sexta-feira, 28 de julho de 2017

Dirigir alcoolizado justifica proibição de sair durante a noite, diz Laurita Vaz

Não há constrangimento ilegal em proibir preso em regime domiciliar por dirigir alcoolizado de sair durante a noite. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao negar liminar pela suspensão de medida cautelar que impedia o réu de sair à noite.
Laurita Vaz disse não haver constrangimento ilegal em proibir preso em regime domiciliar por dirigir alcoolizado de sair durante a noite.
123RF
O réu foi preso por dirigir alcoolizado, mas o juiz de primeiro grau concedeu liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. Como a defesa alegou que ele não tinha como arcar com o valor arbitrado, o magistrado o dispensou do pagamento, mas o proibiu de frequentar bares e outros estabelecimentos onde sejam consumidas bebidas alcoólicas e impôs o recolhimento domiciliar após as 20h.
A defesa alegou no Habeas Corpus que o recolhimento domiciliar é uma restrição à liberdade do réu que, por ser muito severa, só poderia ter sido determinada pelo magistrado por motivo devidamente fundamentado.
Para a ministra Laurita Vaz, não há ilegalidade na decisão questionada. Ela ressaltou que o STJ já firmou entendimento de que a medida imposta é possível com base no princípio da proporcionalidade.
Disse ainda que, a imposição também é uma forma de aplicar medidas suficientes para a preservação da ordem pública, com carga menor que a prisão ou o pagamento de fiança.
“O estabelecimento de medida cautelar de recolhimento noturno ao paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante, não se revela, ao menos em juízo de cognição sumária, desproporcional ou inapropriado ao delito por ele, em tese, praticado, notadamente para evitar reiteração delitiva”, afirmou a ministra, ressaltando que ele já havia sido preso anteriormente por crime de trânsito.
O mérito do HC será julgado pela 5ª Turma, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 406.693
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2017.

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