sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Boletim - APAV_notícias #47 | Fevereiro 2015

  

Orquestra Sinfónica do Porto associa-se aos 25 Anos APAV

No âmbito da celebração do 25º aniversário da APAV, a Orquestra Sinfónica do Porto Casa da Música apresenta em concerto a "Sinfonia Heróica" de Beethoven.
O concerto terá lugar no dia 13 de Março, pelas 21h00 na Casa da Música, no Porto. Este espectáculo tem uma vertente solidária, venha assistir a este concerto apoiando a nossa missão social.
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APAV lança campanha sobre direitos das vítimas de crime

A APAV apresentou no passado dia 23 de Fevereiro uma nova campanha de sensibilização sobre os direitos das vítimas de crime, assinalando o Dia Europeu da Vítima de Crime.
Esta campanha tem como eixo central o site infovitimas.pt, sendo também apresentada uma nova app para dispositivos móveis, gratuita, que vai facilitar o acesso à informação.
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Novo Espaço Vítima na PJ de Ponta Delgada com apoio da APAV

O Gabinete de Apoio à Vítima de Ponta Delgada da APAV, em parceria com o Departamento de Investigação Criminal de Ponta Delgada da Policia Judiciária, colaborou na remodelação de uma sala existente nas instalações da PJ, convertendo-a no novo “Espaço Vítima”.
A sala será utilizada para a realização de todas as declarações das vítimas e testemunhas de crime, cuja a investigação esteja a cargo da PJ.
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Inscreva-se na Corrida de Solidariedade ISCPSI/APAV!

No dia 29 de Março realiza-se a 12ª edição da Corrida de Solidariedade ISCPSI/APAV e Marcha das Famílias,entre Alcântara e Belém (Lisboa).
Esta é uma iniciativa solidária promovida pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e pela Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.
Inscrições abertas:
corridadesolidariedade.org
 

Em Destaque

Este mês temos em destaque a nova App Infovítimas.

25 Anos APAV



Parceiro em destaque



Evento em destaque



Vídeo em destaque



Com o apoio:

A vítima de crime tem direito a:



Aviso legal



Audiências de custódia deveriam ocorrer na polícia, dizem criminalistas

As recém-implantadas audiências de custódia, que obrigam o contato de presos em flagrante com um juiz em 24 horas na capital paulista, erram ao deslocar diariamente suspeitos para o bairro da Barra Funda. É o que afirma a Associação dos Advogados Criminalistas do estado (Acrimesp) em ofício enviado nesta quarta-feira (26/2) ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Renato Nalini.
O projeto piloto foi implantado nesta semana em salas do Fórum Ministro Mário Guimarães. O presidente do conselho da associação, Ademar Gomes, sugere que seria melhor promover as audiências em centrais de flagrantes da Secretaria Estadual da Segurança Pública. Para ele, o trajeto diário até o fórum vai ocupar carros e agentes da Polícia Militar, “tirando das ruas dezenas de policias, cuja função primordial é a prevenção”.
Essas unidades foram criadas em 2011 em vários pontos da cidade. A Acrimesp diz que quem deveria se deslocar são autoridades e servidores: juízes, promotores e um posto do Instituto Médico Legal, em regime de plantão. Membros do Ministério Público são obrigados a participar das audiências de custódia, ao lado de defensores dos suspeitos. Peritos avaliam as condições físicas dos presos para analisar, por exemplo, se foram vítimas de tortura.
A entidade avalia que o modelo atual tem “entraves onerosos” e que geram “dificuldades burocráticas”. Mas elogia a iniciativa, considerada “um grande avanço” para evitar que detidos permaneçam “por meses em celas superlotadas dos centros de detenção provisória, gerando dificuldades e onerando o sistema prisional”.
Elogios e críticas
O projeto foi encabeçado pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o TJ-SP e o Ministério da Justiça, e funciona a princípio com duas seccionais paulistanas. O Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) também considera o modelo positivo, por cumprir tratados internacionais assumidos pelo Brasil.

“Os índices do primeiro dia — de 25 presos, 17 liberdades concedidas — já demonstram o quão necessária é essa medida. São pessoas que demorariam entre três e seis meses para ganhar a liberdade, o que fatalmente ocorreria quando da audiência de instrução, ou por Habeas Corpus eventualmente impetrado”, afirma o advogado Hugo Leonardo, diretor do instituto.
Há também críticos à forma como as audiências foram implantadas. O Ministério Público de São Paulo é contra — um dos argumentos é que a validade dos flagrantes já era analisada por todos os órgãos nos gabinetes, sem a obrigação do encontro pessoal. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) decidiu ir ao Supremo Tribunal Federal, sustentando que o TJ-SP não tem competência para editar norma obrigando que a autoridade policial apresente o preso no prazo determinado.
O CNJ planeja espalhar audiências de custódia por outras capitais do país. Um projeto de lei sobre o tema (PL 554) tramita desde 2011 no Senado.
Clique aqui para ler a petição.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015.

