sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Newsletter | Associados do IDDD conseguem no STJ anulação de Júris em que réus permaneceram algemados durante julgamento

    
 
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Foto: Sem Pena
 Direito de Defesa no Tribunal do Júri  
  Associados do IDDD conseguem no STJ anulação de Júris em que réus permaneceram algemados durante julgamento 
  Vitória foi alcançada no âmbito do projeto “Direito de Defesa do Tribunal do Júri”, iniciativa que há 17 anos promove assistência jurídica gratuita a réus que não possuem condições de constituir advogado 

 
 
 Mobilização  
  Entidades brasileiras cobram na ONU criação de Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura em SP
Em denúncia realizada por entidades brasileiras no Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, o governo estadual foi cobrado por não implementar Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura 

 
    
 Projeto  
  Chamada para voluntariado: Projeto de mutirão carcerário na Penitenciária Feminina de Pirajuí
Os advogados associados interessados em participar voluntariamente do mutirão carcerário devem se inscrever até o dia 16/10 e participar do workshop de capacitação, que acontece em 21/10 

 
    
 Litigância  
  Comunicado | Bate-papo: Caminhos da Litigância Estratégica
Guilherme Ziliani Carnelós, diretor de Litigância Estratégica do IDDD, convoca os associados a discutirem em outubro a atuação institucional da área no atual cenário de recrudescimento de direitos e de ataques ao direito de defesa 

 
    
 
 
 Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD - Avenida Liberdade, 65 - Conj. 1101
CEP: 01503-904 - São Paulo - SP - Telefone (11) 3107 1399 - iddd@iddd.org.br
  
 
   
 
 
   


Manual de Criminologia Sociopolítica

Defensoria de São Paulo pede fim de processos contra mulheres que abortaram

A Defensoria Pública de São Paulo impetrou nesta quinta-feira (28/9) um conjunto de 30 pedidos de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça estadual para arquivar ações penais contra mulheres acusadas criminalmente de terem praticado aborto.
Os pedidos envolvem todos os processos identificados no estado entre 2011 e 2016, com base em levantamento elaborado pelo Núcleo de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria. Todas as rés respondem pelo crime tipificado no artigo 124 do Código Penal: “provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque”.
Segundo a instituição, criminalizar o aborto contraria a Constituição de 1988, pois deriva do princípio da dignidade da pessoa humana o direito à autodeterminação sobre o próprio corpo. Também aponta violação aos direitos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e ao livre planejamento familiar, bem como a natureza laica do Estado brasileiro e o princípio da intervenção penal mínima, por exemplo.
A Defensoria entende ainda que metade dos casos apresenta nulidade no processo, porque a prática só foi descoberta após agentes de saúde violarem o sigilo profissional, em atendimento surgido a partir de complicações em procedimento clandestino. Outro argumento apresentado é a falta de provas que demonstrem a relação de causalidade entre a conduta da mulher e a interrupção da gestação.
De acordo com a defensora Ana Rita Prata, uma das coordenadoras do núcleo de defesa dos direitos da mulher, a maioria dos processos acaba sem julgamento sobre a constitucionalidade da criminalização ou a ilegalidade das provas obtidas.
Isso porque, como a pena máxima para o crime é de três anos de prisão, os casos geralmente resultam na suspensão condicional do processo, sob condições como comparecimento periódico à Justiça.
Precedente no STF
Em novembro de 2016, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional criminalizar o aborto até o terceiro mês de gestação.

Por maioria de votos, os ministros entenderam que a tipificação fere direitos sexuais e reprodutivos, o direito à autonomia, a integridade física e psíquica, além do direito à igualdade. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2017.

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

Viva Maria: ONGs debatem papel da Justiça na reparação da violência que ocorre dentro de casa

Viva Maria hoje se antecipa ao debate que será promovido hoje (27) pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, na Câmara dos Deputados, em torno de uma audiência pública que vai ocorrer a partir das 14h30, no plenário 15  do Anexo II.

Em pauta " Justiça restaurativa e violência doméstica!  Seria esse um diálogo possível?" Fabiana Severi, que é professora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (USP), participa da audiência como convidada do Consórcio de organizações não governamentais feministas que elaboraram o projeto que deu origem à Lei Maria da Penha e, com certeza, pode nos ajudar a chegar a uma conclusão sobre o assunto! Afinal, doutora Fabiana, seria esse um diálogo possível!?



Viva Maria: Programete que aborda assuntos ligados aos direitos das mulheres e outros aspectos da questão de gênero. É publicado de segunda a sexta-feira. Acesse aqui as edições anteriores.

