quarta-feira, 5 de setembro de 2018

A defesa da mulher pauta três novas resoluções do CNJ

Atenção à mulher é o foco de três novas resoluções do CNJ. FOTO: Luiz Silveira/Argência CNJ
A defesa da mulher está no centro das três novas resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovadas por unanimidade pelo Plenário da Casa na sessão desta terça-feira (4/9). A primeira diz respeito ao enfrentamento à violência doméstica contra a mulher, a segunda incentiva a participação das mulheres nas instituições do Poder Judiciário e a terceira regulamenta procedimentos de atenção às mulheres gestantes e lactantes que se encontram sob custódia do sistema prisional. As resoluções do CNJ são o instrumento pelo qual são estabelecidas as políticas públicas do órgão central do Poder Judiciário, que passam a ser permanentes e obrigatórias, não só para o Conselho, mas para todos os tribunais do País.
“A respeito da resolução das presas grávidas e lactantes, quando assumi esta Presidência, afirmei várias vezes que estávamos no Brasil ainda descumprindo taxativamente a Constituição e, mais do que isso, uma regra que foi superada muito antes da Idade Média: a pena não passará da pessoa do delinquente. Entretanto, os brasileirinhos que nascem e permanecem com as presidiárias estão cumprindo uma pena ao nascer. Hoje, com a participação dos conselheiros, estou dando aplicação à Lei do Ventre Livre porque isso foi no século XIX que se lutou para que aquele que nascesse – naquele tempo – de uma mulher escravizada não continuasse com a mesma limitação da sua mãe”, afirmou a ministra, repetindo uma analogia entre a escravidão e o sistema carcerário. 
Ao falar da resolução que trata da maior participação das mulheres nos órgãos colegiados das cortes de Justiça, a ministra afirmou: “há tribunais com 57 desembargadores e uma mulher. Falo de cátedra. As mulheres são interrompidas (no plenário dos tribunais) quase 20% mais que os homens, o que é sintomático. Não é algo que ainda podemos desprezar”. Leia mais: Cármem Lúcia lamenta a pequena participação da mulher no Judiciário. Leia também: "Elas por Elas": em debate o que falta para a igualdade de gêneros.
“Fico absolutamente impressionada com o volume das resoluções e com o conteúdo emancipatório, transformador e um sinal muito positivo para todo o sistema de Justiça, vindo principalmente de um órgão como o Conselho Nacional de Justiça”, afirmou a representante da Procuradoria-Geral da República, a subprocuradora-geral da República, Deborah Duprat. 

Normativos 

A resolução que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário é um desdobramento de duas iniciativas anteriores da presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia. A primeira foi a Portaria CNJ n. 15, editada em março de 2017, que já delineava qual deveria ser a postura do Judiciário em relação à violência praticada contra a mulher no ambiente do lar. A outra medida foi o Programa Justiça pela Paz em Casa, iniciado pela ministra em 2015. 
A política formalizada com a resolução aprovada nesta terça (4/9) trata de como os órgãos do Poder Judiciário devem se preparar administrativamente tanto para prevenir quanto para receber e processar episódios de violência contra as mulheres. No âmbito interno, os tribunais devem criar unidades e coordenar os mutirões de julgamento promovidos durante a Semana Justiça pela Paz em Casa três vezes por ano. Desde que o programa foi criado, 11 edições da mobilização nacional resultaram em mais de 130 mil julgamentos de agressões a mulheres. Leia mais: CNJ organiza e fiscaliza proteção à mulher em 27 estados.
Para implantar a política aprovada nesta terça (4/9), os tribunais de Justiça devem criar suas Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar. Por meio delas, deverão buscar parcerias com entidades públicas e organizações não-governamentais e trabalhar para a formação de magistrados que atuarão na área. 