Juiz pode dispensar testemunha se outras provas forem suficientes

O indeferimento de depoimento de testemunha não configura cerceamento do direito de defesa, quando o juiz já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, o que torna dispensável a produção de outras provas. Esse foi o entendimento aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o recurso de ume empresa que pretendia anular a sentença que a condenou ao reconhecimento do vínculo de emprego de um empregado que no seu entendimento prestava-lhe serviços na condição de autônomo.
A empresa pediu a nulidade da sentença alegando que teve o direito de defesa cerceado quando o juízo da primeira instância indeferiu sua prova testemunhal que poderia provar sua inocência. A condenação foi imposta na sentença e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).
Segundo o TRT-1, as provas demonstraram a existência do vínculo empregatício, na medida em que foram demonstradas a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, além de não se sujeitar o empregado aos riscos da atividade econômica, elementos caracterizadores da relação de emprego (artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho).
Com o pedido negado na corte regional, a empresa interpôs o recurso de revista para o TST, insistindo na preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. O recurso foi examinado na 6ª Turma sob a relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, que negou o pedido. Segundo a relatora, o indeferimento da prova testemunhal ocorreu porque a matéria já havia sido esclarecida pela confissão do preposto, o que a tornava desnecessária.
Segundo a ministra, o representante da empresa revelou que as atividades do empregado se inseriam nos fins normais do empreendimento empresarial e que a execução dos seus trabalhos era idêntica à dos demais empregados.
O preposto disse ainda que era passada ao trabalhador, por meio de e-mail, a relação dos estabelecimentos a serem inspecionados e que ele participava, ao menos uma vez por mês, de reuniões e treinamentos na sede da empresa, com a presença de inspetores celetistas e autônomos. A conclusão foi de que o trabalhador não prestava serviços como autônomo, mas como empregado da empresa, não sendo necessária a oitiva de qualquer testemunha.
Ao concluir pelo não conhecimento do recurso, a ministra esclareceu que a jurisprudência do TST é no sentido de que o indeferimento de depoimento de testemunha (artigos 820 e 848 da CLT) não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas (artigo 765 da CLT e 130 e 131 do Código de Processo Civil). Além do mais, afirmou a relatora, qualquer decisão diversa da adotada pelo TRT-1 exigiria novo exame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015.

Estado dos EUA paga banca para ajudar prisioneiros a processá-lo

O estado de Michigan reconhece que, como em todos os demais estados, ocorrem erros em seu sistema penal. Mas é o único estado do país que tomou medidas proativas para corrigi-los, pelo menos em parte. Em 1996, obedecendo a uma ordem judicial, o estado criou o programa “redator jurídico” (“legal writer”), que lhe permite pagar um escritório de advocacia para ajudar prisioneiros menos favorecidos a processar o próprio estado, quando necessário.
Só agora esse programa chegou ao conhecimento do grande público, porque políticos conservadores descobriram que o estado está em processo de renovação de contrato com a banca Peterson Paletta e fizeram um grande alarde, porque o estado estaria “financiando a defesa de criminosos, que já foram condenados pela Justiça, com o dinheiro dos contribuintes”.
O estado e as entidades que defendem o programa argumentam que o “redator jurídico”, além de ser criado por decisão judicial, foi criado para “cumprir disposição constitucional que garante aos prisioneiros o direito de acesso à Justiça”. E que erros judiciais precisam ser corrigidos.
Os prisioneiros processam o estado — a parte que os acusou através da Promotoria — quando acreditam que podem anular a condenação, porque algum fato novo ou qualquer outra coisa pode comprovar um erro judicial, ou quando têm motivos para reclamar de más condições da prisão ou de mau tratamento, de acordo com o USA Today e o Detroit Free Press.
O escritório de advocacia não representa os presos na Justiça. Em vez disso, fornece treinamento a prisioneiros mais qualificados em redação jurídica e elementos do Direito Penal, para que eles possam ajudar outros prisioneiros, incapazes de escrever uma petição, a processar o estado na Justiça do estado — e que não podem pagar um advogado.
Os “redatores jurídicos” das prisões do estado recebem cerca de 80 horas de treinamento, dado pela banca, que também fornece a eles computadores para se comunicarem com os advogados do escritório.
O programa beneficia um pouco menos de 15 mil prisioneiros, dos 43 mil encarcerados nas prisões do estado. Só são qualificados para receber a assessoria dos colegas “redatores” os presos incapazes de redigir uma petição por falta de formação educacional, por não saber falar ou escrever em inglês, por ter algum problema mental ou físico que os impede de usar a biblioteca da prisão ou por estarem segregados.
Os presos que cursaram o colegial e sabem redigir o suficiente para explicar o problema em uma petição devem usar os livros de Direito da biblioteca da prisão para desenvolver sua redação. As bibliotecas estão em processo de substituir os livros por textos eletrônicos em todo o estado.
O escritório Peterson Paletta foi contratado, pela primeira vez, em 2009, por um período de três anos. O contrato já foi renovado por duas vezes e, agora, o estado está tratando de aprovar uma extensão por nove meses, para ter tempo de preparar uma nova licitação. O valor do contrato é de US$ 752 mil por ano. A extensão do contrato irá custar ao estado US$ 564 mil, elevando seu valor total, até agora, para US$ 4,7 milhões.
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2015.

