A doutrina, com apoio no entendimento de Hanz Welzel , indica a existência de tipos fechados e de tipos abertos na legislação penal. Os primeiros apresentam descrição completa do modelo de conduta proibida, bastando ao intérprete, na adequação do dispositivo legal ao comportamento humano, verificar a simples correspondência entre ambos. Já os abertos, em razão da ausência de descrição ou de descrição incompleta, transferem ao intérprete a tarefa de tipificar cada conduta, valendo-se, para tanto, de elementos não integrantes do tipo.
Assim, por exemplo, enquanto a ação dolosa é integralmente descrita no homicídio e na lesão corporal, as modalidades culposas estão apenas previstas como homicídio culposo e lesão corporal culposa (v. Código Penal, arts. 121 e 129, caput; e 121, § 3º e 129, § 6º).
Os tipos culposos, para o criador da Teoria Finalista da Ação, são sempre abertos, pois precisam ser completados pela norma geral que impõe a observância do dever de cuidado (cf. "Culpa e delitos de circulação", artigo publicado na Revista de Direito Penal , Rio de Janeiro, 1971, vol. 3, pg. 23).
Segundo Welzel , "enquanto que, para outros fatos delituosos, suficientemente definidos ou fechados, a realização do fato previsto em lei implica no caráter antijurídico dessa realização, de forma que basta ao juiz comprovar a realização do fato previsto em lei para concluir por sua ilegitimidade, deve o juiz, diante das definições abertas dos crimes culposos, assumir parte do papel do legislador, vale dizer, deve determinar a própria ação delituosa, relegada `a imprecisão pela definição legal".
A observação do grande penalista induziu nossos juristas a afirmar que os tipos dolosos são fechados, enquanto os tipos culposos são abertos (Heleno Cláudio Fragoso , na atualização dos "Comentários ao Código Penal" de Nélson Hungria - Forense, 5ª ed., 1978, vol. I, Tomo II, pg. 553 - assinala que "determina-se, portanto, a tipicidade dos crimes culposos com a transgressão das normas que fixam, nas circunstâncias do fato concreto, o dever de cuidado, atenção ou diligência, para evitar danos a bens ou interesses jurídicos de tercerios. O tipo dos crimes culposos é aberto, ou seja, nele não se apresenta, por completo , a descrição da conduta típica, que deve ser determinada pelo juiz".
Para Damásio E. de Jesus , "ao contrário do que ocorre em relação aos tipos dolosos, em que é suficiente o processo de adequação típica para ser resolvido o problema da tipicidade do fato, nos crimes culposos o tipo é aberto (...) o juiz, então, tem de estabelecer um critério para considerar típica a conduta" - cf. "Direito Penal, Saraiva, 19ª ed., 1º Vol., 1995, pgs. 253 e 254. No mesmo sentido, Júlio Fabbrini Mirabete - "Manual de Direito Penal", Atlas, 8ª ed., 1994, pg. 142).
Uma atenta pesquisa na legislação brasileira, entretanto, permite concluir que nem todos os tipos culposos são abertos.
Na receptação culposa (art. 180, § 1º), o legislador afastou-se da fórmula genérica ao incluir no tipo o comportamento considerado descuidado: "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. "Este tipo culposo está completo, com a descrição integral da conduta, não podendo o intérprete considerar típico o comportamento que não se ajuste a uma das hipóteses previstas, inobstante configurada a culpa.
Não é a única exceção. Na lei de Tóxicos pode ser constatada a existência de um tipo culposo contendo a descrição da conduta: "Prescrever ou ministrar, culposamente, o médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar" (art. 15 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976).
O tipo aberto não indicaria as duas formas possíveis de cometimento da infração: prescrever ou ministrar a substância em dose evidentemente maior que a necessária; ou regulamentar (em nosso livro de "Tóxicos", Jalovi, 2ª ed., 1982, pgs. 70 e 71, apresentamos um comentário mais extenso a respeito deste tipo culposo).
Por outro lado, nem todos os tipos dolosos são fechados. A fórmula descritiva, comum nessas modalidades de infrações penais, não foi utilizada em vários tipos do Código Penal e da legislação especial. Ao incriminar o adultério, por exemplo (art. 240), o legislador não descreveu o comportamento típico, limitando-se a prever: "Cometer adultério".
Em cada ação penal o juiz deverá completar o tipo, definindo o adultério de acordo com o seu entendimento. Dois são os conceitos de adultério na jurisprudência, segundo anotam Celso e Roberto Delmanto : 1º - É a conjunção carnal extraconjugal; 2º - Basta o encontro do casal em lugar e situação que autorizem supor, necessariamente, a prática do delito. Cf. "Código Penal", Renovar, 3ª ed., 1991, pg. 384.
O mesmo ocorre nos tipos dos artigos 124 a 127 ("provocar aborto"); 137 ("participar de rixa") ; 233 ("praticar ato obsceno"), etc. Em todos eles, o intérprete deverá fechar o tipo, ao indicar o seu entendimento a respeito de aborto, rixa e de ato obsceno.
A existência de tipos aberto dolosos já foi registrada por Damásio E. de Jesus ao indicar que são casos de crimes de tipo aberto: a - os delitos culposos; b - os crimes omissivos impróprios; c - delitos cuja descrição apresenta elementos normativos (ob. cit., pg. 194).
Conclui-se, portanto, que os tipos penais podem ser classificados em abertos e fechados, como propôs Welzel . Mas a afirmação de que todos os tipos dolosos são fechados e todos os modelos culposos são abertos, se válida para o Direito Penal da Alemanha, não se ajusta integralmente à nossa legislação.
Sérgio de Oliveira Médici
MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Tipos penais abertos. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.30, p. 02, jun. 1995.
sexta-feira, 29 de agosto de 2008
Piadinha
Em uma escola muito heterogênea, onde estudam alunos de várias classes sociais, durante uma aula de português, a professora pergunta:
- Qual é o significado da palavra 'óbvio'?
Rapidamente, Patricia, menina rica, uma das mais aplicadas alunas da classe que estava sempre muito bem vestida, cheirosa e bonita, respondeu:
- Prezada professora, hoje acordei bem cedo, ao raiar da alva, depois de uma ótima noite de sono no conforto de meu quarto particular. Desci a enorme escadaria de nossa humilde residência e me dirigi à copa onde era servido o café. Depois de deliciar-me com as mais apetitosas iguarias, fui até a janela que dá vista para o jardim de entrada e admirei aquela bela paisagem por alguns minutos, enquanto pensava como é agradável e belo o viver. Virando-me um pouco, percebi que se encontrava guardado na garagem o automóvel BMW pertencente a meu pai. Pensei com meus botões:
- É ÓBVIO que meu pai foi ao trabalho de Audi.Sem querer ficar para trás, Luiz Cláudio Wilson, de uma família de classe média, acrescentou:
- Professora, hoje eu não dormi muito bem, porque meu colchão é meio duro. Mas eu consegui acordar assim mesmo, porque pus o despertador do lado da cama para tocar cedo. Levantei meio zonzo, comi um pão meio muxibento e tomei café. Quando saí para a escola, vi que o fusca do papai estava na garagem. Imaginei:
- É ÓBVIO que o papai não tinha dinheiro para gasolina, foi trabalhar de busão.
