terça-feira, 18 de julho de 2017

Homem consegue HC no STJ porque preventiva não foi fundamentada

A presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, deferiu liminar em Habeas Corpus a um homem indiciado por apropriação indébita de carga de cerveja, receptação e associação criminosa. Segundo a magistrada, o decreto de prisão justificou a medida citando a necessidade da segregação por causa do crime, mas não fundamentou a decisão.
O acusado foi preso em flagrante com outros 11 homens, e a prisão foi convertida em preventiva. Eles descarregavam paletes de cerveja na casa do homem, onde também funciona uma distribuidora. Segundo a dona das bebidas, a carga deveria ser transportada de Salvador (BA) para Limeira (SP), mas foi desviada no caminho.
A defesa alegou que o paciente preenchia todas as condições subjetivas e objetivas para a concessão da liberdade provisória e que, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal, a revogação da prisão preventiva conferida a um corréu, em medida liminar anterior do STJ, deveria também ser extensiva a ele.
Ao analisar o pedido, a ministra considerou que a situação fático-jurídica do paciente é similar à do corréu beneficiado liminarmente no HC 404.673, relatado pelo ministro Nefi Cordeiro. Ao julgar o caso usado como exemplo, o magistrado reconheceu a ilegalidade da prisão preventiva.
Segundo ele, o decreto de prisão apenas atestou a necessidade da segregação dos pacientes pela constatação da prática delitiva, sem, contudo, trazer a fundamentação adequada. Para Laurita Vaz, “a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restringiu-se a estabelecer a existência do requisito de fumus comissi delicti, sem demonstrar, de modo concreto, por quais razões a liberdade do paciente seria atentatória à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal”.
A presidente explicou que tal fato seria suficiente para justificar a incidência da regra do artigo 580 do CPP. Em razão da ilegalidade, deferiu a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 405.743
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2017.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog