quinta-feira, 30 de abril de 2015

Newsletter IDDD | Instituto assina Termo de Cooperação com CNJ e Ministério da Justiça


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IDDD assina Termo de Cooperação com CNJ e Ministério da Justiça
As instituições signatárias do termo unirão esforços com o intuito de difundir o Projeto Audiência de Custódia por todo o país


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Projeto Olhar Crítico inicia o curso "Direito de Defesa e Cobertura Criminal”
Palestra inaugural na Sala dos Estudantes da Faculdade de Direito da USP traz aos alunos de jornalismo noções básicas sobre a estrutura da justiça criminal brasileira




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STJ declara inconstitucional pena de depósito e venda de anabolizante
Na qualidade de amicus curiae, IDDD trouxe argumentos fundamentais para o reconhecimento da desproporcionalidade da pena para produtos sem procedência


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Não à redução da maioridade penal

Estudo do Unicef envolvendo 54 países constatou que 78% deles fixam a idade penal em 18 anos ou mais, como a França, a Espanha, a Suíça, a Noruega e o Uruguai

De acordo com pesquisa Datafolha (abril de 2015), 87% da população brasileira são favoráveis à redução da maioridade penal; 11% são contra; 1% é indiferente; e 1% não sabe. Quais são os argumentos centrais que me convencem a integrar o minoritário universo dos 11% contrários à redução da maioridade penal?

Um primeiro argumento — de natureza fática — é que os atos criminosos cometidos por adolescentes representam 4% do total dos crimes, sendo eles responsáveis por menos de 1% dos homicídios praticados no Brasil.

Um segundo argumento aponta para o colapso do sistema carcerário brasileiro, portador da quarta maior população carcerária do mundo (574 mil, conforme dados de junho de 2013), perdendo apenas para EUA, Rússia e China. De 1992 a 2013, o Brasil elevou a taxa de encarceramento (número de presos por grupo de cem mil pessoas) em 317,9%, sendo que 43,8% dos presos são provisórios.

Se a pena deve ter um caráter retributivo e ressocializador, o sistema carcerário brasileiro não satisfaz qualquer destas finalidades. O índice de reincidência, em torno de 80%, atesta o absoluto fracasso de qualquer dimensão ressocializadora do modelo carcerário brasileiro — por vezes, sob o controle do crime organizado, de quem o Estado se torna refém.
Um terceiro argumento atém-se “às experiências de outros países”. Estudo do Unicef envolvendo 54 países constatou que 78% deles fixam a idade penal em 18 anos ou mais, como a França, a Espanha, a Suíça, a Noruega e o Uruguai. Nos EUA, o debate sobre a redução da maioridade penal acirrou-se nos anos 90 (como resposta à alta criminalidade), mas, desde 2005, 30 estados aprovaram normas que conferem um tratamento especial aos adolescentes em conflito com a lei — diverso do tratamento conferido aos adultos. Isso porque adolescentes tratados como adultos têm uma probabilidade maior (de 35%) de retornarem ao mundo do crime. Além disso, adolescentes, por estarem em peculiar condição de desenvolvimento, teriam maior potencialidade de reabilitação (“Children in adult jails”, “The Economist”, edição de 28 de março de 2015).

Um quarto argumento — de natureza jurídica — é que a Constituição federal consagra a absoluta prioridade da criança e do adolescente, bem como o dever do Estado, da família e da sociedade em assegurar-lhes direitos básicos, colocando-os a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão. Neste contexto, surge o direito à proteção especial dos adolescentes, incluindo a maioridade penal aos 18 anos, bem como os princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente dedica um longo capítulo às medidas socioeducativas a serem aplicadas quando da prática de ato infracional. A redução da maioridade penal perverte a racionalidade e principiologia constitucional, na medida em que abole o tratamento constitucional especial conferido aos adolescentes, inspirada na ótica exclusivamente repressiva, que esvazia de sentido a ótica da responsabilidade, fundada nas medidas socioeducativas. Com isso, a perspectiva sociojurídica de exclusão (repressiva e punitiva, de isolamento) vem aniquilar a perspectiva de inclusão (protetiva e socioeducativa, de reinserção social). A Constituição proíbe qualquer proposta de emenda tendente a reduzir e limitar o alcance dos direitos e garantias constitucionalmente previstos, entre eles o direito à inimputabilidade penal dos menores de 18 anos.

Além de violar cláusula pétrea constitucional, a proposta afronta parâmetros protetivos internacionais, que o Estado brasileiro se comprometeu a cumprir, como a Convenção sobre os Direitos da Criança — que, de igual modo, prevê a excepcionalidade e a brevidade das medidas privativas de liberdade aplicáveis a adolescentes, bem como a exigência de tratamento pautado pela reintegração e desempenho construtivo na sociedade, quando da prática de ato infracional.

