sexta-feira, 30 de novembro de 2007

Manifesto contra a pena de morte


Nos últimos dias, tem se deflagrado uma cruzada, principalmente em decorrência de crimes graves, de maior repercussão, exaustivamente notificados pela mídia (como o Caso Márcia) sobre a necessidade de modificação do sistema penal, recolocando no centro das discussões um velho tema: a pena de morte.

Os partidários da supressão do ser humano sustentam que a presença da pena de morte na legislação puniria corretamente os "monstros", desestimularia crimes graves, baniria ou diminuiria o crescente índice de criminalidade em nosso País, etc. Mas será que a pena de morte seria a solução para os problemas de violência e da criminalidade?

No Brasil, de 5,7 mil pessoas entrevistadas, em 25 Estados, 55% se diziam favoráveis à pena de morte (Datafolha, março/2007). Em Maringá, em uma enquete divulgada por este jornal, 59,42% opinaram a favor dita pena.

Embora a sociedade apresente certa simpatia pela pena de morte, este articulista que lhes escreve é contra a pena de morte por diversas e fundadas razões, cito algumas delas.

A vida é o primeiro direito a ser garantido (art. 5º, caput, CF/88), não podendo ser instituída a pena de morte por haver impedimento constitucional expresso (art. 5º, XLVII, a, CF/88). Só podendo ser admitida em caso de guerra declarada (art. 84, XIX, CF/88). Este mandamento não pode ser alterado por emenda constitucional, por ser vetada em sede de cláusulas pétreas (art. 60, § 4.º, IV, CF/88).

A nosso ver, a adoção da pena de morte só poderia ser feita por uma nova Assembléia Nacional Constituinte. Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) impede o Estado signatário (entre eles o Brasil) de restabelecer o instituto de pena de morte (art. 4. da CADH - Dec. 678/1992).

Como o Estado poderia aplicar a pena de morte, se na nossa legislação matar é crime, inclusive, em alguns casos, crime hediondo? Isto é incoerente.

Não existem razões científicas e jurídicas de que a pena de morte alcance resultados concretos e positivos para a sociedade civil. Inclusive, em pesquisas da ONU se observou que nos países onde se aplica a pena de morte, a criminalidade não diminuiu.

A pena de morte não atende a moderna finalidade da pena, qual seja a recuperação e ressocialização, tendo em vista que simplesmente suprime um homem, definitiva e irreversivelmente.

A pena de morte esbarra na irreversibilidade do mal do erro ju diciário, obstáculo intransponível, eis que torna a sanção irreparável. E como fica isso, se retificado posteriormente sua condição de inocente? Mesmo que pudesse ser lógica e justificada moralmente, pressupõe um tribunal infalível e uma lei consciente.

Mas o que podemos esperar do sistema penal brasileiro, cujas características marcantes são a arbitrariedade, a morosidade, a onerosidade, o emperramento burocrático e até mesmo a corrupção tantas vezes denunciada, ignorada e parte integrante da realidade do Brasil?
Se for adotada no Brasil provavelmente somente seria aplicada à população já estigmatizada pelo nosso sistema, no qual prevalecem os preconceitos de raça, cor e classe social.

Também a referida pena apresenta outros problemas operacionais, como: qual o membro do MP pediria a aplicação da pena de morte? Que corpo de jurado seria capaz de aplicá-la? O STF, após recursos, manterá a questão? Como seria a execução? Quem assumiria a função de carrasco? E quando ocorrer erro judiciário? Quem é "bom" (inocente) para atirar a pedra nos "maus" (culpados)? Como se percebe, a questão da pena capital traz grandes problemas.

Se ainda não conseguimos atingir o elevado estágio do perdão incondicional a quem nos causa dor e sofrimento, como bem nos ensinou Jesus Cristo, que ao menos não nos tornemos iguais ou até piores que nossos algozes, retribuindo a violência que nos é endereçada com a concretização de mais violência que, com certeza, em nada irá resolver para arrefecer a barbárie que vige em nosso País.


FONTE: PRUDENTE, Neemias Moretti. Manifesto contra a pena de morte. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 30 nov. 2007. Opinião, p. 2.

quinta-feira, 1 de novembro de 2007

Jovens e Tráfico de Drogas




Não há menor duvida de que o tráfico de drogas ilícitas, afinada com a lógica de acumulação e produção capitalista, já que movimento cerca de US$ 380 bilhões/ano, constitua um mal que afete, de uma maneira ou outra, a todas as instituições do Estado e da Sociedade. O que nos inquieta é os jovens envolvidos com o tráfico, levando a uma provocação que deve ser enfrentada.