Embalado na conversa, Wandercleison Maicon Jáqueson, de classe baixa (é óbvio, olha o nome), também quis responder:
- Fessora, hoje eu quase não durmi, porquê teve tiroteio até tarde na favela. Só acordei de manhã porquê tava morrendo de fome, mas não tinha nada pra cumê mesmo... quando olhei pela janela do barracão, vi a minha vó com o jornal debaixo do braço e pensei:
- É ÓBVIO que ela vai cagá. Num sabe lê!
- Qual é o significado da palavra 'óbvio'?
Rapidamente, Patricia, menina rica, uma das mais aplicadas alunas da classe que estava sempre muito bem vestida, cheirosa e bonita, respondeu:
- Prezada professora, hoje acordei bem cedo, ao raiar da alva, depois de uma ótima noite de sono no conforto de meu quarto particular. Desci a enorme escadaria de nossa humilde residência e me dirigi à copa onde era servido o café. Depois de deliciar-me com as mais apetitosas iguarias, fui até a janela que dá vista para o jardim de entrada e admirei aquela bela paisagem por alguns minutos, enquanto pensava como é agradável e belo o viver. Virando-me um pouco, percebi que se encontrava guardado na garagem o automóvel BMW pertencente a meu pai. Pensei com meus botões:
- É ÓBVIO que meu pai foi ao trabalho de Audi.Sem querer ficar para trás, Luiz Cláudio Wilson, de uma família de classe média, acrescentou:
- Professora, hoje eu não dormi muito bem, porque meu colchão é meio duro. Mas eu consegui acordar assim mesmo, porque pus o despertador do lado da cama para tocar cedo. Levantei meio zonzo, comi um pão meio muxibento e tomei café. Quando saí para a escola, vi que o fusca do papai estava na garagem. Imaginei:
- É ÓBVIO que o papai não tinha dinheiro para gasolina, foi trabalhar de busão.
Embalado na conversa, Wandercleison Maicon Jáqueson, de classe baixa (é óbvio, olha o nome), também quis responder:
- Fessora, hoje eu quase não durmi, porquê teve tiroteio até tarde na favela. Só acordei de manhã porquê tava morrendo de fome, mas não tinha nada pra cumê mesmo... quando olhei pela janela do barracão, vi a minha vó com o jornal debaixo do braço e pensei:
- É ÓBVIO que ela vai cagá. Num sabe lê!
Artigo: Transexual: cirurgia não é lesão
No sentido do título, é o que se sustenta no Projeto de Lei nº 70/95, de autoria do Deputado Federal José Coimbra , cujo texto - favorável à legalização da cirurgia para mudança do sexo - foi objeto de apreciação, na Câmara, pela Comissão de Constituição e Justiça, onde, na sessão de 10 de maio último, aprovou-se o parecer do relator, Deputado Regis Fernandes de Oliveira , propício à recomendada descriminação dessa intervenção cirúrgica como delito de lesão corporal e, mais, à alteração do sexo também nos documentos de identificação.
Em seguida, a transcrição desse parecer - cujo autor prevê a apresentação do Projeto ao Plenário da Câmara Federal (com provável submissão prévia `a Comissão de Seguridade e Justiça) para outubro ou novembro deste ano:
"Projeto de Lei nº 70, de 1995 (do Sr. José Coimbra) - Dispõe sobre intervenções cirúrgicas que visem `a alteração de sexo e dá outras providências.
Relatórios - Cuida o projeto de acrescentar um parágrafo ao art. 129 do Código Penal, de forma a permitir a intervenção cirúrgica destinada `a alteração do sexo. Da mesma maneira, propõe-se a alteração da Lei de Registros Públicos, para possibilitar a adaptação da transformação física `a realidade registral. É o relatório.
Voto do Relator - O problema apresentado no projeto é de profunda discussão e desperta sensibilidade dos que o conhecem. A leitura de casos reais mostra as dificuldades por que passam os transexuais, desajustados com a rejeição do sexo biológico. Insatisfeitos, buscam viver de determinada maneira, em desconexão com sua realidade biológica. São homens físicos, mas rejeitam, psicologicamente, a conformação de seu corpo, passando a viver como mulher.
O rigor do padrão moral de outrora, cede espaço, hoje, `as novas realidades, aos novos costumes e a hipocrisia de então não mais encontra eco na vida e na ciência hodiernas.
Daí ter a questão que ser enfrentada sem preconceitos, uma vez que a ciência não os tem nem pode tê-los. Já vai de há muito o tempo dos preconceitos religiosos que viam a sexualidade apenas para fins de procriação. As mudanças sociais, com apelo na mídia, tranformam a sociedade, sem embargo da tendência conservadora que objetiva a proteção da família, bons costumes, etc.
De outro lado, surge a grande realidade empírica. Os costumes alteram-se, os comportamentos mudam, as condutas ficam mais flexíveis, fruto das informações de massa. Em conseqüência, as regras jurídicas não podem imobilizar-se. Ao contrário, devem adaptar-se aos novos tempos. Os comandos normativos dirigem-se a deteminada sociedade, a determinada comunidade. Não são conceitos desapegados de qualquer conteúdo, como se o mundo jurídico pudesse ser um mundo alheio ao que se passa na comunidade a que se dirige. Os comandos tendem a se alterar, na medida em que muda a realidade.
O homossexual tem preferência por pessoas do mesmo sexo. O bissexual tem satisfação indistinta com ambos os sexos. O transexual é o que rejeita sua conformação física, rejeita seu sexo biológico e identifica-se psicologicamente com o sexo oposto, embora não seja portador de qualquer anomalia. Sente-se alheio a seu meio social passando a assumir o sexo oposto. O organismo não rejeita; ao contrário, acompanha o desejo psicológico de comportamento de acordo com o sexo oposto.
A Associação Paulista de Medicina definiu o transexual como "o indivíduo com identidade psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudança dos mesmos".
O transexual não se confunde com outras anomalias. Nem tem a tendência de comportamento vistoso ou anti-social, como os "travestis". Ao contrário, por assumir comportamento rejeitado pela sociedade, tende a tê-lo conflituoso, mas na sua intimidade. Não tem tendência de agredir a sociedade; tende a adaptar-se a ela, porque quer dela participar. Assim, sendo firma-se um primeira posição que é a de necessidade que têm os transexuais de adaptação, seja do corpo, seja da parte registral, do enfoque psicológico, com o que se farão seres sociais, novamente e plenamente neles encartados.