Reduzir a idade penal para confinar adolescentes na prisão com adultos não apenas viola parâmetros constitucionais e internacionais, como, ainda, carece de qualquer fundamento fático a contribuir na luta contra a impunidade. O simplismo e o imediatismo da medida são incapazes de responder aos complexos desafios da realidade brasileira — a ostentar uma das maiores taxas de homicídio de jovens do mundo, só perdendo para Nigéria em termos absolutos. Romper com a cultura da banalização da morte requer, sobretudo, que se rompa com a cultura da banalização da vida.

Flávia Piovesan é professora de Direito da PUC-SP e procuradora do Estado de São Paulo

A Justiça como Espetáculo




O julgamento penal no Brasil, primeiro na Ação Penal 470 do STF e, agora, na chamadaoperação Lava Jato, parece ter adotado o modelo da justiça espetáculo, como disse o notável magistrado carioca Rubens Casara, em corajosa entrevista. Podemos visualizar o drama penal: Juiz e Ministério Público têm os papéis principais, a Defesa é um figurante tolerado, o acusado é um bode expiatório de culpas coletivas e a mídia produz o espetáculo para o público.
O resultado é desastroso: os meios de comunicação, com dados incompletos ou versões parciais obtidas da Polícia, do Ministério Público ou do Juiz, no esforço por transformar a informação em notícia, estigmatizam acusados e atropelam garantias constitucionais dos cidadãos. Pior: no processo penal como espetáculo midiático o Juiz vira órgão de segurança pública, que investiga fatos (junto com a Polícia) e produz provas (junto com o MP), atuando como eficiente instrumento de repressão penal – e não como órgão garantidor dos direitos humanos do acusado, instituídos para limitar o poder punitivo do Estado. Um Juiz que investiga fatos, produz provas e julga pessoas implode o sistema acusatório do processo penal moderno, que atribui as tarefas de acusar e de julgar a pessoas diferentes. Afinal, depois de muito sangue e dor, descobrimos que o vínculo emocional com as provas produzidas exclui ou prejudica julgamentos imparciais.
Os casos penais devem ser investigados pelas formas democráticas do processo legal devido, com as garantias constitucionais do contraditório processual, da ampla defesa, da presunção de inocência, da proteção contra a autoincriminação e outras. Mas a justiça como espetáculosubverte a lógica do processo penal: as investigações criminais sigilosas de cidadãos sem fato concreto imputável cancelam o princípio da presunção de inocência, substituída pela presunção de culpa; as interceptações telefônicas secretas suspendem a proteção constitucional contra autoincriminações – ou o direito de calar do acusado, ou de falar somente após consultar advogado –, levando de cambulhada a ampla defesa e o contraditório processual; as delações premiadas – em qualquer caso e sempre um negócio penalinconfiável, deplorável e imoral – conseguidas pela tortura através da prisão de futuros delatores, constituem provas obtidas por meios ilícitos, que deveriam ser extirpadas do processo penal – mas que, na justiça penal como espetáculo, para desgraça dos acusados, constituem a prova criminal por excelência, quando não a única prova.
Assim, na operação Lava jato do Juiz Moro, o espetáculo penal é um processo estampado na mídia como uma novela diária, com seus atores, cenários e anúncios de condenações antecipadas. Nesse contexto, a capacidade técnica ou probidade pessoal do Juiz criminal não protege contra influências dos meios de comunicação de massa – ou seja, contra influências do poder econômico e do poder político – nos processos criminais ou nos resultados das decisões judiciais. A presença do público espectador produz um efeito de ricochete sobre o palco do espetáculo: a linguagem da imprensa afeta a valoração da prova, estimula estereótipos e preconceitos nos protagonistas processuais, ignora ou deprecia direitos e garantias constitucionais do cidadão, estigmatiza acusados com atributos pejorativos e produz execráveis condenações criminais antecipadas. Na operação Lava jato, tudo começou com interceptações telefônicas duvidosas, com delações premiadas obtidas pela tortura da prisão, com quebras de sigilo sem imputação de fatos criminosos concretos – em suma, tudo começou com suspeitas idiossincráticas. E situações afirmadas como reais – diz o teorema de Thomas –, são reais nas consequências: a desagradável sensação de insegurança, o sentimento de medo do cidadão em face do Estado onipotente, manipulado pelo poder de funcionários públicos acima de qualquer controle, parece uma realidade tangível, constatada todos os dias em telefonemas, e-mails e outras comunicações interceptáveis.
Além disso, a avaliação de custo/benefício do princípio da proporcionalidade mostra que o preço da operação Lava Jato é excessivo: um custo insuportável para os direitos humanos, um preço demasiado para a democracia, um prejuízo imenso para a economia – literalmente bloqueada por um processo criminal, fato jamais visto antes. Nunca o povo pagou tão caro para processar tão poucos – e, se for o caso, punir. Sem dúvida, todos devem responder por seus atos e todo fato punível deve ser investigado e julgado, mas pelos métodos civilizados da Justiça penal, que são conquistas políticas de lutas históricas da humanidade.
A obsessão punitiva que domina o espetáculo da justiça penal, difundido em capítulos diários de entretenimento popular na mídia eletrônica e impressa, parece degradar a Justiça penal ao nível de mercadoria de consumo público – mas vendida ao preço da lesão dos direitos humanos e da corrosão da Democracia. Nestes tempos de acirrada luta de classes, a ideia de conspiração das forças políticas conservadoras, com a utilização golpista de segmentos autoritários do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Polícia – um valor de uso com alto valor de troca na luta política pelo poder – pode não ser simples paranoia.