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

MPF emite Nota Técnica favorável à audiência de custódia

A apresentação do preso perante o juiz no prazo de 24h torna mais célere o exame da necessidade da prisão e previne a tortura e outros tratamento cruéis
O Ministério Público Federal, por meio da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão - que é responsável pela matéria criminal - apresentou Nota Técnica manifestando apoio à aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 554/11, que pretende instituir a audiência judicial de custódia em 24 horas após a prisão em flagrante. Segundo o documento, que teve a adesão das Câmaras de Combate à Corrupção (5ª CCR) e de Controle Externo da Atividade Policial e Sistema Prisional (7ª CCR), a apresentação do preso perante o juiz nesse prazo torna mais célere o exame da validade e da necessidade da prisão e previne o emprego de tortura e outros tratamento cruéis, desumanos e degradantes contra o preso.
De acordo com a Nota Técnica, a audiência de custódia é um instrumento processual da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana. O modelo é utilizado na maioria dos países ocidentais. A audiência de custódia consiste na apresentação imediata ou sem demora, pela polícia ao juiz, da pessoa presa em flagrante ou sem mandado judicial. 
O texto afirma que “o contato do juiz com o preso, logo após a efetivação da prisão, é condição essencial para que abusos possam ser imediatamente identificados”. Além disso, por meio da audiência “é possível inibir atos de tortura e de tratamento cruel, desumano e degradante em interrogatórios policiais, ainda recorrentes no Brasil”, diz a nota.
Por fim, a posição do MPF reitera que, com a audiência de custódia, será possível também prevenir a superlotação carcerária e a longa duração das prisões preventivas, na medida em que a apresentação imediata do preso ao juiz possibilitará a apreciação da legalidade da prisão em flagrante e da necessidade da prisão preventiva de forma célere, diminuindo o número de prisões abusivas e desnecessárias.

O texto da nota técnica, de relatoria da subprocuradora-geral da República, Raquel Dodge, teve a adesão dos coordenadores da 2ª, 5ª e da 7ª Câmaras, José Bonifácio Andrada, Nicolao Dino e Mario Bonsaglia, respectivamente. 
 



Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria-Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Twitter: MPF_PGR
facebook.com/MPFederal





Fonte: Portal de Notícias do MPF 
 

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fev
26


LITIGÂNCIA ESTRATÉGICA 
IDDD requer admissão como amigo da corte em defesa da independência judicial
Objetivo é contribuir para a discussão relacionada ao mandado de segurança 33.078/DF, em
análise no Supremo Tribunal Federal.





PUBLICAÇÃO 

Instituto lança Relatório de Atividades 2014

Material traz dados sobre todas as
atividades desenvolvidas pelo Instituto
ao longo do último ano.






PROJETO 
Olhar Crítico realiza segundo encontro em redação
Debate na Folha de S. Paulo contou com a participação de Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, conselheiro do IDDD.


Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD - Av. Liberdade, 65 - Conj. 1101
CEP: 01503-000 - São Paulo - SP - Telefone (11) 3107 1399 - iddd@iddd.org.br

Membros do MP-SP entram com ação contra audiências de custódia

A Associação Paulista do Ministério Público, que representa os membros do órgão no estado, quer suspender a implantação das chamadas audiências de custódia. O projeto piloto foi lançado na última terça-feira (24/2) no Fórum Ministro Mário Guimarães, com presos encaminhados por duas delegacias seccionais, mas a entidade alega que a medida é “um remédio errado para uma doença evidente”.
Um Mandado de Segurança foi rejeitado nesta quarta-feira (25/2), pois o desembargador relator concluiu que essa não era a via adequada. A associação ainda estuda se vai recorrer ou protocolar nova ação.
A proposta das audiências é que presos em flagrante sejam ouvidos pessoalmente por um juiz em 24 horas, ao lado do seu defensor e do Ministério Público. Esse contato permitiria que a análise sobre a real necessidade da prisão e a apuração de problemas, como acusações de tortura.
Para a APMP, somente uma lei federal poderia ter determinado esse modelo. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo criou a medida por um provimento, a associação alega que a corte quis legislar por conta própria, fixando regras para a polícia e para o MP. “O Judiciário não pode se tornar no solucionador das questões governamentais e nem se pautar pelas necessidades ou conveniências do Poder Público”, diz a petição.
O Conselho Nacional de Justiça e outros defensores da iniciativa afirmam que o Brasil já se comprometeu em tratados internacionais a impedir que o preso demore a ser ouvido. A APMP, porém, diz que a aplicação da medida não poderia ser adotada apenas a duas seccionais de uma capital do país.
Essa implantação parcial, afirma a entidade, leva tratamento desigual a pessoas detidas em um mesmo período. Criminosos poderiam aproveitar-se das audiências para atuar em locais que teria mais benefícios, ainda segundo a associação.
Promotores ouvidos pela revista Consultor Jurídico já haviam feito críticas ao projeto. O procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, recusou-se a assinar o termo de cooperação entre o Judiciário e o Executivo sobre o tema e não compareceu ao lançamento das audiências.
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) já ingressou no Supremo Tribunal Federal, argumentando que o TJ-SP não tem competência para editar norma obrigando que a autoridade policial apresente o preso no prazo determinado.
Clique aqui para ler a petição.
* Texto atualizado às 17h20 do dia 25/2/2015 para acréscimo de informações.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2015.

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Atualize-se! As inscrições para o processo seletivo do Grupo de Estudos Avançados de Escolas Penais continuam abertas.

A importância da Criminologia para o Direito e Processo Penal




alestra "A Importância da Criminologia para o Direito e Processo Penal" com os professores Eugênio Raúl Zaffaroni e Juarez Tavares, realizada em 02 de setembro de 2014, no Auditório 71 da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. 