Direitos das presas gestantes e lactantes

O Plenário do Conselho também aprovou a resolução que trata do acompanhamento das mães e gestantes presas. As normas se baseiam nas chamadas Regras de Bangkok, conjunto de normas aprovadas em 2010 pela Organização das Nações Unidas (ONU) para atendimento à população carcerária feminina. As diretrizes buscam assegurar o respeito “aos direitos humanos e à justiça social” e a “equidade, em reconhecimento às diferenças e singularidades das mulheres e de seus filhos como sujeitos de direitos”. 
A norma aborda a entrada da presa no sistema prisional: filhos e responsáveis fora do sistema prisional devem ser identificados imediatamente. O poder público deverá buscar preservar o convívio entre mães e filhos, durante a amamentação ou as visitas, por exemplo. Especificidades do atendimento a mães presas, como a necessidade de espaço próprio para a convivência com os bebês, a proibição de uso de algemas em mulheres prestes a dar à luz (e pós-parto) e o impedimento de castigos disciplinares durante o período da amamentação. 

Maior participação de mulheres no Judiciário

A terceira resolução diz respeito à participação de mulheres nos órgãos do Poder Judiciário. No texto da norma aprovada, assegurar a igualdade de gênero deve ser um objetivo a ser perseguido por órgãos da Justiça, com a edição de medidas concretas. Incentivar a presença feminina tanto em bancas examinadoras de concursos públicos como em painéis de seminários, na condição de conferencistas, é uma diretriz a ser adotada pela alta administração dos tribunais. 
O CNJ deverá formar grupo de trabalho para elaborar “estudos, análise de cenários, eventos de capacitação” sobre a questão. Indicado pela presidência do Conselho, o grupo será composto por conselheiro e juiz auxiliar da Presidência. Terá como missão manter diálogo com os Tribunais para implantação dos objetivos da resolução, que observa marcos internacionais da área. 
Um deles é a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil no Decreto n. 4.377, de 13 de setembro de 2002. A medida do CNJ também se baseia no conjunto de Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU – um deles, alcançar a igualdade de gênero. 
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

