segunda-feira, 20 de julho de 2015

Monitoramento eletrônico minimiza males que assolam o sistema prisional



Com o inegável processo de globalização que estamos vivendo nas últimas décadas, impossível ignorar o surgimento de novas tecnologias atingindo as ciências hodiernas. Nesse sentido, o Direito também foi atingido pelas consequências do desenvolvimento tecnológico. O Direito Criminal, por sua vez, começa a absorver a tecnologia hoje para promover a Execução Penal como ainda para substituir a prisão cautelar – Lei 12.258/2010 – artigo 146-C da Lei das Execuções Penais e inciso IX do artigo 319 da Lei 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, em parte.
Dessa feita, o monitoramento eletrônico vem somar ao lado das penas restritivas de direito e da multa para o desencarceramento de muitos condenados na fase de Execução Penal, o que se denomina “prisão virtual” ou “extramuros”. No mesmo sentido, a lei processual penal também se utiliza da tecnologia como medida cautelar, assegurando o tramite do devido processo penal em substituição à prisão provisória.
Cabe defender que o monitoramento eletrônico, devidamente regulamentado e aplicado dentro dos parâmetros constitucionais e processuais penais, pode ser considerado uma forma de enfrentamento dos problemas carcerários, entre eles, superlotação de todos os presídios do país e desumanização do sistema prisional amplamente divulgado.
Como é sabido, o sistema consiste na utilização de aparelhos específicos para fiscalizar, a distância, a atividade do condenado ou daquele que ainda é acusado da prática de conduta criminosa.
Outra não é a lição de Christiany Pegorai, quando alude que a monitoração eletrônica serve como “ferramenta de supervisão continuada destinada a confirmar a localização de pessoas”.[1]
Cumpre deixar consignado que, hoje em dia, o monitoramento eletrônico, via de regra, vem sendo feito por meio de um sinalizador GPS (Global Positioning System), que na lição de Rogério Greco, o sistema “permite saber a localização das pessoas que são monitoradas em todo o planeta”.[2] As opções técnicas existentes no sistema criminal mundial, que podem ser adaptadas à pessoa são em forma de pulseira, tornozeleira, cinto emicrochip, o último implantado no corpo humano.
No entanto, cabe considerar que vozes ecoam no sentido da impossibilidade de utilização do monitoramento eletrônico, em face da situação constituir um atentado contra a dignidade da pessoa e, principalmente, por ferir de forma capital o direito fundamental à intimidade. Entretanto, nosso alinhamento é em sentido oposto, aliás, como bem ensina Rogério Greco:
Embora todo raciocínio que tente preservar a dignidade do ser humano seja louvável, não podemos nos esquecer que não existe direito absoluto, a não ser, como se afirma majoritariamente, o direito de não ser torturado ou ser escravizado. Não podemos, ainda, agir com ingenuidade na defesa de certos princípios fundamentais, sob pena de inviabilizarmos qualquer projeto, mesmo os benéficos à pessoa humana. No caso do monitoramento, entendemos que, entre colocar o condenado num sistema falido que, ao invés de ressocializá-lo, fará com que retorne completamente traumatizado ao convívio em sociedade, com toda a certeza, será preferível o seu controle pelo Estado em algum local extramuros, previamente determinado.[3]
A conclusão é de que o sistema jurídico tem que enfrentar um conflito de direitos constitucionais, e o sistema de monitoramento eletrônico tem amparo ao Direito do Estado de assegurar e promover a segurança, à sociedade, enquanto a proteção à intimidade ficaria como garantia do direito individual do apenado ou preso cautelar.
Essa é a lição da doutrina pátria, ou seja, no cotejo entre dois direitos, cabe a sobreposição do poder/dever do Estado em promover e garantir a proteção e segurança de toda a sociedade, superando o direito individual à intimidade de todo o cidadão.
No mesmo diapasão, no sentir do emérito Edson Ferreira da Silva:
Sob o aspecto do direito público, os chamados direitos humanos não reclamam simples abstenção do Estado quanto a respeitar e não praticar arbitrariedades contra os direitos fundamentais do homem. Mais do que isso, deve o Estado assegurar a todos, pelos mecanismos do Direito Constitucional e do Direito Penal, livre gozo das liberdades fundamentais. Os órgãos do Estado destinados à condenação da delinquência e da criminalidade, à apuração de responsabilidades no âmbito penal, desempenham o papel de proteger toda a coletividade em seus interesses fundamentais de segurança e tranquilidade, dando a todos condições para o cumprimento da natural vocação ao progresso e ao desenvolvimento.[4]
