quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Interromper gestação até 3º mês não é crime, decide 1ª Turma do STF em HC

A proibição ao aborto é clara no Código Penal brasileiro, mas deve ser relativizada pelo contexto social e pelas nuances de cada caso. Por exemplo, a interrupção da gravidez é algo feito por muitas mulheres, mas apenas as mais pobres sofrem os efeitos dessa prática, pois se submetem a procedimentos duvidosos em locais sem a infraestrutura necessária, o que resulta em amputações e mortes.
Para Barroso, a criminalização do aborto traz mais prejuízos do que benefícios.
Fellipe Sampaio/SCO/STF
Essa é a síntese do voto-vista proferido pelo ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (29/11), no julgamento do Habeas Corpus 124.306. Com o voto de Barroso, a 1ª Turma da corte, por maioria, entendeu que a interrupção da gravidez até o terceiro mês de gestação não pode ser equiparada ao aborto. No caso, duas pessoas foram presas acusadas de atuar em uma clínica de aborto. A decisão não é vinculante.
Sobre as prisões — que foram anuladas de ofício porque o HC foi visto como substitutivo do recurso ordinário constitucional —, Barroso destacou não haver razão para mantê-los detidos, pois todos têm endereço fixo, são réus primários e não apresentam riscos à ordem pública ou à instrução criminal. O ministro também ressaltou que os acusados têm comparecido aos atos de instrução e cumprirão pena em regime aberto se forem condenados.
Os réus foram presos preventivamente em 2013, mas soltos pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ). Um ano depois, foram detidos novamente após recurso do Ministério Público estadual à 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RJ. A reforma na decisão motivou questionamento ao Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido de liberdade dos acusados.
Criminalização desproporcional
Já sobre o aborto, Barroso disse que a criminalização de atos como o julgado ferem diversos direitos fundamentais, entre eles, os sexuais e reprodutivos da mulher. “Que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada.”

O ministro também ressaltou a autonomia da mulher, o direito de escolha de cada um e a paridade entre os sexos. Mencionou ainda a questão da integridade física e psíquica da gestante. “Que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez.”
Especificamente sobre a condição social da mulher que decide abortar, Barroso criticou o impacto da criminalização do ato sobre as classes mais pobres. “É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem aos procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.”
A criminalização, continuou Barroso, viola o princípio da proporcionalidade por não proteger devidamente a vida do feto ou impactar o número de abortos praticados no país. “Apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro”, disse. “A medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.”
Para impedir gestações indesejadas, em vez da criminalização, Barroso destacou que existem inúmeros outros meios, como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas não têm como sustentá-lo. “Praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.”
Clique aqui para ler o voto do ministro Barroso.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016.

Por bons antecedentes, réu por crime hediondo aguardará em prisão domiciliar

Ser réu primário, ter bons antecedentes, residência fixa e confessar o crime são características que permitem que um acusado de crime hediondo possa aguardar o julgamento em prisão domiciliar. Esse é o entendimento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de uma mulher suspeita do crime de tortura e que obteve Habeas Corpus para que sua prisão preventiva seja convertida em domiciliar e, assim, possa cuidar de duas filhas menores.
Para o ministro Joel Ilan Paciornik, crime foi ato isolado na vida da ré.Reprodução
O colegiado levou em conta o fato de a acusada ser a única responsável pelas crianças, ser ré primária, ter bons antecedentes e residência fixa.
Em 2015, a mãe foi convencida por um empresário a investir no lançamento de sua carreira de modelo. Para tanto, deveria pagar taxas de casting, cabeleireiro, professional style e confecção de books, no total de R$ 7 mil. Quando percebeu que havia sido vítima de um golpe, ela convidou o empresário para um encontro e, com ajuda de um amigo, tentou forçá-lo a devolver o dinheiro.
O empresário escapou e acusou a mulher de tê-lo torturado. Ela teve a prisão preventiva decretada e, posteriormente, foi condenada à pena de seis anos de reclusão. A sentença manteve a custódia cautelar, impedindo-a de recorrer em liberdade.
Fato isolado
A defesa, feita por Alberto Zacharias Toron e Luisa Ferreira, impetrou HC na Justiça paulista, alegando que a mãe é a única responsável pelas filhas, mas o pedido foi negado. Ao analisar o recurso no STJ, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, ressaltou que, embora o pedido originário de Habeas Corpus tenha ocorrido antes da edição da Lei 13.257/16, que estabelece princípios e diretrizes de políticas públicas para a primeira infância, essa lei é aplicável ao caso por ser mais benéfica à ré.

O relator considerou que o requisito objetivo da lei está atendido, uma vez que a mãe tem duas filhas menores, uma com sete e outra com nove anos. Para o ministro, apesar de a tortura ser crime equiparado a hediondo, pesou em favor da mãe “o fato de se tratar de acusada primária, com bons antecedentes, residência fixa e cuja atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença condenatória”.
“Dessa forma, considerando que a presente conduta ilícita foi acontecimento isolado na vida da paciente, acrescido ao fato de que até o momento da prisão era ela a responsável pela guarda, criação e orientação das menores, entendo como adequada a conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, mostrando-se a medida suficiente, no caso concreto, para garantir a ordem pública”, defendeu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da 5ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
*Texto alterado às 18h53 do dia 29/11/2016 para correção de infomações.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016.