Maus-tratos a crianças provocam dano cerebral permanente, alerta ministro em CPI


Crianças vítimas de violência, abuso ou mesmo de negligência, desde a tenra idade possuem a capacidade de percepção destas condições estressantes devido a respostas automáticas neuronais ligadas ao instinto de sobrevivência. A manifestação cotidiana destas condições de estresse para as crianças levam a uma liberação muito alta do hormônio cortisol, que destrói neurônios e pode evoluir para uma perda cerebral permanente.
O alerta foi feito pelo ministro do Desenvolvimento Social, Osmar Terra, em audiência nesta quarta-feira (27) na CPI dos Maus-tratos.
O ministro também é médico com especialização em Neurociência do Comportamento, e com base em inúmeros estudos científicos contemporâneos que apresentou aos senadores, falou sobre a importância de se conscientizar a sociedade e de se efetivar políticas públicas voltadas à primeira infância.
— As crianças percebem tudo, ainda mais se a pessoa grita com ela ou agride. Mas mesmo a negligência, deixar de olhar no rosto dela quando ela necessita, já causa um estresse agudo que pode se tornar crônico caso se repita com freqüência. É o que a gente chama de estresse tóxico, que devido ao excesso de cortisol altera seu cérebro. É um fenômeno físico, um dano cerebral que se tornará permanente — alertou.
Parte da palestra do ministro foi baseada em pesquisas conduzidas pelo neurocientista austríaco Eric Kandel, que venceu o prêmio Nobel de Medicina no ano 2000 com seus estudos sobre a formação fisiológica do cérebro durante a primeira infância.
Uma das conseqüências mais negativas para as crianças abusadas ou negligenciadas é o deficit de empatia que levarão para o resto de suas vidas.
— O cérebro estará sempre desorganizado no que se refere à capacidade de empatia, a capacidade de dar e receber afeto, de se colocar no lugar do outro e sentir o que o outro está sentindo. O molde fica para o resto da vida — finalizou o ministro.

ONU lança iniciativa de prevenção ao tráfico de pessoas

Mulheres e meninas são as mais vulneráveis, correspondendo a 71% das vítimas


Grizelda Grootboom
A sul-africana Grizelda Grootboom durante discurso na ONU

PUBLICADO EM 27/09/17 - 15h31
O plenário da Assembleia Geral da ONU, em Nova York, reunia representantes de dezenas de países, na manhã desta quarta-feira (27), quando a sul-africana Grizelda Grootboom se aproximou do microfone. Por alguns instantes, ela encarou o público em silêncio. A emoção transbordava em sua respiração nervosa. "Não falo porque querer ser uma ativista, mas porque entendo e sinto a dor de cada menina que sofre exploração sexual", afirmou.
Traída por uma amiga e forçada a trabalhar como escrava sexual dos 18 aos 26 anos em Joanesburgo, na África do Sul, Grizelda dá vida à estatística de dezenas de milhões de pessoas vítimas de tráfico humano no mundo. Segundo o último Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, lançado em 2016 pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime, os crimes com fins de exploração sexual e trabalho forçado continuam sendo as modalidades mais detectadas do tráfico de pessas. Conforme o estudo, mulheres e meninas são as mais vulneráveis, correspondendo a 71% das vítimas em todo o mundo.
Para enfrentar essa realidade, a ONU lançou nesta quarta-feira a Declaração Política sobre a Implementação do Plano de Ação Global para Combater o Tráfico de Pessoas. A iniciativa tem o objetivo de reforçar as ações de prevenção ao crime, proteção às vítimas e criminalização dos traficantes pelos Estados-membros.
"O tráfico de pessoas está em todo o nosso redor, em todas as regiões do mundo", disse o secretário geral das Nações Unidas, António Guterres, em discurso no evento. Guterres ressaltou o problema da impunidade aos traficantes, que ainda persiste em muitos países. "Traficantes de pessoas recebem muito menos atenção do que, por exemplo, traficantes de drogas. Isso precisa mudar", afirmou. "Já vi muitos chefes das drogas na cadeia - e justamente. Mas nunca vi um comandante do tráfico de pessoas na cadeia".
A ONU define o tráfico de pessoas como o crime caracterizado pelo "recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração".
Entre as possíveis formas de exploração estão a prostituição, a exploração sexual, trabalhos forçados, escravidão, remoção de órgãos e outras práticas. Segundo a ONU, o crime movimenta anualmente 32 bilhões de dólares em todo o mundo.
Para o secretário geral das Nações Unidas, a cooperação internacional, incluindo compartilhamento de informações, garantia da aplicação de leis e fornecimento de assistência legal são fundamentais para superação do problema, bem como o fortalecimento do apoio às vítimas. "Ninguém deveria ter que enfrentar o trauma de suas experiências sozinho", disse Guterres.
Sobrevivente do crime, Grizelda relatou sua história e quer continuar dando voz ao tema, para que as vítimas que ainda se encontram em situação de abuso e exploração encontrem alguma esperança de retomar suas vidas. "Espero que esse plano não fique apenas no papel. Mas que as ações se tornem realidade em cada país e cada cidade, garantindo a dignidade das pessoas".
* A repórter viajou a convite da ONU.

