terça-feira, 11 de outubro de 2016

Descumprir acordo de delação é motivo para prisão cautelar, define STJ

O descumprimento de acordo de delação premiada pode ser motivo para o restabelecimento de prisão preventiva. É o que entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus ao empresário Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, condenado em processo da operação “lava jato”.
Hourneaux foi condenado a 16 anos e 2 meses de prisão. Na sentença, o juiz determinou a prisão preventiva do empresário sob o fundamento de risco à aplicação da lei penal (possibilidade de fuga) e diante do não cumprimento do acordo de delação firmado por ele. No acordo, o empresário havia prometido, além de repassar informações, a devolução de cerca de R$ 5 milhões, valor relacionado aos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Diante de sucessivas modificações em seus depoimentos, entretanto, a credibilidade da delação foi comprometida. Além disso, a quantia acertada não foi devolvida e, por já existir histórico, durante o escândalo do mensalão, de fuga do empresário para o exterior, o juiz determinou a custódia preventiva.
“Considerando o comportamento processual pretérito, há um risco concreto de que, diante da violação do acordo e pela negativa de benefícios, venha novamente a refugiar-se no exterior, já que agora a perspectiva de sofrer sanção penal é muito mais concreta do que anteriormente”, explicou o magistrado.
Benefício revogado
No Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a prisão preventiva foi ilegal por ter sido decretada em razão da frustração do acordo de delação. “No artigo 312 do Código de Processo Penal nem tampouco em qualquer outra disposição normativa há a previsão legal de que eventual violação de acordo de delação premiada seja motivo suficiente e automático para a decretação de prisão preventiva”, disse a defesa.

O relator do Habeas Corpus, ministro Felix Fischer, destacou entendimento da 5ª Turma no sentido de não haver ilegalidade na manutenção de prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de fuga.
Além disso, o relator observou que a liberdade havia sido concedida ao réu justamente em razão do acordo de colaboração e que, diante da frustração da expectativa do cumprimento do que foi assumido, também foi revogada a concessão do benefício.
“Não é inusual, em nosso sistema processual, que o descumprimento de obrigações assumidas pelo acusado, que se encontrava preso e alcança a liberdade, impliquem o corolário da retomada de sua segregação”, explicou o relator.
“Nos casos em que a intensidade do descumprimento do acordo de colaboração mostrar-se relevante, a frustração da expectativa gerada com o comportamento tíbio do colaborador permite o revigoramento da segregação cautelar”, acrescentou Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2016.

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