Governo adota "nota de corte" para penitenciária avisar superlotação

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal e até uma conta matemática americana inspiraram o Brasil a adotar procedimentos em caso de superlotação carcerária: sempre que unidades prisionais masculinas ultrapassem 137,5% de sua capacidade, o diretor do estabelecimento deverá emitir um “alerta por via eletrônica” ao juiz responsável pela execução penal, à Defensoria Pública, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público. Já nas unidades femininas, fica proibido manter presas acima desse limite.
A regra, em vigor a partir desta terça-feira (29/11), foi criada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, ligado ao Ministério da Justiça. A Resolução 5/2016 diz que, quando o índice de 137,5% for atingido, também será obrigatório criar um “plano de redução” nas unidades prisionais, com metas obrigatórias para autoridades competentes e exigência de “filtro de controle da porta de entrada (audiência de custódia e controle da duração razoável do processo até a sentença)”.
Também é prevista a organização da “fila da porta de saída”, com critérios objetivos, incluindo saída antecipada de sentenciado o regime não tem vagas suficientes e cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo a quem progride ao regime aberto. Até que essas medidas alternativas sejam implantadas, uma das alternativas possíveis é a prisão domiciliar do sentenciado para evitar cumprimento de regime mais gravoso.
O entendimento, de acordo com o texto do conselho, segue precedente julgado pelo STF em maio deste ano no Recurso Extraordinário 641.320. A corte definiu que o preso que progride para o semiaberto, mas não encontra vaga, não precisa esperar no regime mais grave enquanto surge um lugar.
Made in USA
A “linha de corte” foi inspirada numa decisão da Suprema Corte norte-americana: em 2011, os ministros concluíram que reiteradas violações de direitos a assistência médica dos presos estavam ligadas à superpopulação carcerária.

Por isso, determinaram que o estado do Califórnia elaborasse, em prazo curto, plano de redução da superpopulação, de forma a redução a ocupação para um máximo de 137,5% do número de vagas, escolhendo encarcerados para serem liberados. A medida, fiscalizada por um colegiado de juízes da Califórnia, levou à saída de cerca de 40 mil presos.
Ao aplicar esse percentual para a realidade brasileira, a resolução afirma que o índice equivale, num presídio de 800 presos com capacidade de oito presos por cela, à admissão de até 11 presos nesse mesmo espaço.
Segundo o texto, a superlotação é incompatível com o processo de ressocialização e levam ao aumento da criminalidade e à elevação das taxas de reincidência, comprovando a “ineficiência da política de segurança pública”. Também entende que os critérios seguem “normas nucleares do programa objetivo de direitos fundamentais da Constituição Federal”, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a proibição de tortura.
A norma baseia-se em proposta apresentada por uma comissão criada em maio deste ano e composta de seis conselheiros: Marcellus de Albuquerque Ugiette (relator), Leonardo Isaac Yarochewsky, José Roberto das Neves, Gerivaldo Neiva, Maria Tereza Uille Gomes e Renato Campos Pinto de Vitto.
Clique aqui para ler a resolução.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016.

Decisão complica terapia obrigatória para criminosos sexuais nos EUA

É um procedimento judicial corriqueiro nos EUA o juiz ordenar que um condenado por crime sexual se submeta à terapia, feita em uma instituição credenciada pelo estado, como condição para a liberdade condicional. Nessas instituições, os psicoterapeutas exigem que a pessoa revele todo seu histórico de crimes sexuais, em vez de discutir apenas o crime pelo qual foi condenado. Se não o fizer, a liberdade condicional é suspensa e ele volta a ser preso.
As instituições, com o apoio dos tribunais, argumentam que faz parte do processo de cura a descrição detalhada, pelo criminoso, e a discussão de todos os crimes sexuais, grandes e pequenos, que cometeu na vida, seguida de um sincero pedido de desculpas às vítimas. No entendimento dessas instituições, a terapia imposta a predadores sexuais não visa aliviar a sua dor, mas aumentá-la, também como parte do processo de cura.
O Tribunal Superior de Utah, nos EUA, declarou — conforme decisãopublicada no sábado (26/11) — que essa prática viola o direito constitucional do réu de não se incriminar. E que toda a prática é uma coerção inaceitável, uma vez que ela obriga o réu a confessar crimes que não foram julgados, se não quiser voltar para a cadeia. Se confessar, seus crimes ainda não julgados poderão ser relatados pela instituição à Justiça (ou ao FBI). E o réu correrá o risco de ir para a cadeia do mesmo jeito.
De acordo com a Quinta Emenda da Constituição dos EUA, nenhuma pessoa deve ser compelida, em qualquer caso criminal, a testemunhar contra si mesma — um princípio praticamente universal, que o Tribunal Superior de Utah esclareceu no processo que examinou.
“As proteções oferecidas pela Quinta Emenda se estendem além do contexto de um julgamento criminal. Elas garantem ao indivíduo o direito de não responder perguntas das autoridades que o coloquem, em um procedimento civil, criminal, formal ou informal, sob risco de autoincriminação em procedimentos criminais futuros.”
“E esse direito não é perdido por condenação ou encarceramento. Efetivamente, a Suprema Corte dos EUA decidiu especificamente que um réu não perde a proteção da Quinta Emenda por causa de uma condenação por um crime, apesar de ele estar preso ou em liberdade condicional no momento em que ele possa fazer declarações incriminatórias.”
O Tribunal Superior examinou o caso de Brendt Bennet que, em agosto de 2000, foi condenado por estupro de uma criança, após confessar o crime. Um tribunal federal o sentenciou a um período indeterminado de prisão — de seis anos à prisão perpétua. Porém, em 2007, após Bennet concluir, na prisão, um programa de tratamento para criminosos sexuais, ele foi colocado em liberdade condicional.
Uma condição da liberdade condicional foi a de que Bennet concluísse o programa de terapia sexual no Bonneville Community Correctional Center (BCCC), seguindo as regras da instituição. Se falhasse de alguma forma, o Departamento de Correções seria notificado pela instituição e a comissão encarregada de examinar os processos de liberdade condicional iria revogá-la e um mandado de prisão seria emitido. Foi o que aconteceu.
Confissão de culpa por escrito
Em sua decisão, o Tribunal Superior do estado disse que a instituição, além dos testes usuais, obriga o réu a fazer um relatório do crime (offense report), que inclui o preenchimento de formulário sobre a vítima (victim form) e uma narrativa sobre a vítima (victim narrative). O relatório seria essencial para o tratamento e para o réu entender a natureza de seus crimes.

