sexta-feira, 31 de maio de 2019

Juíza do CE desclassifica crime com base em novo decreto de armas

O novo regramento sobre porte de armas de fogo fundamentou sentença da juíza Sandra Elizabete Jorge Landim, da 11ª Vara Criminal do Ceará. Em decisão desta segunda-feira (27/5), a magistrada decidiu alterar a tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo.

123RF
A pena para porte de armas de uso permitido é de dois a quatro anos de prisão; para o de uso restrito é de dois a seis anos.
O caso trata de quatro homens que foram presos com três armas de fogo, dentre elas uma pistola calibre .40, que passou a não ser mais de uso restrito das Forças Armadas e policiais com o recente Decreto Presidencial 9.785/2019, que ampliou o porte de armas para civis. 
A Defensoria Pública do Ceará, representada pelo defensor Jorge Bheron Rocha, alegou que o decreto passou a permitir armas de fogo que antes eram de uso restrito, o que gera a consequência imediata  da "desclassificação de condutas mais graves para condutas menos graves". O pedido foi feito na condição de custos vulnerabilis. 
A pena para porte de armas de uso permitido é de dois a quatro anos de prisão, já para o de uso restrito é de dois a seis anos. Ao analisar o caso, a juíza entendeu alterou a classificação do crime para o artigo 14, da Lei 10.826/2003.
Alteração
Em artigo à ConJur, o defensor e o jurista Lenio Streck já tinham alertado sobre a alteração na tipificação. Eles argumentam que, no caso do porte ser a conduta incriminadora, a acusação deveria ser desclassificada para o artigo 14 da Lei 10.826/2003.

Afirmaram ainda que, caso o acusado esteja preso preventivamente, sua prisão deveria ser reanalisada, "pois não mais subsiste a hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal e, na falta de outro requisito, ser posto em liberdade". 
"Percebe-se a importância da atuação custos vulnerabilis da Defensoria Pública para a promoção dos direitos fundamentais dos indivíduos e coletividades necessitadas na construir de precedente de matéria penal favoráveis aos seus interesses", complementou o defensor.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 0147501-83.2018.8.06.0001

 é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2019.

MPF ingressa com ação no RN contra ministro da Educação por danos morais a estudantes e professores

