segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Réu pobre não pode ficar preso apenas por não conseguir pagar fiança, diz Laurita

Réu pobre não pode permanecer preso preventivamente apenas por não ter condições de pagar a fiança. Esse foi o entendimento da presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao conceder a liberdade provisória a um homem flagrado com drogas preso há mais de 70 dias por não ter como pagar fiança.
A ministra observou que, embora não haja nos autos prova plena de que o réu possui ou não condições financeiras para arcar com o valor da fiança arbitrada — um salário mínimo —, as particularidades do caso “indicam claramente que a falta desses recursos realmente é o fator que impediu a sua liberdade”.
O homem teve concedida a liberdade provisória pelo juízo de primeiro grau, condicionada ao pagamento de R$ 937. O juiz considerou que, mesmo que venha a ser condenado, diante da primariedade, a pena privativa de liberdade possivelmente será igual ou inferior a quatro anos e substituída por restritiva de direitos. Desde 16 de outubro de 2016, data da decisão, sua defesa vem se insurgindo contra a imposição do pagamento da fiança, sem êxito.
“Entendo que a medida cautelar de fiança não pode subsistir, pois ofende a sistemática constitucional que veda o fato de pessoas pobres ficarem presas preventivamente apenas porque não possuem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada”, concluiu Laurita Vaz na decisão que deferiu a liminar em Habeas Corpus.
Ao decidir pela liberdade do réu, a ministra aplicou medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais; e proibição de ausentar-se da comarca sem prévia e expressa autorização do juízo.
A concessão da liberdade provisória vale até o julgamento do mérito do HC, que se dará na 6ª Turma do tribunal. O relator é o ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 431.238
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2018.

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