A instituição exige, segundo o tribunal, que o réu preencha um formulário para cada vítima de seus crimes sexuais, quando ela tinha menos de 18 anos. No relatório, ele tem de:
1) declarar nome, idade, sexo da vítima, bem como a idade dela na época do primeiro contato. Deve indicar o tipo e a quantidade de contato sexual com cada vítima. Deve realçar o mês e o ano do primeiro e último contato com a vítima, para estabelecer a duração. Se não souber o nome da vítima, deve dar indicações como “colega de escola de minha irmã ou filha de oito anos”;
2) descrever o tipo de relacionamento que tinha com a vítima e como se conheceram e começaram a se relacionar (parente, namorada, desconhecida etc.);
3) fornecer sua idade e a idade da vítima quanto a “vitimização” começou;
4) contar toda a história: como se encontrou com a vítima, como fez para abordá-la sozinha, como abusou dela; e comentar se seu comportamento ou táticas mudaram com o tempo;
5) fornecer o número de vezes em que a vitimização ocorreu. As instruções dão um exemplo: "Eu abusei de Susie duas vezes por semana, durante seis meses";
6) informar onde o abuso sexual ocorreu, tal como o quarto da vítima ou um prédio abandonado;
7) explicar como conseguiu fazer a vítima cooperar, explicando o que disse à vítima para ela cooperar ou para mostrar a própria superioridade a fim de influenciá-la.
8) descrever o que fez para impedir a vítima de denunciar os artifícios, ameaças ou intimidações empregados para dominá-la;
9) descrever como o crime foi descoberto e porque outros crimes não foram descobertos, explicando, por exemplo, que “ela nunca falou para ninguém sobre o abuso e eu nunca fui pego”.
Em outras palavras, tal relatório equivale a uma ou mais confissões de culpa por escrito de crimes dos quais o réu já foi acusado ou nunca foi acusado. Bennet tentou aplicar o golpe do João-sem-braço, revelando por escrito e oralmente (em terapias de grupo) crimes que já eram do conhecimento do tribunal.
Mas não colou. A instituição decidiu aplicar testes detectores de mentira para descobrir se Bennet estava omitindo crimes que cometeu e não quis relevar. Segundo o tribunal, foram feitas perguntas tais como:
1) desde que fez 18 anos, você tocou sexualmente os genitais de quaisquer menores, além da vítima em seu processo de condenação?
2) você está intencionalmente omitindo qualquer abuso sexual que perpetrou, além daquela pela qual foi acusado?
3) há alguma vítima de seus abusos sexuais que você não está revelando a seu terapeuta?
4) além do que já discutimos, você forçou alguém a ter contato físico-sexual, antes da data da condenação?
5) você omitiu intencionalmente o nome de qualquer vítima no relatório de seu histórico sexual?
Bennet não passou no teste. Mas a essa altura já havia levado seu caso a um escritório de advocacia e foi orientado a ler uma declaração, escrita pelos advogados, quando fosse pressionado pela equipe da instituição. A declaração dizia: “Se Mr. Bennet for removido do tratamento, uma ação judicial será movida contra a instituição, com ampla possibilidade de obter uma decisão favorável”.
Foi o que aconteceu. A instituição se comunicou com o Departamento de Correções e em poucos minutos a liberdade condicional foi revogada e um mandado de prisão foi expedido. Os advogados moveram uma ação, perderam nos tribunais inferiores, mas ganharam no Tribunal Superior do estado.
Em sua decisão, os ministros do tribunal superior disseram que não pretendiam terminar o programa de terapia para predadores sexuais, mas que eles estão fazendo as coisas de maneira errada. Além de violar o direito constitucional do réu de não se incriminar, a equipe de terapeutas coage os réus a fazer confissões de culpa, o que é ilegal.
O Tribunal Superior não ordenou a reinstituição da liberdade condicional de Bennet, mas remandou o processo para o juízo de primeiro grau para fazê-lo. E também ordenou ao juiz de primeiro grau que garantisse a nomeação de um advogado para a defesa de Bennet, o que lhe foi negado no julgamento inicial.
Toda essa controvérsia gerou discussões também sobre o papel dos psicoterapeutas no tratamento de criminosos sexuais ordenado pelo juiz. Segundo estudos do IPT e do Journal of Criminal Law and Criminology, os terapeutas, nesses casos, atuam como “agentes duplos”: parece que estão trabalhando para um cliente, mas, na verdade, estão atuando para cumprir os objetivos e exigências de um tribunal ou de um órgão estatal.
Outro problema é que a confidencialidade terapeuta-cliente, que é respeitada em outras áreas, pode — e deve — ser quebrada em casos criminais. A legislação autoriza essa quebra da confidencialidade em várias circunstâncias, para proteger a comunidade contra predadores sexuais e por diversas outras razões. Em outras palavras, tudo que o paciente disser na terapia poderá ser usado contra ele no sistema criminal.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
Revista Consultor Jurídico, 29 de novembro de 2016.

