quarta-feira, 24 de outubro de 2007

TROPA DE ELITE


Na ultima quarta feira, com grande esforço, consegui ir até o cinema para assistir o tão polêmico e falado filme Tropa de Elite. O maior mérito do filme é ter suscitado um forte e candente debate.

O filme dirigido por José Padilha retrata o dia-a-dia do grupo de policiais e de um capitão do BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais), que quer deixar a corporação e tenta encontrar um substituto para seu posto. Paralelamente dois amigos de infância se tornam policiais e se destacam pela honestidade e honra ao realizar suas funções, se indignando com a corrupção existente no batalhão em que atuam.

O filme tem cenas de ação, tiroteios, corrupção, torturas e tal, mas no geral o filme é bem realista, que tem como proposta trazer a visão dos policiais (os do BOPE), coisa inédita no Brasil, já que PM não tem voz nesse país, não poderia faltar uma boa dose de crítica social. Aliás, o filme traz apenas duas categorias de policiais: os corruptos e os do BOPE. Já que, como esta dito no filme, o policial tem três escolhas: ou ele se corrompe, ou se omite ou vai para a guerra. Ou derrota o crime ou é derrotado por ele.

Segundo a Revista Veja (17/10), em uma pesquisa encomendada ao Instituto Vox Populi, dos entrevistados, 94% gostaram do filme; 79% dizem que o filme mostra a policia como ela é; 72% consideram que, em tropa de elite, os traficantes são tratados como merecem; 51% acham que a tortura não é um meio aceitável para obter a confissão de um bandido; 53% julgam o capitão nascimento um herói e 85% dos entrevistados afirmam que o Capitão Nascimento tem razão ao dizer que a culpa pela existência dos traficantes é dos usuários de drogas.

O que me chamou a atenção é a cena que desmascara a nossa hipocrisia quando o Capitão Nascimento atribui a culpa (ou parte dela) pelo tráfico de drogas e pela violência, a elite, aliás, são estes que fazem passeatas pela paz, cobram providências e compactuam com a bandidagem para abrir ONGs em favelas. Se existem traficantes de drogas, é porque há milhares de consumidores que os bancam.

Pelo menos nessa área a solução é simples: só deixar de comprar. Se a sociedade ou esses metidos a intelectuais, que acham bonito curtir um baseado, se conscientizassem das conseqüências que um gesto dessa natureza pode gerar, certamente seria mais eficaz do que qualquer lei, qualquer medida punitiva.

Os traficantes aparecem sem romantismo, terrivelmente violentos e dispostos a semear o terror e a morte para manter o controle do mercado. Infelizmente só a parte dos traficantes que estão no morro que a PM combate, enquanto muitos dos chefões transitam engravatados por ai em seus carros importados, fazendo parte da alta sociedade, taxados como “homens de bem” etc.

Outro ponto provocativo é que, como os policiais do BOPE são os mocinhos do filme, e torturam todo mundo para obter informações, dá a impressão de que o filme quer fazer o espectador aceitar a tortura como meio legítimo (ou inevitável) de se combater o tráfico, aliás, o que já é aceito por muita gente no Brasil. Desde que o torturado não seja seu amigo, parente ou conhecido, é claro.

Em suma, o filme é excelente. Obrigatório assistir para quem é policial e para quem quer entender um pouco mais como funciona a polícia. Quem quer somente diversão, vai se surpreender e vai sair achando que valeu muito a pena ter ido ao cinema.



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Tropa de Elite. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 23 out. 2007. Opinião, p. A2.

quarta-feira, 10 de outubro de 2007

O filme que empresta o título a este artigo tem sido objeto de muitos comentários. Críticas positivas e negativas - mais positivas do que negativas - alcançaram tanto o objetivo comercial dos produtores – em razão do sucesso de bilheteria – como passou uma mensagem para a sociedade, mostrando em certo momento a face da hipocrisia dessa mesma sociedade.
O primeiro questionamento é o fato de serem vendidas mais de um milhão de cópias de fitas piratas, e assistido na clandestinidade por cerca de 11 milhões de pessoas. Com certeza, que tantos os compradores da pirataria como a platéia que participou da receptação, em sua maioria, se julgam pessoas de bem. Entendem tal comportamento como natural.
Antes da estréia do filme os 2 Filhos de Francisco já circulava uma cópia pirata no avião da presidência da República, o Aerolula. Desta vez foi o ministro da Cultura, Gilberto Gil, que defendeu a pirataria como forma de disseminação da cultura. O exército tem uma máxima que diz: “a tropa é o espelho do chefe.” Discordo em gênero, número e grau do ponto de vista esposado pelo ministro, pois que, a cultura prioritária que deve ser disseminada é a da cidadania com responsabilidade, o que implica em não incentivar a contravenção.
Um governo sério e criativo, cuja competência fosse a tônica da sua administração, certamente que criaria mecanismos legais para que a cultura chegasse a todos os segmentos da população sem alimentar os cofres das máfias internacionais que fazem da pirataria um negócio bilionário, além do que um negócio escuso puxa outro. O jogo do bicho abriu as portas para o tráfico de drogas. E, foi partindo desta premissa, que se adotou na cidade de Nova York a tolerância zero.
João Ubaldo Ribeiro, em artigo publicado em um jornal da grande imprensa, afirma que nós, brasileiros, somos todos marginais. Uns menos, outros mais. Condenamos a corrupção, mas oferecemos bola para o guarda de trânsito que nos multa; propinas nas repartições para fazer os nossos processos andarem, invadimos sinais, faixa de pedestres, falamos ao celular e dirigimos sem cintos. Colocamos nossas crianças em perigo quando as conduzimos no banco dianteiro. Essas coisas são praticadas no dia – a - dia por pessoas ditas responsáveis e autoridades que deveriam dar exemplos.
Outro dia eu assisti a um cidadão que já ocupou altos cargos na Prefeitura de Cuiabá, parar na Praça Popular para o seu cachorro fazer necessidades. Sujou a praça contribuiu para aumentar o mau cheiro e saiu tranqüilamente como se não tivesse cometido nada irregular. Coisa impensável num país de primeiro mundo. Certamente, ele compraria uma cópia pirata do filme.
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De 120 mil crianças em abrigos, 24% estão lá por conta da pobreza das famílias, justificou a subsecretária de Promoção dos Direitos da Crianças e do Adolescente da Secretaria Especial de Direitos Humanos, Carmen Oliveira.
PAC da Criança dará bolsa de R$1,5 mil a família que decidir retomar os filhos que foram deixados em abrigos.
26 novas unidades de internação serão construídas em todo o País; outras 23 passarão por reformas.
80% dos jovens que cumprem medida socioeducativas estão em famílias com renda de até 2 salários mínimos; 51% não frequentam a escola; 49% não trabalham; 60% são negros e 90% são homens.