Em geral, é possível estabelecer três níveis relacionados ao tráfico: 1. Nível sofisticado: são aqueles contatos mantidos entre criminosos e parceiros influentes (internacional, nacional e regional) para negociar a compra de grandes quantidades de drogas. Também envolve corrupção e lavagem de dinheiro. 2 Nível médio: são empresários da economia informal que trocam bens roubados por drogas, armas e contrabando. 3. Nível inferior: esse nível de criminalidade é representado por indivíduos que compram, estocam e distribuem drogas.

Este último nível se dá em grande parte nos bairros e periferias, marcada pela miséria da população, por absoluta falta de opções e oportunidades, levando principalmente os jovens de classe baixa, mão-de-obra preferencial da criminalidade urbana de rua, a tornarem-se alvos fáceis do tráfico, que vêem no “movimento” uma possibilidade de renda, ascensão social e prestígio pessoal.

O rendimento que obtêm é suficiente para a aquisição de artigos amiúde cobiçados (roupas de marca, motocicletas, etc.) e cujo consumo, aos seus olhos, somente se realiza por jovens de classes sociais privilegiadas. Mesmo aqueles que têm oportunidades de empregos são seduzidos a ingressar em sua estrutura, tamanha é vantagem que dele podem auferir, já que a atividade do tráfico é muito mais rentável se comparada a qualquer tipo de trabalho.

Há também todo um fascínio exercido pelas armas de fogo e pelo poder que desejam obter. Além, é claro, do status social, capaz de fazê-los serem respeitados na comunidade. Precisam da admiração ou do respeito por meio do medo imposto aos outros, por isso se exibem com armas e demonstram crueldade diante do inimigo.
Assim, sequiosos de ascender social e financeiramente, os jovens quase imploram aos donos das bocas-de-fumo um posto hierárquico do tráfico. Não raro iniciam seus trabalhos como "aviões", transportando pequenas quantidades de droga. Paulatinamente, vão galgando novos degraus até chegarem a gerentes ou, quiça, "donos do morro".

Para o “empregador”, a oferta de mão-de-obra, além de farta e barata, é ideal, já que os menores de dezoito anos são inimputáveis juridicamente (até 18 anos de idade).
Fica a provocação: quais são as soluções para o enfrentamento deste flagelo social?


FONTE: Prudente, Neemias Moretti. Jovens e Tráfico de Drogas. Portal Maringaense.com, Maringá, 01 nov. 2007. Colunas Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/colunistas/direito_e_justica/neemias_m_prudente/16/4/269/jovens_e_trafico_de_drogas.html.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Jovens e Tráfico de Drogas. Folha de Londrina, Londrina, 07 nov. 2007. Opinião, p. 2.

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

TROPA DE ELITE


Na ultima quarta feira, com grande esforço, consegui ir até o cinema para assistir o tão polêmico e falado filme Tropa de Elite. O maior mérito do filme é ter suscitado um forte e candente debate.

O filme dirigido por José Padilha retrata o dia-a-dia do grupo de policiais e de um capitão do BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais), que quer deixar a corporação e tenta encontrar um substituto para seu posto. Paralelamente dois amigos de infância se tornam policiais e se destacam pela honestidade e honra ao realizar suas funções, se indignando com a corrupção existente no batalhão em que atuam.

O filme tem cenas de ação, tiroteios, corrupção, torturas e tal, mas no geral o filme é bem realista, que tem como proposta trazer a visão dos policiais (os do BOPE), coisa inédita no Brasil, já que PM não tem voz nesse país, não poderia faltar uma boa dose de crítica social. Aliás, o filme traz apenas duas categorias de policiais: os corruptos e os do BOPE. Já que, como esta dito no filme, o policial tem três escolhas: ou ele se corrompe, ou se omite ou vai para a guerra. Ou derrota o crime ou é derrotado por ele.

Segundo a Revista Veja (17/10), em uma pesquisa encomendada ao Instituto Vox Populi, dos entrevistados, 94% gostaram do filme; 79% dizem que o filme mostra a policia como ela é; 72% consideram que, em tropa de elite, os traficantes são tratados como merecem; 51% acham que a tortura não é um meio aceitável para obter a confissão de um bandido; 53% julgam o capitão nascimento um herói e 85% dos entrevistados afirmam que o Capitão Nascimento tem razão ao dizer que a culpa pela existência dos traficantes é dos usuários de drogas.

