terça-feira, 29 de novembro de 2016

Paraná inova com monitoramento por tornozeleiras eletrônicas a devedores de alimentos

Numa atitude inédita no País, no Paraná foram proferidas recentemente quatro decisões facultando ao devedor de alimentos o uso da tornozeleira eletrônica. Destas, três culminaram com o recebimento dos valores devidos pelo credor e uma com restrição de liberdade.
“Isso comprova que a medida se fez mais efetiva que a tradicional ordem de prisão, cujo mandado leva meses para ser cumprido, quando o é”, comenta a Desembargadora Joeci Machado Camargo. O assunto foi tema de reportagem no Programa Fantástico, da Rede Globo, neste domingo (27/11).
A magistrada explica que o uso da tornozeleira é uma alternativa que apenas é aplicada com a anuência do devedor. Ele é intimado para comparecer ao Departamento Penitenciário (Depen-PR) e coloca-la, em data predeterminada, sob pena de, não o fazendo, ter imediatamente decretada a ordem de prisão em regime fechado.
“Essa facultatividade deixa claro como a técnica é aplicada àqueles devedores que de fato não conseguiram realizar o pagamento, e não àquele devedor contumaz, que simplesmente ignora a execução e recusa-se a colaborar”, explica. A esses não restará alternativa senão a prisão em regime fechado.
A inovação está em facultar ao juiz uma nova ferramenta, uma alternativa para casos em que a prisão civil do alimentante se mostre desarrazoada, muitas vezes em prejuízo do próprio alimentado.
“É, sem dúvida, mais um passo à construção de uma jurisprudência mais humana, atenta a realidade social e comprometida com a concreção do projeto constitucional de uma sociedade justa e solidária”, afirma a Desembargadora.
Pioneirismo –
A primeira decisão no Paraná foi proferida pela Juíza Luciana Varella Carrasco, da 7ª Vara de Família de Curitiba. Imediatamente após a intimação do devedor, houve o pagamento do débito. As outras três foram da lavra da Juíza Maria Cristina Franco Chaves, da Vara de Família e Sucessões de Araucária. Em dois dos casos, houve igualmente o imediato pagamento do débito.
A terceira das decisões proferidas pela Juíza Maria Cristina foi a primeira em todo o Estado a ser efetivamente cumprida, conforme retratado pelo programa Fantástico. No caso concreto, o devedor não possuía recursos para o pronto pagamento, mas terá, mesmo com sua liberdade restringida pelo monitoramento eletrônico, um derradeiro período de tempo no qual poderá buscar meios que permitam-lhe pagar a dívida alimentar, sendo ao final do período designada audiência de conciliação que viabilize tal desiderato. No caso retratado pela mídia, o devedor está sendo representado pelo Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Educacional Araucária (Facear).
Números –
Em maio deste ano, haviam 27.413 mandados de prisão expedidos contra devedores de alimentos no Estado de São Paulo, todos aguardando cumprimento. Segundo a Desembargadora Joeci, no Paraná, a realidade não é diferente.
“Em que pese o acúmulo de mandados sem cumprimento e os vários credores que conseguem satisfazer seu crédito, os juízes, em parceria com o Departamento Penitenciário (Depen), criaram tal alternativa, igualmente eficiente à satisfação do crédito alimentar”.
A restrição de liberdade do devedor por meio do monitoramento eletrônico por tornozeleiras eletrônicas, era algo até então inédito no País. “No Paraná, tal prática se tornou viável pela disponibilidade material dos equipamentos e pela coragem inovadora de juízes sem medo de ousar”, disse a Desembargadora.
Além de ser mais um meio coercitivo anterior à decretação da prisão em regime fechado, e que não a exclui, o uso de tornozeleiras eletrônicas possibilita ao devedor a continuidade de sua atividade laborativa, auferindo com ela a renda necessária ao pagamento de suas obrigações alimentares.
“É no mínimo inocente acreditar que o devedor de alimentos, com emprego formal, que já não conseguiu adimplir valores atrasados, uma vez preso e com o contrato de trabalho suspenso, conseguirá pagar, além dos alimentos atrasados, também os alimentos que se vencerem durante a execução, já que continuará auferindo renda. E aí a pergunta: quem perde com a prisão em regime fechado? Por certo, o próprio credor dos alimentos”, questiona a magistrada.
Ela pondera que há situações ainda mais excepcionais que tornam imprescindível ao Judiciário valer-se de novas tecnologias para se adequar à realidade vivida. As famílias contemporâneas são dinâmicas: formam-se e dissolvem-se com facilidade. Surgem então situações em que um pai, devendo alimentos aos filhos de um primeiro casamento, constitui nova família, com novos filhos, e torna-se o único responsável pela criação destes. “Se este devedor de alimentos for preso, pois atrasou o pagamento aos filhos do primeiro casamento, quem cuidará dos filhos que estão sob seu cuidado? É uma realidade que não pode ser ignorada, de dificílima solução, mas que se resolve por meio da utilização de monitoramento eletrônico”, comenta.
Por razões similares o Conselho da Justiça Federal, na VII Jornada de Direito Civil, aprovou o enunciado nº 599 que faculta ao magistrado aplicar medidas coercitivas diversas da prisão em regime fechado em hipótese de alimentos avoengos.
 Do TJ-PR. 28/11/2016.

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