sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Princípio da bagatela não cabe em caso de violência doméstica, diz Supremo

O princípio da bagatela não se aplica a crimes praticados com violência ou grave ameaça. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki negou seguimento ao Habeas Corpus 130.124, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um condenado pela prática do crime de lesão corporal praticado em ambiente doméstico.
O réu havia sido absolvido na primeira instância baseado nesse princípio. O TJ-MT, ao julgar apelação do Ministério Público estadual, condenou-o à pena de três meses de detenção, em regime aberto, com aplicação de sursis pelo prazo de dois anos. A Defensoria impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça buscando o restabelecimento da sentença de primeiro grau, mas o pedido foi negado.
No HC 130.124, a DPU reforça a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela no caso, alegando que a vítima reatou o relacionamento após a ocorrência dos fatos e que o Estado não pode se sobrepor à vontade das partes nas relações domésticas.
Em sua decisão, o ministro Teori Zavascki considerou correta a interpretação do TJ-MT — acolhida pelo STJ — no sentido de que, “nos delitos penais que são cometidos em situação de violência doméstica, não é admissível a aplicação do princípio da bagatela imprópria, tudo sob o pretexto de que a integridade física da mulher (bem jurídico) não pode ser tida como insignificante para a tutela do Direito Penal”, pois isso significaria “desprestigiar a finalidade almejada pelo legislador quando da edição da Lei Maria da Penha, ou seja, ofertar proteção à mulher que, em razão do gênero, é vítima de violência doméstica no âmbito familiar”.
O relator registrou ainda que o réu foi condenado à pena de três meses de detenção, em regime aberto, imposição alinhada com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Citou também diversos precedentes do STF sobre os pressupostos básicos do princípio da insignificância, especialmente o Recurso Ordinário em Habeas Corpus 115.226. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 130.124
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2015.

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