segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Gestores do sistema prisional pedem definição sobre réus monitorados

O aperfeiçoamento das audiências de custódia foi tema de reunião realizada, na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), entre a direção do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Administração Penitenciária (Consej) e o coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF) do CNJ, juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi. O presidente do Consej, Lourival Gomes, e o vice-presidente da entidade, André Luiz de Almeida e Cunha, apresentaram os resultados iniciais e o impacto da implantação do projeto, destacando a necessidade de expansão das audiências pelo interior e de procedimentos e rotinas que precisam ser definidos a partir do CNJ.
Atualmente, nenhuma lei ou normativo determina como proceder em relação à pessoa que quebra a tornozeleira eletrônica, após ter recebido em audiência de custódia o direito de aguardar o julgamento em liberdade sob monitoramento eletrônico. “Quais procedimentos temos de adotar em relação a quem viola a medida cautelar determinada pela Justiça? Toda vez que nossa central de monitoramento eletrônico verifica a violação da medida cautelar, acionamos a polícia para encontrar o cidadão. O que não sabemos hoje, no entanto, é para quem ou onde essa pessoa deverá ser encaminhada. Ao juiz responsável por julgar a primeira prisão? À prisão em regime fechado?”, perguntou o presidente do Consej.
De acordo com o vice-presidente do Consej, André Luiz de Almeida e Cunha, a questão ganha relevância na medida em que praticamente metade dos presos apresentados em audiências de custódia em todo o país tem recebido o direito de não aguardar o julgamento na prisão, muitos deles sob a condição de cumprir alguma medida cautelar. O índice de reentradas no sistema prisional, entre liberados em audiências de custódia, não tem sido alarmante, o que já é um dado extremamente positivo. A dúvida, porém, é saber o que fazer quando esse cidadão é detido por violar a medida cautelar.  “Qual encaminhamento administrativo deve ser tomado? Comunica-se ao juiz responsável pelo seu processo, leva-se a pessoa à delegacia e faz um boletim de ocorrência? A própria Lei das Cautelares (como é conhecida a Lei 12.403) não entra nessa minúcia. A questão carece de regulamentação”, disse Almeida e Cunha, que administra o sistema carcerário do Pará.
Segundo as estatísticas mais recentes do CNJ, 8.074 pessoas foram libertadas provisoriamente em audiências de custódia. O número aproxima-se dos 50% das mais de 17 mil audiências realizadas já nos 27 estados da Federação desde o início do projeto, em fevereiro passado. Na Bahia, 67,98% das audiências realizadas resultaram em expedição de soltura para os acusados.
Além dos aspectos procedimentais e administrativos, o debate também enveredou pela definição da própria condição jurídica dessas pessoas. Em muitos estados, a pessoa sai da audiência de custódia com um alvará de soltura e seu nome não consta do Banco Nacional de Mandados de Prisão. “Devemos tratar essas pessoas como presos provisórios? Devemos considerá-los como réus presos ou soltos? Até hoje, não há diploma legislativo que aborde essa questão”, observou o presidente do Consej, Lourival Gomes.
Segundo o coordenador do DMF, juiz Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi, essas e outras questões já tinham sido indicadas pelo ministro Ricardo Lewandowski como corolários e desdobramentos a serem enfrentados por resolução que ele mesmo pretende submeter ao plenário do Conselho, para definir protocolos de atuação comuns para toda a magistratura nacional, notadamente nos encaminhamentos sobre a utilização de tornozeleiras eletrônicas e apuração de maus-tratos ou tortura.
Avaliação – A demanda do Consej, ainda de acordo com Lanfredi, pode ser compreendida como uma espécie de balanço do “encerramento do primeiro ciclo” do projeto, feito durante reunião com os representantes dos gestores do Poder Executivo Estadual. Segundo Lanfredi, os secretários compareceram ao CNJ para reconhecer o mérito e as vantagens da implantação das audiências de custódia em seus estados e por todo o país. O coordenador do DMF acrescenta que há, inclusive, uma competição positiva e saudável entre os estados para ver quem implanta, aprimora e executa o projeto com cada vez mais serviços de apoio e qualidade.
“O investimento da porta de entrada, de fato, é algo para o qual nunca se pensou e isso está fazendo a diferença na compreensão de um instituto sobre todos os aspectos revolucionários. Por isso é muito importante saber ouvir também o Executivo nesse momento, que trabalha na outra ponta do projeto, lidando com a iniciativa na prática e assimilando seus resultados. Foram registradas as boas impressões dos resultados do projeto nos estados, mas, principalmente, anotadas as sugestões de aprimoramentos para um melhor funcionamento das audiências de custódia, que é o que todos buscamos, notadamente a partir de agora. Devemos sempre lembrar, porém, que estamos diante de uma prática processual nova, mudando conceitos, mentalidades, culturas e, principalmente, ainda vencendo muitas das resistências e preconceitos de outrora”, disse Lanfredi.
Cautelares – Lançadas pelo ministro Ricardo Lewandowski em fevereiro, tendo por piloto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), as audiências de custódia preveem que as pessoas presas em flagrante sejam apresentadas a um juiz de direito o mais breve possível. O magistrado é responsável por analisar as condições em que a prisão ocorreu e decidir, após as manifestações do Ministério Público e da Defensoria Pública ou do advogado, se é possível que o acusado aguarde o julgamento longe do sistema prisional. Quando concedida, a liberdade provisória pode significar que o acusado tenha ou não de cumprir alguma medida cautelar, enquanto não é julgado definitivamente. A cautelar pode ser o uso de tornozeleira eletrônica e monitoramento pelas autoridades de segurança pública, comparecimento obrigatório em juízo uma vez por mês ou impedimento de mudança de residência sem aviso prévio à Justiça.
Manuel Carlos Montenegro 
Agência CNJ de Notícias. 26/10/2015.

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