Procuradores da República apontam potencial discriminatório em declarações de Abraham Weintraub a respeito das universidades
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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública (ACP) na Justiça Federal do Rio Grande do Norte buscando a condenação do ministro da Educação, Abraham Weintraub, e da União por danos morais coletivos decorrentes de condutas praticadas desde que ele assumiu a pasta, em abril deste ano.
Entre as condutas em questão, estão a declaração – em entrevista concedida em 30 de abril – de que “universidades que, em vez de procurar melhorar o desempenho acadêmico, estiverem fazendo balbúrdia, terão verbas reduzidas”. Para o MPF, a fala demonstra “clara vontade discriminatória por parte do réu, pois as universidades inicialmente retaliadas pelo MEC (UFF, UFBA e UnB) atingiram ótimo desempenho”, com base em rankings de avaliação do ensino superior, como Times Higher Education.
Outra declaração considerada ofensiva e discriminatória, apontam os autores da ação, foi dada por Abraham Weintraub em 20 de maio, durante reunião com reitores e membros da bancada parlamentar do Rio Grande do Norte. Ao ser questionado sobre a falta de recursos para o pagamento do serviço de limpeza na Ufersa, UFRN e IFRN, o ministro propôs que “se chamasse o CA e o DCE” para a realização dos serviços.
Os CAs (centros acadêmicos) e DCEs (diretórios centrais dos estudantes) são órgãos de representação dos alunos e a prestação desses serviços pelos seus integrantes seria ilegal. “A proposta parte da premissa inafastável de que, para Sua Excelência, os respectivos alunos são desocupados, não realizando a contento as atividades de ensino, pesquisa e extensão a ponto de ostentarem tempo livre para, ilegalmente, exercerem tarefa que cabe à Administração”, reforça a ação.
Em outro momento, no dia 22 de maio, em uma audiência na Comissão de Educação na Câmara dos Deputados, o ministro se recusou a pedir desculpas por usar o termo “balbúrdia” ao se referir às universidades federais. “Eu não tenho problema nenhum em pedir desculpas, mas esse não”, disse Abraham Weintraub.
Responsabilização direta – Apesar de ter incluído a União, o MPF sustenta também a responsabilização direta do ministro, pois, uma vez comprovado o dolo, não há necessidade de demandar unicamente o ente público. Uma das funções do Ministério Público Federal, inclusive, é a proteção do patrimônio público, que acabaria prejudicado caso a União fosse a única condenada.
Para o MPF, as condutas do titular do MEC são discriminatórias, não estando protegidas pela liberdade de expressão, pois mancham a honra e a imagem pública dos professores e alunos. “Qualquer trabalho lícito é dignificante e aquele exercido voluntariamente, ainda mais no contexto da conservação do patrimônio público, merece ser homenageado. Fosse essa a finalidade da fala do ministro da Educação, evidentemente, não haveria de se cogitar de qualquer dano moral”, esclarece a ação.
Porém, para os procuradores da República, não foi esse o sentido empregado. “O tom jocoso utilizado, com claro interesse de humilhar os estudantes, somente pode ser compreendido quando analisado o contexto global em que a fala foi proferida, no contexto da conturbada relação com as instituições de ensino”.
Risco democrático – A ACP destaca o perigo em torno de “envenenamento” gradual da democracia, quando discursos desse tipo passam a ser proferidos e considerados normais na sociedade, podendo criar um clima de animosidade contra as instituições. Devido à complexidade em fixar indenizações a título de danos morais coletivos, o MPF sugeriu um valor de R$ 5 milhões, levando em conta a reiteração da conduta, o cargo ocupado por Abraham Weintraub e a quantidade de pessoas atingidas.
Caso os réus sejam condenados ao pagamento da indenização, após o trânsito em julgado da ACP, a quantia deve ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. A ação tramitará na Justiça Federal do RN sob o número 0800928-89.2019.4.05.8401, na 10ª Vara Federal, em Mossoró (RN), e é de autoria dos procuradores da República Emanuel Ferreira, Renata Muniz, Raphael Bevilaqua, Jorge Luiz Ribeiro, Felipe Moura, Caroline Maciel e Fernando Rocha.fira a íntegra da ação aqui.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte
fone: (84) 3232-3901
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twitter.com/mpf_prrn

Datena e Band indenizarão homem por falsamente acusá-lo de estupro

O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação ao jornalista José Luiz Datena e à Rádio Bandeirantes por chamar um homem de estuprador sem ter nenhum indício de que isso fosse verdade. Ambos terão de indenizar o caluniado em R$ 60 mil.
Datena e Band indenizarão em R$ 60 mil a homem que chamaram de estuprador
Divulgação
A decisão do STJ foi de rejeitar embargos que questionavam a indenização e acusavam o Tribunal de Justiça de São Paulo de omissão. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, Datena abusou do direito de se expressar, ultrapassou  a barreira do animus narrandi e fez críticas  sem ter base para isso. 
A defesa do apresentador tentava também diminuir o valor da indenização, que já havia sido reduzida pela segunda instância para R$ 60 mil. Porém, o STJ não acolheu o pedido, e ressaltou que o valor não é nem exorbitante e nem ínfimo, por isso se encontra dentro dos parâmetros para danos morais. 

REsp 1.405.543
Clique aqui para ler o acórdão


 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2019.

quinta-feira, 30 de maio de 2019

Justiça confirma condenação de professora que praticava bullying em sala de aula

A 5ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a uma professora do extremo oeste do Estado pelos crimes de injúria racial, discriminação e submissão de adolescente a vexame ou constrangimento. Ela trabalha em uma escola pública estadual e, segundo consta nos autos, durante uma aula em 2013 dirigiu-se a um aluno de 14 anos e o xingou de "burro", "pretinho" e "neguinho", e ainda disse na frente dos outros estudantes: "Você não nega a raça".

Também na frente de toda a classe, ainda nesse mesmo ano, mas em outra aula, a professora chamou duas adolescentes de "sapatonas" porque andavam sempre juntas. "Passei a ser motivo de chacota no colégio", relatou uma delas. "E me afastei da minha amiga para evitar mais constrangimentos", completou. Em outra aula, a docente insultou um adolescente de 13 anos, tratando-o de "dentuço", "porco gordo", "piá pançudo", "relaxado" e "sem educação".