Fonte: PARAGUASSÚ, Lisandra. R$ 2,9 bi para educar jovens, arrumar abrigos e criar cadastro de adoção. O Estado de São Paulo, 11 out. 2005. Cidades/Metrópole, p. C5.

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Como um bolo pequeno e que jamais cresce, destinado a ser comido somente pelos que estão sentados à mesa?
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O que esta ocorrendo? após tantos anos de condenação, inclusive por tratados internacionais, a tortura ganha apoio da opinião pública no Brasil e no Mundo?
Existe uma convenção Internacional contra a tortura, endossada por 144 países. Faltam as assinaturas de Coréia do Norte, Mianmar, Sudão e para surpresa de muitos, Índia. Mas nem os signatários cumpre um acordo.
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Huck provocou a adesão de quem acredita que o crime é fundamentalmente uma questão de mais policia, mais repressão e encarceramento dos criminosos.
Brado de guerra de uma sociedade embrutecida, que grita ou cochicha "pau neles".
As visões extremadas sobre o problema de segurança pública nos levam a um beco sem saida.
A idéia de que polícia boa é polícia violenta é um equivoco medonho.
No Rio de Janeiro, entre 2003 a 2006, mais de 4.30o pessoas morreram em confronto com a polícia. Nos EUA, a média anual é 200 pessoas.
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Quando as pessoas não podem sustentar-se na economia formal , ou sequer, nos setores informais, cresce a sua motivação para mudar para atividades ilegais. O colapso do mercado de trabalho para os homens menos qualificados tem levado número crescentes de homens para o crime, especialmente nos casos em que as atividades ilegais são faceis e lucrativas, como é o caso da industria de droga. Os tabus dominantes contra a atividade criminosa não podem sustentar-se por periados longos quando as outras opções de atividade são tão limitadas. Quanto aos mais pobres forem excluídos da perspectiva de salários dignos, assitência de sáude, educação apropriada e outras condições básicas de “vida, liberdade e busca de felicidade”, mais se mudarão finalmente para a econômia ilegal, e mais serao em último na´lise capturados pela máquina punitiva do sistema de justiça criminal.

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terça-feira, 25 de setembro de 2007

PROVOCAÇÃO AO TEMA: ADOLESCENTES INFRATORES

Resumo: O presente artigo com como objetivo tratar acerca do tema: adolescentes infratores, levantando questões e provocando o leitor a uma reflexão real sobre tema. Para tanto, será utilizado referências bibliográficas e dados empíricos. O que se pretende mostrar no desenvolver do trabalho é que, a grande maioria dos crimes são cometidos por adultos. Do total de adolescentes no Brasil, somente 0,2% praticam algum tipo de ato infracional. Destes atos infracionais, a grande maioria envolvendo o patrimônio e drogas ilícitas. Que os jovens pobres são a grande maioria dos adolescentes infratores e seus atos ilícitos são umas das únicas alternativas para a obtenção de recursos materiais, ou seja, para sobreviverem. As medidas não-privativas de liberdade são reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas quase não são aplicadas pelo judiciário. Que a aplicação de medidas sócio-educativas não é a principal solução para a criminalidade e sim políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, já que a criminalidade tem raízes de caráter eminentemente social. A criminalidade juvenil esta crescendo, conseqüentemente o aumento de menores infratores cumprindo algum tipo de medida sócio-educativa, principalmente a internação, o que gera um déficit de vagas para menores infratores, levando o Estado a enviá-los a cadeia comum. Quando os adolescentes são soltos, voltam a antiga realidade, que compactuando com as condições sociais adversas, voltam ao crime (reincidência). Que nenhuma forma de rigidez é a solução, a problemática se resolve, em sua grande maioria, no social e não no penal.

Palavras-chaves: adolescentes infratores; problemática; social e não penal.

Os adolescentes infratores são demonizados depois que atos violentos de grande repercussão acontecem, levando diversos segmentos da sociedade a uma enxurrada de opiniões, especialmente por punições mais severas, entre elas, a redução da maioridade penal, maior tempo de internação, penitenciária para menores, prisão perpetua e chegando até a pena de morte[1]. Mas, do total de crimes, qual parte pertence aos adolescentes? na grande maioria, quais são estes atos infracionais? O que os leva a prática destes atos infracionais? O que esta sendo aplicado a adolescentes infratores? existe solução para esta criminalidade? O presente trabalho se dirige para essas e outras questões, com o propósito de indicar as bases e as linhas gerais acerca do tema, sem pretender resolver ou esgotar a problemática implicada. Centenas de artigos, editoriais, cartas aos jornais e entrevistas, as pessoas têm exercido sua liberdade de pensar e querer coisas diferentes uma das outras. Não há formulas únicas para agradar a todos. Mas agora, como crítico humanitário, coloco algumas opiniões e verdades.

A população de adolescentes (com idade entre 12 e 18 anos) no país representa 15% (aproximadamente 25 milhões) do total da população nacional[2]. Do total de adolescentes no país, menos de 0,2% são responsáveis pela prática de atos infracionais, ou seja, aproximadamente 39.578 adolescentes cumprem algum tipo de medida sócio-educativa no Brasil[3].

