terça-feira, 11 de abril de 2017

Mães e pais têm requisitos diferentes para conseguir prisão domiciliar, diz STJ

Ao julgar dois pedidos de prisão domiciliar, fundamentados no Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/16), a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça diferenciou os requisitos para concessão no caso de pais e mães. Enquanto homens precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos cuidados com o filho, para mulheres o único requisito exigido pela lei é que estejam grávidas ou tenham filhos menores de 12 anos.
O colegiado derrubou prisão preventiva contra uma mulher que tem dois filhos, com dois e seis anos de idade, suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. O pedido de prisão domiciliar havia sido negado pelo Tribunal de Justiça: um dos fundamentos foi a falta de demonstração de que a mãe seria a única pessoa capaz de cuidar das crianças, além da possibilidade de amamentação do filho de dois anos na cadeia pública local.
Nenhum requisito extra é exigido quando mulher presa está grávida ou tem criança com até 12 anos, afirmou Nefi Cordeiro. 
STJ
O relator, ministro Nefi Cordeiro, disse que a Lei 13.257, ao normatizar tratamento cautelar diferenciado à gestante e à mulher com filhos até 12 anos ou pai (quando único responsável pela criança), incorporou ao ordenamento jurídico novo critério geral para a concessão da prisão domiciliar.
Segundo Cordeiro, “na condição de gestante e de mãe de criança, nenhum requisito é legalmente exigido, afora a prova dessa condição”. Caso o juiz decida negar o benefício, deverá justificar a medida.
“Vê-se como descabida a discussão de necessidade dos cuidados maternos à criança, pois condição legalmente presumida, e não devidamente justificada a insuficiência da cautelar de prisão domiciliar. (...) O excepcionamento à regra geral de proteção da primeira infância pela presença materna exigiria específica fundamentação concreta, o que não se verifica na espécie, evidenciando-se a ocorrência de constrangimento ilegal”, concluiu.
Pedido negado
O entendimento também foi aplicado em pedido de Habeas Corpus apresentado por um advogado preso preventivamente por suposta participação em crime de fraude à licitação. Pai de uma criança de cinco anos, ele pedia a prisão domiciliar sob o fundamento de que o filho, desde sua custódia, passou a apresentar transtorno psicológico severo.

Segundo o homem, a longa ausência desenvolveu na criança quadro depressivo, forte ansiedade, episódios de agressividade e introspeção, além de significativo aumento de peso em poucos meses.
O ministro Nefi Cordeiro, também relator do caso, reconheceu que a criança precisa ter preferencial atenção estatal, especialmente na primeira infância, mas afirmou que, no caso do benefício ser solicitado pelo pai, a Lei 13.257 exige a prova de que ele é o único responsável pelos cuidados com o filho.
“Examinando a decisão judicial atacada, vê-se que não admitiu o magistrado como comprovada a condição de único responsável, ou mesmo de ser imprescindível aos cuidados do filho menor. Ao contrário, afirmou que ‘na hipótese em tela, a presença do requerente no lar somente teria o condão de auxiliar a esposa com os cuidados com o filho, pois, segundo mencionado, ela encontra-se dividida entre os afazeres de casa, sustento do lar e cuidados com o filho’. Assim, justificada a não incidência do requisito legal”, afirmou o relator.
Direito a mães ganhou repercussão com HC favorável a Adriana Ancelmo, ex-primeira-dama do Rio de Janeiro.
Reprodução
Polêmica no Rio
A prisão domiciliar para mães de menores de idade ganhou repercussão quando a ministra Maria Thereza de Assis Moura, do STJ, concedeu Habeas Corpus à advogada Adriana Ancelmo, mulher do ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral (PMDB).

O desembargador federal Abel Gomes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, havia determinado a prisão anteriormente com uma tese peculiar: como muitas mulheres não conseguem o benefício do Estatuto da Primeira Infância, Adriana também não poderia ter esse direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 362.922
RHC 81.300

Revista Consultor Jurídico, 8 de abril de 2017.

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