Em depoimento, a vítima contou que ouviu essas ofensas quando se levantava para ir ao banheiro. "Eu senti muita tristeza, senti vergonha, falei para a diretora e falei para os meus pais também", disse. De acordo com o processo, todos os ofendidos eram alunos da ré e, portanto, estavam sob sua autoridade e eram submetidos a constrangimentos perante os demais colegas.

"Sempre tratei os alunos com respeito", defendeu-se a professora. Seu principal argumento para pleitear a absolvição das acusações foi inexistência de provas. Porém, para o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação criminal, há farto arcabouço probatório contra a ré: "As declarações das vítimas foram firmes, coerentes e unânimes em afirmar, em ambas as fases procedimentais, que a recorrente expunha seus alunos a situações vexatórias, em sala de aula, mediante apelidos discriminatórios, além de humilhá-los quando não compreendiam a matéria".

Em reforço às palavras dos estudantes e aos relatos dos pais, há uma gravação em áudio, realizada por uma das vítimas, que ratifica ainda mais a ocorrência dos fatos delituosos. No áudio, é possível ouvir claramente a professora ameaçando uma das alunas, menor de idade, para que ela mudasse seu depoimento em juízo. "Se não mudar sua versão, assim que você completar 18 anos entrarei com processo por injúria e difamação e isso vai impedir que você consiga emprego ou bolsa de estudos", disse.

O relator explicou que não há qualquer ilicitude nesta gravação ambiental, realizada pela ofendida. "O Supremo tem o entendimento pacificado de que a gravação é lícita quando realizada por um dos interlocutores - como é o caso dos autos", pontuou. Sobre o crime de injúria racial, a professora argumentou que não poderia ser condenada porque o adolescente a quem ela teria dirigido as ofensas não é negro. Segundo os autos, ele não tem a cor da pele preta, mas se identifica como negro e se sentia ofendido com as frases depreciativas de cunho racial que lhe eram dirigidas.

Para Oliveira de Souza, "sob a ótica de um país extremamente miscigenado, não causa estranheza que, considerando as características familiares e por ter o adolescente a pele parda e os cabelos pretos, se reconheça como negro e, assim, tenha se sentido ofendido pelas palavras depreciativas de cunho racial proferidas pela ré". E completou: "O crime de injúria atinge a honra subjetiva do indivíduo, de modo que as palavras depreciativas alcançam a consciência, as qualidades e o prestígio que a própria pessoa tem de si."

Com isso, a professora foi condenada a um ano e dois meses de reclusão, mais nove meses e 24 dias de detenção, em regime aberto. Essas penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos - a ser revertida em favor das vítimas e rateada de forma idêntica entre elas - e prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e estabelecimentos congêneres. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Schaefer e o desembargador Antônio Zoldan da Veiga (Apelação Criminal n. 0000665-79.2014.8.24.0002).