Em 2006, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado no país[4]. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[5].

A título de comparação, em 2006, o sistema prisional contava com 401.236 pessoas adultas - entre presos provisórios e condenados[6] - em face de 15.426 jovens internados no meio fechado. Isto representa que, dos crimes praticados e apurados, 96,3% são cometidos por adulto e 3,7% são cometidos por adolescentes.

Fica demonstrado que o adolescente não é o principal agente infrator no Brasil. São os adultos, maiores de 18 anos de idade, aqueles que praticam o maior número de crimes.

Em São Paulo, o roubo e o tráfico de drogas são as infrações mais cometidas – 66% das internações. No Brasil, mais de 64% dos adolescentes estão internados por crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas[7].

No Brasil, atualmente, cerca de 80% dos jovens que estão em conflito com a justiça vêm de casas onde a renda familiar não chega a 2 salários mínimos[8]. No Estado do Paraná, de acordo com o Instituto de Assistência Social do Paraná (Iasp), a maior parte do adolescentes infratores (mais de 90%) se encaixa nas classes de menor poder aquisitivo, tendo a dificuldade financeira da família muitas vezes como motivo para o envolvimento com o ato infracional[9].

O tráfico de drogas, em breves palavras, ocorre, na maioria dos casos, quando a falta de infra-estrutura e oportunidades, assim como os jovens não conseguem emprego na indústria ou no comércio (hoje temos 1/5 dos jovens desempregados), recorrem ao tráfico de drogas, que esta sempre de portas abertas para eles[10].

Isto mostra que a maioria dos atos infracionais cometidos pelos adolescentes são atos envolvendo o patrimônio e tráfico de drogas ilícitas. Os adolescentes infratores são provenientes em sua maior parte das classes pobres, dos excluídos sociais, que, sem condição mínima de sobrevivência, não restando quase alternativa, recorrem ao ilícito, em busca de recursos para a sobrevivência, ou seja, a prática de ato infracional é conduta normal do adolescente, que devido a devido a condições sociais adversas, e freqüentemente insuportáveis, se torna necessária.

Também, num país impregnado pelo capitalismo, o que mais poderia se esperar[11]!

Nada mais assertivo do que as ilustres palavras do grande Jurista e Criminólogo, Juarez Cirino dos Santos, de que “na sociedade capitalista a imensa maioria dos crimes é contra o patrimônio, de que mesmo a violência pessoal está ligada à busca de recursos materiais e o próprio crime patrimonial constituí tentativa normal e consciente dos deserdados sociais para suprir carências econômicas”[12].

Certa vez, ouvi um jovem dizer “boa parte dos jovens não entra na criminalidade por opção, mas por falta de oportunidades”. Concordo.

Mas, em face destes atos infracionais, o que esta sendo aplicado aos adolescentes infratores?

Revela a história que a preocupação oficial sobre a questão do menor, como sujeito de um direito diferenciado, encontra precedente histórico apenas em 1896, em Nova Iorque, quando foi registrado o primeiro processo judicial efetivo tendo como causa maus-tratos causados a uma menina de nove anos de idade pelos seus próprios pais. A parte que propôs a ação foi a Sociedade para a Proteção dos Animais, de Nova Iorque, de onde se originou a primeira liga de proteção.

Atualmente, no Brasil, temos uma lei especifica que protege as crianças e adolescentes, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/90), que é o instrumento jurídico que visa a garantir proteção integral à criança e ao adolescente e os deveres de e para com estes jovens, levando em conta suas potencialidades e suas necessidades fundamentais, tanto a nível familiar quanto na sociedade como um todo.

O estatuto faz parte de um sistema global que é o ordenamento jurídico do país, com regras, mandamentos, ferramentas e meios de intervenção humana em busca de fins sociais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê dois grupos distintos de medidas sócio-educativas. O grupo das medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade (Advertência, Reparação de Danos, Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida) e o grupo das medidas sócio-educativas privativas de liberdade (Semiliberdade e Internação).

As medidas privativas de liberdade são norteadas pelos princípios de brevidade e excepcionalidade consagrados no art. 121 do ECA. Assim o fez porque, como regra, prisão não corrige, não educa, não melhora indivíduos. São aplicadas especialmente para os casos de ato infracional praticado com violência à pessoa ou grave reiteração de atos infracionais graves.

Ocorre que, em 2006, do total de jovens envolvidos com o sistema penal no Brasil - aproximadamente 40 mil -, havia 15.426 internos no sistema sócio-educativo de meio fechado no país. A maioria estava em regime de internação (10.446), seguidos da internação provisória (3.746) e da semiliberdade (1.234)[13].

Isto significa as medidas privativas de liberdade são aplicadas em quase 50% dos casos, casos estes, em sua maioria, que deveriam ser aplicadas medidas sócio-educativas em meio aberto, não privativas de liberdade.

As medidas não-privativas de liberdade são verdadeiras reações sócio-educativas contra a prática de ato infracional, mas não são aplicadas pelo judiciário: A advertência pode ser ineficaz para problemas sociais, não obstante, advertir é sempre melhor do que punir; a reparação do dano pode ser incerta por causa da pobreza do adolescente criminalizado, mas reparar o dano é melhor do que restringir direitos; a prestação de serviços à comunidade pode esbarrar na falta de programas ou de entidades de prestação de serviços – não importa, a prestação de serviços deve ser aplicada e a comunidade que crie os programas e as entidades necessárias; a liberdade assistida pode ser prejudicada pela falta de orientadores, mas a medida deve ser aplicada ainda que como liberdade desassistida e os adolescentes se limitem a bater o ponto uma vez por mês nas entidades[14].

A medida de semiliberdade seria um mal menor, ou, pelo menos, evitaria o mal maior, mas não é aplicada porque não existem entidades suficientes e as entidades existentes não têm vagas ou são distantes da família, do trabalho e da escola, mesmo assim, a semiliberdade deve ser aplicada, porque é melhor do que a privação de liberdade, e o poder público que crie as entidades e as vagas necessárias[15].

Quanto a medida de internação, o que é senão o instituto da prisão para os adolescentes infratores, já que milhares de adolescentes entre 12 e 18 anos (podendo ir até 21 anos) são encarcerados em instituições totais até 3 anos, com todas as conseqüências da prisionalização das penitenciárias comuns.

O ECA impõe um sistema de proteção integral à criança e ao adolescente que implica, conseqüentemente, em um sistema integral de políticas públicas. Por esta razão, a política repressiva, de responsabilização do adolescente infrator com as denominadas medidas sócio-educativas, não é suficiente para redução da criminalidade. Ela depende, portanto, de políticas públicas preventivas de inclusão social do adolescente, não adianta se levantar depois que aconteceu o crime, é preciso chegar antes, evitando que tenhamos vítimas.

Quem entende que a rigidez seria a resposta eficaz, solução mágica, remédio para todos os males, esta esquecendo que esse problema – a criminalidade - tem raízes outras, de caráter eminentemente social.

Não estou a defender a irresponsabilidade pessoal ou social. A inimputabilidade – causa da exclusão da responsabilidade penal – não retira do adolescente a responsabilidade sobre seus atos criminosos. Não é verdadeiro o ditado popular de que "o menor não pega nada", pois o ECA, além das medidas sócio-educativas, reconhece a possibilidade de privação provisória de liberdade ao infrator, não sentenciado e oferece muitas alternativas de responsabilização, cuja mais grave impõe o internamento sem atividades externas.

Segundo dados da Secretaria dos Direitos Humanos, o numero de menores infratores que cumprem pena no país saltou de 4.245, em 1996, para 15.426, no ano passado – um aumento de mais de 364% em dez anos. Na media há nove adolescentes em regime de internação para cada um que está em regime de semi-liberdade. O déficit de vagas para menores infratores é de 3.396[16]. Devido a este déficit, os adolescentes infratores estão indo parar nas cadeias comuns, junto com adultos[17].

O índice de reincidência, no caso dos adolescentes infratores, gira em torno de 20%, já que quando deixam as instituições de internação voltam para a antiga realidade. Que muitas vezes, além da pobreza, da falta de oportunidades e do acesso a serviços básicos, envolve violência doméstica, alcoolismo e outros problemas familiares. O ambiente também deve ser levado em conta. Pontos de drogas permanecem na vizinhança, assim como as antigas amizades. Muitos carregam dívidas do tráfico ou rixas antigas. Quando o jovem volta, não encontra mais espaço na família, é discriminado, sofre cobranças e cai em descrédito. Tem dificuldade de encontrar vaga na escola. Muitos tem parentes envolvidos com a criminalidade ou mesmo no bairro. De alguma forma, ele compactua com a violência no entorno. Muitos são acolhidos pelo PCC, que teoricamente dá proteção, recolhimento, acolhimento, status etc.

Isto mostra o estigma posto nesses adolescentes de "menores", cujo objetivo é rotular para marginalizar.

Adolescentes carentes de comida, saúde e afeto e legião de jovens lançados no mercado do desemprego (atualmente são 4,4 milhões de jovens desempregados) são, de fato, a pólvora do barril anti-social. É ilógico exigir um comportamento civilizado aos órfãos da dignidade humana. Antes de o adolescente ser autor de crime, em geral, ele foi vítima.

Está errado, não conhece a verdade real, quem acredita que reduzir a idade penal, alterar o Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicar penas mais rigorosas ou estigmatizar o “delinqüente juvenil” irá reduzir ou eliminar o crime no país. Agora, claro, se o que se quer é vingança, se o que se deseja é o sofrimento dosificado, aplicado em doses proporcionais à gravidade do ato praticado, então o melhor mesmo e o sistema penitenciário, a pena de morte, a redução da maioridade penal, a prisão perpetua etc.

Não há que mudar a lei, neste momento e nestas matérias (redução da maioridade penal, maior tempo de internação etc.). Há, sim, com humildade e perseverança, aprender a enxergar o que se vê, a realidade. O combate ao crime exige realismo, investimento e muito trabalho. Os adolescentes devem ter um direito a um tratamento digno e a um honesto esforço de ressocialização. A recuperação, de alguns, embora difícil, é possível. Trata-se de um objetivo que deve ser escrupulosamente perseguido pelo Estado e por todos nós.

As pessoas tornam-se violentas quando deixam de ter opções e, quando a sociedade deixa de ter opções para lidar com a violência, recorre a repressão, ao controle e ao aprisionamento. A criminalidade não é fruto do acaso. É o resultado de uma equação complexa, mas precisa. Temos certeza que a solução seja o ataque as causas profundas da criminalidade, tal como a exclusão social, desemprego, família dilacerada, violência transmitida pela mídia, falta de educação, fome, uso de drogas, criminalidade dos detentores do poder e do capital, ou seja, a problemática deita suas raízes no social e não no penal.

FONTES BIBLIOGRÁFICAS

BATISTA, Vera Malaguti. Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Capitalismo e Criminalidade.Disponível em: < http://www.mundolegal.com.br/?FuseAction=Artigo_Detalhar&did=23060>

Acesso em: 09 abr. 2007.

_______________________. Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte. O Estado do Paraná. Curitiba, Suplemento Direito e Justiça, p. 13, 01 abr. 2007.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A Criminologia Radical. 2. Ed. Curitiba: ICPC/Lumen Juris, 2006.

_______________________. O adolescente Infrator e os Direitos Humanos. Instituto de Criminologia e Política Criminal. Disponível em: < http://www.cirino.com.br/artigos.htm>. Acesso em: 10 abr. 2007.

www.ibge.gov.br

www.mj.gov.br

www.presidencia.gov.br



[1] Para saber mais: PRUDENTE, Tempos de emoção social: Reflexões sobre a Pena de Morte, 2007, p.13.

[2] Fonte: IBGE, senso 2000.