Leia abaixo a minuta do texto aprovado como resolução que institui a Política Judiciária Nacional de enfrentamento à violência contra as Mulheres no Poder Judiciário e dá outras providências 
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO ser dever do Estado assegurar assistência a todos os integrantes da família, pela implementação de instrumentos voltados à harmonização e pacificação em casos de litígio, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser atribuição do poder público desenvolver políticas para garantia dos direitos fundamentais das mulheres nas relações domésticas e familiares, resguardando-as contra práticas de discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
CONSIDERANDO a competência desse órgão de coordenar a elaboração e a execução de políticas públicas relativas às mulheres em situação de violência no espaço jurídico de atribuições do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da atuação do Poder Judiciário para consideração da perspectiva de gênero na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO a importância de se assegurar tratamento adequado aos conflitos decorrentes de prática de violência contra a mulher, especialmente quanto aos crimes enquadrados na Lei nº 13.104/2015 e nos demais crimes provocados em razão de gênero;
RESOLVE: 
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA JUDICIÁRIA NACIONAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Art. 1º Instituir a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, definindo diretrizes e ações de prevenção e combate à violência contra as mulheres e garantindo a adequada solução de conflitos que envolvam mulheres em situação de violência física, psicológica, moral, patrimonial e institucional, nos termos da legislação nacional vigente e das normas internacionais sobre direitos humanos sobre a matéria.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA JUDICIÁRIA
Art. 2º São objetivos da Política Judiciária estabelecida nesta Resolução:
I – fomentar a criação e a estruturação de unidades judiciárias, nas capitais e no interior, especializadas no recebimento e no processamento de causas cíveis e criminais relativas à prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseadas no gênero, com a implantação de equipes de atendimento multidisciplinar, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.340/2006;
II – estimular parcerias entre órgãos governamentais, ou entre estes e entidades não governamentais, nas áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, para a efetivação de programas de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a mulher;
III – fomentar a promoção de parcerias para viabilizar o atendimento integral e multidisciplinar às mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
IV – motivar o estabelecimento de parcerias com órgãos prestadores dos serviços de reeducação e responsabilização para atendimento dos agentes envolvidos em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher;
V – impulsionar parcerias com Instituições de ensino superior, objetivando a prestação de serviços de apoio técnico especializado;
VI – fomentar a celebração de Termos de Acordo com o Poder Executivo, visando incorporar aos currículos escolares conteúdos relativos aos direitos humanos, em todos os níveis de ensino, a igualdade de gênero e de raça ou etnia e a questão relativa a todos os tipos de violência contra a mulher; (art. 8º, IX, da Lei n. 11.340/2006);
VII – fomentar a política de capacitação permanente de magistrados e servidores em temas relacionados às questões de gênero e de raça ou etnia por meio das escolas de magistratura e judiciais (art. 8º, VII, da Lei n. 11.340/2006);
VIII – promover campanhas para a expedição de documentação civil às mulheres para permitir e ampliar seu acesso a direitos e serviços;
IX – favorecer o aprimoramento da prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar por meio do Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa”, destinado à realização de esforços concentrados de julgamento de processos cujo objeto seja a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher;
X – aperfeiçoar os sistemas informatizados do Poder Judiciário para viabilizar o fornecimento de dados estatísticos sobre a aplicação da Lei Maria da Penha, o processamento e o julgamento de ações cujo objeto seja feminicídio e das demais causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher baseadas no gênero;
XI – estimular a promoção de ações institucionais entre os integrantes do sistema de Justiça, para aplicação da legislação pátria e dos instrumentos jurídicos internacionais sobre direitos humanos e a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres.