O que me chamou a atenção é a cena que desmascara a nossa hipocrisia quando o Capitão Nascimento atribui a culpa (ou parte dela) pelo tráfico de drogas e pela violência, a elite, aliás, são estes que fazem passeatas pela paz, cobram providências e compactuam com a bandidagem para abrir ONGs em favelas. Se existem traficantes de drogas, é porque há milhares de consumidores que os bancam.

Pelo menos nessa área a solução é simples: só deixar de comprar. Se a sociedade ou esses metidos a intelectuais, que acham bonito curtir um baseado, se conscientizassem das conseqüências que um gesto dessa natureza pode gerar, certamente seria mais eficaz do que qualquer lei, qualquer medida punitiva.

Os traficantes aparecem sem romantismo, terrivelmente violentos e dispostos a semear o terror e a morte para manter o controle do mercado. Infelizmente só a parte dos traficantes que estão no morro que a PM combate, enquanto muitos dos chefões transitam engravatados por ai em seus carros importados, fazendo parte da alta sociedade, taxados como “homens de bem” etc.

Outro ponto provocativo é que, como os policiais do BOPE são os mocinhos do filme, e torturam todo mundo para obter informações, dá a impressão de que o filme quer fazer o espectador aceitar a tortura como meio legítimo (ou inevitável) de se combater o tráfico, aliás, o que já é aceito por muita gente no Brasil. Desde que o torturado não seja seu amigo, parente ou conhecido, é claro.

Em suma, o filme é excelente. Obrigatório assistir para quem é policial e para quem quer entender um pouco mais como funciona a polícia. Quem quer somente diversão, vai se surpreender e vai sair achando que valeu muito a pena ter ido ao cinema.



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Tropa de Elite. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 23 out. 2007. Opinião, p. A2.

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

O filme que empresta o título a este artigo tem sido objeto de muitos comentários. Críticas positivas e negativas - mais positivas do que negativas - alcançaram tanto o objetivo comercial dos produtores – em razão do sucesso de bilheteria – como passou uma mensagem para a sociedade, mostrando em certo momento a face da hipocrisia dessa mesma sociedade.
O primeiro questionamento é o fato de serem vendidas mais de um milhão de cópias de fitas piratas, e assistido na clandestinidade por cerca de 11 milhões de pessoas. Com certeza, que tantos os compradores da pirataria como a platéia que participou da receptação, em sua maioria, se julgam pessoas de bem. Entendem tal comportamento como natural.
Antes da estréia do filme os 2 Filhos de Francisco já circulava uma cópia pirata no avião da presidência da República, o Aerolula. Desta vez foi o ministro da Cultura, Gilberto Gil, que defendeu a pirataria como forma de disseminação da cultura. O exército tem uma máxima que diz: “a tropa é o espelho do chefe.” Discordo em gênero, número e grau do ponto de vista esposado pelo ministro, pois que, a cultura prioritária que deve ser disseminada é a da cidadania com responsabilidade, o que implica em não incentivar a contravenção.
Um governo sério e criativo, cuja competência fosse a tônica da sua administração, certamente que criaria mecanismos legais para que a cultura chegasse a todos os segmentos da população sem alimentar os cofres das máfias internacionais que fazem da pirataria um negócio bilionário, além do que um negócio escuso puxa outro. O jogo do bicho abriu as portas para o tráfico de drogas. E, foi partindo desta premissa, que se adotou na cidade de Nova York a tolerância zero.
João Ubaldo Ribeiro, em artigo publicado em um jornal da grande imprensa, afirma que nós, brasileiros, somos todos marginais. Uns menos, outros mais. Condenamos a corrupção, mas oferecemos bola para o guarda de trânsito que nos multa; propinas nas repartições para fazer os nossos processos andarem, invadimos sinais, faixa de pedestres, falamos ao celular e dirigimos sem cintos. Colocamos nossas crianças em perigo quando as conduzimos no banco dianteiro. Essas coisas são praticadas no dia – a - dia por pessoas ditas responsáveis e autoridades que deveriam dar exemplos.
Outro dia eu assisti a um cidadão que já ocupou altos cargos na Prefeitura de Cuiabá, parar na Praça Popular para o seu cachorro fazer necessidades. Sujou a praça contribuiu para aumentar o mau cheiro e saiu tranqüilamente como se não tivesse cometido nada irregular. Coisa impensável num país de primeiro mundo. Certamente, ele compraria uma cópia pirata do filme.
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De 120 mil crianças em abrigos, 24% estão lá por conta da pobreza das famílias, justificou a subsecretária de Promoção dos Direitos da Crianças e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Carmen Oliveira.
PAC da Criança dará bolsa de R$1,5 mil a família que decidir retomar os filhos que foram deixados em abrigos.
26 novas unidades de internação serão construídas em todo o País; outras 23 passarão por reformas.
80% dos jovens que cumprem medida socioeducativas estão em famílias com renda de até 2 salários mínimos; 51% não frequentam a escola; 49% não trabalham; 60% são negros e 90% são homens.