Juarez Cirino dos Santos é advogado, professor de Direito Penal da UFPR e autor de vários livros.

Fonte: Justificando.

Procurador da Indonésia justifica execuções com 'guerra' contra drogas

Brasileiro Rodrigo Gularte foi fuzilado nesta terça no país.
'Estamos em guerra contra os horríveis crimes vinculados às drogas', disse.


O procurador-geral da Indonésia defendeu nesta quarta-feira (29) as execuções de sete condenados por narcotráfico, inclusive o brasileiro Rodrigo Gularte, afirmando que a medida faz parte da "guerra" do país contra as drogas.
"Estamos em guerra contra os horríveis crimes vinculados às drogas, que ameaçam a sobrevivência da nossa Nação", declarou Muhammad Prasetyo à imprensa em Cilacap, cidade portuária que dá acesso à ilha de Nusakambangan, onde ocorreram as execuções na madrugada de quarta-feira.
Gularte foi morto na madrugada de quarta-feira (29), pelo horário local – tarde desta terça-feira (28) no horário de Brasília. A pena foi executada por um pelotão de fuzilamento. Também foram fuziladas outras sete pessoas, de diferentes nacionalidades, condenadas pelo mesmo crime.
O governo brasileiro divulgou nota na tarde desta terça na qual diz ter recebido com "profunda consternação" a notícia da execução na Indonésia do brasileiro e transmite "solidariedade" à família. Ele é o segundo brasileiro fuzilado por tráfico de drogas na Indonésia – o primeiro foi Marco Archer, em janeiro. De acordo com a nota, as execuções dos dois brasileiros representam "fato grave" nas relações entre os dois países.
Segundo o texto, a morte de Gularte é "fato grave" nas relações entre Brasil e Indonésia. A nota diz que o Brasil trabalhará nos organismos internacionais de direitos humanos pela abolição da pena de morte.
A Austrália também se manifestou após as execuções, anunciando que convocou seu embaixador na Indonésia para consultas após a execução de dois de seus cidadãos serem executados por fuzilamento.
Os australianos Myuran Sukumaran e Andrew Chan, a exemplo do brasileiro Rodrigo Gularte, foram condenados à morte pelo crime de tráfico de drogas. O governo australiano tentou salvar a vida dos dois de diversas formas, por se opor à pena capital, mas não teve sucesso.
Mais críticas
A Indonésia também recebeu críticas da Anistia Internacional, que classificou as execuções como "reprováveis". Segundo a organização, vários presos não tiveram acesso a advogados competentes e intérpretes durante a detenção e a fase inicial do julgamento.

Sobre o Gularte, a AI criticou o fato de o brasileiro ter sido fuzilado mesmo diagnosticado como esquizofrênico.
O governo indonésio, por outro lado, minimizou as críticas e pediu respeito à legislação do país.
"Nossa lei deve ser respeitada. Nós respeitamos a soberania das leis em outros países", disse o presidente Joko Widodo.
A ministra das Relações Exteriores, Retno Marsudi, se mostrou confiante em manter "as boas e importantes" relações com a Austrália, enquanto o vice-presidente, Jusuf Kalla, alertou que Canberra seria mais prejudicada no caso de um conflito diplomático.
"Importamos mais da Austrália. Portanto, se eles congelarem as relações comerciais, sairão perdendo", disse Kalla em declarações divulgadas pelo "Jakarta Post".
As reprovações do Brasil e a Austrália contrastam com o agradecimento das Filipinas após o adiamento da execução de Mary Jane no último momento, solicitada por Manila depois de a mulher que supostamente recrutou a condenada ter se entregado à polícia ontem.
"É um alívio que a execução não tenha ocorrido nesta noite. Nossas preces foram atendidas", disse o porta-voz do ministério das Relações Exteriores das Filipinas, Charles José, segundo o site "Rappler".
Os filipinos apresentaram Mary Jane como uma vítima do tráfico de pessoas, apresentando Maria Cristina Sérgio como responsável por recrutá-la para viajar para a Indonésia levando 2,6 quilos de heroína na bagagem.
No entanto, Widodo esclareceu que a sentença imposta à Mary Jane não foi alterada.
"Há uma cara das Filipinas que expõe um caso de tráfico de pessoas. Isso é um adiamento (da execução), não uma anulação", disse o presidente.