Diante da circunstância de se ter instaurado discussão sobre se comete crime o médico que efetua ablação de órgãos do corpo humano, impõe-se que se discipline o comportamento, tornado-o juridicamente permitido.
O que se propõe, no campo do Direito Penal, é que a operação médica não constitua fato típico do delito de lesão corporal. Ao contrário, que a conduta médica seja lícita e jurídica.
O projeto atende, então, `as reais necessidades de pessoas portadoras da anomalia conflituosa entre o corpo e a mente.
Como conseqüência evidente da descriminação do comportamento médico, resulta a alteração que deve ser efetuada na parte registral, uma vez que, mudando o sexo, troca-se o documento, para que a pessoa se sinta plenamente adaptada a sua nova situação e personalidade.
A operação e a mudança do registro muda, efetivamente, o sexo da pessoa.
Em conseqüência, torna-se indiscutível que o operado habilita-se a ter vida social normal, embora, em tese e por ora decorrente dos avanços da ciência, ainda não possa prociar. Evidente, todavia que poderá contituir família. Como já se observou, "la majorité de la doctrine n'admit que les trois cas suivante: défaut absolu de formes et incompétence du célébrants" (Planiol & Ripert , "Traité Pratique de Droit Civil Français", Paris, tomo 2, nº 252). No caso enfocado, não mais haverá identidade de sexo, diante da transformação científica e psicológica operada.
Eventualmente, poder-se-à ensejar a nulidade do casamento, em face do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, caso não tenha sido este advertido ou cientificado do problema básico da procriação. Eventualmente, poder-se-ia sustentar a "impotência coeundi" (Silvio Rodrigues , "Ciclo de conferências sobre o Projeto de Código Civil", Revista do Advogado, nº 19, págs. 57/8). Quiçá, enganado o cônjuge, torne a vida insuportável. Entretanto, tais problemas serão melhor resolvidos pela jurisprudência caso a caso.
É tranqüilo na doutrina e na jurisprudência que a impotência "generandi" não tem o condão de invalidar o casamento. Sem embargo de não haver necessidade de adentrarmos a discussão, o problema será resolvido posteriormente, `a edição do diploma legal hoje apreciado.
A possibilidade do casamento foi bem analisada por Antonio Chaves ("Revista dos Tribunais", vol. 542/18 e seguintes).
Evidente resulta, da transformação operada, que todos os papéis deverão ser alterados, evitando, em conseqüência, que seja o operado alcançado pelo disposto nos arts. 304 e 307, ambos do Código Penal. Haverá uma nova qualificação, inclusive no âmbito da identificação civil, a fim de que seja outra a pessoa anterior.
Reforçando o entendimento de que não há crime no comportamento médico, afirma Heleno Claudio Frangoso que "não há dúvida de que na intervenção cirúrgica realizada com o consentimento expresso ou tácito, em caso de interesse médico, não há crime. A doutrina, entre nós resolve, geralmente, a hipótese como exercício regular de direito. Assim por todos os autores, veja-se a lição de Nelson Hungria " ("Comentários", I, 1/310).
Vê-se, do que se vem dizendo, que o projeto é apropriado, constitucional, jurídico e vem vasando em boa técnica legislativa. Uma única ressalva: o § 3º não pode subsistir, na forma em que está redigido. É que a determinação de averbação de ser a pessoa transexual quebra tudo que se vem dizendo até agora. A mácula seguirá a pessoa toda a vida e estará ela, sempre, sujeita a ser ridicularizada, caso não se guarde o sigilo da alteração proposta e realizada
Assim sendo, propõe-se que seja "cancelado" o registro anterior, lavrando-se outro, com os novos nomes e sexo e que a certidão seja apenas expedida mediante requerimento do próprio interessado ou determinação judicial. É o que ocorre hoje com a denominada adoção plena.
Sugere-se a seguinte redação:
"§ 3º - no caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como o sexo, lavrando-se novo registro.
"§ 4º - é vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial."
Com tal providência, protege-se o transexual, que busca uma nova vida, livre de qualquer invasão em sua intimidade jurídica. Evidente que o Judiciário não pode ficar impedido de acesso ao documento, em face de problemas jurídicos que possam ocorrer. Em determinada causa, pode ser relevante a apresentação do documento, tornando-se possível sua exibição em juízo.
Impõem-se tais cautelas, para evitar a exposição do operado a ridículo ou que a operação seja utilizada como agressão `a privacidade da pessoa, em cumprimento ao inciso X do art. 5º da Constituição da República.
Deputado Regis de Oliveira
Relator
OLIVEIRA, Regis de. Transexual : cirurgia não é lesão. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.30, p. 06, jun. 1995.
Em seguida, a transcrição desse parecer - cujo autor prevê a apresentação do Projeto ao Plenário da Câmara Federal (com provável submissão prévia `a Comissão de Seguridade e Justiça) para outubro ou novembro deste ano:
"Projeto de Lei nº 70, de 1995 (do Sr. José Coimbra) - Dispõe sobre intervenções cirúrgicas que visem `a alteração de sexo e dá outras providências.
Relatórios - Cuida o projeto de acrescentar um parágrafo ao art. 129 do Código Penal, de forma a permitir a intervenção cirúrgica destinada `a alteração do sexo. Da mesma maneira, propõe-se a alteração da Lei de Registros Públicos, para possibilitar a adaptação da transformação física `a realidade registral. É o relatório.
Voto do Relator - O problema apresentado no projeto é de profunda discussão e desperta sensibilidade dos que o conhecem. A leitura de casos reais mostra as dificuldades por que passam os transexuais, desajustados com a rejeição do sexo biológico. Insatisfeitos, buscam viver de determinada maneira, em desconexão com sua realidade biológica. São homens físicos, mas rejeitam, psicologicamente, a conformação de seu corpo, passando a viver como mulher.
O rigor do padrão moral de outrora, cede espaço, hoje, `as novas realidades, aos novos costumes e a hipocrisia de então não mais encontra eco na vida e na ciência hodiernas.
Daí ter a questão que ser enfrentada sem preconceitos, uma vez que a ciência não os tem nem pode tê-los. Já vai de há muito o tempo dos preconceitos religiosos que viam a sexualidade apenas para fins de procriação. As mudanças sociais, com apelo na mídia, tranformam a sociedade, sem embargo da tendência conservadora que objetiva a proteção da família, bons costumes, etc.
De outro lado, surge a grande realidade empírica. Os costumes alteram-se, os comportamentos mudam, as condutas ficam mais flexíveis, fruto das informações de massa. Em conseqüência, as regras jurídicas não podem imobilizar-se. Ao contrário, devem adaptar-se aos novos tempos. Os comandos normativos dirigem-se a deteminada sociedade, a determinada comunidade. Não são conceitos desapegados de qualquer conteúdo, como se o mundo jurídico pudesse ser um mundo alheio ao que se passa na comunidade a que se dirige. Os comandos tendem a se alterar, na medida em que muda a realidade.
