numa pesquisa feita com o jornal Zero Hora durante um período, viu-se que as manchetes transpareciam a ideia da vingança privada como solução para os jovens infratores, alguns exemplos são: “Vendedor reage e mata ladrão de veículos”, “Jovem agressor é linchado na rua”. No outro lado, quando algum garoto de classe social alta morre, não só os termos mudam (“Menino morre ao tentar evitar roubo de bicicleta”) como seu caso tem repercussão por dias até o seu ofensor ser capturado (“Preso suspeito da morte de menino”)(6).
Não se pode ignorar a distorção ideológica provocada por esse tipo de mídia na sociedade. Muito se fala que ao cometer um ato infracional, o adolescente está isento de ser responsabilizado pelos seus atos, quando na verdade ele é responsabilizado segundo legislação própria, neste caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tal diploma possui regras que orientam os caminhos para essa responsabilização, fundamentada em um arcabouço ideológico de proteção da criança e do adolescente e do respeito a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.
O Processo Infracional e a aplicação de uma medida socioeducativa são o cume de toda a estrutura repressiva que circunda o adolescente em conflito com a lei, e como tal, devem ser analisados contextualmente. A existência do processo como análise unicamente do ato infracional ou de seu infrator mostra-se equivocada a partir da constatação que esse ato infracional está inserido num contexto muito maior. Isso se mostra muito claramente no Estatuto da Criança e do Adolescente quando, ao falar das medidas socioeducativas, diz que elas devem ser aplicadas levando em consideração a capacidade do autor de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração, e sempre em respeito a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A estrutura carcerária do nosso país enfrenta crises diárias e se distancia cada vez mais de seu objetivo ressocializante para se firmar como um depositário de párias e excluídos, largando-os a própria sorte e permitindo que se formem verdadeiras universidades do crime dentro dos internatos.
Diante do exposto, vê-se que o ato infracional, em regra, não é algo instantâneo, descontextualizado, e sim algo que passa por um constante renascimento e fortalecimento na vida de um jovem de classes menos favorecidas. As Medidas Socioeducativas hão de ser orientadas e aplicadas de forma a inibir esse fortalecimento e quebrar esse círculo vicioso.
A criança, ou o adolescente, é alguém com personalidade, instintos, noções e cultura em formação. A sociedade deve ponderar que valores ela pretende difundir para esse jovem, quem ela acha que deve participar ativamente na formação dessa personalidade, passando por uma reflexão transversal em todas as formas de repressão discutidas anteriormente. Que tipo de família esse jovem há de ter para que ele possa aprender valores e noções em seu crescimento? Que tipo de sociedade ele deve fazer parte de forma a adquirir uma cultura de paz, respeito às normas e convivência harmoniosa? E, acima de tudo, o papel primordial do Estado nessa necessária reformulação social.
Notas
(1) Segundo a reportagem, em 2001 foram apurados 439 furtos, 665 roubos, 46 latrocínios contra 118 homicídios. Correio Brasiliense. “Jovens Assassinos”, 18 de Abril de 2002.
(2) GIORGI, Alessandro de. A Miséria Governada Através do Sistema Penal. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2006, p. 28.
(3) GIORGI, Alessandro de. Op. cit.
(4) PIMENTEL, Elaine. “Juventude e tráfico de drogas na sociedade de consumo”, Revista de Estudos Sócio-Jurídicos da SEUNE, v. 3, pp. 59-76, 2006.
(5) SANTOS, Juarez Cirino. A Criminologia Radical. Curitiba: Lúmen Júris, 2006, p. 58.
(6) OLIVEIRA, Carmen Silva. O Hiperdimensionamento da Criminalidade Juvenil no Noticiário. Disponível em: http://www.observatorioseguranca.org/pdf/2003NP12oliveira carmencrimesadolecentes1.pdf . Acesso em 31 de março de 2008.
Paulo Gustavo Lima e Silva Rodrigues
Acadêmico do 5º ano de Direito da Universidade Federal de Alagoas e estagiário da Promotoria Coletiva Criminal do Ministério Público de Alagoas
RODRIGUES, Paulo Gustavo Lima e Silva. Construção e resposta ao ato infracional: a repressão escalonada do jovem infrator. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 196, p. 17, mar. 2009.
Chamada Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas
CHAMADA DE TRABALHOS 2009/1
O Conselho Editorial da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas torna público, para toda a comunidade científica, que está recebendo artigos para o processo de seleção e publicação no próximo número da Revista.
Os trabalhos serão recebidos no período de 14 de abril até 18 de maio de 2009 no correio eletrônico revista@fdsm.edu.br ou no endereço abaixo especificado.
CONVOCATORIA DE TRABAJOS 2009/1
El Consejo Editorial de la Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas hace público, para toda la comunidad científica, que está recibiendo artículos para el proceso de selección y publicación en el próximo número de la Revista.
Los trabajos se recibirán del 14 de abril al 18 de mayo de 2009 por correo electrónico revista@fdsm.edu.br o por la dirección informada a continuación.
CALL FOR ARTICLES 2009/1
The Editorial Committee of Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas publicize, to all scientific community, it is receiving articles for the selection process and publication on the new journal issue.
The articles will be received from April 14 to May 18 2009 at revista@fdsm.com.br or at the address mentioned below.
A Linha Editorial e as Normas de submissão seguem aqui.