Lei dos Direitos Fundamentais do Policial explica impunidade nos EUA

A revelação de que os policiais de Maryland — e de diversos estados americanos — têm uma lei estadual que lhes garante um devido processo mais do que especial, que praticamente lhes garante “imunidade qualificada”, agravou a revolta da população negra de Baltimore, cidade que, nessa terça-feira (28/4), viveu um dia de caos.
Ninguém sabe o que aconteceu com o jovem negro Freddie Gray dentro do camburão da polícia. Sabe-se que ele entrou vivo e, meia hora depois, chegou em coma em um hospital. A não ser pelos policiais que estavam dentro do furgão, ninguém sabe e, provavelmente, nunca vai saber como foi provocada a lesão da espinha dorsal que resultou na morte de Gray.
A Lei dos Direitos Fundamentais do Policial (LEOBoR – Law Enforcement Officers' Bill of Rights) não é nova. Apenas era desconhecida da população. Até que a prefeita de Baltimore, Stephanie Rawlings-Blake, declarou que será muito difícil investigar, processar e punir os policiais responsáveis pela morte de Gray por causa dessa lei.
A lei é chamada, entre acadêmicos, de “lei da imunidade policial”, tal o grau de dificuldades que ela cria para as investigações de brutalidade policial, homicídios cometidos por policiais e qualquer outro tipo de má conduta. Ela sustenta o que a população vê como impunidade policial. Na contra mão, os manifestantes mais agressivos podem ser presos sob a acusação de “ameaça verossímil à Polícia”.
Esse tipo de lei não é exclusividade de Maryland. Na verdade, 14 estados americanos têm leis semelhantes. E outros 11 estados têm projetos de lei no forno. Muitos outros estados escreveram os mesmos direitos e privilégios básicos dos policiais em seus contratos com o sindicato da Polícia. Um projeto de lei tramita no Congresso Nacional, para adoção da “imunidade policial” em todo o país.
“Esse é o tipo de garantia de devido processo que todo o cidadão do mundo gostaria de ter”, disse o professor de Direito da Universidade Northwestern Steve Drizin ao jornal Huffington Post e a outras publicações. Especialista em direitos garantidos a suspeitos, durante interrogatórios, sejam policiais ou civis, ele disse que essas leis começaram a ser aprovadas nas décadas de 70 e 90, por esforço de lobistas da Ordem Fraternal da Polícia.
A lei de Maryland e dos demais estados incluem dispositivos tais como:
  •  Um policial não pode ser forçado a fazer quaisquer declarações em um período de 10 dias, a contar da data do incidente [teoricamente, prazo para ele conseguir um advogado. Essa regra, chamada de “período de esfriamento” (cooling-off period) garante um atraso suficiente nas investigações, para que os policiais possam “amarrar” suas histórias, dizem os críticos da lei].
  • No interrogatório, o policial tem direito a um advogado ou outro representante responsável do quadro da Polícia, que deve estar presente e disponível para consultas durante todo o tempo do procedimento. O policial pode requerer tempo para consultas com o advogado a qualquer momento, durante o interrogatório.
  • Um policial só pode ser interrogado por um período de tempo razoável, em um horário razoável, por apenas um ou dois investigadores, que façam parte do mesmo Departamento de Polícia (exceção quando a investigação é feita pelo Departamento de Justiça). O policial deve ser interrogado, preferencialmente, durante seu horário de trabalho.
  • -- Durante o interrogatório, o policial tem direito a tantos intervalos quanto necessários para comer, beber e ir ao banheiro, bem como a tempo de descanso.
  • -- Se o departamento decide fazer uma denúncia contra o policial, deve notificar o policial e seu sindicato.
  • -- O policial deve ser informado sobre o teor da denúncia contra ele e sobre as testemunhas contra ele, antes de ser interrogado.
  • -- Durante o interrogatório, os investigadores não podem molestar, ameaçar ou prometer vantagens ao policial [como os investigadores fazem frequentemente no caso de civis; não podem propor, por exemplo, delação premiada].
  • -- Ameaças de transferência, demissão ou ação disciplinar são proibidas.
  • -- Em Maryland, o policial pode apelar a um conselho de processo administrativo, cuja decisão é vinculante, antes que a decisão final seja tomada por seus superiores, para fins de disciplina. O conselho é formado por três policiais do mesmo Departamento [em Rhode Island, o policial pode escolher um dos três colegas para integrar o conselho].
[Os conselhos de processo de administrativo internos foram criados há alguns anos, quando movimentos de direitos civis começaram a exigir a criação de conselhos de controle externo da Polícia.]
  • -- Em alguns estados, o policial não pode ser disciplinado se um determinado prazo (frequentemente, 100 dias) decorrer após a data da má conduta alegada [o que limita o prazo de investigação].
  • -- Em Maryland, a denúncias e investigações podem ser extintas depois de três anos.
  • -- No caso de o policial ser suspenso, o departamento deve continuar pagando seu salário e seus benefícios, bem como os custos de seu advogado.
  • -- O policial pode acumular um certo número de denúncias, enquanto continua trabalhando normalmente, até que alguma coisa mais séria aconteça.
  • -- O Departamento de Polícia pode exigir que o policial investigado faça testes de sangue, de teor de álcool, de urina, de substâncias controladas e exames poligráficos. Se o policial se recusar, o departamento pode abrir um processo disciplinar. Se consentir, os resultados dos exames não podem ser submetidos como prova, para serem usados contra ele em processo criminal na Justiça.
O advogado Peter Neufeld disse ao jornal que o prazo de 10 dias para iniciar as investigações também permite aos policiais receber todo o material forense, antes de construírem uma narrativa dos fatos, de forma a não serem desmentidos mais tarde pelas provas.
“Se você pudesse interrogar os policiais envolvidos em algum caso, possivelmente criminal como o de Baltimore, é provável que não irá obter confissões, mas poderia obter declarações exculpatórias falsas, o que é muito importante”, disse Neufeld.
O escritor Mike Riggs, que pesquisa esse sistema, disse que investigar e processar um policial na maioria dos estados americanos é um procedimento tão complexo, frustrante e improdutivo que, em muitos casos, os Departamentos de Polícia preferem não se dar ao trabalho.
Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2015.

