quarta-feira, 19 de abril de 2017

Justiça deve substituir multa incompatível com renda de condenado, diz TRF-2

Caso o condenado não tenha condições financeiras de pagar sua multa, ela poderá ser alterada para se adequar aos fins ressocializadores da pena. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) aceitou agravo em execução penal e substituiu a pena pecuniária de um homem pela prestação de serviços.
Ele foi condenado a 3 anos e 9 meses, além de multa, por apropriação indébita previdenciária. Mas a sua pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e o pagamento de 360 salários mínimos.
O advogado dele, Bruno Rodrigues, sócio do Bruno Rodrigues Advogados, pediu a substituição da multa pela prestação de serviços. De acordo com ele, seu cliente não tinha condições de pagar um valor tão alto.
O requerimento foi negado em primeira instância, mas o criminalista agravou da decisão. Na 2ª Turma do TRF-2, o relator do caso, desembargador federal Desembargador Federal Andre Fontes, votou por negar o recurso.
Contudo, o desembargador federal Messod Azulay Neto avaliou que a multa deveria ser substituída, de forma a facilitar a ressocialização do condenado, já que ele não conseguiria pagá-la. Azulay Neto foi seguido pela desembargadora Simone Schreiber.  
Pena justa
Bruno Rodrigues elogiou a decisão. Na visão dele, uma pena compatível com a realidade do réu é mais eficaz em promover a ressocialização dele, evitando que volte a cometer crimes.

"A pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária deve ser fixada com razoabilidade e de acordo com a realidade econômica do réu, e não pelo crime cometido. Está mais do que comprovado que a aplicação de penas elevadíssimas, sejam pecuniárias ou privativas de liberdade, exclusivamente para dar uma pronta resposta à sociedade, não reduzem a criminalidade e em nada contribuem para a consecução dos fins declarados da pena. Todos os livros de criminologia sérios afirmam isso", opinou o criminalista.
Processo 0501129-52.2016.4.02.5101
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 18 de abril de 2017.

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