Fonte: PARAGUASSÚ, Lisandra. R$ 2,9 bi para educar jovens, arrumar abrigos e criar cadastro de adoção. O Estado de São Paulo, 11 out. 2005. Cidades/Metrópole, p. C5.

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Como um bolo pequeno e que jamais cresce, destinado a ser comido somente pelos que estão sentados à mesa?
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O que esta ocorrendo? após tantos anos de condenação, inclusive por tratados internacionais, a tortura ganha apoio da opinião pública no Brasil e no Mundo?
Existe uma convenção Internacional contra a tortura, endossada por 144 países. Faltam as assinaturas de Coréia do Norte, Mianmar, Sudão e para surpresa de muitos, Índia. Mas nem os signatários cumpre um acordo.
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Huck provocou a adesão de quem acredita que o crime é fundamentalmente uma questão de mais policia, mais repressão e encarceramento dos criminosos.
Brado de guerra de uma sociedade embrutecida, que grita ou cochicha "pau neles".
As visões extremadas sobre o problema de segurança pública nos levam a um beco sem saida.
A idéia de que polícia boa é polícia violenta é um equivoco medonho.
No Rio de Janeiro, entre 2003 a 2006, mais de 4.30o pessoas morreram em confronto com a polícia. Nos EUA, a média anual é 200 pessoas.
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Quando as pessoas não podem sustentar-se na economia formal , ou sequer, nos setores informais, cresce a sua motivação para mudar para atividades ilegais. O colapso do mercado de trabalho para os homens menos qualificados tem levado número crescentes de homens para o crime, especialmente nos casos em que as atividades ilegais são faceis e lucrativas, como é o caso da industria de droga. Os tabus dominantes contra a atividade criminosa não podem sustentar-se por periados longos quando as outras opções de atividade são tão limitadas. Quanto aos mais pobres forem excluídos da perspectiva de salários dignos, assitência de sáude, educação apropriada e outras condições básicas de “vida, liberdade e busca de felicidade”, mais se mudarão finalmente para a econômia ilegal, e mais serao em último na´lise capturados pela máquina punitiva do sistema de justiça criminal.

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terça-feira, 25 de setembro de 2007

PROVOCAÇÃO AO TEMA: ADOLESCENTES INFRATORES

Resumo: O presente artigo com como objetivo tratar acerca do tema: adolescentes infratores, levantando questões e provocando o leitor a uma reflexão real sobre tema. Para tanto, será utilizado referências bibliográficas e dados empíricos. O que se pretende mostrar no desenvolver do trabalho é que, a grande maioria dos crimes são cometidos por adultos. Do total de adolescentes no Brasil, somente 0,2% praticam algum tipo de ato infracional. Destes atos infracionais, a grande maioria envolvendo o patrimônio e drogas ilícitas. Que os jovens pobres são a grande maioria dos adolescentes infratores e seus atos ilícitos são umas das únicas alternativas para a obtenção de recursos materiais, ou seja, para sobreviverem. As medidas não-privativas de liberdade são reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas quase não são aplicadas pelo judiciário. Que a aplicação de medidas sócio-educativas não é a principal solução para a criminalidade e sim políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, já que a criminalidade tem raízes de caráter eminentemente social. A criminalidade juvenil esta crescendo, conseqüentemente o aumento de menores infratores cumprindo algum tipo de medida sócio-educativa, principalmente a internação, o que gera um déficit de vagas para menores infratores, levando o Estado a enviá-los a cadeia comum. Quando os adolescentes são soltos, voltam a antiga realidade, que compactuando com as condições sociais adversas, voltam ao crime (reincidência). Que nenhuma forma de rigidez é a solução, a problemática se resolve, em sua grande maioria, no social e não no penal.

Palavras-chaves: adolescentes infratores; problemática; social e não penal.