terça-feira, 29 de novembro de 2016

Paraná inova com monitoramento por tornozeleiras eletrônicas a devedores de alimentos

Numa atitude inédita no País, no Paraná foram proferidas recentemente quatro decisões facultando ao devedor de alimentos o uso da tornozeleira eletrônica. Destas, três culminaram com o recebimento dos valores devidos pelo credor e uma com restrição de liberdade.
“Isso comprova que a medida se fez mais efetiva que a tradicional ordem de prisão, cujo mandado leva meses para ser cumprido, quando o é”, comenta a Desembargadora Joeci Machado Camargo. O assunto foi tema de reportagem no Programa Fantástico, da Rede Globo, neste domingo (27/11).
A magistrada explica que o uso da tornozeleira é uma alternativa que apenas é aplicada com a anuência do devedor. Ele é intimado para comparecer ao Departamento Penitenciário (Depen-PR) e coloca-la, em data predeterminada, sob pena de, não o fazendo, ter imediatamente decretada a ordem de prisão em regime fechado.
“Essa facultatividade deixa claro como a técnica é aplicada àqueles devedores que de fato não conseguiram realizar o pagamento, e não àquele devedor contumaz, que simplesmente ignora a execução e recusa-se a colaborar”, explica. A esses não restará alternativa senão a prisão em regime fechado.
A inovação está em facultar ao juiz uma nova ferramenta, uma alternativa para casos em que a prisão civil do alimentante se mostre desarrazoada, muitas vezes em prejuízo do próprio alimentado.
“É, sem dúvida, mais um passo à construção de uma jurisprudência mais humana, atenta a realidade social e comprometida com a concreção do projeto constitucional de uma sociedade justa e solidária”, afirma a Desembargadora.
Pioneirismo –
A primeira decisão no Paraná foi proferida pela Juíza Luciana Varella Carrasco, da 7ª Vara de Família de Curitiba. Imediatamente após a intimação do devedor, houve o pagamento do débito. As outras três foram da lavra da Juíza Maria Cristina Franco Chaves, da Vara de Família e Sucessões de Araucária. Em dois dos casos, houve igualmente o imediato pagamento do débito.
A terceira das decisões proferidas pela Juíza Maria Cristina foi a primeira em todo o Estado a ser efetivamente cumprida, conforme retratado pelo programa Fantástico. No caso concreto, o devedor não possuía recursos para o pronto pagamento, mas terá, mesmo com sua liberdade restringida pelo monitoramento eletrônico, um derradeiro período de tempo no qual poderá buscar meios que permitam-lhe pagar a dívida alimentar, sendo ao final do período designada audiência de conciliação que viabilize tal desiderato. No caso retratado pela mídia, o devedor está sendo representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Educacional Araucária (Facear).
Números –
Em maio deste ano, haviam 27.413 mandados de prisão expedidos contra devedores de alimentos no Estado de São Paulo, todos aguardando cumprimento. Segundo a Desembargadora Joeci, no Paraná, a realidade não é diferente.
“Em que pese o acúmulo de mandados sem cumprimento e os vários credores que conseguem satisfazer seu crédito, os juízes, em parceria com o Departamento Penitenciário (Depen), criaram tal alternativa, igualmente eficiente à satisfação do crédito alimentar”.
A restrição de liberdade do devedor por meio do monitoramento eletrônico por tornozeleiras eletrônicas, era algo até então inédito no País. “No Paraná, tal prática se tornou viável pela disponibilidade material dos equipamentos e pela coragem inovadora de juízes sem medo de ousar”, disse a Desembargadora.
Além de ser mais um meio coercitivo anterior à decretação da prisão em regime fechado, e que não a exclui, o uso de tornozeleiras eletrônicas possibilita ao devedor a continuidade de sua atividade laborativa, auferindo com ela a renda necessária ao pagamento de suas obrigações alimentares.
“É no mínimo inocente acreditar que o devedor de alimentos, com emprego formal, que já não conseguiu adimplir valores atrasados, uma vez preso e com o contrato de trabalho suspenso, conseguirá pagar, além dos alimentos atrasados, também os alimentos que se vencerem durante a execução, já que continuará auferindo renda. E aí a pergunta: quem perde com a prisão em regime fechado? Por certo, o próprio credor dos alimentos”, questiona a magistrada.
Ela pondera que há situações ainda mais excepcionais que tornam imprescindível ao Judiciário valer-se de novas tecnologias para se adequar à realidade vivida. As famílias contemporâneas são dinâmicas: formam-se e dissolvem-se com facilidade. Surgem então situações em que um pai, devendo alimentos aos filhos de um primeiro casamento, constitui nova família, com novos filhos, e torna-se o único responsável pela criação destes. “Se este devedor de alimentos for preso, pois atrasou o pagamento aos filhos do primeiro casamento, quem cuidará dos filhos que estão sob seu cuidado? É uma realidade que não pode ser ignorada, de dificílima solução, mas que se resolve por meio da utilização de monitoramento eletrônico”, comenta.
Por razões similares o Conselho da Justiça Federal, na VII Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado nº 599 que faculta ao magistrado aplicar medidas coercitivas diversas da prisão em regime fechado em hipótese de alimentos avoengos.
 Do TJ-PR. 28/11/2016.

