terça-feira, 18 de abril de 2017

Oitiva de testemunha não pode ser indeferida sem fundamentação

O juiz não pode indeferir perguntas à testemunha sem nenhuma fundamentação, sob pena de cerceamento de prova. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao anular uma sentença e determinar o retorno dos autos à vara do trabalho de origem para a reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha.
No caso, o juiz havia indeferido perguntas formuladas a uma testemunha apontada por um motoboy de uma empresa catarinense de peças automotivas que cobrava o pagamento de horas extras. De acordo com o TST, as perguntas seriam indispensáveis para impugnar os cartões de ponto apresentados pela empresa para comprovar sua jornada de trabalho.
O motoboy afirmou que trabalhava entregando peças aos clientes e recebendo os respectivos valores, o que demandava estender o serviço além do horário para cumprir meta fixada pelo empregador. A testemunha poderia, segundo ele, comprovar que os registros de ponto não correspondiam aos horários efetivamente trabalhados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que, embora o empregado tivesse contestado a defesa do empregador, não questionou especificamente a veracidade dos cartões de ponto, tendo inclusive pedido horas extraordinárias com base nos horários registrados. Por isso, considerou desnecessária a prova oral a respeito da jornada de trabalho.
Examinando recurso do trabalhador para o TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que ele impugnou os termos da defesa desde a inicial, com o argumento de que permanecia trabalhando após a marcação do ponto.
“Qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito de tentar demonstrar suas alegações por meio da oitiva do número de testemunhas legalmente fixado”, afirmou. “Tal oitiva, pois, não pode ser indeferida sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida, visto que não constitui mera faculdade do juiz”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-2252-36.2011.5.12.0032
Revista Consultor Jurídico, 17 de abril de 2017.

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