sexta-feira, 10 de junho de 2016

De ofício, juiz decreta prisão cautelar em HC que discutia imposição de fiança

Uma decisão incomum foi tomada pelo desembargador José Damião Pinheiro Machado Cogan, do Tribunal de Justiça de São Paulo: de ofício, ao analisar um Habeas Corpus durante um plantão judicial, o magistradodecretou a prisão preventiva de um homem que furtou um celular. O suspeito teve sua prisão decretada em primeira instância, e a soltura condicionada ao pagamento de fiança de R$ 1 mil.
No HC, a Defensoria Pública de SP, que representou o homem, alegou que a determinação de fiança para a soltura de pessoa pobre é ilegal. “Constitui crime de abuso de autoridade, na medida em que se mantém uma pessoa presa cautelarmente sem uma decisão judicial que reconheça a presença dos requisitos para tanto e, assim, decrete a prisão.”
Disse ainda que a prisão não foi devidamente fundamentada. “Assim, apenas duas são as hipóteses de prisão legal: i) prisão em flagrante e ii) prisão por ordem judicial fundamentada. No caso da pessoa presa pelo não pagamento da fiança, não há nem uma coisa, nem outra [...] É incompreensível, assim, por que a prática [ilegal] dos juízes de primeira instância têm sido essa quando se trata de fiança”, destacou a Defensoria Pública de SP.
O desembargador concordou com a irregular concessão de fiança para a soltura do homem, não por causa de sua situação financeira ou falta de fundamentação. Segundo Cogan, o “audacioso praticante de furtos e roubos” não teria direito a pagar fiança por já ter cometido outros crimes e já ter sido preso. O desembargador é professor de Processo Penal da Academia Militar do Barro Branco, onde se formam os policiais militares de São Paulo, há mais de 30 anos e é um dos juízes mais antigos do TJ-SP.
“O paciente é reincidente em crime patrimonial principalmente com violência, tendo sido libertado da Penitenciária de Marabá Paulista em 13 de fevereiro de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 313, incisos I e II do CPP o arbitramento de fiança, pelo que fica ora revogado o despacho judicial e decretada a prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública”, argumentou  MachadoCogan.
Segundo a Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de SP, a entidade vai recorrer. “O Habeas Corpus fundamentava-se na falta de condições de o acusado de arcar com o custo dessa fiança, apontado que sua pobreza não poderia ser motivo para mantê-lo encarcerado, já que a própria Polícia Civil e Justiça tinham reconhecido a desnecessidade de manutenção da prisão.”
Clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler a peça da Defensoria Pública de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2016.

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