Fonte: O Tempo. 

Por maioria, Supremo permite ensino religioso confessional nas escolas públicas

Após quatro sessões de intenso debate, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional, por 6 votos a 5, o ensino religioso confessional na rede pública de ensino brasileira. O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu em relação ao do relator, Luís Roberto Barroso, e ficou decidido pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria-Geral da República contra trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (Decreto 7.107/2010).
Por 6 votos a 5, Plenário do Supremo permitiu o ensino religioso confessional na rede pública de ensino.
Carlos Moura/SCO/STF
A PGR questionava a vinculação da disciplina de ensino religioso nas escolas públicas a uma crença específica, além de defender que essas aulas deveriam ter uma perspectiva laica e se voltar para a história e a doutrina das várias religiões.
Coube à presidente, ministra Cármen Lúcia, dar o voto de minerva e seguir a divergência no sentido de que, ao prever a facultatividade da matrícula na disciplina, a Constituição Federal resguardou a laicidade do Estado e a liberdade de crença da população. Assim, entendeu a maioria, não faz sentido alterar a interpretação vigente da Constituição e aplicar o ensino não confessional nas escolas públicas do Brasil.
Em um voto breve, Cármen afirmou que a facultatividade da matrícula evita qualquer constrangimento aos alunos que não professarem a religião predominante. “A laicidade do Estado está respeitada e não vejo contrariedade que me leve a declarar inconstitucional as normas questionadas”, concluiu. A lei questionada não autoriza proselitismo, catequismo ou imposição de uma religião específica, disse.
No modelo não confessional, as aulas de ensino religioso consistem na exposição neutra e objetiva da prática, história e dimensão social das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas. No modelo confessional, uma ou mais confissões são objeto de promoção; no interconfessional, o ensino de valores e práticas religiosas se dá com base em elementos comuns entre credos dominantes na sociedade.
Para o ministro Marco Aurélio, não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença.
Carlos Moura/SCO/STF
Diversas cosmovisões
Primeiro a votar nesta quarta-feira (27/9), Marco Aurélio afirmou que não cabe ao Estado incentivar o avanço de uma determinada crença, mas assegurar o desenvolvimento das diversas cosmovisões. “Este é o único caminho compatível com a ideia de laicidade. A possibilidade de ter um servidor público confessando em caráter oficial determinada corrente religiosa evidencia, por si só, um problema”, opinou.

Ele destacou que em alguns locais a ingerência do Estado é ainda mais grave. Como exemplo, citou a Bahia, onde se exige como requisito para contratação de professor da rede pública o credenciamento na respectiva crença.
O Estado laico não incentiva o ceticismo tampouco o aniquilamento das religiões, limitando-se a viabilizar a convivência sadia das diversas confissões, explicou. Não se pode ler dispositivos isolados da Constituição, alertou Marco Aurélio em referência à previsão da aula de ensino religioso facultativa na Carta.
O decano Celso de Mello foi na mesma linha. Para ele, a lei é clara ao proibir que a escola pública atue como aparelho ideológico ou agente fomentador de determinada confissão, pois deve o Estado observar a neutralidade em relação ao tema. A separação constitucional entre Estado e igreja tem como objetivo resguardar a liberdade religiosa e impedir que grupos fundamentalistas se apropriem do poder estatal, disse.
Ao final, ficaram vencidos os ministros Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio e Celso de Mello. Venceram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A decisão vale apenas para escolas públicas e não deverá ser seguida pelas instituições privadas de ensino. 
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017.

