segunda-feira, 30 de novembro de 2015

Interdição por tempo indeterminado não é prisão perpétua, afirma TJ-SP

Interdição por tempo indefinido não equivale a prisão perpétua, de acordo com decisão da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O entendimento foi aplicado na ação em que a família de Chico Picadinho, condenado por matar, esquartejar e ocultar o corpo de duas mulheres, pedia que a interdição fosse revogada. Com a decisão desta quarta-feira (25/11), ele permanece recolhido, por tempo indeterminado, na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté (SP).
Francisco Costa Rocha hoje tem 73 anos — 50 deles vividos longe do convívio social. Laudos de exame de sanidade mental concluíram que é sádico e tem personalidade amoral, antissocial, psicopática e sociopática. “Não convence quanto à possibilidade de não mais cometer crimes”, diz um deles.
O primeiro assassinato aconteceu em 1966, no apartamento em que morava na Rua Aurora, no centro de São Paulo. Ele amarrou as mãos da vítima e a estrangulou. Depois esquartejou o seu corpo e jogou na banheira do apartamento. Foi denunciado à polícia pelo amigo com quem morava. Não negou o crime.
Em entrevista ao jornal Notícias Populares, declarou: “Matei porque sou revoltado contra esta vida, em virtude do desajuste social da minha família e porque não admitia que uma mulher tivesse vida irregular, como uma prostituta.”
Oito anos depois da sua condenação e prisão, conseguiu progressão de regime por bom comportamento. Casou-se e teve uma filha. Em 1976, outra vítima foi esquartejada em um apartamento na Avenida Rio Branco, também no centro de São Paulo. As partes do seu corpo foram encontradas dentro de uma mala. Chico Picadinho completou 30 anos na cadeia em 1998, o tempo máximo de prisão permitido pela legislação brasileira. Foi quando o Ministério Público pediu que a sua interdição fosse decretada.
O principal argumento apresentado pela família para pedir que pudesse voltar a viver em liberdade foi que não existe prisão perpétua no Brasil. Contou que ele tem feito trabalhos terapêuticos e obras de arte, “demonstrando a possibilidade de reintegração no seio social e de busca de própria subsistência, ainda que sob condições especiais”.
De acordo com o relator, desembargador Rômulo Russo, não há como contestar a personalidade dissocial do interditado e nem o seu histórico de violência. O que os laudos periciais ratificam. Com base no livro Roteiro de psiquiatria forense, entendeu que a possibilidade de reversão do distúrbio é bem difícil. “Como se trata de uma alteração congênita o que apresentam, são ininfluenciáveis à terapêutica, seja ela medicamentos, seja psicoterápica”, diz a publicação.
Russo colocou na balança o direito de liberdade do interditado e, de outro lado, a segurança social. “Não se pode deixar a sociedade à mercê de pessoas incontroláveis em suas ações, que tendem à recorrência criminosa”, escreveu em seu voto. Destacou ainda que o resultado dos laudos não foi questionado na ação. O seu voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o voto.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2015.

Nenhum comentário:

Pesquisar este blog