Ainda, no mesmo patamar, não há que se falar em violação de direitos fundamentais e/ou invasão de privacidade, visto que, normalmente, o sistema somente é aplicado com o consentimento do condenado e de seus familiares (em regime semiaberto – saída temporária e regime aberto), cabendo a ele optar entre o cárcere ou a monitoração eletrônica.
Nesse sentido, não é outra a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como bem se lê o venerando acórdão do desembargador relator José Raul Gavião de Almeida, nos autos do Agravo em Execução 0158945-08.2011.8.26.0000 – São Paulo, quando afasta a inconstitucionalidade do monitoramento eletrônico:
 [...] II – A preliminar de inconstitucionalidade arguida foi respondida com superioridade na contraminuta de fls. 67/72: “Com efeito, a Lei 12.258/10 inovou ao instituir o uso de tornozeleira eletrônica, permitindo, deste modo, ao Estado exercitar o poder-dever de fiscalizar aquela pessoa em gozo da saída temporária. Artigo 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto (...) Trata-se de um ônus ao executado a fim de garantir a segurança da sociedade. Até porque a partir do momento em que alguém é condenado, tem reduzido ou suprimido direitos constitucionais próprios do homem livre. Como é cediço a dignidade da pessoa humana é uma condição sine qua non do Estado Democrático de Direito e, representa a base do reconhecimento dos direitos humanos fundamentais. E, o posicionamento mais coerente com a proposta da Constituição vigente é a preservação da integralidade física e psicológica do homem, devendo respeitar seus direitos, sua liberdade e autodeterminação, enfim, proporcionar a ele existência digna e honesta. Nesta esteira, atente-se que os direitos humanos não pertencem apenas aos criminosos, mas às vítimas e à sociedade em geral e, portanto, os preceitos constitucionais devem ser valorados sob outra perspectiva, mormente com intuito de resguardar o bem-estar da coletividade, a teor do princípio da proporcionalidade. Convém, também, mencionar que o agravante apenas estará sob esta vigilância por alguns dias, decorrentes de data comemorativa, em razão de autorização judicial, ao contrário, ainda se encontraria no regime intermediário. Assim, a tornozeleira eletrônica mostra-se apenas como um método de controle, in casu, da saída temporária deferida ao preso pelo Estado, não subsistindo qualquer vestígio de inconstitucionalidade em sua aplicabilidade. Cumpre salientar, ainda, que alusivo monitoramento se apresenta como uma alternativa interessante, já que recorre à tecnologia e à experiência comparada, considerando que já existem ensaios positivos em diversos países do mundo, concorrendo para o benefício do Estado, dos condenados e da sociedade como um todo.
No mesmo sentido, acórdão 0023134-58.2011.8.26.0006, desembargador relator Paulo Rossi, acórdão 0151409-43.2011.8.26.0000, desembargado relator Walter da Silva, acórdão 0095254-20.2011.8.26.0000, desembargador relator Breno Guimarães, acórdão 0298465-80.2011.8.26.0000, desembargador relator Fernando Simão, todos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, entre outros.
Podemos aqui concluir que, em uma primeira etapa, o monitoramento eletrônico nasce como solução tecnológica, porém, não definitiva, que tem por escopo minimizar os males que assolam o sistema prisional de nosso país. E, como se não bastasse, possibilita que o Estado acompanhe, em tempo real, o cumprimento de pena/benefícios dos sentenciados e, ainda, em uma fase pré-processual ou durante a ação penal, tenha controle daqueles beneficiados pela medida cautelar substitutiva à prisão preventiva.
 

[1] CONTE, Christiany Pegorari. Execução Penal e o Direito Penal do Futuro: uma análise sobre o sistema de  monitoramento dos presos. Revista dos Tribunais, Volume 894, p. 401, abr. 2010.
[2] GRECO, Rogério. Monitoramento Eletrônico. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2015.
[3] GRECO, Rogério. Op. Cit.
[4] SILVA, Rogério. Edson Ferreira da. Direito à Intimidade: de acordo com a doutrina, o direito comparado, a constituição de 1988 e o código civil de 2002. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 12.
Ivana David é juíza substituta em 2º grau do Tribunal de Justiça de São Paulo
João José da Fonseca é advogado, membro da Comissão de Discussão do Projeto de Lei das Execuções Penais - OAB/SP.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2015.

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