segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Turma recursal invalida sentença que se baseou só no parecer do MP

A transcrição integral de peça processual, sem acréscimo ou complemento, não configura sentença judicial, já que não traz fundamentos e motivações do julgador, como exige o artigo 458, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). O entendimento levou a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, a desconstituir  um decisão que julgou improcedente ação indenizatória com base, exclusivamente, na transcrição do parecer do Ministério Público.
O autor ingressou com ação indenizatória contra o estado do Rio Grande do Sul porque a Brigada Militar o apontou como responsável por crime de furto, fato divulgado na imprensa. O juiz Angelo Furlanetto Ponzoni, do JEC da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre, dispensou o relatório e registrou: “Não merece prosperar o pedido da inicial. Para evitar a tautologia, adoto como razão de decidir parte do parecer do Ministério Público”. Ainda escreveu que julgava improcedente o pedido “nos termos da fundamentação supra”.
O relator do recurso do autor na Turma Recursal, juiz Niwton Carpes da Silva, afirmou que a sentença se limitou a copiar o parecer do Ministério Público, sem nenhuma consideração complementar, significando negativa da prestação da tutela jurisdicional por parte do juízo de origem. Ou seja, o juiz deixou de se manifestar a respeito dos fatos narrados na peça inicial.
Carpes reconhece que, no meio judicial, é comum a transcrição parcial de ideias, a reprodução parcial de peças jurídicas e de excertos doutrinários da jurisprudência. Isso é pratica normal, pela necessidade de fazer menção à origem ou ao autor. Porém, ele criticou a prática de se copiar toda peça jurídica e anunciar que a adota como razão de decidir.
“Essa situação é a negação da atuação, é a inação, é o não fazer, mas o copiar para não fazer, o transcrever para não pensar, o reproduzir para não ler, condutas com as quais não posso compactuar. No meu pensamento, data venia, que pode estar equivocado, do qual não me afasto, mas quem lê acresce, quem lê comenta, quem lê completa, quem lê tem ideias, quem não lê copia e só transcreve”, desabafou no voto.
Com a decisão do colegiado, tomada na sessão de 29 de outubro, os autos voltaram à origem para regular tramitação e marcação de novo julgamento, para que outra sentença seja produzida.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 15 de novembro de 2015.

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