quinta-feira, 15 de outubro de 2015

TJ-RS permite que vítimas não tenham de encontrar réu em sala de audiência

A necessidade de proteger as pessoas ouvidas em juízo permite, conforme o caso, justificar o afastamento do acusado da sala de audiência, conforme o artigo 217 do Código de Processo Penal. Caso contrário, a presença do réu pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, prejudicando a verdade de seu depoimento.
O entendimento levou a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a determinar que o juiz Mauro Caum Gonçalves, da 2ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, tome providências para preservar a identidade das vítimas a serem ouvidas em uma ação penal. Em síntese, só deve conduzi-las à sala de audiências se não se opuserem a depor na presença do réu. O acórdão foi lavrado na sessão de 30 de setembro.
Segundo consta no processo, o réu foi denunciado por roubo com simulação de emprego de arma de fogo contra três vítimas, causando temor nos ofendidos. Além disso, teria desferido soco no peito e chute nas costas de uma das vítimas.
Na correição parcial preventiva ajuizada na corte, o Ministério Público alega que o juiz só determina a retirada do réu da sala de audiência quando a vítima já foi conduzida ao recinto, causando-lhe constrangimentos. Embora o magistrado questione se testemunhas e vítimas preferem ser ouvidas sem a presença do réu — e com este no recinto —, tal consulta se revela inócua, porque as identidades já foram reveladas.
A relatora do recurso, desembargadora Cristina Pereira Gonzales, disse que, nos casos de delito praticado com violência e grave ameaça, é natural que as vítimas se sintam temerosas ou constrangidas em depor na frente do agressor. Para evitar essa situação é que se aplica a regra do artigo 217 do CPP. ‘‘E é certo que o questionamento acerca de eventual constrangimento de depor na frente do réu deve ser formulado antes do ingresso deste na sala de audiência, sob pena de se tornar inócua a tentativa de preservar a identidade pessoal das vítimas e a lisura de seus depoimentos, tudo de molde a se alcançar a verdade real’’, complementou em seu voto.
A desembargadora ainda citou precedente da própria Câmara, em acórdão relatado na sessão de 26 de agosto de 2015 pelo colega André Luiz Villarinho. Segundo ementa daquele acórdão, ‘‘manifestado interesse da vítima em prestar declaração em juízo sem a presença do réu, incide a regra do artigo 217 do Código de Processo Penal, que autoriza a retirada do acusado da sala de audiências, devendo o juiz condutor do ato processual realizar tal questionamento em momento anterior ao do ingresso do acusado, evitando a exposição da vítima a constrangimento desnecessário, fato que poderá inclusive prejudicar o exercício pleno da acusação e a busca da verdade real’’.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2015.

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