quarta-feira, 27 de abril de 2016

Conversão de prisão preventiva em domiciliar para grávidas não é automática

A substituição da prisão preventiva pela domiciliar no caso de gestantes não é automática, mas depende da análise de cada situação concreta. Com esse entendimento, o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, negou liminar em Habeas Corpus impetrado em favor de uma mulher apontada como “gerente” do tráfico de drogas em um morro do Rio de Janeiro.
Grávida de sete meses, a mulher foi presa preventivamente em 22 de março, depois de ter passado um tempo foragida. Ela é acusada de integrar a autodenominada Amigos dos Amigos, organização que seria responsável por homicídios, roubos, tráfico e outros crimes graves. A denúncia envolve mais 66 pessoas.
Norma não pode ser impedimento à prisão preventiva nos casos em que ela se mostre indispensável, afirma ministro.
No Habeas Corpus, a defesa requereu liminar para que a acusada fosse posta em prisão domiciliar, conforme permite a Lei 13.257/16 (Estatuto da Primeira Infância). Entre outras medidas protetivas, a lei, promulgada no mês passado, alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) para permitir a substituição da prisão preventiva quando se tratar de gestante ou mãe com filho menor de 12 anos.
De acordo com o ministro Schietti, esse dispositivo do CPP busca assegurar os cuidados da família com a criança, mas não pode ser visto como impedimento à prisão preventiva nos casos em que ela se mostre indispensável.
Requisito mínimo
“A presença de um dos pressupostos do artigo 318 do CPP constitui requisito mínimo, mas não suficiente”, afirmou Schietti, para quem cabe ao juiz analisar se o acusado pode ficar fora da prisão sem colocar a ordem pública em risco. Ao dizer que o juiz “poderá” adotar o regime domiciliar – acrescentou o ministro –, a lei não o obriga a fazê-lo só porque a pessoa preencheu um dos requisitos.

Na mesma semana em que o Estatuto da Primeira Infância foi promulgado, Schietti se baseou na nova lei para conceder liminar a uma gestante de 19 anos que tentara levar drogas para o companheiro em um presídio de São Paulo. Naquele caso, o ministro observou que o processo não apontava a jovem como pessoa perigosa, razão pela qual foi posta em prisão domiciliar.
Já no caso da mulher presa no Rio de Janeiro, segundo o relator, “a especial gravidade dos crimes que lhe são imputados revela a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva”. O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado pela 6ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 
Clique aqui para ler a decisão. 
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2016.

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