quarta-feira, 29 de abril de 2015

TJ-RJ aprova proposta de auxílio-educação e locomoção para juízes

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu encaminhar à Assembleia Legislativa daquele estado um novo texto para projeto de lei que trata do auxílio-educação para a magistratura fluminense. A proposta prevê o repasse de até R$ 2.860,41 para juízes e desembargadores com até três filhos entre 8 e 24 anos de idade. A proposição também prevê o pagamento do auxílio para os servidores do Judiciário.
O novo texto foi aprovado na sessão do Órgão Especial desta segunda-feira (27/4), em uma votação a jato. A emenda dos desembargadores deverá ser incluída no projeto já em tramitação na Alerj, encaminhado pelo TJ-RJ no ano passado. A proposta original fixava o benefício em quase R$ 7 mil.
Pela nova proposição, juízes e desembargadores poderão receber por mês R$ 953,47 para cada filho, sendo até o limite de três. Os valores deverão ser destinados ao custeio da educação básica, ensino superior e/ou curso de pós-graduação. O projeto anterior previa os recursos para pagamento de outras despesas, como material escolar e uniformes.
Ao submeter o texto ao Órgão Especial, o presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, explicou que novas modificações no projeto de lei acarretaria em mais demora a proposta em curso na Alerj. Ele então perguntou aos membros do Órgão Especial se alguém queria mudar o texto. Ninguém se manifestou. “Declaro aprovado o projeto de auxílio-educação, com a remessa imediata para o plenário da Alerj”, afirmou então o desembargador.
O presidente do TJ-RJ justificou o projeto de lei que fixa o auxílio-educação para juízes e desembargadores no fato de os membros do Ministério já contarem com benefício semelhante.
A necessidade de equiparação também foi a razão alegada pelo Órgão Especial do TJ-RJ para aprovar, na mesma sessão, uma resolução que institui auxílio-locomoção para os juízes da primeira instância. Segundo o presidente da corte, os promotores de Justiça já recebem o benefício. “Dou como aprovado o projeto que institui o auxílio-transporte para os magistrados de primeiro grau”, afirmou Carvalho com a anuência do colegiado.
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2015.