Os adolescentes infratores são demonizados depois que atos violentos de grande repercussão acontecem, levando diversos segmentos da sociedade a uma enxurrada de opiniões, especialmente por punições mais severas, entre elas, a redução da maioridade penal, maior tempo de internação, penitenciária para menores, prisão perpetua e chegando até a pena de morte[1]. Mas, do total de crimes, qual parte pertence aos adolescentes? na grande maioria, quais são estes atos infracionais? O que os leva a prática destes atos infracionais? O que esta sendo aplicado a adolescentes infratores? existe solução para esta criminalidade? O presente trabalho se dirige para essas e outras questões, com o propósito de indicar as bases e as linhas gerais acerca do tema, sem pretender resolver ou esgotar a problemática implicada. Centenas de artigos, editoriais, cartas aos jornais e entrevistas, as pessoas têm exercido sua liberdade de pensar e querer coisas diferentes uma das outras. Não há formulas únicas para agradar a todos. Mas agora, como crítico humanitário, coloco algumas opiniões e verdades.

A população de adolescentes (com idade entre 12 e 18 anos) no país representa 15% (aproximadamente 25 milhões) do total da população nacional[2]. Do total de adolescentes no país, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais, ou seja, aproximadamente 39.578 adolescentes cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil[3].

Em 2006, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado no país[4]. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[5].

A título de comparação, em 2006, o sistema prisional contava com 401.236 pessoas adultas - entre presos provisórios e condenados[6] - em face de 15.426 jovens internados no meio fechado. Isto representa que, dos crimes praticados e apurados, 96,3% são cometidos por adulto e 3,7% são cometidos por adolescentes.

Fica demonstrado que o adolescente não é o principal agente infrator no Brasil. São os adultos, maiores de 18 anos de idade, aqueles que praticam o maior número de crimes.

Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas são as infrações mais cometidas – 66% das internações. No Brasil, mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas[7].

No Brasil, atualmente, cerca de 80% dos jovens que estão em conflito com a justiça vêm de casas onde a renda familiar não chega a 2 salários mínimos[8]. No Estado do Paraná, de acordo com o Instituto de Assistência Social do Paraná (Iasp), a maior parte do adolescentes infratores (mais de 90%) se encaixa nas classes de menor poder aquisitivo, tendo a dificuldade financeira da família muitas vezes como motivo para o envolvimento com o ato infracional[9].

O tráfico de drogas, em breves palavras, ocorre, na maioria dos casos, quando a falta de infra-estrutura e oportunidades, assim como os jovens não conseguem emprego na indústria ou no comércio (hoje temos 1/5 dos jovens desempregados), recorrem ao tráfico de drogas, que esta sempre de portas abertas para eles[10].

Isto mostra que a maioria dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes são atos envolvendo o patrimônio e tráfico de drogas ilícitas. Os adolescentes infratores são provenientes em sua maior parte das classes pobres, dos excluídos sociais, que, sem condição mínima de sobrevivência, não restando quase alternativa, recorrem ao ilícito, em busca de recursos para a sobrevivência, ou seja, a prática de ato infracional é conduta normal do adolescente, que devido a devido a condições sociais adversas, e freqüentemente insuportáveis, se torna necessária.

Também, num país impregnado pelo capitalismo, o que mais poderia se esperar[11]!

Nada mais assertivo do que as ilustres palavras do grande Jurista e Criminólogo, Juarez Cirino dos Santos, de que “na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à busca de recursos materiais e o próprio crime patrimonial constituí tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas”[12].

Certa vez, ouvi um jovem dizer “boa parte dos jovens não entra na criminalidade por opção, mas por falta de oportunidades”. Concordo.

Mas, em face destes atos infracionais, o que esta sendo aplicado aos adolescentes infratores?

Revela a história que a preocupação oficial sobre a questão do menor, como sujeito de um direito diferenciado, encontra precedente histórico apenas em 1896, em Nova Iorque, quando foi registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como causa maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade para a Proteção dos Animais, de Nova Iorque, de onde se originou a primeira liga de proteção.

Atualmente, no Brasil, temos uma lei especifica que protege as crianças e adolescentes, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90), que é o instrumento jurídico que visa a garantir proteção integral à criança e ao adolescente e os deveres de e para com estes jovens, levando em conta suas potencialidades e suas necessidades fundamentais, tanto a nível familiar quanto na sociedade como um todo.

O estatuto faz parte de um sistema global que é o ordenamento jurídico do país, com regras, mandamentos, ferramentas e meios de intervenção humana em busca de fins sociais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê dois grupos distintos de medidas sócio-educativas. O grupo das medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade (Advertência, Reparação de Danos, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida) e o grupo das medidas sócio-educativas privativas de liberdade (Semiliberdade e Internação).