[3] Fonte: Subsecretaria da Promoção dos Direitos da Criança e do adolescente, jan. 2004.

[4] Nos Estados Unidos há 135.107 menores de 18 anos – entre 12 e 18 anos - internados; Na África do Sul 4.468 internos; Na Inglaterra 2.288 internos; Na Alemanha 841 internos; Na França 797 internos e no Japão 35 internos (Fonte: Observatório Internacional de Justicia Juvenil, IBGE, Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos humanos, 2005).

[5] Fonte: Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.

[7] Fonte:IPEA/MJ/DCA, set./out. 20002.

[8] Jovens lutam para deixar o crime. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 11 jun. 2006.

[9] No PR, adolescentes infratores são pobres. O Estado do Paraná. Curitiba, Cidades, p. 11, 10 set. 2006.

[10] Para saber mais: BATISTA, Difíceis Ganhos Fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, 2003.

[11] Sobre o Tema: PRUDENTE, Capitalismo e Criminalidade, 2007.

[12] SANTOS, A Criminologia Radical, 2006, p. 12.

[13] Fonte: Subsecretaria de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, ago. 2006.

[14] SANTOS, O adolescente Infrator e os Direitos Humanos, acesso em: 10 abr. 2007.

[15] Idem.

[16]COSTA, Raul. Números de jovens detidos cresce 28% em 4 anos. O Estado de São Paulo. São Paulo, Cidades, p. 03, 23 fev. 2007.

[17] Por falta de vagas em unidades destinadas ao atendimento de adolescentes infratores, alguns Estados brasileiros adotaram uma medida drástica: os colocaram na cadeia. A Secretaria Especial de Direitos Humanos (SEDH), afirmou que oito Estados transferiram 685 menores infratores para presídios comuns na primeira quinzena de agosto de 2006. São situações provisórias. Quando surgem vagas, eles são devolvidos às instituições de menores. A prática contraria a lei. Adolescentes não podem ir para presídios (TREZZI, Humberto. Adolescentes em cadeias. Jornal Zero Hora. 04 abr. 2007).





Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Provocação ao tema: adolescentes infratores. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, v. 45, p. 198-204, 2007.


sexta-feira, 21 de setembro de 2007

Justiça Restaurativa em Maringá



Ao ler O Diário nesta quinta-feira, dia 20, me deparei com uma reportagem que me trouxe felicidade e esperança, levando-me a crer, cada dia mais, na Justiça Restaurativa.

A reportagem intitulada "Presos são julgados em sala da delegacia", de Roberto Silva, na página A7, noticiava que uma sala da 9ª Subdivisão Policial (SDP) de Maringá foi improvisada na tarde de quarta-feira, dia 19, para a realização de uma série de audiências do Juizado Especial Criminal (Jecrim). Esta tomada de decisão veio por parte do juiz José Cândido Sobrinho e da promotora de Justiça Eliane Librelotto.

O que me chamou mais atenção foi a situação que ocorreu com os presos acusados de agredir um colega de cela. Que após ouvirem conselhos do magistrado, pediram desculpas ao agredido, que renunciou ao processo, e selaram um pacto de paz.

O caso citado acima mostra traços da denominada Justiça Restaurativa, no qual este articulista que vos escreve, tratou em artigo publicado neste jornal, sob o título "Justiça Restaurativa no âmbito criminal", na data de 4 de setembro.

A Justiça Restaurativa traz novo olhar sobre o delito, em que num processo informal, voluntário, colaborativo, solidário, de consenso, através da mediação, conciliação, etc., as partes envolvidas no conflito (vítima, infrator e demais envovidos) mediante encontros restaurativos, conduzidos por profissionais capacitados (operadores do direito, psicólogos, assitentes sociais, etc.) venham a construir soluções, mediante o diálogo, para a restauração das relações entre o agressor e a vítima. As soluções, resultantes das obrigações assumidas no acordo restaurativo, pode variar, desde a reparação, a restituição, a prestação de serviços, até e simplesmente a um pedido de desculpas.

No caso em tela, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados, apresenta-se traços de uma Justiça Restaurativa, em que mediante os conselhos do referido magistrado, os agressores pediram desculpas a vítima e esta renunciou ao processo formal, chegando a uma solução restaurativa, ou seja, firmando o pacto de paz.

Parafraseando o saudoso amigo e criminólogo humanista Juarez Cirino dos Santos, não existe métodos certos ou errados, mas, sim, métodos melhores e piores.

Estes operadores do direito estão desenvolvendo métodos alternativos e melhores, levando-nos a esperança, em que o perdão, o amor e a paz dominem nossos corações e nosso modo de viver.

Que todos possamos seguir os ensinamentos de Jesus Cristo, segundo o evangelho de Mateus, capítulo 5, versículo 25-26: "entra em acordo sem demora com o teu adversário, enquanto estás com ele a caminho, para que o adversário não te entregue ao juiz, ao oficial de justiça, e sejas recolhido à prisão. Em verdade te digo que não sairás dali, enquanto não pagares o ultimo centavo".

Parabéns ao juiz José Cândido e a promotora Eliane pela iniciativa e aos envolvidos no conflito, vocês deram um "show restaurativo".




Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Maringá. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 21 set. 2007. Opinião, A2.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa em Maringá. Portal Maringaense.com, Maringá, 05 out. 2007. Seção Colunas Direito e Justiça. Disponível em: www.maringaense.com.
A
cesso em: 07 out. 2007.

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

Justiça Restaurativa no âmbito criminal


Vivemos num tempo de expansão da violência e da criminalidade, ao mesmo tempo em que se percebe a ineficácia do sistema de justiça criminal - notoriamente incapaz de oferecer resposta adequada a esse fenômeno complexo e angustiante.

Como "luz no fim do túnel" - embora haja outras luzes - surge a Justiça Restaurativa, um novo paradigma que aflora em vários países (Canadá, Nova Zelândia, Colômbia, Argentina, Austrália, entre outros), lançando um novo olhar sobre o crime.

