quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

STJ determina que Rafael Braga fique em prisão domiciliar e TJ-RJ nega HC

Nesta terça-feira (12/12), o catador Rafael Braga conseguiu uma vitória no Superior Tribunal de Justiça, que confirmou sua prisão domiciliar por motivos de saúde, mas foi derrotado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou seu Habeas Corpus. Ele ficou conhecido nacionalmente após ter sido preso durante as manifestações de 2013 por portar produtos de limpeza que supostamente serviriam para fabricar explosivos.
Em janeiro de 2016, Braga foi novamente detido, dessa vez por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Ele, que ainda cumpria a pena pela primeira condenação em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica, foi preso com 0,6 gramas de maconha e pouco mais de 9 gramas de cocaína.
Rafael Braga foi presos duas vezes. Na primeira por carregar produtos de limpeza com suposto potencial explosivo. Na segunda, acusado de tráfico de drogas e associação ao tráfico.
Pela primeira acusação, o catador recebeu pena de cinco anos de prisão. Por conta da segunda, mais 11 anos. A defesa de Braga afirma que as drogas foram plantadas pelos policiais que fizeram o suposto flagrante.
No TJ-RJ, o HC de Rafael Braga foi negado pela 1ª Câmara Criminal. A relatora do caso é a desembargadora Katya Monnerat.
No STJ, por unanimidade, a 6ª Turma confirmou liminar concedida em setembro pelo ministro Rogerio Schietti Cruz e concedeu HC que garante a Braga o direito de cumprir pena em regime domiciliar.
Em seu voto, o relator destacou que a decisão do TJ-RJ não afeta a prisão domiciliar, que deve ser mantida enquanto permanecer “o agravado estado de saúde do paciente e as insalubres condições de acomodação do estabelecimento prisional”.
O Habeas Corpus foi concedido com fundamento no inciso II do artigo 318 do Código de Processo Penal. O relator esclareceu, entretanto, que “a providência ora determinada não implica reconhecimento de que toda e qualquer pessoa presa, enferma, em estabelecimento prisional neste país tenha direito à prisão domiciliar”.
Além da doença de Rafael Braga, o ministro mencionou o fato de não haver nenhuma indicação de que, solto, ele representaria riscos à sociedade, o que autoriza “a escolha de providência de cunho humanitário, devidamente amparada em lei”.
Masmorra moderna
O regime domiciliar foi concedido a Braga após ele ter contraído tuberculose na Penitenciária Alfredo Tranjan, onde estava detido após ter sido preso com drogas. Também foi informado que o presídio está em péssimas condições sanitárias e não tem infraestrutura para tratar a doença.

Uma fiscalização do Núcleo de Direitos Humanos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, feita em fevereiro de deste ano, mostrou que a unidade abriga mais de 3 mil presos, mesmo tendo capacidade total para 881 pessoas. A penitenciária, que faz parte do Complexo Penitenciário de Bangu, é conhecida “pela precariedade de suas instalações”, segundo Rogério Schietti.
Também foram verificados durante a inspeção problemas como sujeira, presença de ratos e insetos, espaços sufocantes e atendimento médico “completamente insuficiente”, disse o ministro.
“O quadro grotesco de violações aos direitos e às garantias fundamentais alcança distinto patamar em hipóteses que, como a de Rafael Braga Vieira, tratam de indivíduos que satisfazem o perfil corriqueiro dos encarcerados no país: negros, jovens, de baixa renda e escolaridade, os quais, dentro dos presídios, continuam a sofrer as agruras do desinteresse estatal em prover, com um mínimo de qualidade, os serviços públicos que, mesmo para os que estão privados de liberdade, não podem ser negados”, afirmou.
Rogerio Schietti também destacou em seu voto dados do Ministério da Saúde que mostram que o risco de tuberculose é 28 vezes maior em grupos vulneráveis, por exemplo, as populações privadas de liberdade.
O relator mencionou ainda o “estado de coisas inconstitucional” definido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento sobre a situação dos presídios brasileiros. Com informações das assessorias de imprensa do STJ e do TJ-RJ.
Clique aqui para ler o voto do ministro Rogério Schietti Cruz.
HC 415.508 (STJ)
Processo 0008566-71.2016.8.19.0001 (TJ-RJ)

Revista Consultor Jurídico, 12 de dezembro de 2017.

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