As medidas privativas de liberdade são norteadas pelos princípios de brevidade e excepcionalidade consagrados no art. 121 do ECA. Assim o fez porque, como regra, prisão não corrige, não educa, não melhora indivíduos. São aplicadas especialmente para os casos de ato infracional praticado com violência à pessoa ou grave reiteração de atos infracionais graves.

Ocorre que, em 2006, do total de jovens envolvidos com o sistema penal no Brasil - aproximadamente 40 mil -, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado no país. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[13].

Isto significa as medidas privativas de liberdade são aplicadas em quase 50% dos casos, casos estes, em sua maioria, que deveriam ser aplicadas medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade.

As medidas não-privativas de liberdade são verdadeiras reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas não são aplicadas pelo judiciário: A advertência pode ser ineficaz para problemas sociais, não obstante, advertir é sempre melhor do que punir; a reparação do dano pode ser incerta por causa da pobreza do adolescente criminalizado, mas reparar o dano é melhor do que restringir direitos; a prestação de serviços à comunidade pode esbarrar na falta de programas ou de entidades de prestação de serviços – não importa, a prestação de serviços deve ser aplicada e a comunidade que crie os programas e as entidades necessárias; a liberdade assistida pode ser prejudicada pela falta de orientadores, mas a medida deve ser aplicada ainda que como liberdade desassistida e os adolescentes se limitem a bater o ponto uma vez por mês nas entidades[14].

A medida de semiliberdade seria um mal menor, ou, pelo menos, evitaria o mal maior, mas não é aplicada porque não existem entidades suficientes e as entidades existentes não têm vagas ou são distantes da família, do trabalho e da escola, mesmo assim, a semiliberdade deve ser aplicada, porque é melhor do que a privação de liberdade, e o poder público que crie as entidades e as vagas necessárias[15].

Quanto a medida de internação, o que é senão o instituto da prisão para os adolescentes infratores, já que milhares de adolescentes entre 12 e 18 anos (podendo ir até 21 anos) são encarcerados em instituições totais até 3 anos, com todas as conseqüências da prisionalização das penitenciárias comuns.

O ECA impõe um sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que implica, conseqüentemente, em um sistema integral de políticas públicas. Por esta razão, a política repressiva, de responsabilização do adolescente infrator com as denominadas medidas sócio-educativas, não é suficiente para redução da criminalidade. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, não adianta se levantar depois que aconteceu o crime, é preciso chegar antes, evitando que tenhamos vítimas.

Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, esta esquecendo que esse problema – a criminalidade - tem raízes outras, de caráter eminentemente social.

Não estou a defender a irresponsabilidade pessoal ou social. A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos criminosos. Não é verdadeiro o ditado popular de que "o menor não pega nada", pois o ECA, além das medidas sócio-educativas, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, não sentenciado e oferece muitas alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamento sem atividades externas.

Segundo dados da Secretaria dos Direitos Humanos, o numero de menores infratores que cumprem pena no país saltou de 4.245, em 1996, para 15.426, no ano passado – um aumento de mais de 364% em dez anos. Na media há nove adolescentes em regime de internação para cada um que está em regime de semi-liberdade. O déficit de vagas para menores infratores é de 3.396[16]. Devido a este déficit, os adolescentes infratores estão indo parar nas cadeias comuns, junto com adultos[17].

O índice de reincidência, no caso dos adolescentes infratores, gira em torno de 20%, já que quando deixam as instituições de internação voltam para a antiga realidade. Que muitas vezes, além da pobreza, da falta de oportunidades e do acesso a serviços básicos, envolve violência doméstica, alcoolismo e outros problemas familiares. O ambiente também deve ser levado em conta. Pontos de drogas permanecem na vizinhança, assim como as antigas amizades. Muitos carregam dívidas do tráfico ou rixas antigas. Quando o jovem volta, não encontra mais espaço na família, é discriminado, sofre cobranças e cai em descrédito. Tem dificuldade de encontrar vaga na escola. Muitos tem parentes envolvidos com a criminalidade ou mesmo no bairro. De alguma forma, ele compactua com a violência no entorno. Muitos são acolhidos pelo PCC, que teoricamente dá proteção, recolhimento, acolhimento, status etc.

Isto mostra o estigma posto nesses adolescentes de "menores", cujo objetivo é rotular para marginalizar.

Adolescentes carentes de comida, saúde e afeto e legião de jovens lançados no mercado do desemprego (atualmente são 4,4 milhões de jovens desempregados) são, de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.

Está errado, não conhece a verdade real, quem acredita que reduzir a idade penal, alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar penas mais rigorosas ou estigmatizar o “delinqüente juvenil” irá reduzir ou eliminar o crime no país. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento dosificado, aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo e o sistema penitenciário, a pena de morte, a redução da maioridade penal, a prisão perpetua etc.