A Justiça Restaurativa baseia-se num processo de consenso, em que as partes envolvidas no conflito (a vítima, o infrator e a comunidade), mediante encontros restaurativos, conduzidos por profissionais capacitados (psicólogos, assistentes sociais, etc.) venham a construir soluções, mediante o diálogo, para a restauração dos traumas, das lesões e das perdas causadas pelo crime, e não simplesmente na punição ao infrator.

O processo restaurativo - uma ferramenta disponível para certos casos, segundo critérios definidos em lei - é estritamente voluntário e relativamente informal, tendo forma colaborativa, solidária e inclusiva, tais como mediação, conciliação, reuniões coletivas abertas à participação de pessoas da família e da comunidade e círculos decisórios, entre outros, sempre com respeito aos direitos e garantias fundamentais do ser humano e segundo um ideal de cooperação, solidariedade e emancipação humana.

As soluções, resultantes das obrigações assumidas no acordo restaurativo, podem variar, indo desde a reparação, a restituição, a prestação de serviços, até e simplesmente a um pedido de desculpas por parte do infrator para com a vítima.

Trata-se de propor a abertura de uma nova porta para responder adequadamente não a todos, mas a muitos crimes, que se disponibilizaria às partes como uma opção voluntária.

Já existem, no Brasil, práticas restaurativas em muitos juizados especiais criminais, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados por Resolução da ONU (2002/12), e há meritórias iniciativas experimentais - projetos pilotos. Também contamos com um Projeto de Lei, nº 7006/2006, que tramita na Câmara dos deputados.

No dia 17 de agosto de 2007, foi fundado o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa (IBJR), que assume a missão de difundir as práticas restaurativas no Brasil e no mundo, não somente em matéria criminal, mas em outros âmbitos do direito.

Que todos possamos debater e avançar com este modelo, curando feridas e restaurando relações.


Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa no âmbito criminal. O Diário do Norte do Paraná, Maringá, 04 set. 2007. Opinião, p. 02.

PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa. Folha de Londrina, Londrina, 03 out. 2007. Cidades, p. 4.



Justiça Restaurativa - A era da Criminologia Clínica



Não temos que fazer do Direito Penal algo melhor,
mas sim que fazer algo melhor do que o Direito Penal...
Gustav Radbruch


Vivemos um tempo de expansão da violência e da criminalidade, ao mesmo tempo em que se percebe a ineficácia do sistema de justiça criminal - notoriamente incapaz de oferecer resposta adequada a esse fenômeno complexo e angustiante.

Nesse modesto ensaio - sobre Justiça Restaurativa - não se aborda as causas históricas e sistêmicas da criminalidade, que têm raízes na própria configuração de uma ordem violenta, excludente, e que faz do Direito Penal e de seu sistema de operação um instrumento de dominação e negação do outro.

Aqui se propõe um debate sobre um novo paradigma que aflora em vários países - a chamada Justiça Restaurativa, que transcende a controvérsia criminológica que gira em torno dos modelos dissuasório, ressocializador e integrador, ou do embate entre os corifeus da lei e da ordem, do garantismo e do abolicionismo, para lançar um novo olhar sobre o crime.

A visão restaurativa emancipa-se da abordagem típica do pensamento linear do modelo patriarcal para, numa mudança para o eixo do pensamento complexo e matrístico, focar as necessidades que as pessoas e comunidades afetadas pela criminalidade têm em face do delito, propondo um procedimento colaborativo, solidário e inclusivo, baseado na responsabilidade e na restauração dos traumas e lesões produzidas pelo crime, e não simplesmente na punição. Não há julgamento, mas diálogo.

O que propõe o paradigma restaurativo é uma abordagem holística e relacional do conflito que cerca o fato delituoso, numa concepção ressignificada e ampliada de Justiça.

O modelo restaurativo vai além do conflito jurídico apenas, para, numa atuação interdisciplinar psicossocial, dissecar esse conflito e agregar-lhe outros olhares para procurar curar as feridas, restaurando as relações, mediante encontros restaurativos entre vítima, infrator e pessoas da comunidade, conduzidos por profissionais capacitados.

O conflito, segundo Zaffaroni e Pierangeli, envolve respostas punitivas, reparatórias, terapêuticas e conciliatórias(1). A Justiça Restaurativa pode contemplar todas essas perspectivas, embora a punição seja adotada, pela via do procedimento tradicional, só se não se lograr o acordo restaurativo.

Trata-se de propor a abertura de uma nova porta para responder adequadamente não a todos, mas a muitos crimes, que se disponibilizaria às partes como uma opção voluntária.

Já existem práticas restaurativas em muitos juizados especiais criminais, embora sem a especificidade dos princípios, valores e procedimentos recomendados por Resolução da ONU, e há meritórias iniciativas experimentais - projetos pilotos.

A Justiça Restaurativa tem um grande potencial de proporcionar maior satisfação à vítima, ao infrator e às comunidades, inclusive podendo reduzir consideravelmente a reincidência, segundo pesquisas científicas levadas a cabo por universidades da Nova Zelândia e de outros países.

Não se trata de desjudicialização, nem privatização da justiça criminal, mas de democracia participativa no processo judicial, que teria, na Justiça Restaurativa, um complemento - uma ferramenta disponível para certos casos segundo critérios definidos em lei, em que as partes passariam ao centro do processo, deixando de ser meros espectadores mudos, com a função de meios de prova, para apropriar-se de um conflito que lhes pertence, quando quiserem e for possível esse caminho.

A Justiça Restaurativa, como uma forma de mediação penal, não teria apenas uma função de cura das feridas para os envolvidos e para a comunidade, mas também uma função transformadora - o objetivo das práticas restaurativas é proporcionar a transformação existencial dos sujeitos envolvidos.

Algumas das diferenças básicas entre o modelo de justiça criminal convencional e o modelo restaurativo, são expostas a seguir, para melhor visualização dos valores, procedimentos e resultados dos dois modelos e os efeitos que cada um deles projeta para a vítima e para o infrator(2).