O homossexual tem preferência por pessoas do mesmo sexo. O bissexual tem satisfação indistinta com ambos os sexos. O transexual é o que rejeita sua conformação física, rejeita seu sexo biológico e identifica-se psicologicamente com o sexo oposto, embora não seja portador de qualquer anomalia. Sente-se alheio a seu meio social passando a assumir o sexo oposto. O organismo não rejeita; ao contrário, acompanha o desejo psicológico de comportamento de acordo com o sexo oposto.
A Associação Paulista de Medicina definiu o transexual como "o indivíduo com identidade psicossexual oposta aos seus órgãos genitais externos, com o desejo compulsivo de mudança dos mesmos".
O transexual não se confunde com outras anomalias. Nem tem a tendência de comportamento vistoso ou anti-social, como os "travestis". Ao contrário, por assumir comportamento rejeitado pela sociedade, tende a tê-lo conflituoso, mas na sua intimidade. Não tem tendência de agredir a sociedade; tende a adaptar-se a ela, porque quer dela participar. Assim, sendo firma-se um primeira posição que é a de necessidade que têm os transexuais de adaptação, seja do corpo, seja da parte registral, do enfoque psicológico, com o que se farão seres sociais, novamente e plenamente neles encartados.
Diante da circunstância de se ter instaurado discussão sobre se comete crime o médico que efetua ablação de órgãos do corpo humano, impõe-se que se discipline o comportamento, tornado-o juridicamente permitido.
O que se propõe, no campo do Direito Penal, é que a operação médica não constitua fato típico do delito de lesão corporal. Ao contrário, que a conduta médica seja lícita e jurídica.
O projeto atende, então, `as reais necessidades de pessoas portadoras da anomalia conflituosa entre o corpo e a mente.
Como conseqüência evidente da descriminação do comportamento médico, resulta a alteração que deve ser efetuada na parte registral, uma vez que, mudando o sexo, troca-se o documento, para que a pessoa se sinta plenamente adaptada a sua nova situação e personalidade.
A operação e a mudança do registro muda, efetivamente, o sexo da pessoa.
Em conseqüência, torna-se indiscutível que o operado habilita-se a ter vida social normal, embora, em tese e por ora decorrente dos avanços da ciência, ainda não possa prociar. Evidente, todavia que poderá contituir família. Como já se observou, "la majorité de la doctrine n'admit que les trois cas suivante: défaut absolu de formes et incompétence du célébrants" (Planiol & Ripert , "Traité Pratique de Droit Civil Français", Paris, tomo 2, nº 252). No caso enfocado, não mais haverá identidade de sexo, diante da transformação científica e psicológica operada.
Eventualmente, poder-se-à ensejar a nulidade do casamento, em face do erro essencial sobre a pessoa do cônjuge, caso não tenha sido este advertido ou cientificado do problema básico da procriação. Eventualmente, poder-se-ia sustentar a "impotência coeundi" (Silvio Rodrigues , "Ciclo de conferências sobre o Projeto de Código Civil", Revista do Advogado, nº 19, págs. 57/8). Quiçá, enganado o cônjuge, torne a vida insuportável. Entretanto, tais problemas serão melhor resolvidos pela jurisprudência caso a caso.
É tranqüilo na doutrina e na jurisprudência que a impotência "generandi" não tem o condão de invalidar o casamento. Sem embargo de não haver necessidade de adentrarmos a discussão, o problema será resolvido posteriormente, `a edição do diploma legal hoje apreciado.
A possibilidade do casamento foi bem analisada por Antonio Chaves ("Revista dos Tribunais", vol. 542/18 e seguintes).
Evidente resulta, da transformação operada, que todos os papéis deverão ser alterados, evitando, em conseqüência, que seja o operado alcançado pelo disposto nos arts. 304 e 307, ambos do Código Penal. Haverá uma nova qualificação, inclusive no âmbito da identificação civil, a fim de que seja outra a pessoa anterior.
Reforçando o entendimento de que não há crime no comportamento médico, afirma Heleno Claudio Frangoso que "não há dúvida de que na intervenção cirúrgica realizada com o consentimento expresso ou tácito, em caso de interesse médico, não há crime. A doutrina, entre nós resolve, geralmente, a hipótese como exercício regular de direito. Assim por todos os autores, veja-se a lição de Nelson Hungria " ("Comentários", I, 1/310).
Vê-se, do que se vem dizendo, que o projeto é apropriado, constitucional, jurídico e vem vasando em boa técnica legislativa. Uma única ressalva: o § 3º não pode subsistir, na forma em que está redigido. É que a determinação de averbação de ser a pessoa transexual quebra tudo que se vem dizendo até agora. A mácula seguirá a pessoa toda a vida e estará ela, sempre, sujeita a ser ridicularizada, caso não se guarde o sigilo da alteração proposta e realizada
Assim sendo, propõe-se que seja "cancelado" o registro anterior, lavrando-se outro, com os novos nomes e sexo e que a certidão seja apenas expedida mediante requerimento do próprio interessado ou determinação judicial. É o que ocorre hoje com a denominada adoção plena.
Sugere-se a seguinte redação:
"§ 3º - no caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como o sexo, lavrando-se novo registro.
"§ 4º - é vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial."
Com tal providência, protege-se o transexual, que busca uma nova vida, livre de qualquer invasão em sua intimidade jurídica. Evidente que o Judiciário não pode ficar impedido de acesso ao documento, em face de problemas jurídicos que possam ocorrer. Em determinada causa, pode ser relevante a apresentação do documento, tornando-se possível sua exibição em juízo.
Impõem-se tais cautelas, para evitar a exposição do operado a ridículo ou que a operação seja utilizada como agressão `a privacidade da pessoa, em cumprimento ao inciso X do art. 5º da Constituição da República.
Deputado Regis de Oliveira
Relator
OLIVEIRA, Regis de. Transexual : cirurgia não é lesão. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.30, p. 06, jun. 1995.
Aasp promove seminário sobre reformas penais
A Aasp (Associação dos Advogados de São Paulo) promove, de 1º a 3 de setembro, seminário internacional sobre Perspectiva da Justiça criminal: a agenda das reformas penais à luz da experiência nacional e internacional.
O evento conta com a abertura do ministro da Justiça, Tarso Genro, seguido de debate sobre Supremas Cortes e a Justiça Penal, com os ministros Sepúlveda Pertence e Eugênio Raul Zaffaroni, da Argentina. Participam também, juízes, professores, pesquisadores, advogados, procuradores e especialistas de vários países.
Os temas abordados serão: crime organizado, tráfico de drogas, ação da Polícia e controle do crime, papel dos juízes na construção da política criminal, políticas de prevenção criminal e segurança urbana, as inovações legislativas (reformas do processo penal, nova lei de interceptações telefônicas, medidas processuais de emergência, etc.), crimes financeiros e de internet, Justiça restaurativa e a relação entre crime e pena.