Audiência de custódia começa em SP com resistência do Ministério Público

A Justiça paulista deu início nesta terça-feira (24/2) às chamadas audiências de custódia, iniciativa que fixa prazo de 24 horas para o juiz receber presos em flagrante e avaliar se a medida é realmente necessária. O projeto pilotocomeçou no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro paulistano da Barra Funda, com presos encaminhados por duas delegacias seccionais. Nas 25 audiências promovidas, 17 pessoas foram liberadas.
O modelo foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério da Justiça, mesmo com resistência do Ministério Público estadual. O órgão, que é obrigado a deslocar promotores em todas as audiências, recusou-se a assinar o termo de cooperação entre o Judiciário e o Executivo sobre o tema. O procurador-geral de Justiça Márcio Elias Rosa não compareceu ao lançamento.
A revista Consultor Jurídico apurou que Elias Rosa e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, estudam entrar com medidas judiciais contra as audiências de custódia. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) já foi ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que o TJ-SP não tem competência para editar norma obrigando que a autoridade policial apresente o preso no prazo determinado.
A ideia do projeto é que, nessas 24 horas, o juiz entreviste o preso e ouça manifestações do seu defensor e do MP. A Defensoria Pública deve atuar na grande maioria dos casos — nesta terça, só um preso contou com advogado.
A instituição é favorável à nova iniciativa. Defensores apontam que o Brasil já havia se comprometido em tratados internacionais a evitar que o preso demore a ser ouvido. Além disso, entendem que o contato entre o preso e o juiz torna o processo “mais vivo”, permitindo a análise de informações e a apuração de problemas, como acusações de tortura.
Já o MP avalia que reunir tantos representantes com o juiz transforma um momento pré-processual em uma fase de prova. Um representante do órgão afirma que a polícia já era obrigada a informar prisões em flagrante em 24 horas, e a validade dessas medidas já era analisada por todos os órgãos nos gabinetes, sem a obrigação do encontro pessoal.
O secretário da Segurança Alexandre de Moraes (no centro, com gravata vermelha), ao lado do presidente do TJ-SP, Renato Nalini (de gravata cinza), no lançamento do projeto.
Gedeaogide / TJSP
Processo acelerado
O presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, defendeu no lançamento a importância da medida como valorização dos direitos fundamentais. “Vamos valorizar a liberdade, mas com Justiça. Os juízes não irão mudar a forma da análise, mas sim acelerar a sentença”, declarou.

Para o secretário estadual da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, “esta é uma inovação para garantir os direitos constitucionais e otimizar a análise dos casos pelo juiz”. “Isso não significa que vamos prender ou soltar mais, mas sim acelerar o processo”, disse ele. Também estiveram presentes defensores públicos que atuam no fórum criminal.
Dentro da audiência
Enquanto, pela manhã, havia circulação de pessoas e câmeras por todos os lados, no período da tarde as salas de audiências estavam mais tranquilas. AConJur acompanhou o caso de um suspeito de tráfico de drogas, em uma das seis salas localizadas nos fundos do último andar do fórum. Servidores não sabiam informar se o público externo poderia participar, mas a juíza responsável pelo caso autorizou a entrada das quatro pessoas que bateram à porta.

Negro e com 29 anos, o homem chegou algemado e ficou numa cadeira, entre um defensor público e uma promotora de Justiça e à frente de um policial militar. A juíza disse que o preso poderia ficar em silêncio, mas ele concordou em falar. O homem foi questionado se já tinha passagem na polícia, se toma alguma medicação, onde mora, se é casado e tem filhos, por exemplo. No final, a magistrada atendeu solicitação do MP e converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois o homem já tinha duas condenações anteriores e poderia trazer risco à ordem pública.
A audiência durou 30 minutos e foi gravada em vídeo. O homem foi ouvido em menos de dez, e boa parte do tempo restante foi gasto com problemas de quem ainda está se adaptando, como uma impressora sem configuração que impediu a impressão de documentos.
No total, foram destacados dez juízes do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo) e dois promotores para atuar nas audiências de custódia, enquanto a Defensoria separou sete defensores por dia para trabalhar especificamente com esses casos.
O CNJ divulgou que o horário de funcionamento será de 9 às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Ao menos na estreia, servidores informaram que a polícia poderia entrar no fórum até as 16h30. Meia hora antes, porém, já foi avisado que as audiências do dia haviam terminado.
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