Fonte: TJ-SC

Massacre de Manaus não é tragédia anunciada, é tragédia produzida, diz IDDD


O assassinato de 55 presos em Manaus não deve surpreender as autoridades, pois o Estado brasileiro vem reforçando medidas que aumentam o poder de organizações criminosas em presídios. Isso é o que afirma o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD).
Supremo Tribunal Federal declarou que o sistema penitenciário está em um estado de coisas inconstitucional.
Antonio Cruz / ABr
Em nota, o IDDD aponta que órgãos públicos não podem alegar desconhecer a situação do sistema penitenciário brasileiro. Isso porque diversas entidades vêm destacando que o superencarceramento e as más condições das cadeias impulsionam episódios de violência.
“É errôneo afirmar que o governo brasileiro se omite diante dessas informações: deliberadamente, nossas autoridades tomam o caminho oposto, reforçando todas as condições que reproduzem a violência e aumentam o poder das organizações criminosas que operam nos presídios”, declara o instituto.
Exemplos dessas medidas, segundo o IDDD, são os projetos que aumentam para 720 dias o tempo que alguém pode ficar na solitária e que transfiram ao detento os custos de seu tempo na prisão.
“Enquanto o país não se comprometer com medidas que colocam freios ao encarceramento massivo, continuaremos produzindo tragédias como essa”, argumenta o IDDD.
Leia a nota:
Nota pública: Não é tragédia anunciada, é tragédia produzida
Nos últimos dias, pelo menos 55 pessoas sob custódia do Estado brasileiro foram mortas em presídios do Amazonas. A nova tragédia acontece menos de dois anos depois do massacre de 56 pessoas no Compaj (Complexo Anísio Jobim), em janeiro de 2017.
A matança registrada entre domingo e segunda-feira (26 e 27/5) não pode ser atribuída ao desconhecimento das autoridades sobre a situação do sistema prisional. Relatórios da ONU, do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e inspeções conduzidas por organizações não-governamentais evidenciam, há anos, que episódios de violência generalizada continuarão se repetindo caso o país não enfrente o encarceramento massivo e garanta condições dignas para o cumprimento das penas.
O Estado do Amazonas tem indicadores especialmente preocupantes. Nas unidades onde as mortes ocorreram - Compaj, CDPM1 (Centro de Detenção Provisória Masculina 1), Ipat (Instituto pPenal Antônio Trindade) e UPP (Unidade Prisional do Puraquequara) -, a taxa média de ocupação é de 207,4%. Em todo o Amazonas, segundo dados de junho de 2016 do Ministério da Justiça, cada vaga é ocupada por cinco pessoas e mais de 64% dos presos e presas não têm condenação definitiva.
É errôneo afirmar que o governo brasileiro se omite diante dessas informações: deliberadamente, nossas autoridades tomam o caminho oposto, reforçando todas as condições que reproduzem a violência e aumentam o poder das organizações criminosas que operam nos presídios.
Um bom exemplo dessa política é o endosso parlamentar ao PL 7223/16, que cria o regime disciplinar de segurança máxima e aumenta para 720 dias o tempo em que uma pessoa presa pode ficar em isolamento - essa prática, aliás, é equiparada à tortura pela ONU.
Outra medida que pode avançar nos próximos dias é o PLS 580/2015, que obriga o preso a arcar com os custos de seu tempo na prisão e, assim, coloca uma dívida injusta e certamente intransponível em seu caminho para a ressocialização. O projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Direitos Humanos do Senado e aguarda análise pelo Plenário.
Podemos somar a essas iniciativas que endurecem a política penal o ímpeto privatizante de governadores como João Doria, de São Paulo, que anunciou a entrega do sistema prisional do Estado à iniciativa privada. A eles é importante lembrar que o Compaj é atualmente administrado por uma empresa.
As propostas para superar esse “estado de coisas inconstitucional”, como sentenciou o STF (Supremo Tribunal Federal), existem. Após o massacre de 2017, o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa) elaborou seis medidas concretas para reduzir a superlotação e melhorar o sistema penitenciário, entre elas a proibição da prisão preventiva para crimes sem violência ou grave ameaça com pena mínima igual ou menor a quatro anos.
O Instituto também apoia iniciativas como o PL 4.373/16, que obriga os parlamentares a apresentarem uma análise de impacto social e orçamentário sempre que suas propostas criem novos tipos penais, aumentem penas ou tornem a progressão de regime mais rigorosa, e o PL 6620/16, que dá concretude legal às audiências de custódia.
Enquanto o país não se comprometer com medidas que colocam freios ao encarceramento massivo, continuaremos produzindo tragédias como essa.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2019. 