Serviço:
Data: 1º, 2 e 3 de setembro
Horário: a partir das 9h
Local: Sede da Aasp. Rua Álvares Penteado, 151, centro, São Paulo.
Outras informações e inscrições: pelo telefone (11) 3291-9200 ou pelo site www.aasp.org.br.
Veja a programação
9h — Abertura
Ministro Tarso Genro e Marcio Kayatt (presidente da OAB)
9h:30-10h45 — Supremas Cortes e a Justiça Penal. Expositor: Eugenio Raúl Zaffaroni (Argentina) Debatedor: Sepúlveda Pertence (Distrito Federal) Mediadora: Márcia Semer
11h-12h30 — Criminalidade organizada e legislação de emergência. Expositor: Silvio Ciappi (Itália) Debatedor: Jan-Michael Simon (Alemanha, Instituto MaxPlanck) Mediadora: Ana Lúcia Sabadell
14h-16h — A nova lei de interceptações telefônicas. Luís Guilherme Vieira (Rio de Janeiro) Antonio Ruiz Filho (São Paulo) Ubiratan Cazetta (Distrito Federal) Mediador: Fábio Simantob Tofic
B. Reforma do CPP. Aury Lopes Jr. (Rio Grande do Sul) Antonio Magalhães Gomes Filho (São Paulo) Leandro Galluzzi (Brasília) Mediadora: Marina Pinhão C. Araújo
C. Reparação de dano em matéria penal. Pablo Galain (Alemanha, Instituto MaxPlanck) Egberto de Almeida Penido (São Paulo) Mediadora: Luciana Bergamo
16h30-18h30 D. Função da pena mínima no sistema penal. Sérgio Salomão Shecaira (São Paulo) Salo de Carvalho (Rio Grande do Sul) Álvaro Pires (Canadá) Mediadora: Carolina D. Haber
E. Crime organizado: tratamento legal. Vincenzo Ruggiero (Inglaterra) André Luis Callegari (Rio Grande do Sul) Mediador: Luiz Guilherme Mendes de Paiva
F. Justiça restaurativa: avaliação da experiência brasileira. Leoberto Brancher (Rio Grande do Sul) Eduardo Rezende Melo (São Paulo) Silvio Ciappi (Itália)
Dia 2 de setembro — terça-feira 9h-10h30 - Crime e violência nas cidades: o modelo da nova prevenção e o projeto "Cidade Segura". Expositor: Massimo Pavarini (Itália) Debatedor: Ricardo Balestreri (Distrito Federal) Mediadora: Ana Paula Zomer Sica
11h-12h30 — Atividade bancária e Direito Penal: atenção especial às crises bancárias. Expositor: Jesús-Maria Silva Sánchez (Espanha) Debatedor: Luiz Flávio Gomes (São Paulo) Mediador: William Terra de Oliveira
12h -16h A. Administrativação do Direito Penal revisitada: o exemplo dos crimes financeitos no Brasil. Jesús-Maria Silva Sánchez (Espanha) Maíra Rocha Machado (São Paulo) Mediador: Arthur Gueiros
B. Segurança e prevenção criminal. Lola Aniyar de Castro (Venezuela) Sacha Darke (Inglaterra) Mediador: Lélio Braga Calhau
16h30 —18h30 C. Crimes de Internet. Alfonso G. Muñoz (Espanha) Tatiana Malta Vieira (Distrito Federal) Mediador: Daniel Arbix
D. Lavagem de dinheiro. Bruce Zagaris (Estados Unidos) Antenor Madruga (Distrito Federal) Mediador: Domingos Fernando Refinetti
E. Reforma do CPP (II): o novo procedimento do júri e provas ilícitas. Ada Pelegrini Grinover (São Paulo) José Carlos Dias (São Paulo) Mediadora: Flávia Rahal
Dia 3 de setembro — quarta-feira 9h-10h30 — Ação policial, controle do crime e Estado de Direito. Expositor: Márcio Thomaz Bastos (São Paulo) Debatedor: Aloísio Lacerda Medeiros (São Paulo) Debatedor: Alberto Zacharias Toron (São Paulo) Mediador: Gamil Foppel
11h-12h30 — A racionalidade penal moderna. Expositor: Álvaro Pires (Canadá) Debatedor: Juarez Tavares (Rio de Janeiro) Mediador: Pedro Abramovay
14h-16h A. O papel dos juízes na construção da política penal. Des. Geraldo Prado (Rio de Janeiro) José Henrique Rodrigues Torres Mediadora: Kenarik Boujikian Felippe
B. Tráfico de drogas. Vincenzo Ruggiero (Inglaterra) Luciana Boiteux .(Rio de Janeiro) Mediadora: Maria Gabriela Viana Peixoto
16h30-18h30 C. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Oswaldo H. Duek Marques (São Paulo) Marta Machado (São Paulo) Mediadora: Mariângela Magalhães
D. Polícia: novas tendências da investigação criminal. Damien Cassan (Canadá) Romeu Tuma Júnior (Distrito Federal) Mediador: Octavio Augusto da Silva Orzari
E. Medidas processuais de emergência. Silvia Allegrezza (Itália) Marta Saad (São Paulo) Mediadora: Alice Bianchini
O evento conta com a abertura do ministro da Justiça, Tarso Genro, seguido de debate sobre Supremas Cortes e a Justiça Penal, com os ministros Sepúlveda Pertence e Eugênio Raul Zaffaroni, da Argentina. Participam também, juízes, professores, pesquisadores, advogados, procuradores e especialistas de vários países.
Os temas abordados serão: crime organizado, tráfico de drogas, ação da Polícia e controle do crime, papel dos juízes na construção da política criminal, políticas de prevenção criminal e segurança urbana, as inovações legislativas (reformas do processo penal, nova lei de interceptações telefônicas, medidas processuais de emergência, etc.), crimes financeiros e de internet, Justiça restaurativa e a relação entre crime e pena.
Serviço:
Data: 1º, 2 e 3 de setembro
Horário: a partir das 9h
Local: Sede da Aasp. Rua Álvares Penteado, 151, centro, São Paulo.
Outras informações e inscrições: pelo telefone (11) 3291-9200 ou pelo site www.aasp.org.br.