XII – aprimorar a qualidade dos dados sobre as diversas formas de violência contra as mulheres fomentando a integração da comunicação entre o Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil e Polícia Militar, por meio de sistemas tecnológicos dotados de interoperabilidade; 
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA
Seção I
Dos Tribunais
Art. 3º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dispor, em sua estrutura organizacional, de Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, como órgãos permanentes.
§ 1º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal discriminarão os recursos destinados à execução dos projetos apresentados pelas Coordenadorias Estaduais, voltados à prevenção e ao combate à violência contra a mulher e os recursos para a criação e a manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do art. 32 da Lei nº 11.340/2006.
§ 2º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão publicar em seus sítios eletrônicos balanço anual das ações empreendidas, para fins de monitoramento pelo Conselho Nacional de Justiça, até o mês de fevereiro de cada período anual.


Seção II
Das Coordenadorias estaduais da Mulher em Situação de Violência
Art. 4º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar terão atribuição, dentre outras, de:
I – contribuir para o aprimoramento da estrutura e das políticas do Poder Judiciário na área do combate e da prevenção à violência contra as mulheres;
II – organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado de julgamento dos processos no Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” e garantir apoio material e de pessoal aos juízes competentes para o julgamento dos processos relativos ao tema, aos servidores e às equipes multidisciplinares para a execução das ações do programa;
III – encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça relatório de ações e dados referentes às semanas do Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” até uma semana após o encerramento de cada etapa;
IV - apoiar os juízes, os servidores e as equipes multidisciplinares para a melhoria da prestação jurisdicional;
V – promover articulação interna e externa do Poder Judiciário com outros órgãos governamentais e não-governamentais para a concretização dos programas de combate à violência doméstica;
VI – colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de juízes, servidores e colaboradores, na área do combate e prevenção à violência contra a mulher;
VII – recepcionar, em cada Estado e no Distrito Federal, dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VIII – entregar ao Conselho Nacional de Justiça os dados referentes aos procedimentos sobre violência contra a mulher, de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, propondo mudanças e adaptações necessárias aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
IX – manter atualizado o cadastro dos juízes titulares das Varas e dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, incluídos os especializados e os que dispõem de competência cumulativa;
X – apoiar a realização da Jornada Lei Maria da Penha e o Fórum Nacional de Juízes com competência especializada para processar e julgar os casos cujo objeto seja atos de Violência Doméstica;
XI - identificar e disseminar boas práticas para as unidades que atuam na temática da violência contra a mulher.
§ 1º As Coordenadorias Estaduais da Mulher em Situação de Violência serão compostas por, no mínimo, 3 (três) juízes com competência jurisdicional na área da violência contra a mulher e poderá contar com 1 (um) Juiz Auxiliar da Presidência e com 1 (um) Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar poderá atuar com a colaboração ou a assessoria de outros juízes.
§ 3º A coordenação caberá a magistrado designado pela presidência do Tribunal de Justiça, podendo ser indicado mais de 1 (um) magistrado para a função, observado o critério de alternância de mandato a ser fixado pelos Tribunais.
§ 4º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência deverá contar com estrutura de apoio administrativo e de equipe multidisciplinar, preferencialmente do quadro de servidores do Judiciário.
§ 5º Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal adotarão as medidas necessárias para proporcionar aos membros da Coordenadoria as condições adequadas ao desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO III
DO PROGRAMA NACIONAL JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA

Art. 5º O Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” objetiva aprimorar e tornar mais célere a prestação jurisdicional em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher por meio de esforços concentrados de julgamento e ações multidisciplinares de combate à violência contra as mulheres.
Art. 6º O Programa é contínuo, incluindo 3 (três) semanas por ano de esforço concentrado de julgamento de processos decorrentes da prática de violência doméstica e familiar que se acumularem, em razão da imperiosa necessidade de se oferecer jurisdição especialmente rápida para solução dos litígios colaterais sociais gerados por este tipo de conflito.
Parágrafo Único  As Semanas Justiça pela Paz em Casa serão realizadas, respectivamente:
I – Na segunda semana do mês de março;
II – Na penúltima semana do mês de agosto;
III – Na última semana do mês de novembro.
Art. 7º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência de cada Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal será responsável por organizar e coordenar a realização das semanas de esforço concentrado do Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa” com o apoio do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 8º A Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência fornecerá à Comissão Permanente de Acesso à Justiça e Cidadania os dados e relatórios de ações até uma semana após o encerramento de cada semana programática de esforço concentrado.

CAPÍTULO IV
DA VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA AS MULHERES

Art. 9º Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação dos direitos de mulheres. 
§ 1º Para a adequada solução dos conflitos mencionados no art. 1º, garantia da prevenção e repressão da situação configurada no caput e resguardo do princípio do devido processo legal, fica vedada a participação de juízes como mediadores, facilitadores ou qualquer outro tipo de atuação similar, nos processos em que atuem como julgadores, em observância ao princípio da confidencialidade.
§ 2º. O atendimento às mulheres em situação de violência, para fins de concessão de medidas protetivas de urgência, deve ocorrer independentemente de tipificação dos fatos como infração penal. 
Art. 10. Os órgãos do Poder Judiciário deverão adotar mecanismos institucionais para coibir a prática de ato que configure violência ou que possa atingir os direitos à igualdade de gênero. 
Art. 11. Os Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas deverão encaminhar mensalmente ao Conselho Nacional de Justiça as informações relativas às mulheres e adolescentes gestantes e lactantes custodiadas no sistema prisional ou internadas, por meio de sistema de cadastramento disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e, em nenhuma hipótese, deve expor o nome do lactente.
CAPÍTULO V
DA COLETA DE DADOS