MPF emite nota técnica sobre regulamentação de audiências de custódia

Considerações tratam do Projeto de Lei do Senado nº 554/2011
A Câmara de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional do Ministério Público Federal (MPF) emitiu nota técnica sobre o Projeto de Lei do Senado nº 554/2011, que visa regulamentar as audiências de custódia no Brasil em conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. A proposta, que altera o Código de Processo Penal (CPP), determina o prazo de 24 horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após sua prisão em flagrante.
No documento, a 7ª Câmara se posiciona contrariamente à possibilidade de fixação de fiança pela autoridade policial nos crimes graves (pena máxima superior a quatro anos). Para ela, a proposta (Emenda de Plenário nº 21) é, em sua totalidade, inconstitucional, pois “retira a análise primeira que o juiz e o Ministério Público fariam sobre a existência ou não de fundamento para a prisão preventiva” e a transfere para autoridade policial.
Por meio da nota, a 7ª Câmara também se posiciona a favor da utilização de videoconferência ou da flexibilização do prazo para apresentação do preso ao juiz, em situações excepcionais (Emenda de Plenário nº 18). Ela considera que as medidas são razoáveis, uma vez que “as situações devem ser tratadas caso a caso e adaptadas a peculiaridades regionais de um país de dimensões continentais como o Brasil, sem que haja violação à cláusula 'sem demora' previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos”, avalia.
Nesse contexto, o colegiado é a favor da retirada de dispositivo do CPP que permite ao flagrado que tenha cometido crime de competência federal ser levado à presença do juiz de Direito, onde não houver sede da Justiça Federal (parágrafo 11 do artigo 306). Os membros da 7ª CCR avaliam que a hipótese de “competência federal delegada” está na contramão de legislação vigente e, além disso, o Judiciário Estadual ficará ainda mais sobrecarregado devido ao grande volume de audiências de custódia já existentes no plano estadual.
Por fim, a Câmara se posiciona contra texto do CPP (parágrafo 7° do artigo 306) que limita os efeitos da audiência de custódia. O dispositivo, além de limitar, proíbe o juiz de questionar determinados aspectos da prisão e retira o efeito das declarações prestadas a ele. Assim, ressalta que “apesar da audiência de custódia ter uma finalidade principal e primordial de proteção aos direitos humanos do preso, não se pode anular, muito menos desconsiderar para efeito de prova as declarações prestadas e os fatos que ocorrem em audiência na presença do juiz, Ministério Público e defensor.”
O objetivo das considerações, ressalta a 7ª Câmara na nota, é colaborar com o processo legislativo, visando manter a coerência do sistema processual penal e aprimorar a regulamentação legal, mantendo sua adequação ao Sistema Interamericano e à decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº347.
A nota foi produzida a partir de substitutivo consolidado após primeiro turno de votação, emendas apresentadas em plenário e parecer de plenário da senadora Simone Tebet.
Acesse aqui a íntegra da nota técnica.
Assessoria de Comunicação Estratégica do PGR
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6400/6405



segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Tráfico de drogas é o crime mais cometido pelos menores infratores

Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ
No último ano dobrou o número de adolescentes cumprindo medida socioeducativa no país – em novembro do ano passado havia 96 mil menores nessa condição e neste ano já são 192 mil. O tráfico de drogas é o crime mais frequente entre os jovens; há quase 60 mil guias ativas expedidas pelas Varas de Infância e Juventude do país por este ato infracional. Já o crime de estupro cometido pelos menores aumentou de 1.811, em novembro de 2015, para 3.763, em novembro deste ano. Os dados foram extraídos do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que contém informações dos adolescentes que cumprem medida socioeducativa desde março de 2014.

Cerca de 90% dos jovens que cumprem medida socioeducativa são do sexo masculino e a liberdade assistida é a medida mais aplicada aos menores, atingindo atualmente 83.603 adolescentes. A medida consiste no acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente em conflito com a lei por equipes multidisciplinares, por período mínimo de seis meses, com o objetivo de oferecer atendimento nas diversas áreas de políticas públicas e a inserção no mercado de trabalho. A segunda medida mais aplicada é a prestação de serviços à comunidade, abarcando 81.700 jovens atualmente, que devem realizar tarefas gratuitas e de interesse comunitário durante período máximo de seis meses e oito horas semanais.