Pagamento de tributo sonegado extingue punição mesmo após condenação

O pagamento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado de sonegação fiscal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para conceder Habeas Corpus de ofício em favor de um condenado pelo crime pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O paciente sustentou que pagou toda a dívida e que seria irrelevante o fato de a quitação ter sido feita após o recebimento da denúncia.
5ª Turma do STJ extinguiu condenação por sonegação fiscal mesmo após trânsito em julgado da sentença.
Reprodução
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator do caso, ministro Jorge Mussi. Para ele, a Lei 10.684/2003, que permitiu o parcelamento especial de dívidas com a União, não fixou um lapso temporal durante o qual o adimplemento do débito tributário provocaria a extinção da punibilidade do agente responsável pela redução ou supressão de tributo. Por esse motivo, Mussi julgou que o Judiciário não pode estabelecer tal limite. Ou seja, dizer o que a lei não diz.
Antes da edição da lei, explica o ministro, a perda do direito do estado de punir o agente autor de fato típico apenas poderia ser declarada com o pagamento integral do débito tributário, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia, conforme dizia a Lei 9.964/2000.
Mussi afirma que o legislador ordinário ampliou as possibilidades de arrecadar o tributo devido ao não criar o limite, deixando transparecer que, uma vez em dia com o Fisco, o Estado não teria mais interesse em prender o contribuinte por causa da sonegação. 
"Trata-se, na verdade, de uma forma a mais posta à disposição do estado para seduzir o contribuinte inadimplente a recolher aos cofres públicos o tributo que deve, satisfazendo, assim, os anseios arrecadatórios da administração pública", afirmou. 
Clique aqui para ler o acórdão.
HC 362.478

 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017.

Não cabe prisão para quem guarda munição sem arma de fogo, diz 2ª Turma do STF

Guardar munição em casa sem ter arma de fogo é atitude que não coloca a sociedade em risco. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal trancou ação penal contra um homem condenado após apelação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul pela posse irregular de munição de revólver calibre 22.
Para Lewandowski, posse da munição sem arma não coloca a sociedade em risco. 
O artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) tipifica como crime, com pena que varia de 1 a 3 anos de detenção, quando alguém possui ou mantém sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior da residência ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.
Em seu voto, o ministro relator Ricardo Lewandowski reconhece que se trata de conduta formalmente típica, mas que, a seu ver, não se mostra típica em sua dimensão material.
“Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública”, afirmou, acrescentando que, se não há ofensividade da conduta ao bem jurídico tutelado, não há fato típico e, por conseguinte, crime.
No recurso, a Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime previsto no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato, sendo desnecessário investigar a lesividade concreta da conduta, na medida em que o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas, sim, a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RHC 143.449
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2017.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Desconfiança e preconceito da sociedade dificultam a ressocialização de presos

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OAB vai ao Supremo contra norma que permite ao MP ignorar ação penal

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quer derrubar norma do Conselho Nacional do Ministério Público que permite a promotores e procuradores desistirem da persecução penal em troca da confissão de suspeitos. A entidade prepara ação no Supremo Tribunal Federal contra a Resolução 181/2017, assinada nos últimos dias da gestão Rodrigo Janot.
Segundo o texto, qualquer unidade do MP no país pode fechar acordo de não persecução penal com suspeitos de crimes sem violência ou grave ameaça: o investigado deve confessar o delito e, em troca, não será alvo de denúncia.
Diferentemente da transação penal, já prevista em lei para casos que tramitam nos juizados especiais criminais, o meio de negociação agora reconhecido permite acordos para um leque maior de crimes, quando o dano for inferior a 20 salários mínimos (R$ 19,5 mil).
Para a Ordem, o texto contraria o princípio da obrigatoriedade e quebra a paridade entre Ministério Público e advocacia. Outro problema, segundo a entidade, é que o CNMP excluiu do Judiciário o controle acerca do Ministério Público, deixando o arquivamento da investigação penal à margem do controle jurisdicional.
A decisão de questionar a norma no STF foi determinada durante sessão do Conselho Pleno da entidade. O presidente do Conselho Federal, Claudio Lamachia, afirma que as novas regras apresentam “flagrantes e gravíssimas inconstitucionalidades”, pois legislam sobre “um assunto absolutamente delicado no âmbito das investigações criminais pelo Ministério Público”.
“Entendemos a necessidade do contínuo aprimoramento das investigações criminais levadas a cabo pelo Ministério Público, mas jamais em franco descompasso com a Constituição”, diz o vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia da OAB, Cassio Telles, relator do assunto no Pleno.
Na avaliação do presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Jarbas Vasconcelos, “o Ministério Público diz à nação brasileira que é, dentre todas as instituições do estado democrático brasileiro, a maior. Afirma que está acima de todos os poderes e da própria Constituição”.
Controvérsias
Especialistas ouvidos pela ConJur quando o texto foi publicado já demonstravam preocupação com a mudança. O advogado Luiz Flávio Borges D'Urso, por exemplo, declarou que a novidade cria uma instituição “superpoderosa”, que ao mesmo tempo investiga, acusa e agora define a pena.