Veja a programação
9h — Abertura
Ministro Tarso Genro e Marcio Kayatt (presidente da OAB)
9h:30-10h45 — Supremas Cortes e a Justiça Penal. Expositor: Eugenio Raúl Zaffaroni (Argentina) Debatedor: Sepúlveda Pertence (Distrito Federal) Mediadora: Márcia Semer
11h-12h30 — Criminalidade organizada e legislação de emergência. Expositor: Silvio Ciappi (Itália) Debatedor: Jan-Michael Simon (Alemanha, Instituto MaxPlanck) Mediadora: Ana Lúcia Sabadell
14h-16h — A nova lei de interceptações telefônicas. Luís Guilherme Vieira (Rio de Janeiro) Antonio Ruiz Filho (São Paulo) Ubiratan Cazetta (Distrito Federal) Mediador: Fábio Simantob Tofic
B. Reforma do CPP. Aury Lopes Jr. (Rio Grande do Sul) Antonio Magalhães Gomes Filho (São Paulo) Leandro Galluzzi (Brasília) Mediadora: Marina Pinhão C. Araújo
C. Reparação de dano em matéria penal. Pablo Galain (Alemanha, Instituto MaxPlanck) Egberto de Almeida Penido (São Paulo) Mediadora: Luciana Bergamo
16h30-18h30 D. Função da pena mínima no sistema penal. Sérgio Salomão Shecaira (São Paulo) Salo de Carvalho (Rio Grande do Sul) Álvaro Pires (Canadá) Mediadora: Carolina D. Haber
E. Crime organizado: tratamento legal. Vincenzo Ruggiero (Inglaterra) André Luis Callegari (Rio Grande do Sul) Mediador: Luiz Guilherme Mendes de Paiva
F. Justiça restaurativa: avaliação da experiência brasileira. Leoberto Brancher (Rio Grande do Sul) Eduardo Rezende Melo (São Paulo) Silvio Ciappi (Itália)
Dia 2 de setembro — terça-feira 9h-10h30 - Crime e violência nas cidades: o modelo da nova prevenção e o projeto "Cidade Segura". Expositor: Massimo Pavarini (Itália) Debatedor: Ricardo Balestreri (Distrito Federal) Mediadora: Ana Paula Zomer Sica
11h-12h30 — Atividade bancária e Direito Penal: atenção especial às crises bancárias. Expositor: Jesús-Maria Silva Sánchez (Espanha) Debatedor: Luiz Flávio Gomes (São Paulo) Mediador: William Terra de Oliveira
12h -16h A. Administrativação do Direito Penal revisitada: o exemplo dos crimes financeitos no Brasil. Jesús-Maria Silva Sánchez (Espanha) Maíra Rocha Machado (São Paulo) Mediador: Arthur Gueiros
B. Segurança e prevenção criminal. Lola Aniyar de Castro (Venezuela) Sacha Darke (Inglaterra) Mediador: Lélio Braga Calhau
16h30 —18h30 C. Crimes de Internet. Alfonso G. Muñoz (Espanha) Tatiana Malta Vieira (Distrito Federal) Mediador: Daniel Arbix
D. Lavagem de dinheiro. Bruce Zagaris (Estados Unidos) Antenor Madruga (Distrito Federal) Mediador: Domingos Fernando Refinetti
E. Reforma do CPP (II): o novo procedimento do júri e provas ilícitas. Ada Pelegrini Grinover (São Paulo) José Carlos Dias (São Paulo) Mediadora: Flávia Rahal
Dia 3 de setembro — quarta-feira 9h-10h30 — Ação policial, controle do crime e Estado de Direito. Expositor: Márcio Thomaz Bastos (São Paulo) Debatedor: Aloísio Lacerda Medeiros (São Paulo) Debatedor: Alberto Zacharias Toron (São Paulo) Mediador: Gamil Foppel
11h-12h30 — A racionalidade penal moderna. Expositor: Álvaro Pires (Canadá) Debatedor: Juarez Tavares (Rio de Janeiro) Mediador: Pedro Abramovay
14h-16h A. O papel dos juízes na construção da política penal. Des. Geraldo Prado (Rio de Janeiro) José Henrique Rodrigues Torres Mediadora: Kenarik Boujikian Felippe
B. Tráfico de drogas. Vincenzo Ruggiero (Inglaterra) Luciana Boiteux .(Rio de Janeiro) Mediadora: Maria Gabriela Viana Peixoto
16h30-18h30 C. Responsabilidade penal da pessoa jurídica. Oswaldo H. Duek Marques (São Paulo) Marta Machado (São Paulo) Mediadora: Mariângela Magalhães
D. Polícia: novas tendências da investigação criminal. Damien Cassan (Canadá) Romeu Tuma Júnior (Distrito Federal) Mediador: Octavio Augusto da Silva Orzari
E. Medidas processuais de emergência. Silvia Allegrezza (Itália) Marta Saad (São Paulo) Mediadora: Alice Bianchini
Publicação apresenta dez casos de defesa dos direitos de adolescentes no sistema socioeducativo
Uma obra coletiva, Advogando pelos Direitos Humanos dos Adolescentes no Sistema Socioeducativo foi lançado em dezembro 2007. Financiado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), o livro é resultado da "união de forças interdisciplinares do Projeto Legal em torno da proteção dos direitos humanos, no caso, dos adolescentes autores de ato infracional", como defende o autor, Carlos Nicodemos, o advogado fundador e coordenador executivo da Organização de Direitos Humanos – Projeto Legal.
Resultado do processo político da ditadura militar instaurada após o golpe de 1964, a história da ONG começou no dia 3 de maio de 1993, quando foi criado o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Projeto Legal, que dedicava suas ações ao acompanhamento de vítimas da violência policial, de extermínio e na formulação de defesas técnicas dos adolescentes autores de ato infracional perante a Justiça. Em 1995, o Centro conseguiu apoio de órgãos oficiais e entidades internacionais de defesa dos DH. Em 1998, o Centro de Defesa transforma-se na Organização de Direitos Humanos – Projeto Legal, uma mudança que sinalizava a necessidade de ampliar o campo de atuação em DH. A partir de 10 de setembro de 1999, ela assume autonomia política, administrativa e financeira. Em 2005, a organização inicia de forma pioneira a execução do Projeto Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM).
Na apresentação do livro, Nicodemos aponta alguns dados, defendendo que o tema ocupa o cenário nacional como um problema social de alta complexidade. "Em 2004, o IBGE indicou a existência de cerca de 25 milhões de adolescentes no Brasil, ou seja, pessoas entre 12 e 18 anos de idade. Este contingente vive num país em que 1% da população mais rica detém cerca de 13,5% da renda nacional, enquanto 50% da população detêm outros 14,4%. Levantamento promovido pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, no ano de 2004 verificou a existência de cerca de 39.578 juvenis no sistema socioeducativo. Por mais que os adolescentes autores de ato infracional sejam somente 0,2% do universo de juvenis no Brasil, constatamos o curso de uma cultura de criminalização da juventude que vai desde a proposta de reduzir a idade da responsabilidade penal até a persistente priorização das medidas de internação como solução desse problema social."
O grupo de advogados e estagiários orientado pelo professor Nicodemos usou estratégias judiciárias diferenciadas, representadas no volume através de dez casos selecionados. Segundo Nilo Batista, que assina o prefácio da obra, "é possível perceber certas idéias correntes, certos preconceitos, certas visões de ordem e de estratificação social que nas agências do sistema penal integram a gestão da infância e da adolescência pobres. Já então, o volume extravasa do âmbito jurídico e passa a interessar também às ciências sociais em geral."