O cadastro mostra que há 249.959 guias ativas atualmente – um número maior do que o de adolescentes que cumprem medida socioeducativa, já que um mesmo adolescente pode responder por mais de uma guia emitida pelo juiz. As medidas socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são aplicadas pelos juízes das varas de Infância e Juventude aos menores de 12 a 18 anos, e têm caráter predominantemente educativo e não punitivo.
Cadastro - O Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL) foi instituído com o objetivo de permitir aos magistrados brasileiros o acompanhamento efetivo dos adolescentes que cometeram atos infracionais. Desde 2014, o preenchimento do CNACL passou a ser obrigatório para a extração das guias de internação provisória de adolescentes, execução de medidas socioeducativas, guias unificadoras e de internação-sanção, por exigência da Resolução CNJ 165. O cadastro é alimentado pelas próprias Varas de Infância e Juventude e por isso podem conter desatualizações temporárias.
Aperfeiçoamento do sistema - A Corregedoria Nacional de Justiça publicou em outubro portaria que institui grupo de trabalho na área da infância e da juventude, para levantar reclamações e demandas relativas à utilização dos cadastros da área da infância e juventude, como o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), o Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas (CNCA) e o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL). Caberá também a esse grupo organizar workshops em todas as regiões do país, propor melhorias nos sistemas de informações, colher informações sobre boas práticas na área da infância e juventude e sugerir estudos para o aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria.
O grupo, presidido pela juíza auxiliar da Corregedoria Nacional Sandra Aparecida Torres, é composto por oito magistrados de vários estados e de diferentes áreas de atuação.

STJ compila entendimento sobre violência contra mulheres

Devido ao Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, nesta sexta-feira (25/11), o Superior Tribunal de Justiça compilou seu entendimento sobre a proteção do sexo feminino diante de agressões familiares.
Ministro Gilmar Mendes cumprimenta Maria da Penha, que ficou paralisada após agressões do marido. Ela deu nome à lei de proteção às mulheres.
Antônio Cruz / Agência Brasil
Regulados pelo artigo 1.036 do novo Código de Processo Civil, os processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos buscam solucionar controvérsias que se repetem nos tribunais brasileiros. No site do STJ, os temas afetados são cadastrados e numerados, de forma a permitir o acompanhamento dos julgamentos e as teses jurídicas firmadas pelos colegiados.
No julgamento do tema 581, a 3ª Seção estabeleceu que os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que em sua forma simples, praticados antes da edição da Lei 12.015/09, têm natureza hedionda, independentemente dos delitos que tenham resultado em lesões corporais graves ou morte.
Já ao analisar o tema 918, o colegiado de Direto Penal decidiu que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique ato libidinoso contra menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua eventual experiência anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Súmulas da corte
O STJ possui duas súmulas que se aplicam ao contexto dos crimes cometidos em ambientes familiares e domésticos. Os verbetes, que podem ser consultados por meio da página de Súmulas Anotadas do STJ, resumem entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pela corte.

Enunciado 536, fixado pela 3ª Seção em 2015, definiu que a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam no caso de delitos sujeitos à Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). No mesmo ano, por meio do Enunciado 542, o colegiado estabeleceu que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Jurisprudência em Teses
Pelo menos três edições de Jurisprudência em Teses, publicação que apresenta um conjunto de temas e precedentes sobre determinada matéria, já trouxeram questões relacionadas a delitos contra a mulher. Na edição de número 3, a Secretaria de Jurisprudência reuniu julgamentos sobre a impossibilidade da aplicação da suspensão condicional do processo nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

A edição de número 32 mostrou que a prisão preventiva pode ser decretada no caso de crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra grupos como mulheres, crianças e idosos, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Já a edição de número 41 foi inteiramente dedicada à temática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre as teses de destaque, foram reunidos julgamentos no sentido de que a violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, ainda que não haja coabitação.
Pesquisa Pronta
Assuntos como a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e a natureza da ação penal em casos de violência doméstica estão disponíveis na Pesquisa Pronta, ferramenta criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ e que oferece consultas a temas jurídicos relevantes e a acórdãos de casos notórios.

O tópico Princípio da Insignificância nos crimes cometidos em ambiente doméstico/familiar oferece 21 acórdãos sobre a não incidência do princípio da insignificância (bagatela) impróprio no âmbito dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça contra a mulher em ambientes domésticos.
Já os temas Natureza da ação penal no crime de lesão corporal cometido mediante violência doméstica e familiar Natureza da ação penal em caso de violência doméstica contra a mulher reúnem mais de 127 acórdãos. Entre eles estão disponíveis julgados recentes que apontam a natureza pública incondicionada da ação penal nos casos de lesão corporal praticados com violência doméstica.
O tópico Competência nos crimes dolosos contra a vida da mulher praticados no âmbito doméstico e familiar reúne decisões relativas à definição de competência para julgamento de ações penais. Em julgamento de Habeas Corpus, por exemplo, o ministro Felix Fischer apontou que, “ressalvada a competência do tribunal do júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não importa nulidade o processamento do feito perante o Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, até a fase de pronúncia”.
Em relação ao assunto Aplicabilidade da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) aos casos de violência contra namorada ou ex-namorada, o tribunal compilou julgamentos sobre a possibilidade de caracterização da violência doméstica contra namoradas ou ex-namoradas, tendo em vista a relação íntima de afeto em relacionamentos desse tipo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 26 de novembro de 2016.