Audiência de custódia necessita de regulamentação por cada tribunal

A necessidade de pessoas presas em flagrante delito serem apresentadas perante uma autoridade judiciária não é nova. Ao menos em nosso país, ela decorre da ratificação, sem reservas, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigo 9.3) e da Convenção Americana de Direitos Humanos, o denominado “Pacto de San José da Costa Rica” (artigo 7.5), ambos vigentes internamente no Brasil desde o longínquo ano de 1992.
Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional, inclusive, projeto de lei que visa alterar o atual artigo 306 do CPP (PLS 554/2011 – senador Antônio Carlos Valadares) para estabelecer justamente essa condução do preso em flagrante ao juiz competente, situação que atualmente não está contemplada nesse citado dispositivo, que se contenta com a comunicação imediata da prisão à autoridade judiciária, devendo ser-lhe encaminhado o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 horas.
Essas audiências, longe de assumirem a feição de procedimentos meramente burocráticos, são instrumentos importantíssimos para a humanização do processo penal. Elas possibilitam diagnósticos mais precisos de eventuais práticas extorsivas, abusos e violências praticados por agentes do Estado. Além disso, estabelecem um contraditório efetivo entre as partes perante o juiz, antes dele decidir se (1) relaxa o flagrante, diante de vício de forma; (2) concede a liberdade, pura e simples, ou vinculada ao cumprimento de uma ou mais medidas cautelares; (3) mantém a prisão, convertendo o flagrante em preventiva, quando não se mostrarem cabíveis outras medidas, revelando-se o caráter excepcional das prisões provisórias.
Pois bem. De maneira absolutamente inédita, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no dia 22 de janeiro deste ano, editou o Provimento Conjunto n. 03/2015 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça, justamente para regulamentar essas denominadas audiências de custódia. Em linhas gerais, esse ato normativo determina a apresentação da pessoa detida, em até 24 horas, ao juiz competente, juntamente com o auto de prisão em flagrante. As audiências serão realizadas na presença do Ministério Público e de advogado. Os presos terão contato prévio com os defensores. Em audiência, serão informados da possibilidade de não responderem às perguntas formuladas e então serão realizadas indagações sobre a qualificação e condições pessoais do preso, bem como acerca das circunstâncias objetivas da prisão, não sendo admitidas perguntas próprias da instrução. Ao cabo, estabelecido o contraditório entre as partes, o juiz decidirá por um daqueles caminhos apontados acima, além da possibilidade de requisição de exame clínico e de corpo de delito do autuado, quando concluir que a perícia seja necessária para apurar eventuais abusos cometidos durante o ato ou mesmo determinar o devido encaminhamento assistencial.
A iniciativa vanguardista do Tribunal de Justiça de São Paulo é digna de aplausos. Todavia, a edição do provimento remeteu-nos a outra questão: as prisões preventivas resultantes das conversões de flagrantes, sem as oitivas dos presos, exatamente como textualmente determina o art. 306 do CPP, são ilegais e devem ser revogadas? Fazia-se mesmo necessária a edição do provimento? Há, inclusive, necessidade de se alterar o Código de Processo Penal?
Ora, consideremos que os tratados internacionais sobre direitos humanos que ingressam no sistema jurídico brasileiro são hierarquicamente superiores às leis, conforme já decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal (HC 96.967), sem contar a posição de respeitados internacionalistas, no sentido de que esses tratados gozam de verdadeiro status constitucional (Flávia Piovesan, Valério de Oliveira Mazzuoli, entre outros).
A partir dessa constatação, vista isoladamente, parecer-nos-ia evidente que não haveria necessidade de se alterar o CPP, editar provimento ou qualquer outro ato. Bastaria que os juízes aplicassem diretamente as regras desses tratados, plenamente vigentes no Brasil e superiores às nossas leis internas, e determinassem que lhes fossem apresentados, sem demora, todos os indivíduos presos em flagrante. Essa postura é escassamente adotada por alguns magistrados brasileiros, como o caso do juiz José Henrique Rodrigues Torres, da 1a Vara do Júri da Comarca de Campinas (SP).
Há algumas semanas, inclusive, o desembargador Luiz Noronha Dantas, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao apreciar liminarmente um habeas corpus (HC 0064910-46.2014.8.19.0000), determinou a soltura de um indivíduo preso por tráfico de drogas, justamente por ter sido negada pelo juiz de piso a audiência de custódia, decisão taxada pelo desembargador deabsurda e teratológica.
Absolutamente, não há dúvidas de que as audiências de custódia se afinam à proteção dos direitos humanos e se revelam medidas ideais para que o juiz tome a decisão que melhor lhe aprouver, após o estabelecimento do contraditório.