STF concede Habeas Corpus a nove presos na operação "lava jato"

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu Habeas Corpus para nove presos na operação “lava jato” e determinou que eles fiquem em regime domiciliar, monitorados por tornozeleiras eletrônicas. A decisão desta terça-feira (28/4) teve um placar apertado — três votos a favor e dois contra — e derruba prisões preventivas decretadas pelo juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos em Curitiba.
Para o ministro Teori Zavascki, relator do caso, as determinações de Moro basearam-se apenas nos indícios de existência de crime, embora a jurisprudência do Supremo considere esse argumento insuficiente para justificar, por si só, prisões preventivas.
“Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como antecipação da reprimenda nem como gesto de impunidade”, declarou Zavascki. Segundo ele, essa medida só deve ser mantida quando consiste no único modo de afastar esses riscos contra a garantia da ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a segurança da aplicação da lei.
Os ministros avaliaram pedido do executivo Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia e apontado pelo Ministério Público Federal como líder de um suposto “clube” que fraudaria contratos da Petrobras.
O advogado Alberto Toron, responsável pela defesa de Pessôa, alegou que a instrução criminal já terminou, restando apenas o interrogatório do investigado, e que a liberdade do cliente não coloca em risco a sociedade, pois ele não é mais dirigente da empresa.
Depois, a decisão foi estendida a Sérgio Cunha Mendes, vice-presidente da Mendes Júnior; Gerson de Mello Almada, vice-presidente da Engevix; Erton Medeiros Fonseca, diretor da Galvão Engenharia; e João Ricardo Auler, presidente do conselho de administração da Camargo Corrêa.
Também entraram na lista executivos da OAS: o presidente José Adelmário Pinheiro Filho; o diretor internacional Agenor Franklin Magalhães Medeiros e o diretor financeiro Mateus Coutinho de Sá Oliveira, além do funcionário José Ricardo Nogueira Breghirolli. 
Todos devem se manter afastados da direção e administração de empresas envolvidas nas investigações e comparecer em juízo quinzenalmente para informar e justificar atividades. Ficam ainda proibidos de manter contato com demais investigados e de deixar o país.
Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia, que concordaram com os termos que colocaram os investigados atrás das grades.
Riscos e delação
Segundo o ministro relator, os riscos para a ordem social e para a apuração dos fatos foram reduzidos e a prisão pode ser substituída de forma eficaz por medidas alternativas. 

"Não se nega que a sociedade tem justificadas e sobradas razões para se indignar com notícias de cometimento de crimes como os aqui indicados (...) Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei, seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa e ao devido processo legal", afirmou.
Ele disse ainda que a concessão da liberdade não pode ser usada como condição para o fechamento de acordos de delação premiada — como chegou a defender o MPF em parecer. "Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada", afirmou Zavascki. Como delatores conseguiram medidas alternativas, o ministro disse que faz sentido aplicá-las a outros investigados na mesma situação. 
Gilmar Mendes ressaltou que a prisão “não se justifica”, pois se baseia também na “garantia da ordem pública, um conceito assaz vago, que causa insegurança”. Para o ministro, “no momento atual”, já depois de finda a instrução processual, “medidas alternativas são suficientes”.
Divergência
A ministra Cármen Lúcia votou contra a concessão de Habeas Corpus. Mesmo com interrogatório já marcado para a próxima semana, ela avaliou que seu resultado pode levar à necessidade de novas diligências, e testemunhas podem ser novamente inqueridas. O cenário poderia mudar apenas se a instrução criminal fosse encerrada depois do último interrogatório. “Não existe instrução quase acabada”, afirmou. Em casa, afirmou a ministra, Pessôa poderia seguir em contato com os negócios da empresa. 

Último a votar, o decano Celso de Mello declarou ainda persistirem os motivos que levaram ao decreto prisional: a periculosidade do réu e a probabilidade de continuidade dos graves delitos de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Para o ministro, é inviável a conversão da prisão preventiva nas medidas cautelares constantes do artigo 319 do CPP.
Súmula 691
Essa é a segunda vez na "lava jato" que a corte abriu uma exceção para a Súmula 691, que impede os ministros de apreciar Habeas Corpus quando pedidos de liminares só foram negados monocraticamente em outros tribunais. A norma só abre brechas em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou afronta à sua jurisprudência, por exemplo.

A primeira situação ocorreu em fevereiro, no julgamento de Renato de Souza Duque, ex-diretor de Serviços e Engenharia da Petrobras. O ex-diretor havia sido preso na sétima fase da operação “lava jato”, em dezembro, mas conseguiu um alvará de soltura dias depois. Duque voltou a ser preso em março. Com informações da Assessoria de Imprensa do  STF.
Processo: HC 127186
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2015.