Nicodemos explica que os dez casos estão divididos por temática e todos seguem a seguinte estrutura: "Na primeira parte, faz-se um histórico sobre a situação de violação dos direitos humanos dos adolescentes. Na segunda, é indicada a situação processual do caso, permitindo ao leitor, caso queira, acompanhá-lo administrativa ou judicialmente. Na terceira parte é apontado o quadro jurídico que fundamentou a ação proposta. Na quarta e última parte, transcrevemos a peça jurídica proposta."
Quem quiser solicitar um exemplar pode escrever para a Organização, que está negociando a publicação e distribuição do livro nas livrarias. A versão para download também estará disponível no site da ONG, na área Publicações, a partir de fevereiro. "Acima de tudo, acreditamos que esta obra representa a oportunidade de compartilhar com a sociedade a nossa experiência, especialmente com os centros de defesa, e que, de alguma forma, podemos somar forças para a proteção dos direitos humanos dos adolescentes autores de ato infracional", defende Nicodemos. Leia a entrevista cedida por ele ao portal Setor3.
Setor3 – A ONG só atua na cidade do Rio de Janeiro?
Carlos Nicodemos – Atua em nível nacional, através de seus projetos e participações em fóruns nacionais, Criança, Jovens, Mulheres etc.
Setor3 – O que o motivou a criar a ONG? E hoje, o que o motiva a continuar com esse trabalho?
Carlos Nicodemos – Trata-se de uma opção de vida, além do trabalho. A Organização apenas "organiza" o nosso projeto de sociedade, Estado e direitos humanos. Desde os tempos de Faculdade, entendo o Direito como um instrumento de transformação e não de dominação como se propõe na nossa superestrutura política e jurídica. Como é uma opção de vida, esta é a minha maior motivação.
Setor3 – Como é financiada a estrutura da ONG?
Carlos Nicodemos – Através de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais. Também com a iniciativa de auto-sustentabilidade, oferecendo cursos e assessorias na área dos Direitos Humanos de uma forma ampla.
Setor3 – Quantas ações a ONG abriu na defesa dos direitos da criança e do adolescente nestes quinze anos de existência?
Carlos Nicodemos – Não é possível contabilizar este universo. Mas, por exemplo, no de 2007, somente na área de adolescentes autores de ato infracional, foram movidos 250 processos no Rio de Janeiro. O livro retrata exemplarmente uma década.
Setor3 – O Projeto Legal também trabalha com estagiários de direito. O objetivo é formar profissionais que trabalhem por uma Justiça Restaurativa?
Carlos Nicodemos – Não necessariamente por uma Justiça Restaurativa. Tenho críticas a este modelo. A idéia é formar quadros políticos e jurídicos que possam levar adiante o projeto de um Direito Humano, verdadeiramente igualitário e libertário.
Setor3 – Quais são essas críticas ao modelo de Justiça Restaurativa?
Carlos Nicodemos – Tenho várias questões. Primeiro: Trata-se de um modelo vocacionado no interesse da vítima. Segundo: Não se aplica a todos os delitos. Terceiro: Tem um custo muito elevado e pouco resultado na superestrutura do Estado.
Setor3 – Qual o objetivo da ONG com este livro? Para que público foi pensado, já que o formato mantém os termos jurídicos técnicos?
Carlos Nicodemos – A idéia central é replicar a nossa experiência, especialmente com entidades e pessoas que atuam na defesa dos direitos humanos de adolescentes no Sistema Socioeducativo. Preservamos o formato jurídico no sentido de mostrar que temos e podemos ocupar o espaço público da Justiça com demandas além dos interesses patrimoniais.
Setor3 – Quais os critérios de escolha dos dez casos apresentados? Eles contemplaram as situações de maior agressão aos direitos humanos de crianças e adolescentes?
Carlos Nicodemos – Primeiro que retrata uma década, ou seja, dez anos de violação de direitos humanos dos adolescentes. Uma geração perdida! Segundo que foram escolhidos variados instrumentos jurídicos (petições, pareceres, ações individuais, coletivas, etc.) de responsabilização dos três poderes do Estado.
Setor3 – Vocês pretendem produzir mais livros como este, como uma espécie de série?
Carlos Nicodemos – Sim. Estão sendo preparados: Ato Infracional; Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte e Juventudes.
Setor3 – Quantos exemplares foram produzidos? Onde e como estão sendo distribuídos? Também será colocado à venda (onde encontrar)?
Carlos Nicodemos – Dois mil exemplares. Estão sendo distribuídos no circuito do terceiro setor. Sim, está sendo negociado com uma Editora.
Setor3 – Como contatar a ONG e quem deve fazer isso?
Carlos Nicodemos – A Organização pode ser contatada através do site ou mesmo telefone. Por princípio toda a sociedade pode acessar os serviços da Organização. Nas áreas em que não atuamos, prestamos uma assistência imediata e depois encaminhamos para a Rede de Serviço.
Serviço:
Organização de Direitos Humanos Projeto Legal
Largo de São Francisco de Paula, 34 - 7° andar
Centro - Rio de Janeiro (RJ)
CEP: 20051-070
Tel.: (21) 2507-6464
www.projetolegal.org.br
Resultado do processo político da ditadura militar instaurada após o golpe de 1964, a história da ONG começou no dia 3 de maio de 1993, quando foi criado o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – Projeto Legal, que dedicava suas ações ao acompanhamento de vítimas da violência policial, de extermínio e na formulação de defesas técnicas dos adolescentes autores de ato infracional perante a Justiça. Em 1995, o Centro conseguiu apoio de órgãos oficiais e entidades internacionais de defesa dos DH. Em 1998, o Centro de Defesa transforma-se na Organização de Direitos Humanos – Projeto Legal, uma mudança que sinalizava a necessidade de ampliar o campo de atuação em DH. A partir de 10 de setembro de 1999, ela assume autonomia política, administrativa e financeira. Em 2005, a organização inicia de forma pioneira a execução do Projeto Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente Ameaçado de Morte (PPCAAM).
Na apresentação do livro, Nicodemos aponta alguns dados, defendendo que o tema ocupa o cenário nacional como um problema social de alta complexidade. "Em 2004, o IBGE indicou a existência de cerca de 25 milhões de adolescentes no Brasil, ou seja, pessoas entre 12 e 18 anos de idade. Este contingente vive num país em que 1% da população mais rica detém cerca de 13,5% da renda nacional, enquanto 50% da população detêm outros 14,4%. Levantamento promovido pela Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, no ano de 2004 verificou a existência de cerca de 39.578 juvenis no sistema socioeducativo. Por mais que os adolescentes autores de ato infracional sejam somente 0,2% do universo de juvenis no Brasil, constatamos o curso de uma cultura de criminalização da juventude que vai desde a proposta de reduzir a idade da responsabilidade penal até a persistente priorização das medidas de internação como solução desse problema social."