Não há que mudar a lei, neste momento e nestas matérias (redução da maioridade penal, maior tempo de internação etc.). Há, sim, com humildade e perseverança, aprender a enxergar o que se vê, a realidade. O combate ao crime exige realismo, investimento e muito trabalho. Os adolescentes devem ter um direito a um tratamento digno e a um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.

As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre a repressão, ao controle e ao aprisionamento. A criminalidade não é fruto do acaso. É o resultado de uma equação complexa, mas precisa. Temos certeza que a solução seja o ataque as causas profundas da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego, família dilacerada, violência transmitida pela mídia, falta de educação, fome, uso de drogas, criminalidade dos detentores do poder e do capital, ou seja, a problemática deita suas raízes no social e não no penal.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Capitalismo e Criminalidade.Disponível em: < http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=23060>

Acesso em: 09 abr. 2007.

_______________________. Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte. O Estado do Paraná. Curitiba, Suplemento Direito e Justiça, p. 13, 01 abr. 2007.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2006.

_______________________. O adolescente Infrator e os Direitos Humanos. Instituto de Criminologia e Política Criminal. Disponível em: < http://www.cirino.com.br/artigos.htm>. Acesso em: 10 abr. 2007.

www.ibge.gov.br

www.mj.gov.br

www.presidencia.gov.br



[1] Para saber mais: PRUDENTE, Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte, 2007, p.13.

[2] Fonte: IBGE, senso 2000.

[3] Fonte: Subsecretaria da Promoção dos Direitos da Criança e do adolescente, jan. 2004.

[4] Nos Estados Unidos há 135.107 menores de 18 anos – entre 12 e 18 anos - internados; Na África do Sul 4.468 internos; Na Inglaterra 2.288 internos; Na Alemanha 841 internos; Na França 797 internos e no Japão 35 internos (Fonte: Observatório Internacional de Justicia Juvenil, IBGE, Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos humanos, 2005).

[5] Fonte: Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.

[7] Fonte:IPEA/MJ/DCA, set./out. 20002.

[8] Jovens lutam para deixar o crime. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 11 jun. 2006.

[9] No PR, adolescentes infratores são pobres. O Estado do Paraná. Curitiba, Cidades, p. 11, 10 set. 2006.

[10] Para saber mais: BATISTA, Difíceis Ganhos Fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, 2003.

[11] Sobre o Tema: PRUDENTE, Capitalismo e Criminalidade, 2007.

[12] SANTOS, A Criminologia Radical, 2006, p. 12.

[13] Fonte: Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.

[14] SANTOS, O adolescente Infrator e os Direitos Humanos, acesso em: 10 abr. 2007.

[15] Idem.

[16]COSTA, Raul. Números de jovens detidos cresce 28% em 4 anos. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 23 fev. 2007.

[17] Por falta de vagas em unidades destinadas ao atendimento de adolescentes infratores, alguns Estados brasileiros adotaram uma medida drástica: os colocaram na cadeia. A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), afirmou que oito Estados transferiram 685 menores infratores para presídios comuns na primeira quinzena de agosto de 2006. São situações provisórias. Quando surgem vagas, eles são devolvidos às instituições de menores. A prática contraria a lei. Adolescentes não podem ir para presídios (TREZZI, Humberto. Adolescentes em cadeias. Jornal Zero Hora. 04 abr. 2007).





Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Provocação ao tema: adolescentes infratores. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v. 45, p. 198-204, 2007.


sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Justiça Restaurativa em Maringá



Ao ler O Diário nesta quinta-feira, dia 20, me deparei com uma reportagem que me trouxe felicidade e esperança, levando-me a crer, cada dia mais, na Justiça Restaurativa.

A reportagem intitulada "Presos são julgados em sala da delegacia", de Roberto Silva, na página A7, noticiava que uma sala da 9ª Subdivisão Policial (SDP) de Maringá foi improvisada na tarde de quarta-feira, dia 19, para a realização de uma série de audiências do Juizado Especial Criminal (Jecrim). Esta tomada de decisão veio por parte do juiz José Cândido Sobrinho e da promotora de Justiça Eliane Librelotto.

O que me chamou mais atenção foi a situação que ocorreu com os presos acusados de agredir um colega de cela. Que após ouvirem conselhos do magistrado, pediram desculpas ao agredido, que renunciou ao processo, e selaram um pacto de paz.