Monitoramento eletrônico de infratores da Lei Maria da Penha será ampliado

O projeto funciona em substituição ao cárcere e propicia maior segurança às mulheres beneficiadas com as Medidas Protetivas de Afastamento.
Monitoramento deve ser estendido à Região Metropolitana e ao Interior do Ceará

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e a Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado (Sejus) disponibilizaram novas 70 tornozeleiraseletrônicas para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em Fortaleza. Atualmente, dez acusados na Lei Maria da Penha são monitorados pelo equipamento na capital.

A ampliação do monitoramento eletrônico foi discutido na segunda-feira, 27, em reunião com a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, presidente da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, e o secretário da Sejus, Hélio Leitão. 

O projeto funciona em substituição ao cárcere e propicia maior segurança às mulheres beneficiadas com as Medidas Protetivas de Afastamento. A tornozeleira eletrônica dispara um sinal em qualquer aproximação do agressor com a vítima, o que permite uma tomada de providências rápida, conforme Sérgia Miranda.

Na reunião, foram articulada ainda a extensão do monitoramento para a Região Metropolitana de Fortaleza e Interior do Estado, em cidades como Maracanaú, Caucaia, Sobral e Cariri. O prazo para a implantação do projeto nessas áreas ainda não foi definido. 

Agenda
Na quarta-feira, 28 representantes do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública realizam um mutirão carcerário, na sede da Coordenadoria Estadual da Mulher, no Palácio da Justiça.O objetivo, ainda segundo o TJCE, é viabilizar a substituição da prisão provisória pelo uso das novas tornozeleiras eletrônicas.


Número de prisões por tráfico de drogas triplica entre 2005 e 2013


Penitenciária
O número de pessoas presas por tráfico de drogas triplicou entre 2005 e 2013Wilson Dias/Agência Brasil
A população carcerária no Brasil vem aumentando e o tráfico de drogas é um dos motivos para esse crescimento. Segundo projeções feitas pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen/MJ), entre 2005 e 2013, o país triplicou o número de pessoas presas por tráfico de drogas, passando de 50 mil para 150 mil. A relação entre drogas e população carcerária foi tema de um debate feito pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) na tarde de hoje (27).
Segundo o coordenador-geral de Alternativas Penais do Depen, Victor Martins Pimenta, entre 2005 e 2013 a população de presos no Brasil teve um aumento de 60%. “O número de pessoas presas por crimes associados ao tráfico de drogas representa 46% desse número, o que torna possível dizer que sem uma alteração nessa política de aprisionamento é impossível fazer uma revisão da política de encarceramento em massa.”
Os especialistas presentes ao evento criticaram a Lei 11.343, que trata do tráfico de drogas. A oficial de programas do Pnud para a área de Justiça e Direitos Humanos, Moema Freire, explica que a lei brasileira estabelece a distinção entre usuários e traficantes, mas que a falta de critérios mais bem definidos tem dificultado a diferenciação e impactado no aumento da população dentro das prisões.
“Muitas vezes na hora de aplicação dessa legislação se acaba optando por uma aplicação mais restrita e punitiva da lei. Com isso, se aumenta a quantidade de pessoas classificadas como criminosos e que, em vez de receberem o tratamento de saúde ou penas alternativas, acabam sendo tratadas dentro do sistema prisional, então isso contribui para agravar a situação carcerária no país.”
A procuradora de Justiça Maria Tereza Gomes ressaltou que a legislação, sancionada em 2006, trouxe a despenalização do consumo e aumentou de três para cinco anos a pena mínima para o tráfico. “Como não existe a distinção clara entre usuário e traficante, o microtraficante acaba sendo condenado por tráfico à pena de cinco anos, seis anos, às vezes com um grama, três gramas. É a mesma pena dada ao grande traficante com mais de uma tonelada de drogas. Então o que nós observamos é essa grande lacuna na falta de fixação de critérios.”
O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes também participou do debate. Como uma opção para mudança, o ministro apontou a adoção da chamada audiência de custódia quando o preso em flagrante seria apresentado ao juiz em um prazo de 24 horas funcionando como um filtro.  “Também temos que buscar critérios objetivos para, até mesmo apelando para o referencial de quantidade, sabermos se podemos enquadrar alguém como usuário ou se já podemos enquadrá-lo como traficante”, disse o ministro, ao se referir ao Artigo 28, que traz as penalidades para o usuário e está sendo debatido no STF.
Consumidor de crack
"Não existe a distinção clara entre usuário e traficante", diz a procuradora de Justiça Maria Tereza Gomes  Marcello Casall Jr
A subprocuradora-geral da República Raquel Dodge lembrou a importância da proporção entre o crime cometido e a penalidade e ressaltou também que, segundo a lei, o usuário deve ser encaminhado para a reabilitação enquanto o traficante deve receber penas mais rigorosas. “Isso, no tocante ao tráfico de drogas, os estudos têm mostrado que não está acontecendo”.
Os impactos da redução da maioridade penal no crescimento da população dentro das prisões também foram abordados no debate. “Pode-se chegar a fórmulas alternativas que dariam uma resposta a um tema que aflige a sociedade sem levar a uma mudança no texto constitucional, que seria aumentar o tempo de internação para aqueles casos de infrações mais graves como homicídio, latrocínio e estupro”, disse o ministro do STF, que acredita que o tema deve ser discutido com cautela. 