Art. 12. Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça, periodicamente, as informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência contra a mulher e os dados sobre litigiosidade.
§ 1º As informações relativas à estrutura das unidades judiciárias especializadas em violência contra mulher serão encaminhadas anualmente, pelo sistema Justiça em Números, no prazo definido pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º As informações sobre litigiosidade referentes a cada serventia judiciária (vara ou juizado especializado) serão encaminhadas semestralmente pelo sistema Módulo de Produtividade Mensal, nos prazos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º Os dados das Semanas Justiça pela Paz em Casa serão encaminhados por sistema específico do programa nacional, no prazo de uma semana após o encerramento de cada semana de esforço concentrado.
Art. 13. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará anualmente Relatório Analítico sobre a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 14. O Conselho Nacional de Justiça, por meio do Departamento de Pesquisas Judiciárias, publicará em seu sítio eletrônico relatório sobre cada semana de esforço concentrado do Programa Nacional “Justiça pela Paz em Casa”.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicar Conselheiro supervisor para acompanhar e monitorar a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e um Juiz da Presidência, que o auxiliará.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

Leia abaixo o texto aprovado como resolução que Institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância de haver espaços democráticos e de igualdade entre homens e mulheres;
CONSIDERANDO os dados do Conselho Nacional de Justiça sobre representatividade feminina a revelar assimetria na ocupação de cargos no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que, internacionalmente, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002);
CONSIDERANDO o esforço para se alcançar o 5º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (alcançar a igualdade de gênero) que está na Agenda 2030, refletindo a crescente evidência de que a igualdade de gênero tem efeitos multiplicadores e benefícios no desenvolvimento sustentável pela participação na política, na economia e em diversas áreas de tomada de decisão e que também busca garantir a participação plena e efetiva das mulheres e a igualdade de oportunidades para liderança em todos os níveis de tomada de decisão na esfera pública;
CONSIDERANDO que a igualdade de gênero constitui expressão da cidadania e dignidade humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil e valores do Estado Democrático de Direito;
CONSIDERANDO que a igualdade de direitos entre homens e mulheres constitui direito fundamental previsto expressamente, no art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário.
Art. 2º Todos os ramos e unidades do Poder Judiciário deverão adotar medidas tendentes a assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional, propondo diretrizes e mecanismos que orientem os órgãos judiciais a atuar para incentivar a participação de mulheres nos cargos de chefia e assessoramento, em bancas de concurso e como expositoras em eventos institucionais.
Art. 3º A Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário deverá ser implementada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da criação de grupo de trabalho, responsável pela elaboração de estudos, análise de cenários, eventos de capacitação e diálogo com os Tribunais sobre o cumprimento desta Resolução, sob a supervisão de Conselheiro e de Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, indicados pela sua Presidência. 
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Ministra CÁRMEN LÚCIA 
Presidente

Leia abaixo o texto aprovado como resolução que estabelece princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres mães e gestantes privadas de liberdade.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, 
CONSIDERANDO as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras, nomeadamente Regras de Bangkok, instituídas com fundamento da recomendação da Resolução n. 2010/16, de 22 de julho de 2010, do Conselho Econômico e Social; 
CONSIDERANDO as Regras de Mandela - Regras Mínimas para o Tratamento de Presos, atualizadas em Viena em 2015;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 11.942, de 27 de maio de 2009, que deu nova redação aos arts. 14, 83 e 89 (primeira parte) da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal, para assegurar às mães presas e aos recém-nascidos condições dignas de assistência; 
CONSIDERANDO a Lei n. 13.257/2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei n. 11.770, de 9 de setembro de 2008, a Lei n. 12.662, de 5 de junho de 2012 e a Lei nº 8.742/93; 
CONSIDERANDO a Lei n. 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a Lei n. 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental; 
CONSIDERANDO o Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990; 
RESOLVE:  
Art. 1º Ficam estabelecidos princípios e diretrizes para o acompanhamento das mulheres e gestantes privadas de liberdade, nos termos desta Resolução.
Art. 2º Constituem diretrizes para o acompanhamento das mulheres e gestantes privadas de liberdade:
I - promoção da cidadania e inclusão das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos nas políticas públicas de saúde, assistência social, educação, trabalho e renda, entre outras;
II - atenção integral, contínua e de qualidade às necessidades de saúde das mulheres privadas de liberdade no sistema prisional, com ênfase em atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - respeito à diversidade étnico-racial, às limitações e às necessidades físicas e mentais especiais, às condições socioeconômicas, às práticas e concepções culturais e religiosas, ao gênero, à orientação sexual e à identidade de gênero;
IV – adequação dos estabelecimentos prisionais femininos, especialmente quanto à arquitetura prisional e à execução de atividades e aos procedimentos e rotinas da gestão prisional, garantindo à gestante e à mulher com filho lactente condições de atendimento às normas sanitárias e assistenciais do Sistema Único de Saúde;
V - aperfeiçoamento contínuo de atividades e rotinas da gestão prisional, com atenção às diversidades e à capacitação periódica de servidores;
VI - aprimoramento da qualidade das informações constantes nos bancos de dados do sistema prisional brasileiro, contemplando a perspectiva de gênero.  
Art. 3º As diretrizes enumeradas no art. 2º obedecerão os seguintes princípios: 
I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;
II - equidade, em reconhecimento às diferenças e singularidades das mulheres e de seus filhos como sujeitos de direitos.

