sexta-feira, 10 de julho de 2015

Redução da maioridade penal fere Constituição e o princípio da igualdade

Foi na calada da noite, com as galerias absolutamente desertas e da pior forma possível que a Câmara dos Deputados aprovou, em primeira votação e pouco mais de 24 horas após ter sido rejeitada, a Proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos de idade.
Lamentavelmente, enquanto o país inteiro dormia, os senhores deputados federais, entre acordos e interesses políticos diversos, aprovaram, por maioria, uma proposta extremamente polêmica e com erros graves na sua redação. Não bastasse isso, o encaminhamento da PEC à uma nova votação, em tempo tão curto e de forma tão pouco usual, também suscita severas dúvidas quanto à constitucionalidade do procedimento legislativo adotado.
Induvidosamente, dada a relevância do tema, era imperioso que, após a rejeição da primeira PEC, houvesse uma discussão maior com a sociedade. Afinal, alterações relevantes foram feitas na redação da nova proposta, agora aprovada, sendo certo que referidas mudanças sequer chegaram a passar pelo crivo da população. Infelizmente, tudo foi feito de forma açodada, às escondidas, como se a matéria tivesse de ser forçosamente aprovada, de qualquer jeito e a qualquer custo.
Entre as duas PECs, as diferenças residem, basicamente, nos crimes contemplados por ambas. De fato, enquanto a primeira – que foi rejeitada – previa a aplicação da lei penal aos menores de 18 e maiores de 16 anos que cometessem crimes hediondos em geral, homicídio doloso, roubo circunstanciado, lesão corporal grave, lesão corporal seguida de morte e os delitos equiparados aos hediondos (i.e., tráfico de drogas, terrorismo e tortura), a segunda – que foi aprovada –, por sua vez, excluiu o roubo, a lesão corporal grave e os crimes equiparados aos hediondos.
De todas as alterações, as que mais chamam a atenção, sem dúvida, foram as exclusões dos crimes de roubo e de tráfico de drogas. Isso porque, segundo as estatísticas, referidos crimes são os mais praticados entre os adolescentes.
Há um evidente paradoxo nessa nova PEC. Afinal, se é certo que a redução da maioridade penal tem, como um dos seus principais objetivos, reprimir a criminalidade juvenil para assim conter a sensação de impunidade dos jovens infratores, não há mesmo como aceitar que os crimes mais comuns entre os adolescentes sejam, simplesmente, excluídos. Além disso, a nova PEC ainda traz outras incongruências graves.
De efeito, especificamente com relação ao delito de roubo, causa espécie o fato de que o adolescente que apenas se limita a praticar a subtração patrimonial violenta (mesmo que com o emprego de arma de fogo/arma branca) seja considerado inimputável, não ficando, portanto, submetido à lei penal comum. Mas, se, durante um assalto qualquer, o adolescente acaba matando alguém, o que altera a tipificação legal para o crime de latrocínio (que, na realidade, nada mais é do que uma forma de “roubo qualificado”), a PEC determina que ele seja punido de acordo com o tratamento mais rigoroso da lei penal.
Percebe-se, portanto, que a diferença entre um menor de 18 e maior de 16 anos inimputável (e, portanto, alheio à legislação penal comum) e um outro imputável (ou seja, a quem a PEC determina que seja aplicado o Código Penal) não reside na intensidade do dolo ou mesmo na intenção criminosa, mas sim, e apenas, no crime que cometeu. Ou seja, será a capitulação legal dada ao fato, e apenas isso, que irá determinar se o adolescente maior de 16 anos será punido segundo as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou àquelas do Código Penal.
Positivamente, o “rótulo” dado a um determinado fato não pode ser o único fundamento para motivar tratamento tão diferenciado.
Também causa perplexidade a inclusão do crime de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, parágrafo 3º, do CP) no rol daqueles delitos que comportariam a redução da maioridade penal.  
Isso porque o referido delito não é hediondo, muito embora tenha uma pena relativamente alta (reclusão de 04 a 12 anos), o que significa, em termos mais claros, que nem mesmo o legislador penal pátrio o considera tão grave. Além disso, é relevante destacar que a principal característica do referido tipo penal é a de ser classificado como um “delito pretedorloso”, ou seja, há dolo na conduta inicial e culpa no resultado final.