A exceção foi o procurador de Justiça Márcio Sérgio Christino, membro do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo. Ele entende que a resolução está dentro dos poderes do CNMP, como órgão normatizador de procedimentos para a classe, e que a não persecução penal pode ajudar a tornar o Judiciário mais eficiente ao evitar que casos sem violência e com réu confesso tramitem por longo período.
Passo a passo
A Resolução 181/2017 foi aprovada pelo Plenário do CNMP em 7 de agosto. O objetivo oficial é regulamentar a instauração e o andamento dos chamados procedimentos investigatórios criminais (PICs, sem necessariamente passar pela polícia). 

No meio das regras, fica autorizado que membros do Ministério Público ofereçam acordo ao investigado, “desde que este confesse formal e detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento” e cumpra alguns desses requisitos: reparar o dano; pagar prestação pecuniária; renunciar voluntariamente a bens e direitos; prestar serviço à comunidade e comunicar qualquer mudança de endereço, número de telefone e e-mail.
Cada acordo vai estipular as condições e eventuais valores que deverão serão devolvidos, com assinatura de membro do MP, investigado e seu advogado. Se a parte seguir todas as cláusulas, a investigação será arquivada, “sendo que esse pronunciamento (...) vinculará toda a instituição”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2017.

terça-feira, 26 de setembro de 2017

A ressocialização de detentos pelo sistema prisional é baixa

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Fonte: Jornal do Senado. 26/09/2017.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e o aborto

Por 

No dia 28 de setembro é celebrado o Dia Internacional pela Descriminalização do Aborto na América Latina e Caribe. A frequente polêmica em torno dos direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, assim como os ataques aos métodos anticoncepcionais, ao planejamento familiar, ao acesso à educação sexual e ao aborto legal, representa uma tentativa de controle institucional dos corpos das meninas e mulheres. Este combate incansável aos direitos reprodutivos vem traduzido por meio de diversos projetos de lei retrógrados, mas felizmente também existem alguns avanços. Uma decisão moderna e conceitual a respeito do tema foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus 124.306.
O tema do aborto deve ser tratado sob a ótica da moderna jurisprudência pátria, que deve seguir as evidências científicas, a melhor tendência mundial de proteção à saúde, inclusive respeitando-se os tratados internacionais firmados pelo Brasil e a Constituição Federal. A Pesquisa Nacional do Aborto, realizada em 2010, pelo instituto Anis, concluiu que no Brasil pelo menos uma em cada cinco mulheres de até 40 anos já se submeteu à prática do aborto.[1]
Em novembro de 2016, o ministro Luís Roberto Barroso de forma muito acertada, acompanhado pelos ministros Rosa Weber e Fachin, proferiu voto histórico a respeito do tema do aborto. A 1ª Turma do STF considerou que o aborto, se praticado até o terceiro mês de gestação, não deveria ser considerado crime no caso analisado. Por unanimidade, também decidiram os ministros que as prisões dos réus não se sustentavam. Fundamenta-se o julgado em alguns princípios constitucionais como o da igualdade, dos direitos sexuais e reprodutivos, da autonomia e do direito à integridade física e psíquica da gestante:
“De acordo com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, que alcançou a maioria, além de não estarem presentes no caso os requisitos que autorizam a prisão cautelar, a criminalização do aborto é incompatível com diversos direitos fundamentais, entre eles os direitos sexuais e reprodutivos e a autonomia da mulher, a integridade física e psíquica da gestante e o princípio da igualdade.”
Ensina o ministro Barroso:
“Torna-se importante aqui uma breve anotação sobre o status jurídico do embrião durante fase inicial da gestação. Há duas posições antagônicas em relação ao ponto. De um lado, os que sustentam que existe vida desde a concepção, desde que o espermatozoide fecundou o óvulo, dando origem à multiplicação das células. De outro lado, estão os que sustentam que antes da formação do sistema nervoso central e da presença de rudimentos de consciência – o que geralmente se dá após o terceiro mês da gestação – não é possível ainda falar-se em vida em sentido pleno.”
O voto do ministro Barroso encontra-se em absoluta consonância com as evidências científicas, bem como com os tratados internacionais, com a Constituição Federal e com as normas técnicas do Ministério da Justiça.  O fundamento do respeitável Acórdão deve ser analisado sob três óticas: a científica, a social e a jurídica.
Do ponto de vista da ciência, o primeiro trimestre de gestação foi o escolhido como prazo para a descriminalização porque se considera que antes deste prazo não há formação completa do sistema nervoso central, portanto não se poderia falar em vida humana, que é marcada pela atividade cerebral. Normalmente, consideramos uma pessoa morta quando inexiste atividade cerebral.[2] Nesse sentido, se o fim da atividade cerebral é utilizado como marco final, o início da atividade cerebral pode ser considerado como marco inicial.
No que diz respeito ao aspecto social, precisamos identificar quais são as mulheres que fazem o aborto e quais as consequências da criminalização. As mulheres que praticam o aborto são as mulheres comuns, de todas as classes sociais, muitas já têm filhos. A Pesquisa Nacional do Aborto verificou que quanto menos escolaridade, mais riscos de prática de aborto inseguro sofrem as mulheres.[3]
Além disso, a criminalização produz uma discriminação social, como bem observou o Ministro Barroso, uma vez que o aborto inseguro tem um efeito perverso nas mulheres mais pobres e vulneráveis. Assevera o ministro:
“Por fim, a tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo. Por meio da criminalização, o Estado retira da mulher a possibilidade de submissão a um procedimento médico seguro. Não raro, mulheres pobres precisam recorrer a clínicas clandestinas sem qualquer infraestrutura médica ou a procedimentos precários e primitivos, que lhes oferecem elevados riscos de lesões, mutilações e óbito.”
As evidências científicas comprovam esta discriminação social. O aborto inseguro produz 602 internações por dia. Também são responsáveis por 25% das esterilizações. Lamentavelmente, pode ser considerado entre a terceira a quinta causa de morte materna no Brasil, podendo chegar a ser considerada a primeira causa de morte materna, como em Salvador, por exemplo. Uma mulher morre por dia vítima de abortamento clandestino no Brasil. Existem 200.000 internações por curetagem, sendo que um grande número é decorrente de aborto. No âmbito mundial: “A mortalidade ligada à gravidez atinge 500.000 mulheres a cada ano, principalmente nos países mais pobres. Essas mortes não são de forma alguma inevitáveis. Sua extinção depende de políticas públicas de saúde. Em qualquer lugar as mulheres  têm direito à maternidade sem risco.”[4]
Do ponto de vista jurídico, o V. Acórdão encontra amparo não apenas na Constituição Federal, mas também no marco jurídico internacional. Quanto a este se destaca a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Convenção CEDAW), que é fiscalizada pelo Comitê CEDAW que monitora o cumprimento das obrigações dos países. Nas observações finais do Comitê CEDAW destaca-se a seguinte Recomendação ao Estado brasileiro:
“Agilizar a revisão da legislação que criminaliza o aborto, a fim de eliminar as disposições punitivas impostas às mulheres, como já recomendado pelo Comitê 9 (CEDAW/C/BRA/CO/6, parágrafo 3.); e colaborar com todos os intervenientes na discussão e análise do impacto do Estatuto do Nascituro, que restringe ainda mais os já estreitos motivos existentes que as mulheres façam abortos legais, antes da aprovação pelo Congresso Nacional do Estatuto do Nascituro”[5]
É preciso ter coragem para dar a visibilidade e a dimensão necessárias ao problema. A questão precisa ser tratada sob a ótica do direito à saúde. Sabemos que o aborto inseguro gera perigo à vida das gestantes, em especial àquelas mulheres em situação de vulnerabilidade social. A discussão sobre este tema não pode ser polarizada apenas entre aqueles que defendem a liberdade de escolha da mulher e aqueles que opinam pela criminalização desta ação, e a diminuição progressiva de suas hipóteses legais. Esta discussão precisa levar em conta os dados científicos disponíveis, as estatísticas de mortalidade materna, bem como a tendência mundial dos países que conseguiram reduzir estes índices, com preservação da saúde das mulheres e economia de recursos. Também deve ser levado em conta a legislação nacional e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil[6]
Na construção de uma agenda para a garantia ao pleno acesso à saúde para gestante são essenciais: uma legislação se concentre mais na proteção das meninas e mulheres; na divulgação das normas que regulamentam o aborto legal, no âmbito internacional e nacional; no amplo debate com participação da sociedade civil, incluindo os profissionais de saúde, da academia, do sistema de justiça; a afirmação dos direitos sexuais e reprodutivos com um olhar interseccional (não apenas de gênero, mas também étnico racial e de classe) e regional; na prevenção da gravidez na adolescência; na disseminação da contracepção e na educação sexual de qualidade.
Verifica-se que os ministros do Supremo Tribunal Federal, que decidiram o caso concreto mencionado, compreenderam o sofrimento psicológico da mulher gestante, assim também reconheceram os direitos sexuais e reprodutivos, o princípio da igualdade Constitucional, o direito à integridade física e psíquica da gestante, para o fim de reconhecer o seu acesso pleno à saúde, nos exatos termos da Constituição Cidadã de 1988, da Convenção CEDAW e do sistema internacional de Direitos Humanos das Mulheres. A violação aos direitos reprodutivos das meninas e mulheres, não pode ser silenciada, nós mulheres devemos ter o direito a viver com liberdade, autonomia e pleno acesso à saúde. Nenhuma morte evitável de meninas e mulheres pode ser aceita assim, em silêncio.