Sem embargo da necessidade dessas audiências, cremos, por ora, não haver se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte de juízes que não a realizem, sem que exista a devida regulamentação institucional dessas audiências, por meio de cada tribunal. Se levássemos mesmo a sério a nulidade das decisões que convertem flagrantes em prisões preventivas, sem que fossem precedidas por audiências de custódia, deveríamos sustentar que os juízes deveriam revogar, independentemente de provocação, todas as suas decisões nesse sentido. Praticamente todos os presos provisórios do país seriam colocados em liberdade, solução que não se afigura minimamente razoável.
A regulamentação pormenorizada dessas audiências se impõe, tanto para que exista o prévio ajuste de questões estruturais por parte do Estado-administração, tanto para que sejam evitadas eventuais nulidades do ato, que podem acabar por prejudicar o próprio direito de defesa.
Quanto ao primeiro ponto, não podemos deixar de reconhecer a falta de estrutura do Estado, que nem sempre dispõe do efetivo necessário para a realização de escoltas. Apenas para traçarmos um paralelo, não são raras as vezes que visualizamos adolescentes custodiados pela suposta prática de atos infracionais serem colocados em liberdade, após o transcurso do quinquídio legal para a permanência em cadeias públicas, justamente pela falta de vagas em unidades da Fundação Casa do Estado de São Paulo. A ausência de estrutura pessoal e material adequada é um problema que não pode ser ignorado, devendo ser devidamente equacionado para que as audiências de custódia se realizem no tempo devido e o procedimento, em si, não venha a fracassar. Cioso dessa necessidade, inclusive, o TJ-SP devidamente aclarou naquele provimento que “a implantação da audiência de custódia no Estado de São Paulo será gradativa e obedecerá ao cronograma de afetação dos distritos policiais aos juízos competentes.” (art. 2º).
O outro ponto a recomendar a regulamentação das audiências centra-se na dificuldade lógica de se autoaplicar o provimento. Ambos os tratados internacionais dizem que o preso deverá ser conduzido sem demora à autoridade judicial. De acordo com nossa sistemática, de conformidade com o próprio artigo 306 do CPP e, a par do próprio Provimento 03/2015, é natural compreendermos razoável o prazo de 24 horas. Porém, seria legítimo que cada juiz disciplinasse o seu prazo, que alguns entendessem, por exemplo, que sem demora corresponderia a prazo menor, por exemplo, 5 horas? Como se operacionalizaria isso? A questão poderia ser regulamentada por portaria do juízo, que vincularia os agentes policiais? A resposta deve ser negativa. A matéria não pode ser objeto de portaria. Além disso, deve haver uniformização quanto ao prazo de apresentação, para que ele não fique susceptível ao entendimento de cada magistrado.
Outra questão, na prática, tormentosa. A maior parte dos defensores das audiências de custódia defende que ela não pode ser feita pelo mesmo juiz que conduzirá a instrução do processo e julgará o feito. Nesse sentido, aliás, o Provimento Conjunto 04/2015 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça estabelece um escalonamento para a implantação dessas audiências, que começarão nesta terça-feira (24/2) e, pelo menos nos quatro meses subsequentes, deverão ser feitas pelos juízes do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital (DIPO), que não serão os mesmos juízes a julgarem os feitos.
Sem que o tribunal regulamente a questão, como poderiam ocorrer na prática, essas audiências? Poderia o juiz determinar que o preso fosse apresentado ao seu colega? Obviamente que não. Poderia o mesmo juiz que realiza a audiência de custódia conduzir a instrução e julgar o feito? Trata-se da opção mais factível àqueles que entendem pela auto-aplicabilidade dos tratados internacionais, mas também pode se afigurar fonte inesgotável de suscitações de nulidades, pela infração ao princípio da imparcialidade.
Por isso, repisamos. A regulamentação dessas audiências é absolutamente necessária. Por ora, antes que se esmiúce o procedimento, o artigo 306 do CPP, tal como redigido, continua sendo norma ainda constitucional, em referência à tese da inconstitucionalidade progressiva, encampada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 147.776-SP) quando reconheceu que, de fato, o ajuizamento da ação civil ex delicto pelo Ministério Público quando o direito à reparação fosse pessoa pobre, tal como regrado pelo artigo 68 do CPP, não se coaduna com suas funções instituições, mas a regra deveria prevalecer até que fosse implementada a Defensoria Pública em cada Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição.
Parece-nos que a ideia seja exatamente essa. O artigo 306 do CPP não é ideal, se cotejado à luz dos tratados internacionais. As audiências de custódia são valiosas garantias instrumentais do princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal e devem ser implementadas, o mais breve possível. No entanto, enquanto não houver a devida regulamentação, o cumprimento textual do artigo 306 do CPP não ensejará qualquer invalidade às decisões judiciais que forem tomadas à luz dos autos de prisão em flagrante.
 é juiz de Direito da 2ª Vara Criminal, do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Assis. Mestre em Direito Comparado pela Samford University, Cumberland School of Law e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP).
Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015.