Modelo retributivo - características:

- Quanto aos valores: Conceito estritamente jurídico de crime, visto como um ato contra a sociedade, representada pelo Estado, pela violação da lei penal; O Estado detém o monopólio da justiça criminal, primado no interesse publico; A culpabilidade individual é voltada para o passado; Uso do direito penal positivo; Indiferença do Estado quanto às necessidade do infrator, da vítima e da comunidade afetada - desconexão; Mono-cultural e excludente; Dissuasão.

- Quanto aos procedimentos: Ritual solene e público; Contencioso e contraditório; A ação penal é indisponível; A linguagem, normas e procedimentos são formais e complexos; Os atores principais são as autoridades, representando o Estado, e os profissionais do Direito; O processo decisório fica a cargo das autoridades (policial, delegado, promotor, juiz) e profissionais do direito; Unidimensional.

- Quanto aos resultados: Foco no infrator para intimidar (prevenção geral) e punir (prevenção especial); Estigmatização e discriminação - as penas privativas de liberdade são desarrazoadas e desproporcionais, cumpridas em regime carcerário desumano, cruel, degradante e criminógeno, já as penas alternativas são ineficazes, e, as absolvições, baseadas no princípio da insignificância, realimentam o conflito. Tutelam-se bens e interesses, com a punição do infrator e proteção da sociedade; Vítima e infrator isolados, desamparados e desintegrados; A ressocialização é secundária; Paz social com tensão.

- Quanto aos efeitos para a vítima: a vítima tem pouquíssima ou nenhuma consideração, ocupando lugar periférico e alienado no processo; Não tem participação, nem proteção, mas sabendo o que se passa; Praticamente não há nenhuma assistência psicológica, social, econômica ou jurídica do Estado; Frustração e ressentimento com o sistema.

- Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é considerado em suas faltas e sua má-formação; Raramente tem participação no processo; Comunica-se com o sistema por meio do Advogado; É desestimulado e mesmo inibido a dialogar com a vítima; É desinformado e alienado sobre os fatos processuais; Não é efetivamente responsabilizado, mas punido pelo fato; Fica intocável e não tem suas necessidades consideradas.

Modelo Restaurativo - características:

- Quanto aos valores: Conceito amplo de crime, visto como um ato que afeta a vítima, o próprio autor e a comunidade, causando lhe uma variedade de danos; A justiça criminal é participativa, primado no interesse das pessoas envolvidas e da comunidade; Responsabilidade pela restauração, numa dimensão social, compartilhada coletivamente e voltada para o futuro; Uso crítico e alternativo do direito; Comprometimento com a inclusão e a justiça social, gerando conexões; Culturalmente flexível, respeitando a diferença e a tolerância; Persuasão.

- Quanto aos procedimentos: Ritual informal e comunitário, com as pessoas envolvidas; Voluntário e colaborativo; Princípio da oportunidade; Procedimento informal com confidencialidade; Os atores principais são as vítimas, infratores, pessoas da comunidade, ONGs; O processo decisório é compartilhado com as pessoas envolvidas (vítima, infrator e comunidade); Multidimensional.

- Quanto aos resultados: Foco nas relações entre as partes, para restaurar, abordando o crime e suas conseqüências; Pedidos de desculpas, reparação, restituição, prestação de serviços comunitários; Reparação do trauma moral e dos prejuízos emocionais restauração e inclusão; Resulta responsabilização espontânea por parte do infrator; Proporcionalidade e razoabilidade das obrigações assumidas no acordo restaurativo; É prioritária a reintegração do infrator e da vítima; Paz social com dignidade.

- Quanto aos efeitos para a vítima: A vítima ocupa o centro do processo, com um papel e com voz ativa; Tem participação e controle sobre o que se passa; Recebe assistência, afeto, restituição de perdas materiais e reparação; Tem ganhos positivos, suprindo-se as necessidades individuais e coletivas da vítima e comunidade.

- Quanto aos efeitos para o infrator: O infrator é visto no seu potencial de responsabilizar-se pelos danos e conseqüências do delito; Participa ativa e diretamente; Interage com a vítima e com a comunidade; Tem oportunidade de desculpar-se ao sensibilizar-se com o trauma da vítima; É informado sobre os fatos do processo restaurativo e contribui para a decisão; É interado das conseqüências do fato para a vítima e comunidade; Fica acessível e se vê envolvido no processo; Supre suas necessidades.

O Brasil está agora se abrindo a essa tendência, com o PL 7006/2006, que tramita na Câmara dos Deputados, e já vários países que já a inscreveram em seus sistemas, como a Colômbia, onde o paradigma já está, desde 2002, na Constituição (art. 250) e na legislação (Art. 518 e sgts do novo Código de Processo Penal) e a Nova Zelândia, que desde 1989 já a introduziu na legislação infanto-juvenil.

É preciso debater essa nova idéia e avançarmos para a era da criminologia clínica.

Notas:

(1) ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 59.

(2) Essa análise é baseada nas exposições e no material gentilmente cedido pelas Dras. Gabrielle Maxwell e Allison Morris, da Universidade Victoria de Wellington, Nova Zelândia, por ocasião do memorável Seminário sobre o Modelo Neozelandês de Justiça Restaurativa, promovido pelo Instituto de Direito Comparado e Internacional de Brasília, em parceria com a Escola do Ministério Público da União e Associação dos Magistrados do DF, em março de 2004.



Fonte: SÓCRATES, Renato; PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa - A era da Criminologia Clínica. O Estado do Paraná, Curitiba, 19 ago. 2007. Caderno Direito e Justiça, p. 03.


SÓCRATÉS, Renato; PRUDENTE, Neemias Moretti. Justiça Restaurativa - A era da Criminologia Clínica. Direito Penal Virtual. Seção artigos. Disponível em:http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/leiamais/default.asp?id=220. Acesso em: 03 set. 2007.