TJ-SP reconhece tráfico privilegiado e aplica pena restritiva de direitos

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o tráfico privilegiado e substituiu a pena privativa de liberdade de um réu por restritiva de direitos.
O homem fora condenado junto com outras duas pessoas por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Na apelação, a defesa pediu que fosse reconhecido o tráfico privilegiado em relação a um dos acusados, permitindo assim a redução da pena e possibilitando que a pena restritiva de liberdade seja substituída por restritiva de direitos. O recurso foi feito pelos advogados Natan Prado Zabotto e Marcelo Henrique Lorencini, do Lorencini & Zabotto Advogados. 
O tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, artigo 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), desde que o réu seja primário, com bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Ao julgar o pedido, a desembargadora Angélica de Almeida, relatora, afastou a associação para o tráfico apontada na sentença. Ela explica que este crime, previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, exige vínculo associativo, não se satisfazendo com o mero concurso eventual de pessoas. "Há necessidade de prova da estabilidade e permanência da sociedade criminosa, circunstâncias não demonstradas, nos presentes autos", afirmou.
Assim, seguindo o voto da desembargadora, a 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP afastou da condenação o crime por associação para o tráfico. Com isso, permitiu a um dos réus o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que é réu primário.
Com isso, concluiu ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e alterou o regime prisional para inicial aberto. De acordo com a decisão, o réu terá que prestar serviços comunitários pelo tempo que resta da pena.
Já em relação aos outros dois acusados, foi afastada a condenação por associação para o tráfico, reduzindo as penas de ambos. Já em relação ao tráfico de drogas, as penas foram mantidas.
Clique aqui para ler a decisão.
0000245-03.2017.8.26.0588

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2019.

segunda-feira, 27 de maio de 2019

Veja os projetos de lei que abordam a violência contra a mulher


Os últimos dias foram palco de calorosos debates devido às novas leis incorporadas ao nosso ordenamento, dividindo a opinião da sociedade em geral. Uma dessas leis é a 13.827, que passou a viger no dia 14.
A lei surgiu para permitir que, além do juiz, o delegado de polícia e o policial, em casos específicos, apliquem medida de afastamento do lar nos casos de violência doméstica contra a mulher ou seus dependentes. Contra ela, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ingressou com a ADI 6.138 perante o Supremo Tribunal Federal, distribuída ao ministro relator Alexandre de Moraes, sustentando a tese de violação ao princípio da reserva de jurisdição.
Toda essa discussão reflete a grande preocupação do Estado com a adoção de medidas concretas para o combate à violência doméstica, pela criação de leis e adoção de políticas públicas efetivas. Como se sabe, hoje, sem sombra de dúvidas, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é o documento mais importante que simboliza a luta pelos direitos das mulheres.
A Lei Maria da Penha nasceu baseada nas Convenções sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU, de 1979, e na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA, de 1994. Teve sua constitucionalidade posta em discussão em 2007, pela ADC 19, ajuizada pelo presidente da República à época, e, posteriormente, pela ADI 4.424, intentada pelo procurador-geral da República. Em ambas, o STF proclamou a validade e a compatibilidade da lei com o ordenamento jurídico brasileiro, contando atualmente com quase 13 anos de vigência.
É fato que, se acompanharmos os jornais diários, veremos quão alto é o número de feminicídios e casos de violência doméstica no nosso país. Para se ter noção, conforme notícia publicada no jornal O Globo[1], só até março deste ano tivemos mais de 200 feminicídios, número bastante preocupante. E grande parte dos crimes ocorre dentro do ambiente familiar, pelo próprio companheiro da vítima, conforme levantamento feito de casos ocorridos no Distrito Federal em publicação da revista Exame[2].
Assim, inspirado nesta nova lei e na própria importância do tema, trago a análise dos projetos de 2019 que visam aprimorar a proteção da mulher no cenário atual brasileiro.
Usando como critério o termo “11.340”, verifiquei a apresentação de mais de 60 projetos, até o fechamento deste artigo, envolvendo direta e indiretamente a referida lei.
Abordando tema bastante presente nos projetos deste ano, o mais recente deles, apresentado nesta quinta-feira (23/5), é o PL 3.106/2019, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS). O objetivo é proibir que o agressor condenado por violência doméstica seja nomeado para cargo ou emprego público na administração pública, enquanto durar a pena privativa de liberdade.
Já o deputado Célio Studart (PV-CE), no PL 2.661/2019, e o deputado Boca Aberta (Pros-PR), no PL 2.150/2019, objetivando vedar o ingresso de condenados pelos delitos da Lei Maria da Penha, estabelecem a proibição para cargos de livre nomeação e exoneração no âmbito da administração pública federal. O PL 2.335/2019, da deputada Edna Henrique (PSDB-PB), traz proposta mais abrangente: proíbe o ingresso em todas as esferas da federação.
Outro interesse projeto é o PL 3.046/2019, da deputada Daniela do Waguinho (MDB-RJ), o qual pretende conceder os benefícios da Justiça gratuita para a mulher vítima de violência doméstica, estabelecendo assim uma hipossuficiência presumida.
O deputado Gustinho Ribeiro (Solidariedade/SE), em seu PL 2.802/2019, quer criar regra para obrigar que os homens em cumprimento de medida protetiva de urgência usem tornozeleira eletrônica e arquem com todos os gastos do equipamento. Mesma ideia é trazida no PL 2.041/2019, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), com a ressalva de que deverá ser observada a capacidade econômica do agressor para exigir-lhe os gastos com a tornozeleira.
Lembremos que, em 2018, a Lei 13.461 inseriu uma infração penal na Lei Maria da Penha para tipificar a conduta de descumprimento de decisão judicial que deferisse medida protetiva de urgência (artigo 24-A). Antes da lei, muitos sustentavam a tese de se tratar de crime de desobediência, o que não era aceito pelos tribunais.
Estabelecida inicialmente a pena de detenção de 3 meses a 2 anos, o PL 2.409/19, da deputada Mariana Carvalho (PSDB-RO), pretende aumentar a punição para reclusão de 1 a 5 anos. O projeto também majora a pena da lesão corporal que envolva a violência doméstica de detenção (artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal), de 3 meses a 3 anos para 1 a 5 anos, e multa.
O deputado Fred Costa (Patri-MG) pretende, com seu PL 2.031/2019, erigir à categoria de hediondo os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher que resultem em lesão corporal dolosa de natureza gravíssima ou lesão corporal seguida de morte.
Não tratando diretamente da Lei Maria da Penha, a deputada Flávia Morais (PDT-GO), no PL 1.510/2019, pretende conceder licença do trabalho por sete dias à empregada que seja vítima de violência doméstica. Em sua justificativa, a deputada diz que o objetivo é “(...) permitir que ela [vítima] possa reestruturar a sua vida cotidiana interrompendo o convívio com o agressor, podendo procurar uma moradia emergencial, entre outras atividades necessárias para tal”.
O PL 1.380/2019, do deputado Júnior Bozzella (PSL/SP), pretende estabelecer danos morais para os casos de violência doméstica contra a mulher. A ideia, portanto, é estabelecer um dano moral presumido (in re ipsa, como dizem os tribunais). Único ponto negativo do PL, contudo, é a tarifação da indenização, com limites mínimo e máximo. O projeto quer inserir o inciso VI ao artigo 24 da lei, nos seguintes termos:
“VI – O valor da indenização por danos morais é de seis a cem salários mínimos, sendo que a variação dependerá de análise pelo juiz do caso concreto da violência contra a mulher”.
O juiz fixaria o dano moral de acordo com o caso concreto, mas limitado aos patamares estabelecidos pelo projeto, ponto que pode gerar controvérsias.
Vale lembrar que entendimento semelhante passou a ser adotado pelo STJ, em 2018, no Tema 983 de recursos repetitivos, permitindo um dano moral mínimo mesmo sem prova específica.
Outros projetos de destaque:

— PL 3.059/2019, da deputada Natália Bonavides (PT-RN): altera a Lei Maria da Penha para vedar a aplicação das escusas absolutórias (artigos 181 e 182 do Código Penal) aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

— PL 2.940/2019, do deputado Marreca Filho (Patri-MA): quer obrigar a colocação de placas em locais públicos para divulgar o canal telefônico 180 (Central de Atendimento à Mulher);
— PL 2.338/2019, do deputado Beto Faro (PT-PA): altera o artigo 24-A da Lei Maria da Penha para estabelecer o aumento da multa em caso de reincidência no crime de descumprimento de decisão que concedeu medida protetiva;
— PL 2217/2019, do deputado Guilherme Derrite (PP-SP): estabelece que todos os crimes envolvendo violência doméstica sejam procedidos por ação pública incondicionada;
— PL 1.891/2019, do deputado Juninho do Pneu (DEM-RJ): prolonga o estado de flagrância para até 15 dias nos crimes relacionados à Lei Maria da Penha;
— PL 2.154/2019, da senadora Soraya Thronicke (PSL-MS): prevê que a intimação das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 possa ser entregue pelo ofensor da ofendida ou pelo agente policial; 
— PL 2.757/2019, da senadora Zenaide Maia (Pros-RN): impossibilita a aplicação de penas alternativas para os crimes praticados com violência ou grave ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