CAPÍTULO I 
DO INGRESSO DE MULHERES E CRIANÇAS EM ESTABELECIMENTO PENAL OU DE DETENÇÃO PROVISÓRIA 
Art. 4º Antes ou no momento do ingresso em unidade prisional ou de detenção, deverá ser permitido às mulheres responsáveis pela guarda de crianças adotar as providências e cautelas necessárias em relação a elas, visando assegurar seu bem-estar e a sua segurança.
Art. 5º As autoridades judiciárias, nas audiências de custódia e durante o interrogatório de acusadas e acusados, deverão colher informações sobre a existência de filhos, em especial:
I - idades;
II - deficiência física, se houver;
III - indicação e identificação de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, informando o endereço e o número do telefone.  
Art. 6º Caberá aos Grupos de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas - GMFs o monitoramento e fiscalização das informações relativas à identificação das mulheres gestantes e das que possuem filhos lactentes e com até 12anos de idade, inclusive para fins de eventual indulto. 
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS RELATIVOS ÀS MULHERES MÃES PRIVADAS DE LIBERDADE
Art. 7º. Todos os direitos das mulheres privadas de liberdade com filhos serão garantidos, conforme disposto na Lei de Execução Penal, por meio da efetivação dos direitos fundamentais constitucionais nos estabelecimentos prisionais, respeitadas as especificidades de gênero, cor ou etnia, orientação sexual, idade, maternidade, nacionalidade, religiosidade e de deficiências física e mental. 
Art. 8º. A convivência entre mães e filhos em unidades prisionais ou de detenção deverá ser garantida, visando apoiar o desenvolvimento da criança e preservar os vínculos entre mãe e filhos, resguardando-se sempre o interesse superior destes, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente. 
§ 1º Para garantia da convivência das mulheres privadas de liberdade com seus filhos, o poder público adotará as seguintes ações mínimas:
I - garantir a convivência entre mães e filhos, respeitando-se o período de amamentação exclusiva, no mínimo, nos seis primeiros meses de vida da criança, sem prejuízo de complementação, caso necessário;
II - garantir à gestante e à lactante o apoio nutricional adequado à sua condição;
III – notificar os juízos com competência na área de execução penal e da infância e juventude para instauração do procedimento de acolhimento da criança junto à genitora na unidade prisional e, se for o caso, realização do plano de atendimento individual, incluindo-se a regularização da guarda de fato ou outra medida adequada ao melhor interesse da criança;
IV - estabelecer a duração do período de convivência a partir da análise do caso concreto pela vara com competência pela infância e juventude, não dependendo exclusivamente do aleitamento materno, com a participação das equipes interdisciplinares, observado o interesse superior da criança;
V - garantir a obrigatoriedade de manifestação da mãe nos processos de suspensão ou destituição do poder familiar relativamente aos seus filhos e às crianças e adolescentes sob a sua guarda.
VI - assegurar a interlocução entre as varas com competência na área de família, da infância e juventude, criminal e de execução penal nos casos relativos aos filhos cujos genitores estejam encarcerados;
VII - realizar a citação pessoal da mãe privada de liberdade em processo que possa acarretar a perda ou suspensão do poder familiar, ficando vedada a realização do ato por edital ou requisição; 
VIII – impedir a prática de medida disciplinar que importe prejuízo à convivência entre mães e filhos, salvo para resguardar o melhor interesse da criança, com comunicação imediata aos juízos da execução penal e da infância e juventude; 
IX - conceder às presas lactantes licença da atividade laboral durante seis meses, devendo esse período ser considerado para fins de remição, assegurando-se o mesmo direito às gestantes que não puderem trabalhar por recomendação médica;
X - promover ações de interação, cuidado e estímulo ao desenvolvimento psicomotor, afetivo, educacional, de linguagem e cognitivo das crianças durante o período mínimo de acolhimento autorizado; 
XI - desenvolver práticas que assegurem o direito à convivência familiar, em especial com pais e família extensa, na forma prevista na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990; 
XII - disponibilizar dias de visitação exclusiva para os filhos e dependentes, crianças e adolescentes, em local adequado, não coincidentes com os dias de visita social, com definição das atividades e do papel da equipe multidisciplinar, inclusive do CREAS  e do CRAS, a depender do caso,  nos lugares onde não houver esta equipe no Poder Judiciário e no sistema prisional, nos termos da Lei 8.742/93 e dos arts. 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XIII - disponibilizar condições especiais de visitação para pais de crianças acolhidas com suas mães, incluindo-se horários diferenciados, visando promover o fortalecimento de vínculos e possibilitar a responsabilização do pai quando da saída da criança da unidade;
XIV - desenvolver ações de preparação da saída da criança do estabelecimento prisional e sensibilização das pessoas ou órgãos responsáveis por seu acompanhamento social e familiar, desde seu nascimento;
XV - coibir a destituição do poder familiar exclusivamente em função da privação de liberdade, salvo previsão legal;
XVI - assegurar orientação por equipe multiprofissional do Poder Judiciário e defesa técnica efetiva por defensores aos pais, que devem ser ouvidos em audiências relativas à colocação de filhos em família substituta ou à destituição do poder familiar. 
XVII – Estimular a cooperação da comunidade pelo meio que se afigurar mais adequado, nos termos do art. 4º da Lei 7.210/84.§ 2º Compete ao Poder Judiciário:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações enumeradas no § 1º deste artigo;