Revista da FDSM
Av. Dr. João Beraldo, 1075 – Centro
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Victims in Europe | 23rd Annual Conference of Victim Support Europe | Gulbenkian | 25 e 26 de Junho

A APAV, instituição particular de solidariedade social, que tem como objectivo estatutário promover e contribuir para a informação, protecção e apoio aos cidadãos vítimas de infracções penais, encontra-se a desenvolver o Projecto Victims in Europe, em representação do Victim Support Europe (rede europeia de 21 organizações não governamentais de apoio a vítima).
Este projecto, co-financiado pela Comissão Europeia - no âmbito da Direcção Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança - conta com a parceria do Ministério da Justiça Português, bem como de 18 organizações não governamentais de diferentes países da União Europeia, e tem como objectivo estudar a implementação da Decisão-Quadro 2001/220/JAi sobre Estatuto da Vítima em Processo Penal, nos 27 Estados Membros.
No seguimento das actividades do Projecto, estamos a organizar o Seminário Victims in Europe - 23rd Annual Conference of Victim Support Europe:
Local: Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa
Data: 25 e 26 de Junho
Preço de Inscrição: até 25 de Maio – 80 € / após esta data – 100 €
Idioma: Inglês, com interpretação simultânea apenas durante a sessão inaugural.
O Seminário Victims in Europe tem como objectivo reunir peritos e profissionais da área judicial, social (organizações da sociedade civil) e decisores políticos de diferentes países. Este Seminário deverá mostrar o quadro dos direitos existentes, bem como compreender se de facto esses direitos estão a ser executados na prática na União Europeia. Será assim um palco privilegiado para debater quais os direitos que deverão ser efectivados, de forma a que as necessidades das vítimas de crime sejam cumpridas.
Para mais informações: http://apav.pt/vine/
Se aparecer um aviso de spam ao aceder ao website, por favor clique na opção “Ignore this warning”. O website é seguro e não contém informação prejudicial ao seu computador. Pedimos desculpa pelo incómodo.
Desde já agradecemos a sua atenção e colaboração e caso tenha dúvidas, por favor não hesite em contactar-nos: victimsineurope@apav.pt ou 21 315 84 73.
Com os melhores cumprimentos,
Carmen Rasquete
Gestora do Projecto Victims in Europe
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima
Portuguese Association for Victim Support
Rua José Estêvão, 135 A, Piso 1
1150-201 Lisboa Portugal
tel. dir. +351.21.315.84.73
tel. +351 21.358.79.00
fax +351.21.887.63.51
e-mail: victimsineurope@apav.pt
Supremo nega HC a condenado por crime hediondo
O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus no qual o preso Marcos Pereira da Silva questionava o decreto presidencial 4.011/2001, que veda a concessão de indulto natalino aos condenados por crime hediondo. O preso alega que, embora o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição diga que os crimes hediondos são insuscetíveis de graça ou anistia, não haveria na Carta a mesma previsão sobre o indulto.
Para o relator do caso, ministro Cezar Peluso “pelo fato de não existir a vedação expressa ou inferida na Lei Maior à concessão de indulto a condenados pela prática de crime hediondo, não se pode cogitar a inconstitucionalidade das normas incidentes no caso”. Peluso lembrou casos semelhantes em que a Corte teve entendimento equivalente, e a votação foi unânime.
Peluso frisou que o decreto diz expressamente, no artigo 10, que os benefícios previstos não alcançam os condenados por crimes hediondos. “Está claro, pois, que o indulto parcial foi expressamente denegado aos condenados por tais crimes”. Ele lembrou que a concessão do indulto é ato tipicamente facultativo do chefe do Poder Executivo.
Silva foi preso em 14 de abril de 1996 e condenado a vinte anos de regime fechado por roubo seguido de morte – motivo que o impede de ter direito à saída do Natal.
O indulto natalino, que é concedido no final do ano representa um perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retorno útil ao convívio da sociedade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 81810
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2009
Rondônia deve reformar prisões e contratar funcionários
O estado de Rondônia foi condenado a reformar as unidades prisionais Ênio Pinheiro e Dr. José Mário Alves, além de contratar, mediante concurso público, agentes penitenciários para a fiscalização dos detentos. Esse foi o entendimento da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.
Na decisão, o juiz Alexandre Miguel determinou que o estado siga a Resolução 3 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de 23 de setembro de 2005, que edita as Diretrizes Básicas para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais. "O Estado deve elaborar todos os projetos de reformas, sob orientação e supervisão do Ministério Público e do Juízo da Vara de Execuções Penais, sendo que estes deverão, no prazo máximo de 90 dias do trânsito em julgado desta, apresentar as necessidades atualizadas das reformas ao Estado que por sua vez, deverá elaborar todos os projetos de reformas no prazo máximo de 180 dias e remeter para este Juízo, para que seja dado início ao processo licitatório no prazo máximo de 120 dias", frisou Miguel.
O juiz ordenou, ainda, que seja iniciado o processo de concurso para a contratação de agentes penitenciários, no prazo 120 dias, no máximo, observado, no quantitativo, recomendação do CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - definindo como razoável uma escala de 05 presos para 01 agente. "A demora no cumprimento desta decisão permitirá a imposição de medidas de apoio e de multas, na proporção necessária à sua efetiva execução", ressaltou.
Na decisão, o juiz citou a visita feita pelos representantes do Conselho Nacional de Justiça que estiveram nas unidades prisionais da Capital e constataram problemas de superlotação, onde a própria estrutura do prédio parece não suportar o número de presos no local. "O judiciário local, por meio da Vara de Execuções Penais, vem realizando um mutirão de execução penal, com vários profissionais trabalhando na revisão dos processos penais, mas a ação ataca o problema que só poderá ser solucionado com a abertura de novas vagas no sistema carcerário", concluiu Miguel.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RO.