Aumento de homicídios e rebeliões agravam a crise da segurança pública no Brasil

A crise na segurança pública do Brasil foi agravada em 2014 com o aumento do número de homicídios no país, alta letalidade nas operações policiais, uso excessivo de força para reprimir protestos, rebeliões com mortes violentas em presídios superlotados e casos de tortura.
As informações são parte do capítulo brasileiro do Relatório 2014/15 – O Estado dos Direitos Humanos no Mundo, que será lançado mundialmente amanhã (25) pela Anistia Internacional. Por conta das diferenças de fuso horário, o relatório foi liberado na noite de hoje (24) para o Brasil.
O diretor executivo da organização no Brasil, Atila Roque, informou que o país está entre as localidades onde mais se mata no mundo, superando territórios com conflitos armados e guerras.
“Um país que perde todo ano quase 60 mil pessoas claramente não está conseguindo dar uma resposta adequada ao princípio fundamental do estado, que é proteger a vida. Garantir a vida com qualidade, mas, antes de tudo, garantir a vida. A avaliação é mais dramática se pensarmos que cerca de 30 mil [assassinados] são jovens, entre 15 e 29 anos. Desses, 77% são negros”, explicou.
Outro problema grave apontado pela Anistia é a impunidade. Conforme o levantamento, menos de 8% dos homicídios viram inquérito na Justiça brasileira. “Existe quase uma licença para matar, porque praticamente só vira inquérito o crime cometido à luz do dia, na frente de todo mundo, entre conhecidos, aquele que todo mundo viu quem foi”, acrescentou Roque.
Ele lembra que o Brasil tem a quarta maior população prisional do mundo. "São mais de 500 mil pessoas presas, o que não significa punição para os crimes. Estamos prendendo muito e mal, porque prendemos quem não comete crimes violentos. Está na cadeia quem comete crimes contra a propriedade, contra o patrimônio e crime de tráfico de drogas, que também é bastante controverso”.
De acordo com o relatório, a militarização da segurança pública, com uso excessivo de força e a lógica do confronto com o inimigo, principalmente em territórios periféricos e favelas, contribui para manter alto o índice de violência letal no país.  “Em um período de cinco anos, a polícia brasileira matou o que a dos Estados Unidos matou em 30 anos. E a polícia americana não é das mais pacíficas do mundo. Entre os países desenvolvidos, é uma das que mais mata”, ressaltou o diretor.
Ele destacou que o relatório final da Comissão Nacional da Verdade estabelece uma relação da violência policial como legado da ditadura militar. Por outro lado, lembrou que o policial também é vítima, sendo alto o número de assassinatos de agentes das forças de segurança.
Entre os casos citados pela Anistia, os destaques são o assassinato do pedreiro Amarildo de Souza em 2013; a prisão de Rafael Braga Vieira, único condenado nas manifestações de junho de 2013; a chacina de novembro, que deixou dez mortos em Belém; a rebelião no Presídio de Pedrinhas (MA); perigo de retrocesso nas legislações que envolvem a demarcação de terras e criminalização do aborto; repressão violenta às manifestações antes e durante a Copa do Mundo; e a demora do Congresso em ratificar o Tratado Internacional de Armas.
Nas recomendações, a entidade sugere a elaboração de um plano nacional de metas para a redução dos homicídios, desmilitarização e reforma da polícia, com mecanismos de controle externo, valorização dos agentes e aprimoramento da formação, condições de trabalho e inteligência para investigação. A Anistia Internacional também pede a implementação de um plano de proteção de defensores de direitos humanos.
“É preciso que enfrentemos o tema da reforma e reestruturação das polícias. Temos de pensar a segurança pública como área de afirmação de direitos e não de violação de direitos. É preciso que pensemos a segurança como parte das políticas públicas e, portanto, como problema do Estado. Segurança pública não é uma questão apenas da polícia. Essa conciência precisa ser incorporada no Brasil de forma que possamos sair desse ciclo de horror”, ressaltou Roque.
Como pontos positivos, ainda que incompletos, a entidade cita a condenação, em 1992, de 75 policiais pela morte de 111 presos na rebelião do Carandiru; a instituição do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; o relatório final da Comissão Nacional da Verdade; e avanços na legislação em benefício da população LGBT.
Procurados, representantes do Ministério da Justiça informaram que ainda não tiveram acesso ao relatório. A Secretaria de Estado de Segurança do Rio (Seseg) afirmou que, desde 2009, adota o Sistema de Metas e Acompanhamento de Resultados (SIM) e já pagou R$ 282 milhões em premiação a policiais civis e militares pela diminuição dos índices de criminalidade
Por meio de nota, a secretaria revelou que, na comparação entre 2007 e 2014, junto com as unidades de Polícia Pacificadora, "o SIM contribuiu para redução de 25,8% dos crimes de letalidade violenta (homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte e homicídio decorrente de intervenção policial). Comparado entre o primeiro semestre de 2014 e o ano de 2008, o percentual sobe para 80,7% nas áreas pacificadas.
Conforme a secretaria, a formação dos policiais foi reformulada com o programa Novo Tempo para a Segurança, que promoveu duas revisões curriculares e a renovação do corpo docente das academias de polícia, incluindo a disciplina de direitos humanos no conteúdo. Além disso, a Seseg informou que mais de 1,6 mil policiais foram expulsos por desvios de conduta ou abusos desde o início da atual gestão.