sábado, 25 de maio de 2019

Judiciário no Brasil conhece realidade australiana em defesa da mulher

Ministro Dias Toffoli abriu o diálogo entre Brasil e Austrália sobre violência doméstica. FOTO: Gláucio Dettmar/Agência CNJ
Especialistas brasileiros e a comissária para Discriminação Sexual da Comissão de Direitos Humanos da Austrália Kate Jenkins debateram ações e projetos institucionais que podem ser utilizados no enfrentamento à violência doméstica. O encontro foi promovido na quarta-feira (22/5) pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reuniu membros do Sistema de Justiça do Brasil e representantes da Embaixada da Austrália na sede do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília.
Ao abrir o diálogo entre especialistas na área, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, lembrou que, apesar do número elevado de processos de feminicídio, violência contra a mulher e medidas protetivas em andamento no país – um milhão de casos pendentes –, o problema atinge um número incalculável de vítimas.
“Os números oficiais não revelam as dimensões reais desse problema. Muitas mulheres com medo, vergonha e até mesmo culpa não procuram o amparo dos órgãos de proteção. Outras não se dão conta de que estão sendo vítimas de violência financeira, psicológica, física ou institucional, de tão submersas que estão na cultura de ódio ao feminino. Mas não podemos nos calar. E o primeiro passo é a sensibilização de homens e mulheres para a igualdade de gênero em todos os planos. Desde o ambiente familiar e escolar, até as esferas políticas, empresariais e institucionais mais elevadas da nação”, afirmou Toffoli.      
A comissária de direitos humanos da Austrália Kate Jenkins afirmou que o enfrentamento à violência doméstica é um desafio ainda não totalmente resolvido em seu país, apesar de ser considerado um dos mais seguros para as mulheres, segundo o relatório New World Wealth. A pesquisa considerou crimes como estupro, escravidão e tráfico de mulheres e abusos em geral.
Em 2015, 63 mulheres foram mortas por seus maridos ou ex-companheiros na Austrália. Segundo Jenkins, ao perceber que a violência tinha chegado a um índice epidêmico, a ponto de, a cada seis minutos, um policial ser chamado a resolver um caso desse tipo, o governo estabeleceu um plano de ação voltado a várias áreas. Entre as ações definidas estavam a capacitação de servidores, o treinamento de policiais, educação de crianças e jovens, e até mesmo o fornecimento de celulares para vítimas e familiares com o intuito de evitar tecnologias que permitam que elas sejam rastreadas por seus agressores. Também houve foco no aumento da participação das mulheres no mercado de trabalho.
A comissária também lembrou que todos os cidadãos australianos contam com redes integradas de serviços e que, portanto, quando é necessária alguma intervenção médica para casos de violência doméstica, isso automaticamente é resolvido. “Não temos essa preocupação, porque isso não é uma barreira. Contamos com assistência de saúde integral”, disse.
Assim como acontece com as vítimas brasileiras, a comissária revelou que as vítimas australianas também custam a denunciar os casos, seja por vergonha ou outro fator. “De qualquer forma, a própria mídia faz um importante trabalho de pressionar a punição dos autores e no apoio às mulheres em relação às denúncias”, disse. Para ela, o foco da atuação deve estar no empoderamento feminino e na importância do papel dos espaços de trabalho de se engajarem na proteção dessas mulheres.
Para a conselheira Daldice Santana, que coordenou os debates, a troca de experiência é uma ação importante para avançar no enfrentamento à violência contra a mulher. “Isso é importante para que saiamos da incômoda posição de quinto país mais perigoso para mulheres e possamos ampliar a efetivação da Lei Maria da Penha, considerada a terceira melhor lei do mundo no tema. Precisamos focar na prevenção para colher frutos”, afirmou.
Também fizeram parte da mesa-redonda a professora e socióloga Ana Paula Martins, da Universidade de Brasília (UnB), e o promotor de justiça do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) Thiago Pierobom. Entre os magistrados que participaram do encontro estão o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogério Schietti, os conselheiros do CNJ André Godinho, Cristiana Ziouva e Valtércio de Oliveira, os juízes auxiliares da Presidência do CNJ Rodrigo Capez e Flávia Guimarães, além de magistrados da área de violência doméstica de Tribunais de Justiça.