Tráfico humano gera 1,8 mil milhões de euros por ano na Ásia

O tráfico humano na Ásia gera cerca de dois mil milhões de dólares (cerca de 1.800 milhões de euros) de lucro por ano para os grupos criminosos e provoca muitas mortes e abusos.

A Agência das Nações Unidas para as Drogas e Crime (UNODC) indicou em comunicado que o estudo analisa o tráfico de imigrantes em 28 estados desde o Médio Oriente até ao Pacífico, onde as máfias cobram até 50 mil dólares (45.900 euros) por pessoa.
Segundo o relatório "Tráfico de imigrantes na Ásia: Tendências atuais e desafios", muitas pessoas buscam uma vida melhor por vezes em países tão distantes como a Austrália, Canadá ou Estados Unidos, mas acabam a ser vítimas dos traficantes.
"O movimento de pessoas através das fronteiras na Ásia deve crescer rapidamente e para níveis sem precedentes, em parte devido às novas infraestruturas e à abertura das fronteiras", disse Jeremy Douglas, representante da UNODC para o leste asiático e Pacífico.
"Além disso, a produção de documentos fraudulentos é generalizada", acrescentou Jeremy Douglas.
O relatório recomenda a melhoria das bases de dados e o reforço dos meios e da legislação para combater o tráfico e proteger as vítimas.
Muitas vítimas do tráfico humano acabam em barcos de pesca nas águas do sudeste asiático, enquanto centenas morrem no mar a tentar fugir da Birmânia ou chegar às costas australianas, acrescenta a agência Efe.

Jornal de Notícias.

Fux aplica princípio da consunção e absolve homem que matou estuprador

Quando alguém comete um crime como meio para a prática de outro delito, a primeira infração deve ser absorvida pela segunda, e a pessoa deve responder apenas por esta última. Com esse entendimento, consagrado no princípio da consunção, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux concedeu, de ofício, ordem no Habeas Corpus 111.488 para anular a condenação por porte ilegal de arma de fogo imposta ao lavrador F.M.S pela Justiça mineira.
No dia 8 de fevereiro de 2007, na zona rural de Caputira (MG), F.M.S. teria evitado o estupro de sua sobrinha de 13 anos ao dr três tiros no agressor. Não foi denunciado por tentativa de homicídio nem por disparo de arma de fogo, em razão da evidente situação de legítima defesa de terceiro, mas o Ministério Público estadual o denunciou por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. O lavrador foi condenado a um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, tendo a pena sido convertida em pena restritiva de direitos.
Porte ilegal de arma e disparo se deram no mesmo contexto. Por isso, uma conduta é absorvida por outra, diz Fux.
STF
No STF, a Defensoria Pública da União pediu a aplicação ao caso do princípio da consunção para afastar a condenação. Ao conceder o Habeas Corpus de ofício, o ministro Fux acolheu parecer do Ministério Público Federal no sentido de que não há dúvidas de que os delitos de porte ilegal e disparo de arma de fogo se deram em um mesmo contexto fático, motivo pelo qual se faz necessário reconhecer a absorção de uma conduta pela outra.
“De fato, está configurada a consunção quando a conduta imputada ao paciente (porte ilegal de arma de fogo) constitui elemento necessário ao crime fim (disparo de arma de fogo), quando praticados no mesmo contexto fático. Destarte, tendo sido afastado o crime de disparo de arma de fogo, por faltar ilicitude à conduta, uma vez que praticada em legítima defesa de terceiro, não subsiste o crime de porte ilegal de arma de fogo no mesmo contexto fático, sob pena de condenação por uma conduta típica, mas não ilícita”, afirmou o ministro Fux em sua decisão.
Segundo o relator, não pode ser conhecido por ser substitutivo de recurso ordinário, entretanto, o ministro concedeu a ordem de ofício. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 111.488
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2015.

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