II - assegurar os fluxos necessários para o pleno exercício de direitos dentro do cárcere.   
Art. 9º. Todas as mulheres privadas de liberdade têm direito ao acesso a ações de atenção integral à saúde, que incluem ações de saúde sexual e reprodutiva, atenção obstétrica de qualidade, atenção a cuidados clínicos e ginecológicos em geral, inclusive infecções sexualmente transmissíveis, e ações de prevenção da morbimortalidade por câncer de mama e de útero. 
Art. 10. Todas as crianças filhas de mulheres privadas de liberdade acolhidas junto a sua mãe no período legalmente permitido têm direito ao acesso a ações de atenção integral à saúde, que incluem cobertura vacinal, acompanhamento do crescimento e desenvolvimento e realização de exames e consultas médicas.  
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICIDADES DO ATENDIMENTO ÀS MULHERES PRIVADAS DE LIBERDADE E A SEUS FILHOS
Art. 11. Na execução das medidas administrativas e judiciais previstas nos arts. 7 a 10 como necessárias para assegurar os direitos das mulheres privadas de liberdade e de seus filhos, o órgão competente adotará as seguintes ações mínimas, a serem implementadas de forma intersetorial:
I - manter registros na unidade prisional ou de detenção referentes à entrada, permanência e saída de mulheres gestantes e dos lactantes, e inclusive informações sobre a localização e situação de todos os seus filhos;
II - compilar os registros das unidades em competentes, preferencialmente em sistema informatizado, dotado de interoperabilidade;
III - comunicar imediatamente à Defensoria Pública ou representação local da OAB, onde não houver Defensoria, a presença de mulheres gestantes ou com filhos em suas dependências e aos consulados respectivos, no caso de mulheres estrangeiras; 
IV - facilitar às presas estrangeiras, por seu manifesto interesse, a transferência a seu país de origem, sobretudo se nele tiverem filhos;
V - promover a articulação, pela administração da unidade prisional ou de detenção, com outros órgãos públicos para assegurar o acesso pelas mulheres gestantes e seus filhos a serviços e direitos; 
VI - promover a articulação entre as equipes interdisciplinares e os Centros de Referência da Assistência Social locais, dentre outros órgãos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, para atender às famílias das mulheres em situação de prisão em condição de vulnerabilidade; 
VII - oferecer apoio, por equipes multidisciplinares, à realização de processos de identificação do genitor ou de reconhecimento da paternidade; 
VIII - viabilizar o registro civil de nascimento de crianças imediatamente após o nascimento, com apoio das equipes multidisciplinares;
IX - garantir espaço específico saudável para a custódia de gestantes e mulheres acompanhadas de seus filhos, dentro ou fora da Unidade Prisional, com estruturas, rotinas e equipamentos condizentes com sua condição, visando reduzir a experiência do cárcere para mães e filhos e garantir a continuidade das relações familiares e comunitárias; 
X - elaborar planejamento institucional específico para os espaços de convivência mãe-filho, que deverão ser guiados pelos princípios de autonomia, privacidade, incompletude institucional e convivência familiar; 
XI - impedir isolamento ou segregação disciplinar de mulheres gestantes, com filhos ou em período de amamentação; 
XII – garantir que não se proíba, como sanção disciplinar, o contato com a família a mulheres, particularmente àquelas com filhos, salvo para resguardar o melhor interesse da criança, com comunicação imediata aos juízos de execução penal e da infância e juventude; 
XIII - proibir o uso de algemas ou de outros meios de contenção em mulheres em trabalho de parto ou pós-parto, observada a Lei 13.434/2017; 
XIV - assegurar a permanência da escolta, mesmo que feminina, do lado de fora da sala durante o trabalho de parto e a realização de exames; 
XV - permitir a ausência da mulher do presídio para amamentar ou acompanhar o seu filho, quando a criança estiver internada; 
XVI - assegurar, caso haja necessidade de internação ou atendimento ambulatorial, que a criança seja acompanhada pela mãe, pai ou pessoa por ela indicada, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XVII - viabilizar o transporte da criança em companhia da mãe, pai ou pessoa por ela indicada, sem uso de algemas; 
XVIII - promover, sempre que possível, a regionalização das unidades femininas e materno-infantis, para preservar os vínculos comunitários e familiares; 
XIX - promover a capacitação permanente dos servidores da administração penitenciária para o atendimento às mulheres gestantes ou com filhos, inclusive em parceria com as escolas judiciárias. 
§ 2º Compete ao Poder Judiciário, em articulação com a administração penitenciária dos Estados e do Distrito Federal, a Rede de Assistência Social local e demais órgãos do sistema de justiça criminal: 
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das ações enumeradas no §1º deste artigo; 
II - assegurar que os direitos mencionados nesta Resolução sejam exercidos dentro da unidade prisional, conforme as ações previstas nos arts. 9 e 10 e o fluxo constante no Anexo I desta Resolução. 
§ 3º Deverá ser priorizado o recambiamento da mulher encarcerada em unidade da federação distinta daquela da residência dos filhos ou, em caso de impossibilidade, assegurada a remessa do processo de execução para o juízo de execução penal de onde estiver custodiada.
Art. 12. As regras previstas nesta Resolução e o Anexo I, aplicam-se, no que couber, às mulheres submetidas às medidas de internação.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
Ministra Cármen Lúcia 
Presidente 

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