Corte europeia suspende 6,8 mil processos sobre situação carcerária na Hungria

A Hungria ganhou uma carta de confiança da Corte Europeia de Direitos Humanos. O tribunal anunciou a suspensão de 6,8 mil reclamações sobre as condições dos presídios no país por acreditar que o governo húngaro tem tomado medidas para resolver o problema.
O caos carcerário foi reconhecido como um problema crônico na Hungria em março de 2015 pela corte europeia. Desde então, segundo a corte, o país vem discutindo medidas e aprovando novas leis para resolver a situação. Os processos devem ficar paralisados até 31 de agosto de 2017, quando o tribunal decidirá o que fazer: se arquiva todas as reclamações ou se dá continuidade aos julgamentos.
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2016.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

STJ: Terceira Seção revisa tese e cancela súmula sobre natureza hedionda do tráfico privilegiado

Acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese foi adotada de forma unânime durante o julgamento de questão de ordem. 
Com o realinhamento da posição jurisprudencial, o colegiado decidiu cancelar a Súmula 512, editadaem 2014 após o julgamento do REsp 1.329.088 sob o rito dos recursos repetitivos.
O chamado tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas), que prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Já os crimes considerados hediondos estão previstos na Lei 8.072/90, além dos delitos equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo). Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente.
Gravidade menor
Para o STF, havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90, especialmente porque os delitos desse tipo apresentam contornos menos gravosos e levam em conta elementos como o envolvimento ocasional e a não reincidência.
No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


Fonte: STJ

Degustador de cerveja que se tornou alcoólatra receberá R$ 50 mil por danos morais

Desde 1967, o alcoolismo crônico, caracterizado pela dependência química do álcool, passou a ser classificado como doença pela Organização Mundial de Saúde - OMS. No Código Internacional de Doenças, o mal figura como "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência", ou seja, uma doença capaz de retirar a capacidade de compreensão e discernimento do indivíduo.
Como não poderia deixar de ser, em razão dos reflexos negativos do alcoolismo na vida profissional do indivíduo, a Justiça Trabalhista analisa inúmeros casos envolvendo empregados dispensados por justa causa devido ao uso do álcool. É que a "embriaguez habitual ou em serviço" está prevista no artigo 482 da CLT (alínea f) como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Atualmente, discute-se no meio jurídico trabalhista se o alcoolismo pode continuar sendo aceito como motivo para a dispensa sem justa causa.
Mas, recentemente, o TRT mineiro analisou um caso diferente, em que o próprio trabalho do empregado numa famosa fábrica de bebidas contribuiu para que ele se tornasse alcoólatra! É que, entre as suas funções, estava também a de degustador de bebidas alcoólicas de forma voluntária durante a jornada. No processo, ficou demonstrado que a dependência de álcool surgiu depois que se tornou degustador. Com base em um conjunto de provas, a 5ª Turma confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do empregador, apenas reduzindo o valor da indenização para R$50 mil. O voto foi proferido pelo juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho.
Em recurso, a empresa de bebidas esclareceu não existir a função de degustador na empresa, mas sim um banco de profissionais voluntários. Segundo destacou, os interessados se submetem a testes, exames e recebem curso específico de degustação. Os voluntários podem ou não participar das sessões, assim como são livres para deixar de compor o banco de degustadores a qualquer tempo. A tese defendida foi a de que a quantidade ingerida era pouca, não sendo nociva ao organismo. Por fim, a ré destacou não ser o reclamante usuário apenas de álcool.
Mas o relator não acatou os argumentos. Pelas provas, verificou que o reclamante trabalhava como operador e participou do quadro de provadores por dois anos. Mas ao longo de todo esse tempo, a ré comprovou a realização de exames médicos específicos apenas para ingresso na função. Para o julgador, ficou claro que a empresa não agiu com cautela e vigilância com a saúde do empregado inserido na atividade de degustação.
Ao analisar as provas, o magistrado também não se convenceu de que a quantidade de bebida alcoólica ingerida fosse ínfima e insuficiente para a afetar a saúde do trabalhador. Ele registrou que os controles de degustação juntados com a defesa, denominados "avaliação sensorial", não continham as quantidade ingeridas e se referiam apenas ao ano de 2012. Ainda segundo o julgador, as testemunhas entraram em contradição no que se refere às quantidades ingeridas. Uma delas declarou que a degustação ocorre todos os dias.
A prova testemunhal esclareceu que eram oferecidos prêmios ao degustador, tais como caixa de cerveja, cooler, balde. Como ponderou o juiz convocado, até a premiação oferecida consistia em bebida alcoólica, além de acessórios que induzem ao consumo. Ele considerou espantosa a revelação de que reclamada convocava os trabalhadores em plena jornada de trabalho para experimentar bebidas alcoólicas e depois retornar à operação de máquinas. No caso do reclamante, as funções incluíam lidar com garrafas de vidro e cacos de vidro.
Ademais, testemunhas ouvidas confirmaram a aparência de embriaguez do operador no trabalho, com "fala devagar e enrolada". Uma testemunha disse que sentiu diferença de comportamento dele antes e depois da degustação. Segundo relatou, antes era normal, depois passou a ficar "recuado, nervoso, alterava a voz". O juiz não encontrou prova de que a fabricante de bebidas tivesse adotado medidas de prevenção do risco a que sujeitou o reclamante. Os treinamentos oferecidos eram apenas para garantir a qualidade do produto fabricado. Em depoimento, o preposto declarou que, se detectado algum caso de alcoolismo, "a pessoa busca tratamento conforme as necessidades dela". Na visão do julgador, uma clara demonstração da negligência da ré.
Quanto ao uso de outras substâncias psicoativas pelo operador, entendeu o relator que não afasta da culpa da empresa de bebidas. Isto porque, conforme observou, a análise dos autos se limita ao consumo de álcool por ela oferecido. Para o magistrado, o fato inclusive agrava a situação da empresa, que deveria ter avaliado essa condição. A conclusão alcançada foi a de que não havia controle de saúde do trabalhador.
Por fim, foram consideradas irrelevantes as alegações de que não foram apontados outros empregados na mesma situação, bem como de inexistência de incapacidade para o trabalho. De igual modo, o fato de o reclamante estar longe do álcool atualmente. Na avaliação do juiz convocado, nada disso apaga a realidade configurada e nem o dano sofrido pelo trabalhador.
Mas o julgador considerou excessivo o valor de R$100 mil fixado em 1º Grau, já que a degustação de bebidas alcoólicas não foi a causa exclusiva do mal alegado pelo operador, atuando como concausa. Nesse contexto, acompanhando o relator, a Turma deu provimento parcial ao recurso para reduzir a indenização por danos morais para R$50 mil. Foi determinada a remessa de ofício ao Ministério Público Federal, comunicando a utilização dos empregados na degustação dos produtos da empresa de bebidas no curso da jornada normal de trabalho.