Apresentação da Declaração Universal dos Direitos da Vítima



As Nações Unidas, preocupada com a questão das vítimas, aprovou com o voto do Brasil, a Declaração dos Direitos das Vítimas de Crime e Abuso de Poder, em Assembléia Geral no Congresso de Prevenção de Crime e Tratamento de Delinqüente, em Milão, na Itália, em 1985, ratificada em 1986. Foi o grito de outros excluídos, vítimas que se tornaram de crimes e abuso de poder.

Ater-nos-emos somente a vítimas em geral, não adentraremos nos casos de vítima de abuso de poder.

A Declaração de Princípios Básicos de Justiça para Vítimas de Crimes e Abuso de Poder impera por estabelecer o conceito de vítima de crime como pessoa que, individualmente ou coletivamente, sofra dano, incluindo injúria física ou mental, sofrimento emocional, perda econômica, ou substancial diminuição de seus direitos fundamentais. Uma pessoa pode ser considerada vítima para efeitos da Declaração, independentemente de ser o delinqüente identificado, detido, processado e condenado, e do relacionamento familiar da vítima e do autor do crime. O termo vítima também inclui, quando adequado, a família, os amigos, parentes e pessoas ligadas à vítima direta ou indiretamente.

A partir dessas definições podemos conhecer alguns conceitos fundamentais ao estudo da Vitimologia como ciência. O primeiro conceito é o de vítima de crime, que trata de pessoas que sofrem danos de qualquer natureza em conseqüência de atos necessariamente violadores das leis penais vigentes. A vitimização, segundo a própria declaração, pode ser individual ou coletiva. Individual, se praticada contra um indivíduo; coletiva, se contra um determinado grupo.

No mais, pode se extrair da Declaração os conceitos de vitimização direta ou indireta. A vítima direta sofre o dano no contato direto com o agressor; as indiretas, ainda que não tenham tido contato direto com o delinqüente, sofrem danos indiretos devido a sua relação com a vítima direta. Ex. de vítima indireta é a família de um indivíduo assassinado.

Outro conceito importante são os de vitimização primária e secundária. Na primária, o dano é imposto à vítima pelo vitimizador original. Ex: a perda de determinado valor em dinheiro em um roubo. Já a vitimização secundária se caracteriza por outros danos conseqüentes da vitimização inicial. Ex: Mulher estuprada. Muitas vezes a forma como é tratada no contato com a polícia, com a família e a sociedade pode causar-lhe danos outros que se caracterizam como uma vitimização secundaria.

Como recomendação, a Declaração estabelece que:
As vítimas devem ser tratadas com compaixão e respeito em consideração a sua dignidade. Elas necessitam ter acesso aos mecanismos de justiça e ao pronto socorro pelo dano sofrido;

Os sistemas formais e informais devem ser justo, baratos e acessíveis. As vítimas devem ser informadas de seus direitos durante a busca de socorro por meio de tais mecanismos;

As respostas dos processos judiciais e administrativos, às necessidades das vítimas devem ser facilitadas:
a) Informando às vítimas o seu dever, o ritmo, o andamento e progresso do processo, e também a disposição de seus casos, especialmente quando crimes graves estiverem envolvidos, e quando elas tenham requerido tal informação;
b) Permitindo que as opiniões e interesses das vítimas sejam apresentados quando seus interesses pessoais forem afetados, sem prejuízo para o acusado, e compatível com o sistema nacional de justiça criminal;
c) Proporcionando uma assistência adequada as vítimas através de um processo legal;
d) Tomando-se medidas para minimizar a inconveniência para as vítimas, proteger sua privacidade, assegurar a sua segurança e de seus familiares;
e) Evitando demora desnecessária na disposição de casos e na execução de ordens e sentenças que concedam compensação às vítimas.

Mecanismos informais de resolução de conflitos, incluindo mediação, arbitramento e justiça costumeira ou práticas indígenas devem ser utilizados para facilitar a conciliação e socorro para as vítimas.

O delinqüente, ou terceiros por eles responsáveis devem promover a justa restituição às vítimas, seus familiares e dependentes. Tal restituição deve incluir danos sofridos, reembolso das despesas resultantes da vitimização, o oferecimento de serviços e restauração de direitos. Os governos devem rever suas práticas, regulamentos e leis para considerarem a restituição como uma opção disponível de pena em casos criminais, além de outras sanções.

Em casos de danos substanciais ao meio ambiente, a restituição deve incluir, sempre que possível, a restauração do meio ambiente, a reconstrução da infra-estrutura, a reposição dos bens da comunidade e o reembolso dos gastos de realocação, sempre que tais danos resultarem de deslocamento da comunidade.

Onde funcionários públicos, ou outros agentes que executam função oficial hajam violado as leis criminais nacionais, a vítima deve receber a restituição do Estado, cujos agentes e funcionários foram responsáveis pelo dano.

Quando a compensação não for obtida do agressor ou de outras fontes, os Estados devem esforçar-se para prover a compensação financeira para:
a) As vítimas com lesão corporal ou prejuízo à saúde física, como resultado de crimes graves;
b) A família, em particular os dependentes das pessoas que morreram ou se tornaram incapacitadas física ou mentalmente como resultado de tal vitimização.

O estabelecimento, fortalecimento e expansão de fundos nacionais para a compensação das vítimas devem ser encorajados.

A assistência estabelece que as vítimas devam receber necessária assistência material, médica, psicológica e social através dos meios governamentais, voluntários, comunitários e nacionais.

Esta Declaração veio para ficar, já que o movimento vitimológico está crescendo pelo mundo afora, e, no Brasil, impulsionado pela Sociedade Brasileira de Vitimologia (SBV).



Fonte: PRUDENTE, Neemias Moretti. Apresentação da Declaração Universal dos Direitos da Vítima. Portal Maringaense.com, Maringá, 16 agosto 2007. Colunas Direito e Justiça. Disponível em: http://www.maringaense.com/index.php?meio=colunas&idcolunista=16&idartigo=232&idcoluna=4 Acesso em: 14 set. 2007.

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