sexta-feira, 14 de abril de 2017

Falta de sala de Estado Maior não leva automaticamente a prisão domiciliar

A falta de uma sala de Estado Maior não dá ao réu que deveria ficar preso no local, por si só, o direito de ir para prisão domiciliar, principalmente em casos de crimes graves. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, negou a mudança de regime para um advogado preso com 311 quilos de maconha.
O advogado foi detido em Mato Grosso do Sul e o juízo de primeiro grau decretou sua preventiva argumentando a necessidade de manter a ordem pública. Disse que não é razoável conceder prisão domiciliar para o acusado, pois, na falta das acomodações específicas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o réu pode ser colocado em cela separada dos demais.
Na segunda instância, o Habeas Corpus foi concedido devido à falta de sala de Estado Maior. "Em razão das informações acerca da inexistência de Sala de Estado Maior em Mato Grosso do Sul (p. 90), que não pode ser confundida com mera cela separada dos presos comuns, é impositivo que o regime do mandado de prisão seja convertido em domiciliar, em atenção à prerrogativa dos advogados esculpida no no art. 7º, V, da Lei 8.906/94", determinou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
No STJ, o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que já há jurisprudência nas turmas da corte sobre a impossibilidade de prisão domiciliar para advogados por falta de sala de Estado Maior se o profissional for alocado em cela com condições adequadas e separada dos demais presos.
Um dos precedentes citados foi o HC 270.161, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Nesse caso, a julgadora explicou que "a ausência, simplesmente, de sala do Estado Maior não autoriza seja deferida prisão domiciliar ao paciente, advogado, preso preventivamente, dado que encontra-se segregado em cela separada do convívio prisional, em condições dignas de higiene e salubridade, inclusive com banheiro privativo ".
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2017.

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