terça-feira, 11 de dezembro de 2018

Manual de redes sociais do CNJ não se aplica a servidores, diz Barroso

O provimento da Corregedoria Nacional de Justiça que cria um "manual de comportamento" para juízes em redes sociais não pode restringir manifestações políticas de servidores do Judiciário. De acordo com decisão do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, o regime legal dos servidores garante a eles o direito de filiação partidária e o pleno exercício de atividades políticas, e isso não pode ser restrito por regra administrativa do CNJ.
Servidores têm direito à plena atividade política e partidária, que não pode ser restrito por regra administrativa do CNJ, afirma Barroso, em liminar
Nelson Jr./SCO/STF
liminar se refere ao Provimento 71 do CNJ, mas beneficia apenas os servidores do Judiciário de Minas Gerais. O mandado de segurança foi ajuizado pelo sindicato da categoria.
A regra foi editada pela Corregedoria Nacional em resposta às diversas manifestações de juízes e desembargadores em apoio a candidatos e partidos. A magistratura vem reclamando do provimento, que proíbe manifestações "político-partidárias" nas redes sociais. Para juízes, ela restringe a liberdade de expressão, o que é inconstitucional. Mas o ministro já reconheceu a validade do provimento, lembrando que a restrição a manifestações políticas por juízes está na Constituição.
No mandado de segurança, o sindicato alegouque a regra do CNJ representa “controle ideológico e amordaçamento incompatível com o viver democrático”. A petição foi assinada pelos advogados Humberto Lucchesi de Carvalho e João Victor de Souza Neves, do Lucchesi Advogados Associados.
Ao julgar o pedido de liminar, Barroso reconheceu que o ato do CNJ extrapolou seus limites. "A Constituição Federal não veda aos servidores públicos civis a dedicação à atividade político-partidária, tal como impõe aos magistrados (Constituição, artigo 95, parágrafo único, III), nem proíbe a sua filiação partidária, tal como faz em relação aos militares (Constituição, artigo 142, parágrafo 3º, inciso V)", anotou.
Mas esclareceu que a regra não pode atingir servidores. "A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, assegura, ao contrário, o direito à licença para candidatura", complementou. O ministro destacou também que as leis estaduais não apresentam qualquer impedimento neste sentido.
A única vedação ao exercício de atividade política por servidores, afirma Barroso, recai sobre agentes que atuam na Justiça Eleitoral. "Diante disso, com exceção dos servidores em exercício na Justiça Eleitoral, a restrição à manifestação político-partidária em redes sociais prevista no Provimento 71/2018 contraria o regime legal e constitucional que assegura aos servidores civis o direito de filiação partidária e o exercício pleno de atividade política", concluiu.
Clique aqui para ler a petição.
Clique aqui para ler a liminar.

Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2018.

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