Na prática, isso significa que o agente, muito embora atue com o dolo inicial de lesionar, não deseja e nem assume o risco de matar. No caso, o óbito da vítima decorre de uma imprudência do agente (um soco muito forte, uma coronhada que provoca uma lesão inesperada etc.), vale dizer, a morte é culposa. Insta esclarecer que, se o agente atua com dolo também quanto ao resultado final, isto é, se ele deseja matar a vítima, o crime passa a ser o de homicídio doloso.  
Feitos estes breves comentários, fica fácil perceber que a PEC recém aprovada, ao incluir o delito de lesão corporal seguida de morte, não só cria a possibilidade de se aplicar um tratamento legal muito mais severo a um adolescente por conta de um resultado meramente culposo (ou seja, algo não desejado, não planejado e não esperado), como também fez surgir uma inexplicável situação prática, na exata medida em que um adolescente que dá uma facada em alguém, com a intenção de lesionar apenas, é considerado inimputável, porém, se a vítima vem a falecer em decorrência daquele golpe, o autor se torna imputável, como num passe de mágica, e estará sujeito ao rigor do Código Penal. Em termos mais claros, não é a agressão ou sua intensidade que justificarão a aplicação da lei penal comum, mas sim o resultado em si, o qual, como dito, por ser culposo, sequer era desejado ou esperado pelo agente.   
Ou seja, em que pese o fato de que tanto a lesão corporal (leve, grave ou gravíssima) quanto àquela seguida de morte, na sua essência, sejam iguais (afinal, em ambos, a conduta foi praticada com “animus laedendi”), a diferença de tratamento legal aos autores se justifica, apenas, na capitulação legal dada ao fato. Qual, ao cabo de contas, é a justificativa para tratamentos tão diferenciados para jovens que, em tese, praticaram crimes absolutamente semelhantes?
Nesse ponto, convém salientar que a nossa Constituição Federal tem, como um dos seus alicerces, o princípio da igualdade, segundo o qual “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...”. Contudo, a PEC aprovada pela Câmara dos Deputados parece ferir tal princípio, na exata medida em que promove a punição diferenciada dos adolescentes com esteio, apenas, no tipo penal imputado ao agente.
Tal circunstância, à evidência, não é razão suficiente para quebrar a isonomia. Até porque, sendo certo que a capitulação legal dada a um determinado fato pode ser alterada no curso do processo (para um delito mais ou menos grave), forçoso reconhecer que, da forma como está redigida a PEC, nada impede que um adolescente seja processado na esfera penal – porque, ao menos sob a ótica do órgão acusador, teria cometido um delito hediondo – e, ao final, após ter ficado preso numa cela comum durante o trâmite do processo, opere-se a desclassificação do fato para um outro delito qualquer, menos grave e sem o “rótulo” de hediondo, ou seja, um crime que não o sujeitaria aquele tratamento penal mais rigoroso.
Nesse caso, como fica a situação daquele jovem, que poderia ter sido processado segundo as diretrizes mais garantistas do ECA e, por conta de um exagero do Estado, acabou sendo indevidamente submetido ao rigor da lei penal?  Francamente, é de pasmar tamanha falta de técnica legislativa.
Como se pode notar, não bastasse o fato de que a redução da maioridade penal, por si só, já significa um grande equívoco, verdadeiro retrocesso, é inegável que a PEC recentemente aprovada, além de ser juridicamente inviável (pois, ao que parece, viola o princípio da igualdade), certamente será, também, motivo de enormes perplexidades e injustiças, caso venha a ser posta em prática.
Com relação ao tema da redução da maioridade penal, já é hora de se dar um basta nesses remendos que vêm sendo feitos pelo nosso Poder Legislativo. Seguramente, com ou sem PEC, não é a redução da maioridade penal que irá resolver os nossos altos índices de criminalidade.
Muito mais eficaz, lógico, coerente e constitucionalmente correto seria tornar o ECA mais rigoroso, com o aumento considerável – e proporcional ao ato infracional praticado – do tempo de internação dos infratores. Esta sim, sem dúvida, seria uma alternativa muito mais apropriada do que fazer descer “goela abaixo” uma proposta mirabolante – que é a prevista na tal PEC –, fadada à inconstitucionalidade.
 é advogado criminalista, mestre em Direto Penal pela PUC-SP e sócio do escritório Euro Filho Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2015.

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