Fonte: Akemi Nitahara - Agência Brasil

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E A RESISTÊNCIA DAS ALMAS INQUISITORIAIS

Por  LUIZ FLÁVIO GOMES

Pertinência da audiência de custódia. Hoje, 24/2/15, terão início em caráter experimental, em São Paulo, as chamadas audiências de custódia. O sistema judicial do mundo inteiro mais civilizado que o brasileiro (nesse ponto, ao menos) já fez isso. O prazo para apresentar o preso ao juiz vai de 6h (caso da Argentina) a 72h (caso da Espanha): Chile, 24h; Colômbia, 36h; México, 48h; Peru e EUA 48h etc. É preciso ter uma alma exorbitantemente inquisitorial e exageradamente tribalista (tribo engravatada de cima que odeia a tribo pé de chinelo de baixo, que é a única que é presa em flagrante pela polícia militar) para se posicionar contra tais audiências.
Para proteger a liberdade das pessoas, diz a Constituição brasileira (art. 5º, inc. LXI) que ninguém pode ser preso sem ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo o caso do flagrante (ou de transgressão militar). A prisão em flagrante é um ato administrativo (ainda que concretizada por particular, como permite o art. 302 do CPP). Como ato administrativo, que independe de ordem judicial, deve ser rigorosamente fiscalizado pelo Judiciário. Daí a pertinência da audiência de custódia (apresentação do preso em 24h a um juiz, para analisar sua legalidade, necessidade e conveniência), que se reveste da maior importância protetiva.
Onde está prevista essa audiência de custódia? Na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 7º, 5), subscrita e ratificada pelo Brasil. Vigente desde novembro de 1992, diz: “toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais”. Qual o valor dessa Convenção? Vale mais que a lei e menos que a Constituição (disse o STF, no RE 466.343-SP). Tem valor superior à lei. É totalmente compatível com a Constituição brasileira. Trata-se de norma vigente no ordenamento jurídico (mas ignorada pela quase totalidade dos operadores respectivos). Se a Convenção Americana vale mais que a lei, dispensa a elaboração de uma lei para o reconhecimento desse direito. Quando o STF eliminou a possibilidade de prisão civil de depositário infiel (que envolve ricos e pobres), aplicando diretamente a Convenção Americana, ninguém falou em exigência de lei. Porque ela é desnecessária.
Qual o problema? Fixar o prazo em que o preso deve ser apresentado ao juiz. Que ele deve ser apresentado não há dúvida. Resta apenas saber em qual prazo isso deve acontecer. O Tribunal de Justiça de SP (com o apoio do CNJ e do Ministério da Just8iça) regulamentou o assunto (e fixou o prazo de 24h para a apresentação do preso; poderia ser até 48h, sem perda da razoabilidade). Hoje, somente a “papelada” do flagrante vai ao juiz em 24h. Mas essa papelada (que vem da nefasta tradição ibero-americana) não substitui a apresentação do preso em pessoa, estabelecendo-se em seguida o contraditório entre o acusador e a defesa (para se saber se a prisão em flagrante se converte em prisão preventiva ou se o preso é liberado sob determinadas condições).
Saiba mais
Almas inquisitoriais. Parcelas das entidades policiais, do Ministério Público e da própria Justiça estão criticando a medida.  Almas errantes impregnadas de inquisição e de tribalismo. Francisco (nome fictício) estava no sofá quando a polícia quebrou o portão e invadiu a sua casa gritando, com armas em punho (veja http://apublica.org/2015/02/presosprovisorios/); o coletor de lixo não reagiu nem para dizer que era trabalhador de carteira assinada; uma pessoa foi sequestrada; depois de liberada disse que o sequestrador tinha uma tatuagem no braço; a polícia olhou seus arquivos e logo chegou ao Francisco, que ficou preso durante dois meses, porque “reconhecido” pelos policiais pela “tatuagem”; a vítima, quando o viu, descartou prontamente sua participação no crime; Francisco foi liberado (sem nenhuma indenização) e perdeu o emprego. Uma vida, uma família e um emprego foram destroçados (veja Agência Pública). Tirania policial e estatal. Milhares de prisões acontecem assim diária e anualmente. A audiência de custódia pode ser um corretivo para esses abusos.
Pode-se também corrigir os abusos na fixação dos valores das fianças. Valores absurdos servem apenas para manter a prisão. A fiança aqui se transforma em fraude libertária. Prisão usada prioritariamente para a contenção da população pobre (ainda que muitos pratiquem crimes não violentos). Daí a presença nas prisões de pouquíssimos ricos (que também praticam crimes escabrosos). O critério da violência (e sua decorrente periculosidade) deveria ser o eixo de mandar ou não mandar alguém para a prisão. Não importa se se trata de rico ou pobre: a violência é um razoável critério de mandar alguém para a cadeia.
Evitar o abuso. O mundo civilizado diz que a prisão de um ser humano deve ser um ato excepcional, não a regra (nesse mesmo sentido é a letra da nossa Constituição); é por isso que ele deve preencher uma série de requisitos legais, constitucionais e internacionais. O que se pretende é, em pleno século XXI, evitar o abuso (ou seja, não permitir que tiranetes e inquisidores torquemadas suprimam indevidamente a liberdade das pessoas).
Ninguém certamente é contra a prisão (instrumento necessário para o controle social e preservação da integridade das outras pessoas), incluindo-se a cautelar (antes da sentença condenatória final): o problema é o abuso, o excesso, a tirania, a tortura ou o despotismo, que é herança da inquisição, impregnada na alma do brasileiro (Darcy Ribeiro). O Brasil (com quase 600 mil presos; 300 para cada 100 mil pessoas) é o 4º país do mundo que mais prende (está atrás de EUA, China e Rússia). Se considerada a prisão domiciliar, passamos para o 3º lugar (com mais de 711 mil presos). De 1990 a 2013, nenhum país do mundo teve mais crescimento da população carcerária que o Brasil (507% de aumento). Ou seja: comparativamente aos outros países, prende-se muito no Brasil. Esse é mais um motivo para se promover o estrito controle do ato excepcional da prisão em flagrante.
Prendemos muito e exorbitantemente mal (a prova disso é que a criminalidade não está diminuindo). As prisões estão abarrotadas e a criminalidade aumenta a cada dia: em 1980, tínhamos 11 assassinatos para 100 mil pessoas; em 2012, chegamos a 29 para 100 mil; das 50 cidades mais violentas do planeta, 19 são brasileiras. Prendemos mal pelo seguinte: 51% dos presos não praticaram crimes violentos (prendemos fundamentalmente marginalizados e muitos deles não são violentos; prende-se inclusive por fatos insignificantes e deixa-se escapar milhares de criminosos violentos).
Conforme o InfoPen, do Ministério da Justiça, o Brasil contava (em 2013) com 41% de presos provisórios. Justiça morosa (demora muito para julgar), que faz da prisão cautelar instrumento de controle social. A falta de educação de qualidade (no século XXI) é o equivalente moral da escravidão dos séculos XVI-XIX (Eduardo Giannetti). A prisão massiva aloprada (no século XXI) é o equivalente imoral da inquisição (dos séculos XVI-XIX). A Justiça “torquemada” (Torquemada foi o inquisidor geral da Espanha, no final do século XV) é o equivalente imoral no século XXI do Santo Ofício.
O déficit de vagas supera 230 mil. O desrespeito a todo tipo de legalidade é abrumador. Dignidade humana não existe nesse local (que o digam os executivos ricos que foram presos recentemente). No Amazonas, mais de 70% dos presos são provisórios. Pior: pesquisa feita em parceria entre o Depen (Departamento Penitenciário Nacional) e o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) apontou que em 37,2% dos casos em que há aplicação de prisão provisória, os réus não são condenados à prisão ao final do processo ou recebem penas menores que seu período de encarceramento inicial. O abuso prisional está mais do que demonstrado. Como combater o mau uso da prisão no Brasil?
Um dos salutares caminhos é a “audiência de custódia” (apresentação do preso em 24h a um juiz, para analisar a legalidade, necessidade e conveniência da prisão, aplicando as medidas substitutivas do art. 319 do CPP, quando o caso). A audiência de custódia representa a civilização (e a racionalidade). Quem a combate (ou cria empecilhos para ela) são as almas impregnadas de inquisitorialismo, de torquemadismo, de autoritarismo patriarcal. Constitui um erro desprezar esses torquemadas remanescentes da Idade Média: eles existem. Aliás, não devemos menosprezar nem sequer a Idade Média: ela inventou uma série de coisas (como o manual da tortura, chamado Malleus Maleficarum) que ainda nos atormentam (diz Umberto Eco). Quando os trogloditas da sociedade anárquica imaginária de Montesquieu (Cartas Persas) procuraram um velho sábio para comandar a cidade, dele ouviram o seguinte: “vocês estão, na verdade, procurando se desfazer do fardo pesado do dever ético e moral; querem substituí-lo pelas leis e pela Justiça, quando a ética e a moral já seria suficiente”.
  
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