Coordenação no Brasil

Órgão que visa aperfeiçoar o trabalho do Sistema de Justiça, o CNJ tem coordenado ações em parceria com os tribunais de Justiça para apoiar vítimas e combater, além de prevenir a violência que gera mais de um milhão de processos na Justiça. Entre suas atribuições, o Conselho planeja e qualifica o Judiciário a lidar com o combate à violência doméstica. O órgão já editou diversas normas para regulamentar a atuação do Judiciário nesse tema específico, desde 2007.
Considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU) uma das mais importantes contribuições à defesa dos direitos humanos, a Lei Maria da Penha, nos últimos 13 anos, aumentou a punição dos criminosos e possibilitou a criação de uma rede de atendimento psicossocial das mulheres vítimas de violência.
Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias. 24.5.2019.

sexta-feira, 24 de maio de 2019

No rastro das penas perdidas - Ensaios críticos sobre o Sistema Penal




Ficha Técnica

Autor(es): Francisco de Assis de França Junior
ISBN: 9788571066328
Idioma: Portugues
Edição: 
Encadernação: Brochura
Número de Páginas: 128
Mensagem de disponibidade: disponível
Formato: 14 X 21


Sinopse

Há quem se atreva a sentipensar entrelinhas, outras linhas. Há quem recuse. No recorte desta obra, despontam os abolicionismos enquanto uma destas crescentes formas de recusar e de apresentar as linhas não-ditas daquilo que se decreta enquanto estabelecido. Os abolicionismos, ao contrário do que rezam os estigmas contra eles construídos, anunciam-se enquanto audaciosamente realistas: tomam já como pressuposto para reflexões e ações – e não mais como mera hipótese por sorte comprovável- o fato de que a política criminal e penitenciária que aí está não realiza os objetivos que declara e, perversamente, busca nos submergir em suas ilusões, em seus imaginários destrutivos, em seus racismos, misoginias e classismos. Para além disto, os abolicionismos, ainda, contemplam os conflitos enquanto elementos inexoráveis e necessários à construção da subjetividade e da vida em sociedade, e não enquanto desculpas instrumentalizáveis para a manutenção de aparatos e relações de dominação e extermínio e para a sustentação de uma cruel economia política da dor que despotencializam sujeitos e comunidades.

Mesmo diante da existência de tantos redutores de complexidades, de tantos dogmas criticáveis (ainda que reformados), se acendem as centelhas do novo, se fazem ouvir outros cantos, vozes que ousam desconfiar, desdizer, desconstruir. Cada palavra, imagem, ação e corporeidade que se rebela serve como chave para o rompimento de tantas e tantas paredes e grades – materiais, subjetivas, intelectuais – que tentam se impor enquanto possibilidades únicas de se viver e de se deixar viver. Aqui, No rastro das penas perdidas, está mais uma destas chaves, um potente conjunto de reflexões insurgentes vindas do nordeste brasileiro, elaboradas por França Junior, que oportunamente pensa com Louk Hulsman e outros cronópios que muito já disseram antes de nós. Escutemos. 




Sumário

Apresentação.............................................................................. 9
Prefácio.................................................................................... 13
Capítulo I: Uma teoria substancialmente crítica
da pena: o abolicionismo pede passagem............................. 15
Capítulo II: O grande encarceramento:
só a descriminalização “salva”............................................. 29
Capítulo III: A insustentável criminalização
das obscenidades................................................................... 43
Capítulo IV: Aproximações entre abolicionismo
penal e desobediência civil................................................... 57
Capítulo V: Dos delitos e das penas: seria mesmo
uma obra sobre a humanização do sistema
de controle e de punição?...................................................... 71
8 |
Capítulo VI: Prefácio abolicionista ao Manual
de Arquitetura Penal............................................................. 81
Capítulo VII: Tentativa com dolo eventual: contributo abolicionista sobre a responsabilização penal...................... 89
Referências bibliográficas...................................................... 117 

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