quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Condenação cumprida há mais de cinco anos não é mau antecedente, decide STF

Decorrido o prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime, a condenação anterior não pode ser contada como mau antecedente. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
A Defensoria Pública da União impetrou Habeas Corpus questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça que restabeleceu pena mais gravosa a um condenado. A corte levou em conta a condenação anterior como maus antecedentes, mesmo já tendo decorrido o prazo de cinco anos entre a extinção daquela pena e a data do novo crime. 
O inciso I do artigo 64 do Código Penal diz que, para efeito de reincidência, não pode ser contada condenação cumprida cinco anos antes do novo crime. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que essa regra do Código Penal se refere apenas a reincidência, e não tem relação com antecedentes.
No Supremo, o julgamento começou em março deste ano, mas foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, depois que o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli votaram, pela concessão do HC. Para o relator, não obedecer ao prazo de cinco anos seria dar à condenação o "status de perpetuidade", o que é "inadmissível".
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia concordou em parte com o relator. Segundo ela, nem todos os atos anteriores praticados pelo réu podem ser utilizados para a caracterização de maus antecedentes. Para a ministra, em cada caso haverá de se verificar a razoabilidade do aproveitamento da condenação para o reconhecimento de maus antecedentes, tendo em vista a individualidade do ser humano.

“Eu não digo que nunca poderá nem que sempre poderá. Isso vai depender da interpretação dessas normas à luz dos dados do caso concreto para aferição da subsunção ou não do princípio da razoabilidade”, votou Cármen.
O voto-vista da ministra Cármen foi acompanhado integralmente pelo ministro Teori Zavascki. O ministro Celso de Mello discordou deles e acompanhou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 126.315
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2015.

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