O grupo de advogados e estagiários orientado pelo professor Nicodemos usou estratégias judiciárias diferenciadas, representadas no volume através de dez casos selecionados. Segundo Nilo Batista, que assina o prefácio da obra, "é possível perceber certas idéias correntes, certos preconceitos, certas visões de ordem e de estratificação social que nas agências do sistema penal integram a gestão da infância e da adolescência pobres. Já então, o volume extravasa do âmbito jurídico e passa a interessar também às ciências sociais em geral."
Nicodemos explica que os dez casos estão divididos por temática e todos seguem a seguinte estrutura: "Na primeira parte, faz-se um histórico sobre a situação de violação dos direitos humanos dos adolescentes. Na segunda, é indicada a situação processual do caso, permitindo ao leitor, caso queira, acompanhá-lo administrativa ou judicialmente. Na terceira parte é apontado o quadro jurídico que fundamentou a ação proposta. Na quarta e última parte, transcrevemos a peça jurídica proposta."
Quem quiser solicitar um exemplar pode escrever para a Organização, que está negociando a publicação e distribuição do livro nas livrarias. A versão para download também estará disponível no site da ONG, na área Publicações, a partir de fevereiro. "Acima de tudo, acreditamos que esta obra representa a oportunidade de compartilhar com a sociedade a nossa experiência, especialmente com os centros de defesa, e que, de alguma forma, podemos somar forças para a proteção dos direitos humanos dos adolescentes autores de ato infracional", defende Nicodemos. Leia a entrevista cedida por ele ao portal Setor3.
Setor3 – A ONG só atua na cidade do Rio de Janeiro?
Carlos Nicodemos – Atua em nível nacional, através de seus projetos e participações em fóruns nacionais, Criança, Jovens, Mulheres etc.
Setor3 – O que o motivou a criar a ONG? E hoje, o que o motiva a continuar com esse trabalho?
Carlos Nicodemos – Trata-se de uma opção de vida, além do trabalho. A Organização apenas "organiza" o nosso projeto de sociedade, Estado e direitos humanos. Desde os tempos de Faculdade, entendo o Direito como um instrumento de transformação e não de dominação como se propõe na nossa superestrutura política e jurídica. Como é uma opção de vida, esta é a minha maior motivação.
Setor3 – Como é financiada a estrutura da ONG?
Carlos Nicodemos – Através de convênios com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais. Também com a iniciativa de auto-sustentabilidade, oferecendo cursos e assessorias na área dos Direitos Humanos de uma forma ampla.
Setor3 – Quantas ações a ONG abriu na defesa dos direitos da criança e do adolescente nestes quinze anos de existência?
Carlos Nicodemos – Não é possível contabilizar este universo. Mas, por exemplo, no de 2007, somente na área de adolescentes autores de ato infracional, foram movidos 250 processos no Rio de Janeiro. O livro retrata exemplarmente uma década.
Setor3 – O Projeto Legal também trabalha com estagiários de direito. O objetivo é formar profissionais que trabalhem por uma Justiça Restaurativa?
Carlos Nicodemos – Não necessariamente por uma Justiça Restaurativa. Tenho críticas a este modelo. A idéia é formar quadros políticos e jurídicos que possam levar adiante o projeto de um Direito Humano, verdadeiramente igualitário e libertário.
Setor3 – Quais são essas críticas ao modelo de Justiça Restaurativa?
Carlos Nicodemos – Tenho várias questões. Primeiro: Trata-se de um modelo vocacionado no interesse da vítima. Segundo: Não se aplica a todos os delitos. Terceiro: Tem um custo muito elevado e pouco resultado na superestrutura do Estado.
Setor3 – Qual o objetivo da ONG com este livro? Para que público foi pensado, já que o formato mantém os termos jurídicos técnicos?
Carlos Nicodemos – A idéia central é replicar a nossa experiência, especialmente com entidades e pessoas que atuam na defesa dos direitos humanos de adolescentes no Sistema Socioeducativo. Preservamos o formato jurídico no sentido de mostrar que temos e podemos ocupar o espaço público da Justiça com demandas além dos interesses patrimoniais.
Setor3 – Quais os critérios de escolha dos dez casos apresentados? Eles contemplaram as situações de maior agressão aos direitos humanos de crianças e adolescentes?
Carlos Nicodemos – Primeiro que retrata uma década, ou seja, dez anos de violação de direitos humanos dos adolescentes. Uma geração perdida! Segundo que foram escolhidos variados instrumentos jurídicos (petições, pareceres, ações individuais, coletivas, etc.) de responsabilização dos três poderes do Estado.
Setor3 – Vocês pretendem produzir mais livros como este, como uma espécie de série?
Carlos Nicodemos – Sim. Estão sendo preparados: Ato Infracional; Proteção à Criança e Adolescente Ameaçados de Morte e Juventudes.
Setor3 – Quantos exemplares foram produzidos? Onde e como estão sendo distribuídos? Também será colocado à venda (onde encontrar)?
Carlos Nicodemos – Dois mil exemplares. Estão sendo distribuídos no circuito do terceiro setor. Sim, está sendo negociado com uma Editora.
Setor3 – Como contatar a ONG e quem deve fazer isso?
Carlos Nicodemos – A Organização pode ser contatada através do site ou mesmo telefone. Por princípio toda a sociedade pode acessar os serviços da Organização. Nas áreas em que não atuamos, prestamos uma assistência imediata e depois encaminhamos para a Rede de Serviço.
Serviço:
Organização de Direitos Humanos Projeto Legal
Largo de São Francisco de Paula, 34 - 7° andar
Centro - Rio de Janeiro (RJ)
CEP: 20051-070
Tel.: (21) 2507-6464
www.projetolegal.org.br
Debate sobre direito, cidadania e execução da pena inaugura evento mensal da OAB
Direito e cidadania na execução da pena será o tema da 1.ª Semana Temática da OAB Paraná, nos próximos dias 12 e 13 de setembro. O programa faz parte do Projeto Semanas Temáticas da OAB Paraná, que prevê a realização de ciclos de debates sobre temas específicos todos os meses até o final de 2009. Realizada pela Comissão de Estabelecimentos Prisionais, a 1.ª Semana Temática da OAB Paraná marca os dez anos do Projeto OAB Cidadania. Durante a abertura, a advogada e coordenadora do projeto, Lúcia Maria Beloni Correa Dias, apresentará os resultados obtidos nos dez anos do programa. O advogado Rolf Koerner Júnior fará a palestra de abertura, com o tema “OAB – Prisão – Cidadania”, às 20h, no auditório da Seccional (Rua Brasilino Moura, 253). Os advogados interessados em participar da 1.ª Semana Temática podem fazer a inscrição pelo site da OAB (clique aqui). As vagas são limitadas. A taxa é de R$ 20,00 para advogados e R$ 10,00 para estudantes. Mais informações: (41) 3250-5829.
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