[1]DINIZ, Debora e MEDEIROS, Marcelo, Aborto no Brasil uma pesquisa domiciliar com técnica de urna, http://www.scielo.br/pdf/csc/v15s1/002.pdf, 2/06/2017.
[2] A morte cerebral é a incapacidade do cérebro de manter as funções vitais do organismo, como o paciente respirar sozinho, por exemplo.
[3] DINIZ, Debora e MEDEIROS, Marcelo, Aborto no Brasil uma pesquisa domiciliar com técnica de urna, http://www.scielo.br/pdf/csc/v15s1/002.pdf, 2/06/2017
[4] FRYDMAN, Rene, “O Livro negro das condições das mulheres”

[6] PORTO, Rozeli Mari, Profissionais de Saúde e Aborto Seletivo em Hospital Público em Santa Catarina, em Sexualidade, Reprodução e Saúde, HEILBORN, Maria Luiza e outros, Editora FGV, 2009.
 é promotora de Justiça do MP-SP, membro do Ministério Público Democrático, mestre em Direitos Humanos pela UNSW (Austrália) e vice-presidente da ABMCJ-SP.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2017.

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Juiz pioneiro em usar tornozeleira eletrônica defende uso de chip em presos e fim do semiaberto

  • O juiz e professor de direito Bruno Azevedo, pioneiro no uso de tornozeleira eletrônica
  • O juiz e professor de direito Bruno Azevedo, pioneiro no uso de tornozeleira eletrônica
Mais conhecidas do público por conta de seu uso por políticos, as tornozeleiras eletrônicas para monitorar presos completam uma década de aplicação no Brasil. A primeira experiência desses equipamentos ocorreu quando o então juiz da Comarca de Guarabira (PB), Bruno Azevedo, decidiu testar as tornozeleiras em cinco presos voluntários.
O hoje juiz da Vara de Sucessões de Campina Grande (PB), doutor em direito pela Uerj (Universidade Estadual do Rio de Janeiro) e professor em quatro faculdades, concedeu uma entrevista ao UOL e não só defendeu os avanços advindos do monitoramento como também pediu sua modernização com o uso de chips nos presos --que, segundo ele, seriam mais baratos, seguros e eficientes do que as tornozeleiras.
Azevedo é autor do livro "O Monitoramento Eletrônico de Presos e a Paz Social no Contexto Urbano", no qual faz uma análise desde o lançamento, em 2007, do seu projeto "Liberdade Vigiada - Sociedade Protegida". O livro foi lançado na Escola Superior da Magistratura, em João Pessoa, na quinta-feira (21).
Para Azevedo, o monitoramento deveria se tornar um novo tipo regime de prisão, em substituição atual ao regime semiaberto. "A forma como o semiaberto é aplicado no Brasil é uma grande falácia", diz.

Confira abaixo a entrevista na íntegra.