PJe: Processo nº 0011017-82.2015.5.03.0039 (RO). Acórdão em: 13/09/2016

Fonte: TRT3

Apresentar declaração falsa de pobreza deve ser considerado crime


Em época de direito penal máximo, em que há uma preocupação exacerbada com a condenação do “colarinho branco”, ou dos empresários, fatos claramente típicos (criminosos) cometidos contra as empresas têm sido ignorados. Coisas de política criminal…
O volume de demandas trabalhistas ingressadas sob o manto do pedido de justiça gratuita tem se multiplicado. Escondidos no grupo daqueles que efetivamente não têm capacidade financeira (aos quais o Estado certamente deve assegurar o acesso à Justiça), encontram-se os que já descobriram as facilidades de uma declaração falsa de hipossuficiência jurídica.
Antigamente, os tribunais pátrios foram peremptórios em reconhecer a tipicidade da conduta daquele que assina, de má-fé, declaração de pobreza para obter os benefícios da assistência gratuita, sem apresentar de fato situação de miserabilidade jurídica (STJ, 5T, RHC 21628, Rel. Min. Laurita Vaz, publ. em 09/03/2009). Hoje, a jurisprudência oscila. São majoritários aqueles que se inclinam a proclamar que a conduta em questão já não mais deve ser considerada assunto penal, diante da presunção relativa do documento de declaração de pobreza, que comportaria prova em contrário.
Não obstante, chamamos atenção àqueles que vislumbram que “o fato dadeclaração de pobreza estar sujeita a controle posterior não elimina a tipicidade da conduta, sob pena de se transferir àquele que é o destinatário da declaração falsa a responsabilidade sobre a conduta do declarante” (TRF3, 1T, HC 0009780-85.2013.4.03.0000, Rel. Juiz convocado Paulo Domingues, publ. em 22/07/2013). Nada mais sensato.
É irresistível não se atentar aos efeitos práticos do tratamento jurídico do Reclamante que se diz pobre, mas não é. Nos termos de consolidado entendimento do TST, "basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a situação de miserabilidade econômica” (TST, 6T, RR-845-33.2010.5.02.0444, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publ. em 08/10/2014). Em teoria, alega-se tratar de presunção "juris tantum” de veracidade. Na prática, não há espaço para instauração de incidente para demonstração contrária. E fica por isso mesmo, ainda que a empresa Ré carreie aos autos indícios de liquidez do Reclamante, por exemplo, um novo emprego e a garantia de uma nova fonte de renda (como no acórdão supracitado).
E vamos a situações da vida real: não são incomuns casos em que o Reclamante se diz miserável e ostenta em suas redes sociais viagens à Europa, carros importados, filhos na Disney e outros luxos.
Mas de volta às inspirações epistemológicas. Aqui importa que o fato de a declaração de pobreza estar em tese sujeita à análise judicial, não afasta a tipicidade da falsidade ideológica. Afinal, o crime em questão é formal (é consumado independentemente do resultado). Portanto, se basta a simples afirmação de miserabilidade econômica nos autos trabalhistas para a produção dos seus respectivos efeitos, reside aí a potencialidade lesiva de uma mentira. Eventual comprovação em contrário (ah, prova diabólica…), evita a concretização dos benefícios de justiça gratuita indevidos, mas o crime já se consumou. De mais a mais, existem crimes materiais (de resultado), cujas pressupostas declarações estão "sujeitíssimas" à verificação estatal e, ainda assim, se falseadas, são criminosas, como a sonegação fiscal por falsa declaração de imposto de renda (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90).
Necessário combater o bom combate. Há aqueles que entendem que os custos de sua demanda trabalhista são simplesmente altos a ponto de comprometer sua subsistência, mas têm seu pedido indeferido. Não há modalidade culposa para o crime de falsidade ideológica. Mas há aqueles que se valem de uma simples afirmação sabidamente falsa, para usufruir de benefícios aos quais não fazem jus. Tal conduta amolda-se ao ao tipo previsto no artigo 299 do Código Penal brasileiro.
A estes, tem-se permitido prematura redenção via orientação jurisprudencial majoritária. É hora de enfrentar o fato de que a imediata concessão dos benefícios da justiça gratuita, por meio de uma simples declaração de pobreza, no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que legítima, é benesse sujeita à incidência penal, quando a declaração em questão é dolosamente falseada. Sujeita ou não à comprovação em contrário. E que a Justiça seja feita também a favor das empresas.
 é sócia do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados, mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP), pós-graduada em Direito Penal Econômico pela Fundação Getulio Vargas (FGV-Law).
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2016.

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