O caso citado acima mostra traços da denominada Justiça Restaurativa, no qual este articulista que vos escreve, tratou em artigo publicado neste jornal, sob o título "Justiça Restaurativa no âmbito criminal", na data de 4 de setembro.

A Justiça Restaurativa traz novo olhar sobre o delito, em que num processo informal, voluntário, colaborativo, solidário, de consenso, através da mediação, conciliação, etc., as partes envolvidas no conflito (vítima, infrator e demais envovidos) mediante encontros restaurativos, conduzidos por profissionais capacitados (operadores do direito, psicólogos, assitentes sociais, etc.) venham a construir soluções, mediante o diálogo, para a restauração das relações entre o agressor e a vítima. As soluções, resultantes das obrigações assumidas no acordo restaurativo, pode variar, desde a reparação, a restituição, a prestação de serviços, até e simplesmente a um pedido de desculpas.

No caso em tela, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados, apresenta-se traços de uma Justiça Restaurativa, em que mediante os conselhos do referido magistrado, os agressores pediram desculpas a vítima e esta renunciou ao processo formal, chegando a uma solução restaurativa, ou seja, firmando o pacto de paz.

Parafraseando o saudoso amigo e criminólogo humanista Juarez Cirino dos Santos, não existe métodos certos ou errados, mas, sim, métodos melhores e piores.

Estes operadores do direito estão desenvolvendo métodos alternativos e melhores, levando-nos a esperança, em que o perdão, o amor e a paz dominem nossos corações e nosso modo de viver.

Que todos possamos seguir os ensinamentos de Jesus Cristo, segundo o evangelho de Mateus, capítulo 5, versículo 25-26: "entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o ultimo centavo".

Parabéns ao juiz José Cândido e a promotora Eliane pela iniciativa e aos envolvidos no conflito, vocês deram um "show restaurativo".




Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Maringá. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 21 set. 2007. Opinião, A2.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Maringá. Portal Maringaense.com, Maringá, 05 out. 2007. Seção Colunas Direito e Justiça. Disponível em: www.maringaense.com.
A
cesso em: 07 out. 2007.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Justiça Restaurativa no âmbito criminal


Vivemos num tempo de expansão da violência e da criminalidade, ao mesmo tempo em que se percebe a ineficácia do sistema de justiça criminal - notoriamente incapaz de oferecer resposta adequada a esse fenômeno complexo e angustiante.

Como "luz no fim do túnel" - embora haja outras luzes - surge a Justiça Restaurativa, um novo paradigma que aflora em vários países (Canadá, Nova Zelândia, Colômbia, Argentina, Austrália, entre outros), lançando um novo olhar sobre o crime.

A Justiça Restaurativa baseia-se num processo de consenso, em que as partes envolvidas no conflito (a vítima, o infrator e a comunidade), mediante encontros restaurativos, conduzidos por profissionais capacitados (psicólogos, assistentes sociais, etc.) venham a construir soluções, mediante o diálogo, para a restauração dos traumas, das lesões e das perdas causadas pelo crime, e não simplesmente na punição ao infrator.

O processo restaurativo - uma ferramenta disponível para certos casos, segundo critérios definidos em lei - é estritamente voluntário e relativamente informal, tendo forma colaborativa, solidária e inclusiva, tais como mediação, conciliação, reuniões coletivas abertas à participação de pessoas da família e da comunidade e círculos decisórios, entre outros, sempre com respeito aos direitos e garantias fundamentais do ser humano e segundo um ideal de cooperação, solidariedade e emancipação humana.

As soluções, resultantes das obrigações assumidas no acordo restaurativo, podem variar, indo desde a reparação, a restituição, a prestação de serviços, até e simplesmente a um pedido de desculpas por parte do infrator para com a vítima.

Trata-se de propor a abertura de uma nova porta para responder adequadamente não a todos, mas a muitos crimes, que se disponibilizaria às partes como uma opção voluntária.

Já existem, no Brasil, práticas restaurativas em muitos juizados especiais criminais, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados por Resolução da ONU (2002/12), e há meritórias iniciativas experimentais - projetos pilotos. Também contamos com um Projeto de Lei, nº 7006/2006, que tramita na Câmara dos deputados.

No dia 17 de agosto de 2007, foi fundado o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), que assume a missão de difundir as práticas restaurativas no Brasil e no mundo, não somente em matéria criminal, mas em outros âmbitos do direito.

Que todos possamos debater e avançar com este modelo, curando feridas e restaurando relações.


Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa no âmbito criminal. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 04 set. 2007. Opinião, p. 02.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa. Folha de Londrina, Londrina, 03 out. 2007. Cidades, p. 4.



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