UOL - Passados dez anos do início do monitoramento eletrônico, hoje há uma difusão desse método de controle pelo país. Para o senhor, o sistema está consolidado ou há ainda deficiências?
Bruno Azevedo - Posso dizer que o sistema é um avanço, mas pode ser aprimorado um pouco mais. Por exemplo, no projeto que desenvolvemos, apresentamos dois tipos de tecnologia: essa que hoje em dia utilizamos, que batizamos de tornozeleira online. Há outra que nunca foi usada que é a tornozeleira domiciliar, com custo bem menor e capacidade de duração de bateria maior. Mas a tornozeleira representou uma primeira geração de monitoramento. Agora é hora de avançar para o chip. Isso representa um grande ganho para o reeducando.
Por que seria um ganho aos presos?
imagem do preso não seria muito afetada, porque o chip ficaria invisível aos olhos de terceiros. E é uma tecnologia acessível, que já se encontra em lojas de pet shop e na agricultura já é usada em bovinos, em equinos. Além de acessível e mais barata, ela representa uma maior dificuldade de o preso retirá-la. Claro que haverá uma discussão de que o chip seja algo invasivo, mas ela fica em nível subcutâneo. Vai ter de ser feita uma ponderação de valores, da razoabilidade, da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana. O que é que vale mais?
A prisão já nasceu como instrumento falido desde o seu princípio, mas ela é um mal necessário à nossa sociedade
Bruno Azevedo, juiz
Há algum estudo ou número que aponte para números positivos, como queda na reincidência, por exemplo?
Acredito que a experiência do monitoramento é extremamente positiva. Não é uma ferramenta para ser utilizada em todo e qualquer preso, mas naqueles que possam realmente dar provas de confiabilidade. No entanto, mesmo quando o preso a retira, ela acaba gerando uma prova cabal para o juiz de que aquele preso não é merecedor de oportunidades. E, sem a tornozeleira, ele acabaria indo para a rua de qualquer forma [após o cumprimento da pena]. 
Hoje vemos falta de tornozeleiras em alguns Estados. Falta investimento ou interesse das autoridades?
A verdade é que isso depende, via de regra, de iniciativa do Poder Executivo em adquirir esse material. Há necessidade de as licitações serem efetivadas pelo Poder Executivo. Falo em via de regra porque houve Estado em que o próprio Tribunal de Justiça adquiriu essas ferramentas.
Mesmo com monitoramento e medidas alternativas, o número de presos só cresceu no país nesta década. O Brasil está errando na quantidade de encarceramentos?
O Brasil tem números estratosféricos. Somos a terceira ou a quarta população carcerária do mundo! Hoje, temos 140 mil presos domiciliar e mais de 650 mil em regime fechado. Somando essas duas modalidades, passamos a Rússia, ficamos em terceiro lugar. Levando só em conta regime fechado, ficamos em quarto. Quando desenvolvemos o projeto e apresentamos, o intuito era criar novas possibilidades. Nós acreditamos que existe no Brasil uma cultura de encarceramento, que é contrária ao texto constitucional, que prevê que a prisão deva ser a última medida. 
O juiz brasileiro usa pouco punições ou medidas cautelares fora a prisão?
No tocante às medidas cautelares, elas ainda não pegaram, digamos assim. Se você olhar as várias decisões que determinam a privação da liberdade, via de regra não há uma valorização devida quanto à possibilidade das demais medidas cautelares. Se observar as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal, seis das nove só se efetivam com monitoramento eletrônico. Além do monitoramento, é necessário trabalhar outros conceitos, como a justiça restaurativa [de prevenção].
Além disso, poderia acabar com a obrigatoriedade da abertura da ação penal, abrir espaço para que o próprio Ministério Público possa transacionar, fazer acordos, em vez de denunciar. A prisão já nasceu como instrumento falido desde o seu princípio, mas ela é um mal necessário à nossa sociedade.
Outro fator que agrava a falência da prisão no nosso país é a falta de políticas públicas no setor. O Estado não investe em ressocialização, não investe na criação de vagas. A Lei de Execução Penal é de 1984, e até hoje só temos quatro presídios federais no Brasil, todos criados nos últimos dez anos. 
Dá para dizer que  monitorar presos  é um caminho sem volta?
Sem dúvida é, sendo preciso evoluir para o chip eletrônico. Mas há outras coisas. Por exemplo, acredito que o sistema semiaberto poderia deixar de existir. Até porque a forma como ele é aplicado no Brasil é uma grande falácia.
A lei prevê que é uma forma de execução, mas, devido à falta de vagas, ao excesso da massa carcerária, acaba se dando um velho "jeitinho brasileiro". E o que seria esse jeitinho? Em via de regra, o preso passa o dia na rua e à noite volta para o sistema prisional. É assim que ele é executado Brasil afora, quando a lei prevê que ele deveria ficar em liberdade dentro dos muros do sistema prisional.
Diante dessa realidade, eu defendo a extinção do regime semiaberto. Teríamos o fechado e o monitoramento pode ser uma modalidade a mais na execução da pena. Inclusive hoje se tem tecnologia para dizer se o indivíduo consume drogas, álcool e se seu estado anímico está muito afetado.

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